A justiciabilidade dos Direitos econômicos, sociais ( *20 vide nota de rodapé ), culturais e ambientais ( DESCAs ) ( * vide nota de rodapé ) consiste na exigência judicial ( nacional ou internacional ) de implementação de tais direitos pelos Estados. Em sentido contrário à justiciabilidade, há dispositivos normativos internacionais que estipulam o dever de implementação progressiva de tais direitos, fundados na falta de recursos econômicos para sua implementação imediata ( *2 vide nota de rodapé ).
A temática da justiciabilidade dos direitos sociais foi objeto de discussão na redação do Artigo Vinte e Seis da Convenção Americana ( CA ) de Direitos Humanos ( DH )( *3 vide nota de rodapé ), cujo texto final adotou o dever dos Estados de apenas zelar pelo desenvolvimento progressivo de tais direitos ( *4 vide nota de rodapé ). Por sua vez, o Protocolo de San Salvador sobre direitos sociais, econômicos e culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) preveem também o desenvolvimento progressivo da disponibilidade de tais direitos, a depender da existência de recursos econômicos por parte do Estado. Neste sentido, o Artigo Primeiro do Protocolo de San Salvador estabelece a obrigação internacional geral dos Estados em face dos direitos sociais, econômicos e culturais, que vem a ser o compromisso de adotar as medidas adequadas para efetivá-los, levando em consideração os recursos disponíveis e a progressividade, no mesmo diapasão do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( Artigo Segundo, item Primeiro - *5 vide nota de rodapé - ).
Contudo, em face da:
1) indivisibilidade ( *6 vide nota de rodapé ) e
2) interdependência ou indissociabilidade ( *6 vide nota de rodapé )
de todos os direitos, que são indispensáveis ( *7 vide nota de rodapé ) para uma vida digna ( *8 vide nota de rodapé ) do ser humano, desenvolveu-se, na jurisprudência internacional dos DH, dois modos de justiciabilidade dos direitos sociais:
1) o modo indireto e
2) mais recentemente, o modo direto.
O modo indireto consiste na proteção dos direitos sociais como facetas dos direitos civis e políticos ( *9 vide nota de rodapé ). A divisão entre "direitos civis e políticos" e "direitos sociais" é eliminada: há facetas dos direitos civis e políticos que afetam direitos sociais, e a violação dos direitos sociais é feita por derivação da justiciabilidade de um direito civil e político. Por exemplo, a violação ao direito à saúde é apreciada por um órgão internacional em virtude de ofender o direito à integridade física ( *10 vide nota de rodapé ); o direito à identidade cultural dos povos indígenas ( *11 vide nota de rodapé ) seria apreciado como subproduto da proteção do direito à vida ( *12 vide nota de rodapé ), entre outras possíveis derivações.
Já pelo modo direto, a violação a direito social, econômico, cultural ou ambiental é reconhecida enquanto tal, de forma autônoma ( por exemplo, violação ao direito à saúde - *13 vide nota de rodapé -, à educação - *14 vide nota de rodapé - ou ao trabalho - *15 vide nota de rodapé - ). Trata-se de forma tradicionalmente reservada aos direitos civis e políticos, uma vez que os tratados que contém direitos sociais em sentido amplo adotaram - como visto - somente o dever dos Estados em desenvolver progressivamente tais direitos.
No plano doméstico, a justiciabilidade dos direitos sociais possui já diversos precedentes, como se vê no uso de ações judiciais para a implementação de diversos direitos sociais, como o direito à saúde, educação, entre outros.
O moco indireto é o mais usualmente encontrado na jurisprudência internacional de DH. No plano interamericano, a redação do Artigo Vinte e seis da referida CADH restringiu a atuação da Corte Interamericana de DH na proteção de direitos sociais. Além disto, como será visto abaixo, o Protocolo de San Salvador ( PSS ) impôs uma limitação rationnae materiae no seu Artigo Dezenove, item Sexto, que prevê a jurisdição da Corte somente sobre casos de violação direta às normas jurídicas delimitadoras dos DESCAs ( em especial o Artigo Vinte e seis da CADH e os direitos do PSS ), o modo indireto foi amplamente utilizado pela Corte IDH.
Neste sentido, a Corte IDH reconheceu, em seus julgados, diferentes dimensões das violações derivadas de direitos civis e políticos, consagrando, simultaneamente, a indivisibilidade e a interdependência dos DH. Há duas críticas ao uso do modo indireto:
1) seu uso gera baixa visibilidade e reconhecimento dos DESCAs enquanto direitos com força vinculante; bem como
2) exige que violações a direitos difusos ou coletivos sejam sejam traduzidas como violações de direitos individuais.
O modo direto de proteção de DH foi consagrado pela Corte IDH somente em Dois mil e dezessete, no Caso Lagos del Campo vs. Peru ( *16 vide nota de rodapé ). Foi declarado, de ofício ( sem pedido das vítimas ou da Comissão Interamericana de DH ), a violação ao Artigo Vinte e seis da CADH. foi a primeira vez que a Corte declarou violado pelo Estado o Artigo Vinte e seis da CADH, mantendo esta linha em julgados subsequentes, a saber: Caso dos trabalhadores Despedidos da Empresa Petroperú ( em Dois mil e dezessete ) ( *17 vide nota de rodapé ), Caso Poblete Vilches vs. Chile ( de Dois mil e dezoito ) ( *18 vide nota de rodapé ) e Caso San Miguel Sosa vs. Venezuela ( em Dois mil e dezoito ) ( *19 vide nota de rodapé ).
A justiciabilidade direta dos direitos sociais implica no reconhecimento de direitos subjetivos oponíveis aos Estados ( tais como os direitos civis e políticos ), afastando-se a tese de que tais direitos representariam somente normas programáticas aos Estados. Com a justiciabilidade de modo direto, os DESCAs reafirmaram-se como DH, como o mesmo status e hierarquia que os direitos civis e políticos. Com isto, os Estados devem tanto evitar medidas regressivas, quanto devem adotar medidas imediatas de respeito e garantia. As críticas ao modo direto tanto no plano interno quanto no plano internacional referem-se à intervenção judicial na implementação de direitos que exigem prestações materiais, o que não seria atribuição do Poder Judiciário.
Quadro sinótico
A justiciabilidade dos direitos sociais
Modo indireto de proteção dos DESCAs
Consiste na proteção de facetas sociais de direitos civis e políticos, por exemplo, a promoção do direito à saúde em virtude de seu vínculo com a proteção do direito à vida.
Modo direto de proteção dos DESCAs
Consiste na exigência de proteção do direitos o cial de modo autônomo, em face do dever do Estado de assegurar todos os DH.
Críticas ao uso do modo indireto
O modo indireto geraria ( i ) baixa visibilidade e dúvida sobre a força vinculante dos direitos sociais, que dependeriam dos direitos civis e políticos; bem como ( ii ) exige que direitos difusos ou coletivos sejam traduzidos como direitos individuais.
Críticas ao uso de modo direto
O modo direto é criticado por levar à intervenção judicial na implementação de políticas públicas, o que não seria atribuição do Poder Judiciário.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, no contexto dos Direitos Humanos, no Brasil são melhor abordados em:
*2 Os Direitos Humanos sujeitos a implementação legislativa ou administrativa são melhor detalhados em:
*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*4 Artigo Vinte e seis: Desenvolvimento progressivo. Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
*5 Artigo Segundo, item Primeiro: "Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômicos e técnicos, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas".
*6 A indivisibilidade dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*7 Os direitos considerados indispensáveis para uma vida digna, no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*8 O princípio da dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*9 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) válido no Brasil é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*10 O direito à integridade física, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor abordado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
*11 O direito à identidade cultural dos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*12 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*13 O direito à saúde pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*14 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-e-a-cultura-em-dh .
*15 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*16 Corte IDH. Caso Lagos de Campo vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete. Série C, número Trezentos e quarenta.
*17 Corte IDH. Caso trabalhadores Despedidos de Petroperú y otros vs. Perú. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e três de novembro de Dois mil e dezessete. Série C. número trezentos e quarenta e quatro.
*18 Corte IDH. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de Oito de março de Dois mil e dezoito. Série C número trezentos e quarenta e nove.
*19 Corte IDH. Caso San Miguel Sosa e outras vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Oito de fevereiro de Dois mil e dezoito. Série C número Trezentos e quarenta e oito.
*20 Os direitos sociais no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh .
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