O Capítulo Primeiro do Título Segundo da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) faz referência a "deveres individuais e coletivos". O dever é uma sujeição imputadas a um indivíduo ( dever individual ), agrupamento de indivíduos ou ao Estado ( deveres coletivos ), para satisfação de interesses alheios. Há duas concepções a respeito dos deveres no campo dos Direitos Humanos ( DH ).
A primeira é a concepção de dever em sentido amplo pelo qual os DH acarretam o dever de proteção do Estado, que não pode omitir-se e permitir que terceiros violem direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ) e também geram o dever geral dos particulares em não violar os direitos de outros ( eficácia dos DH em face dos particulares ). Esta proteção exige atividades de cunho legislativo, administrativo e jurisdicional do Estado de criar mecanismos de proteção, bem como dos particulares de não violá-lo indevidamente.
A segunda concepção é o dever em sentido estrito, que implica reconhecer determinadas condutas obrigatórias, a agentes públicos ( *3 vide nota de rodapé ) e particulares, previstas na CF - 88 e em tratados, considerados indispensáveis para a preservação de determinado direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ). No caso da CF - 88, cabe citar, em relação aos agentes públicos, o dever de respeitar a integridade física e moral do preso ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e dois ); o dever de comunicar a prisão e o local onde se encontre o detido imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada ( Artigo Quinto ( Inciso Setenta e três ) o dever de informar aos presos de seus direitos ( *5 vide nota de rodapé ), entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e três ); o dever de informar ao preso a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial ( Artigo quinto Inciso Sessenta e quatro ), o de ver de relaxar imediatamente a prisão ilegal ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e cinco ), o dever de não prender algum indivíduo quando a lei admitir a liberdade. Quanto aos particulares, há deveres específicos, como o de prestar o serviço militar ou civil alternativo ( Artigo Cento e quarenta e três ), bem como o dever de votar ( Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro, Inciso Primeiro ), entre outros, em que pese o termo "dever de votar" refira-se apenas ao comparecimento às urnas no dia da eleição ou ao cartório eleitoral em até seis meses depois para justificar a ausência.
O comparecimento ou a justificativa da ausência tem o objetivo de apenas confirmar se o eleitor ainda reside naquela zona eleitoral para fins de determinar o coeficiente eleitoral de cada partido nas eleições proporcionais. Não se trata, na prática, do dever de votar em algum candidato ou partido enquanto o eleitor está diante da urna eleitoral. Existe a possibilidade de não votar utilizando o expediente do voto em branco ou nulo. Neste caso, o eleitor não votou. Apenas cumpriu o dever de fazer uma espécie de confirmação de domicílio eleitoral. No Brasil, o voto ainda é um direito e não uma obrigação.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os Direitos Humanos essenciais são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*2 A variedade da nomenclatura utilizada para se referir aos Direitos Humanos é melhor abordada em:
*3 As violações aos Direitos Humanos contra os agentes públicos é melhor abordada em:
*4 O dever de preservar a integridade física e moral dos presos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
*5 O dever de enunciação dos direitos do preso é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
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