quinta-feira, 3 de março de 2022

Direitos Humanos: os direitos sociais no contexto dos DH

Os direitos sociais consistem em um conjunto de faculdades e posições pelas quais um indivíduo pode exigir prestações do Estado ou da sociedade ou até mesmo a abstenção de agir, tudo para assegurar condições materiais e socioculturais mínimas de sobrevivência ( * vide nota de rodapé ). Historicamente, os direitos sociais ( *2 vide nota de rodapé ) são frutos das revoluções socialistas em diversos países, tendo sido inseridos, no campo constitucional, de modo pioneiro na Constituição do México de Mil novecentos e dezessete ( *3 vide nota de rodapé ) e na Constituição de Weimar ( Alemanha ) de Mil novecentos e dezenove. No Direito Internacional, o Tratado de Versailles ( de Mil novecentos e dezenove ) é inovador ao constituir a Organização Internacional do Trabalho, existente até hoje e que tem como missão precípua a defesa dos direitos dos trabalhadores ( *4 vide nota de rodapé ). No Brasil, a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro é o marco inicial da introdução dos direitos sociais, porém este foram incluídos no Capítulo da "ordem econômica e social". Já a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) tem um capítulo específico ( Direitos Sociais, Artigos Sexto ao Onze ) do Título Segundo ( "Direitos e Garantias Fundamentais" ) e ainda consagrou o princípio da não exaustibilidade dos direitos sociais decorrentes do regime e princípios, bem como dos tratados celebrados pelo Brasil ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ).


O conteúdo dos direitos sociais é inicialmente prestacional, exigindo-se ação do Estado e da sociedade para superar desigualdades fáticas e situação material ofensiva à dignidade ( *5 vide nota de rodapé ). Todavia, há também direitos sociais de abstenção ( ou de defesa), pelos quais o Estado deve ser abster de interferir de modo indevido em determinado direito social, como, por exemplo, a liberdade de associação sindical ( *6 vide nota de rodapé ) ou ainda o direito de greve ( *5 vide nota de rodapé ). Rothemburg defende a teoria unitária dos Direitos Humanos ( DH ), pela qual a própria categoria "direitos sociais" é questionada, uma vez que todos os direitos possuem uma carga de abstenção e uma carga prestacional ( *7 vide nota de rodapé ).


É possível ainda classificar os direitos sociais em diversos direitos originários ou derivados a prestações sociais. Os direitos sociais originários são aqueles que advém do texto constitucional ou mesmo de um tratado de DH sem necessidade de posterior implementação legislativa ou administrativa. Restaria ao titular do direito social a busca destas prestações fáticas por meio do acesso à justiça ( *8 vide nota de rodapé ), gerando a crítica denominada "objeção democrática", pela qual o Estado-juiz não poderia ofender a separação de poderes ( *9 vide nota de rodapé ) e alocar recursos ( decisão do Poder Executivo ), retirando-os de outras áreas, ara satisfazer determinado direito social. Com isto, o Estado-juiz teria de traçar - sem legitimidade democrática - todas as facetas da implementação do direito.


Já o direito social derivado é aquele que já possui alguma regulamentação legal ou administrativa e que pode ser, então, objeto de apreciação judicial sob dois prismas; o prisma da igualdade ( *10 vide nota de rodapé ), assegurando que tal implementação deve ser feita de modo a assegurar acesso igualitário a todos e ainda o prisma da segurança e confiança no Estado, impedindo que haja inconstância na prestação e proibindo-se o retrocesso.


Desde a edição da CF - 88, houve várias Emendas Constitucionais ( EC ) que adicionaram novos direitos sociais ao rol de direitos fundamentais previsto no Caput do Artigo Sexto:


a) direito à moradia ( EC número Vinte e seis / Dois mil );

b) direito à alimentação ( EC número Sessenta e quatro / Dois mil e dez ) e

c) direito ao transporte ( EC número Noventa e um / Dois mil e quinze ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à vida é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*2 Os direitos sociais no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*3 A Constituição mexicana de Mil novecentos e dezessete é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-mexicana-de-1917 .


*4 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*5 O direito á dignidade humana é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*6 O direito de livre associação é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*7 Rothemburg, Walter Claudius. A fundamentalidade dos direitos sociais: por uma concepção unitária dos direitos fundamentais. Tese de livre-docência aprovada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ( USP ) ( Ribeirão Preto ), Dois mil e dezenove.


*8 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em: 

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .


*9 O princípio da separação de poderes no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*10 O direito à igualdade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh-1 .

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