quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Asilo político consiste no acolhimento de estrangeiros por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada ou por seu próprio país ou, ainda, por terceiro. As causas motivadoras desta perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra, são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum.


Basicamente, o asilo político apresenta natureza territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania.


A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Quinhentos e vinte e quatro / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Oito de março de mil novecentos e noventa e três, p. Dois mil e duzentos ) e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o praxo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito. No prazo de trinta dias, a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal ( DPF ), bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico. Em seu registro deverão constar os seguintes dados:


1) Nome;

2) Filiação;

3) Cidade de nascimento;

4) País de nascimento;

5) Nacionalidade;

6) Data de nascimento;

7) Gênero;

8) Estado civil;

9) Profissão;

10) Grau de instrução;

11) Local de entrada no Brasil;

12) Data de entrada no Brasil;

13) Espécie de documento de viagem;

14) Número do documento de viagem;

15) Classificação do visto consular;

16) Número do visto consular;

17) Data de concessão do visto consular;

18) Local de concessão do visto consular;

19) Meio de transporte utilizado;

20) Dados relativos a filhos menores;

21) Locais de residência dos filhos menores;

22) Locais de trabalho e

23) Locais de estudo.


Como ensina Francisco Rezek ( em direito internacional público. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. Página Duzentos e dezenove ), "conceder asilo político não é obrigatório para Estado algum, e as contingências da própria política - exterior e doméstica - determinam, caso a caso, as decisões de governo". A concessão do asilo político sempre deve considerar a natureza política da perseguição, seja por mera dissidência, seja por restrições efetivadas á livre manifestação de pensamento. Não se deve conceder asilo político, por incompatível com o próprio instituto, ao agente de infrações penais comuns.


Tupinambá Nascimento ( em Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Mil novecentos e noventa e sete. Página Duzentos e vinte ) salienta que


"não obstante a Constituição silencie a respeito, há um pressuposto básico para qualquer concessão de asilo. O asilado deve estar sendo perseguido politicamente em seu país, com ameaça de prisão ou impedimento à sua locomoção de ir e vir, por defender ideias atritantes com as de seus país, mas conformes com as constantes na Carta política brasileira", e conclui: "Parece lógico que o Brasil não deva conceder asilo político para que alguém, asilado em território brasileiro, venha defender ideais que se atritem com as professadas no Estado brasileiro".


Este requisito implícito na noção de asilo político é expressamente previsto na Constituição portuguesa, onde o Artigo Trinta e três estabelece o direito de asilo aos perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.


O asilado que desejar se ausentar do país e nele, posteriormente, reingressar sem renúncia de sua condição, deverá solicitar autorização prévia do Ministro da Justiça a prorrogação dos prazos de estado do asilado.


A saída do país, sem prévia autorização do Governo brasileiro, importará em renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nesta condição ( Constituição Federal sobre asilo: Lei número Seis mil oitocentos e quinze / de Mil novecentos e oitenta; Decreto número Oitenta e seis mil, setecentos e quinze / de Mil novecentos e oitenta e um; Decreto número Seiscentos e setenta e oito / de Mil novecentos e noventa e dois ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e nove a Setenta.


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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH. 


Os direitos e garantias fundamentais têm como base três grandes princípios:


1) O princípio da autodeterminação


O princípio da autodeterminação é previsto nos Artigos Um e Cinquenta e cinco da Carta das Nações Unidas, tendo sido proclamado em Assembleia-Geral das Nações Unidas em vinte e seis de junho de mil novecentos e quarenta e cinco e ratificada pelo Brasil em vinte e um de dezembro de mil novecentos e quarenta e cinco, afirmando que o direito dos povos e nacionais à livre determinação é um requisito prévio para o exercício pleno de todos os direitos humanos fundamentais.


2) O princípio da igualdade prevê que todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e 


3) Por sua vez, o princípio da não-discriminação consagra que o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, gênero, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador. As legislações constitucionais modernas pretendem basicamente defender as minorias étnicas ( incluindo os indígenas e os estrangeiros ), religiosos, linguísticas, políticas de discriminações.


Relações internacionais


A Constituição Federal enumera, em seu Artigo Quarto, algumas regras de atuação perante a comunidade internacional, ressaltando-se, pela importância, a plena supremacia da independência nacional, verdadeiro corolário do princípio da soberania nacional, já consagrado no Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro.


Conforme salienta Pinto Ferreira, "As relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autêntica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados" ( Comentários...Op. cit. p. Quarenta e nove. v. 1 ).


Integração latino-americana ( Mercosul )


A República Federativa do Brasil, em consonância com o Parágrafo Único do Artigo Quarto da Carta Magna, é participante do Tratado de Assunção que constituiu, através de acordo internacional entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul - Mercado Comum do Cone Sul.


O Artigo Primeiro do referido tratado dispõe sobre "o compromisso dos Estados-partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para lograr o fortalecimento do processo de integração". ressalte-se que este artigo não é novidade no ordenamento jurídico internacional, pois corresponde ao Artigo Terceiro, Alínea a, do Acordo de Cartagena que, conforme preleciona Anne Limpens ( em Harmonization des législations dans le cadre du marché commun. Revue Internationale de Droit Comparé, número Três, Página Seiscentos e vinte e dois ), não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a contribuir para a realização total de um Mercado Comum. Apesar da ausência de previsão quanto às disposições regulamentares e administrativas, nada obsta que sigam a previsão do Artigo Primeiro do Tratado de Assunção, no sentido de plena harmonização.


Segundo Alonso Materra, citado por Werter R. Faria, esta regra, que deverá ser interpretada em consonância com o Artigo Quarto, que prevê o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial, pretende


"o desenvolvimento de políticas comuns e de normas harmonizadas nos distintos setores da vida econômica, com o fim de completar os resultados obtidos sob a proteção das disposições anteriormente mencionadas, e de conseguir, deste modo, ma liberalização dos intercâmbios no seio deste espeço econômico comum, comparável ao que vigora no território nacional. Finalmente, e na medida em que o mercado comum se tenha progressivamente assentado, tornam-se indispensáveis novas políticas para garantir o bom funcionamento daquele, nos âmbitos do meio ambiente, da proteção dos consumidores, da energia, das novas tecnologias, da cultura, no âmbito econômico e monetário etc." ( Estudos de integração-harmonização legislativa no Mercosul. Brasília: Senado Federal, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Quarenta e dois ).


A futura integração para criação de um mercado comum amplo deverá ser entendida sob um novo prisma de soberania estatal, que permanecerá intocável, mesmo porque fundamento da República Federativa do Brasil ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, para´grafo Primeiro ) ou, como define Heber Arbuet Vignali, sob uma nova perspectiva, onde os Estados, na defesa de sua mútua soberania e existência, renunciariam ao livre exercício de algumas jurisdições e as submeteriam a regras jurídicas comuns, em que, "mediante decisões livres e soberanas, realistas e inteligentes. os Estados decidem que, no futuro, não ficarão na jurisdição de sua particular decisão diversas atividades - tais como o recurso á força - e quem intente violar o Direito será sancionado pelo conjunto" ( Estudos da integração: o atributo da soberania. Brasília: Senado Federal, Mil novecentos e noventa e seis. Página Cinquenta ).


Relações internacionais e princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros


Superior Tribunal de Justiça - "O princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre os brasileiros adotado, não por força das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que estes tendo evoluído, não mais e considera esta imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. Precedente do Supremo Tribunal Federal" ( Ementário Supremo Tribunal de Justiça número Dois / Trezentos e trinta - Ação Cível número Sete - Bahia. Registro número novecentos milhões, mil duzentos e vinte seis  - dígito Zero. relator Ministro Eduardo Ribeiro. Terceira Turma unânime. Diário da Justiça de Trinta de abril de mil novecentos e noventa ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e seis a Sessenta e oito.


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Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


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A Constituição Federal estabelece vários objetivos fundamentais a serem seguidos pelas autoridades constituídas, no sentido de desenvolvimento e progresso da nação brasileira. A partir da definição dos objetivos, os diversos capítulos da Carta magna passam a estabelecer regras que possibilitem seu fiel comprimento.


Ressalte-se que, ao legislador ordinário e ao interprete, em especial às autoridades públicas dos poderes Executivo e Legislativo e da Instituição do Ministério Público, estes objetivos fundamentais deverão servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos, seja nas suas aplicações.


Logicamente, o rol de objetivos do Artigo Terceiro da Constituição Federal (


Artigo Terceiro


Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. )


não é taxativo, tratando-se tão somente da previsão de algumas finalidades a serem perseguidas pela República Federativa do Brasil. Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de um sociedade justa.


Para adoção deste preceito deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual aos desiguais. Constituição Federal. Lei número sete mil setecentos e dezesseis de cinco de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, alterada pela Lei número oito mil e oitenta e um de vinte e um de setembro de mil novecentos e noventa: "Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."


Desenvolvimento nacional, livre iniciativa e abuso de poder econômico


Superior Tribunal de Justiça - "No domínio econômico - conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas - a liberdade de iniciativa constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando á harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Leis Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Duzentos e sessenta e dois - Mandado de Segurança número Três mil, trezentos e cinquenta e um - Dígito Quatro - Distrito Federal. relator Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Primeiro de agosto de mil novecentos e noventa e quatro ).


Pobreza e justiça gratuita


Superior Tribunal de Justiça - "O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Noventa - Recurso Especial numero cinco mil, duzentos e trinta e cinco - São Paulo. registro número Nove bilhões, noventa e cinco mil e setenta e sete. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dezessete de outubro de mil novecentos e noventa ). No mesmo sentido: Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Duzentos e setenta e seis - Recurso Especial número Setenta e dois mil, oitocentos e vinte - Dígito Zero - Rio de Janeiro. relator Ministro Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e quatro de junho de mil novecentos e noventa e seis.


Abrangência ampla da vedação constitucional ao preconceito


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A hermenêutica menos restritiva da Lei número Sete mil setecentos e setenta e seis / Oitenta e nove leva à ilação de que em nenhum lugar, sob quaisquer hipóteses, pudesse ter alguém conduta discriminante por raça, cor ou credo, sendo inócuos para a interpretação da norma, conceitos particulares aplicáveis a determinados ramos do Direito, obstando sua salutar aplicação" ( Apelação Criminal número Cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte - Dígito Três - Araçatuba - Terceira Câmara Criminal - v.u. - relator Desembargador Franco de Godoy, de Dez de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Concurso público - exame psicotécnico e preconceito


Supremo Tribunal Federal - "Quando a lei do Congresso Nacional ( CN ) prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público, não pode a administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em cláusula, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem  ode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites" ( Recurso Extraordinário número Cento de doze mil, seiscentos e setenta e seis / Minas Gerais - Segunda Turma - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, p. Vinte enove mil, cento e quarenta e quatro ). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Primeira Câmara Cível; Apelação Cível número Quarenta e dois mil, cento e trinta e oito, relator Desembargador Oto Sponholz ( de treze de outubro de mil novecentos e noventa e dois ) e Apelação Cível número Quarenta e dois mil e sessenta e quatro, relator Desembargador Acácio Cambi ( Vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e dois ).


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e cinco a Sessenta e seis.


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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Há algumas hipóteses de controle realizado pelo Poder Judiciário em relação ao Poder Executivo: possibilidade de não permitir-se que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais ( Constituição Federal, Artigo Quinto, para´grafos Cinquenta e um e Cinquenta e dois ); possibilidade de o Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, Para´grafo Um, alínea a ); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público ( Constituição Federal, Artigo noventa e sete ); compete ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do Presidente e Vice-presidente da República nas infrações penais comuns ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, parágrafo Um, Alínea b ); efetivação do provimento dos cargos de suas secretarias, concedendo licença e férias aos seus funcionários ( Constituição Federal, Artigo Noventa e seis, Parágrafo Um, Alínea f ).


Poder executivo e suspensão, via decreto, do pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos legais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais


Inconstitucionalidade - O supremo Tribunal Federal reconheceu aparente violação ao princípio da separação dos poderes ( Constituição Federal, Artigo Segundo ). Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil quatrocentos e dez - Espírito Santo, relator Ministro Ilmar Galvão, Vinte e nove de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e um ).


Concurso público e separação de poderes


Supremo Tribunal Federal - "Concurso - Correção de Prova - Princípio Político Constitucional da Separação da Independência e harmonia dos Poderes. Longe fica de contrariar o disposto no Artigo Segundo da Carta Política da República provimento judicial que, a partir da premissa sobre a má-vontade da banca examinadora na correção de prova manuscrita, considerada a caligrafia do candidato, assenta a improcedência dos erros apontados" ( Agravo número Cento e setenta e um mil, trezentos e quarenta e dois - dígito Zero - Agravo regimental - relator Ministro Marco Aurélio - Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e oito ).


Controle jurisdicional do ato administrativo


Superior Tribunal de Justiça - "O controle jurisdicional do ato administrativo, para não violar a separação dos poderes, distancia-se do critério político ( mérito ), cingindo-se à verificação das prescrições legais determinadas ( competência e manifestação da vontade do agente, objetivo, conteúdo, finalidade e forma ). O critério político e razões técnicas, desde que lícitos, são estranhos à prestação jurisdicional" ( Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Nove / Quarenta e um - Mandado de Segurança número três mil e setenta e um - dígito Zero - Distrito Federal. relator Ministro Milton Luiz Pereira. Primeira Seção. Unanimidade. Diário da Justiça de Quatorze de março de mil novecentos e novena e quatro ); "É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado" ( Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Dez - Recurso de Mandado de Segurança número Mil duzentos e oitenta e oito - dígito Zero - São Paulo. relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Primeira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dois de maio de mil novecentos e noventa e quatro ).


E ainda, no mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Quatorze / Zero zero Três - Recurso Especial número Sessenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco - dígito Zero - São Paulo. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Quinze de abril de mil novecentos e noventa e seis. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção; Mandado de Segurança número Quatro mil duzentos e sessenta e cinco / Distrito Federal - relator Ministro Milton Luiz Pereira; j. Dez de abril de mil novecentos e noventa e seis; v.u.; ementa - AASP número Mil novecentos e noventa e três - Cinco a onze de março de mil novecentos e noventa e sete, Página Dezenove - e; Tribunal de Justiça do Estado de São paulo - Apelação Cível número duzentos e dez mil, novecentos e oitenta e cinco - Dígito Um - Sertãozinho - Cindo de agosto de mil novecentos e noventa e quatro - relator Desembargador Cunha Abreu.


Ato administrativo e análise d aviabilidade jurídica


Superior Tribunal de Justiça - "A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Poder Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar o fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Poder Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito" ( ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Quinhentos e trinta - Recurso de Mandado de Segurança número Cento e vinte e nove - Estado do Paraná. Registro número Oito bilhões, novecentos milhões, cento e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro. relator Ministro Vicente Cernicchiaro. Segunda Turma Unânime. Diário da Justiça de Dois de abril de mil novecentos e noventa ).


Impossibilidade de o Poder Judiciário estender reajuste de vencimentos a determinadas carreiras do serviço público não contempladas pelo ato normativo


desrespeito ao princípio da legalidade e da separação de poderes: Supremo Tribunal Federal - "O princípio constitucional da separação de poderes impede que os Juízes e Tribunais  - que não dispõem de função legislativa - estendam, a categorias funcionais não beneficiadas pelo ato estatal, as vantagens que somente foram concedidas a determinados estratos do Serviço Público. A Súmula número trezentos e trinta e nove / Supremo Tribunal Federal - cuja formulação presta obséquio ao postulado nuclear da separação de poderes - foi recebida, quanto ao seu enunciado, pela nova ordem constitucional promulgada em mil novecentos e oitenta e oito, que erige o legislador como sujeito concretizante do princípio da isonomia ( Recurso ao Tribunal de Justiça número Cento e quarenta e sete / Novecentos e trinta e um )" - ( Recurso Especial número Cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro - dígito Nove - relator Ministro Celso de Mello. Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta ).


Contagem de tempo de serviço


"Ofende os princípios da separação dos poderes e da legalidade de decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo Decreto-lei número Dois mil e dezenove / Mil novecentos e oitenta e três aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita. Recurso Especial número Cento e quarenta mil e noventa e sete - Rio Grande do Sul, Marco Aurélio, de Quatorze de maio de mil novecentos e noventa e seis." ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta e dois ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e três a Sessenta e quatro.


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Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Existe a previsão constitucional de um sistema de controles realizados pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário. A título exemplificativo: compete ao Congresso Nacional ( CN ) legislar sobre organização judiciária ( Constituição Federal, Artigos Quarenta e oito, Parágrafo Quatro, Artigo Noventa e três, Parágrafo Primeiro, Alínea D, Parágrafo Segundo, Artigo Cento e vinte e quatro, parágrafo Único, Artigo Cento e vinte e um e Artigo Cento e treze ); aprovação da nomeação de ministros de juízes pelo Presidente da República ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e oito, Parágrafo Oitavo ); possibilidade de concessão de anistia, apesar de decisão judicial com trânsito em julgado ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e oito, parágrafo Oitavo ); processo e julgamento do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal e o Procurador-Geral da República, por crimes de responsabilidade ( Constituição Federal, Artigos Cinquenta e um, Parágrafos Primeiro e Segundo ); possibilidade da criação de comissões parlamentares de inquérito com "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas" ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo terceiro ).


Decisão normativa da Justiça do Trabalho e separação dos poderes ( Constituição Federal, Artigos Segundo, Quinto, Parágrafo Segundo, Artigo Vinte e dois, Parágrafo Primeiro, Artigos Quarenta e Quatro e Quarenta e oito


Supremo Tribunal Federal - "Em que pese o inegável alargamento desta competência normativa pela Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito, em comparação com a regra correspondente da Carta revogada ( Artigo Cento e Quarenta e dois, Parágrafo Terceiro ), torna-se, sem dúvida, mister definir e delimitar o conteúdo da nova disposição, que jamais poderá ser alcançada, no contexto do atual regime político, ao grau de um poder irrestrito de legislar, atribuído a órgão do Poder Judiciário. Assim, a primeira limitação, a estabelecer, há de ser resumida na singela afirmação de que não pode, a justiça do Trabalho, produzir normas ou condições, contrárias à Constituição Federal ( ... ). A segunda ordem de limitações ao poder normativo da justiça do Trabalho é sugerida pelo exame da Cláusula Vigésima Nona ( Folha Mil cento e dezenove ) e concerne às matérias reservadas à lei, pela Constituição Federal ( ... ) O magistrado diz pensar, então, que é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei" ( Recurso Especial número Cento e noventa e sete mil, novecentos e onze / Pernambuco - Primeira Turma - m.v. - trecho do voto do Ministro-relator Octávio Galotti - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quarenta e oito ).


Controles do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo


Veja-se, igualmente, alguns exemplos exemplos onde o Poder Executivo realizará controles em relação ao Poder Legislativo: possibilidade de o Presidente da República exigir o regime de urgência em projetos-de-lei de sua autoria ( Constituição Federal, Artigo Sessenta e três ); edição de medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, com força de lei ( Constituição Federal, Artigo Sessenta e dois; participação em processo legislativo ordinário através da deliberação executiva ( sanção ou veto presidencial - Constituição Federal, Artigo Sessenta e seis ); nomeação de membros do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo ( Constituição Federal, Artigos Sessenta e um e Setenta e três, Parágrafo Primeiro, Alínea I ).


Controles do Poder Executivo em relação ao Poder Judiciário


Também o Poder Executivo realiza controle sobre o Poder Judiciário. A título de exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( Constituição Federal, Artigo Cento e um ); escolha e nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça ( Constituição Federal, Artigo Cento e quatro ); possibilidade de concessão de indulto ou comutação de penas ( Constituição Federal, Artigo Oitenta e quatro, Parágrafo Doze ).


Controles do Poder Judiciário em relação ao Poder Legislativo


Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, pode-se apontar, exemplificativamente: possibilidade de o Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, Parágrafo Um, Alínea a ); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público ( Constituição Federal, Artigo Noventa e sete ); compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os parlamentares nas infrações penais comuns ( Constituição Federal Artigo Cento e dois, Título Um, alínea b ); elaboração de seus próprios regulamentos e regimentos internos e organização de seus serviços ( Constituição Federal, Artigo Noventa e seis ).


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e um a Sessenta e três.


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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Dentro do mecanismo de controles recíprocos constitucionalmente previsto, a Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será controlado pelo Poder Legislativo. A título exemplificativo, compete ao Poder Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e nove, Primeiro ); sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e nove, Cinco ); receber o compromisso do Presidente e do Vice-presidente ( Constituição Federal, artigo Cinquenta e sete, Terceiro ); deliberar sobre o veto presidencial, podendo derrubá-lo por maioria absoluta ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e sete, Quarto, e Artigo Sessenta e seis, Parágrafo Quarto ); aprovar intervenção federal ( Constituição Federal, Artigo Trinta e seis, parágrafo Primeiro ) e o Estado de defesa ( Constituição Federal, Artigo Cento e trinta e seis, Parágrafo Quarto ) decretados pelo Presidente da República ( Constituição Federal, Artigo Oitenta e quatro, Nono ); fiscalizar com o auxílio do Tribunal de Contas, a administração financeira e a execução do orçamento ( Constituição Federal ( Artigos Quarenta e nove, Nono e Setenta e um ); aprovar, através de uma de suas Casas Legislativas ( Senado Federal ), a indicação feita pelo Presidente da República ( Constituição Federal, Artigo Oitenta e Quatro, Quatorze ), para nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( Constituição, Artigo Cento e um, Parágrafo Único ), do Superior Tribunal de Justiça ( Constituição Federal, Artigo Cento e quatro, Parágrafo Único ), do Procurador-Geral da República ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Parágrafo Primeiro ), Ministros do Tribunal de Contas ( Constituição Federal, Artigo Setenta e três, para´grafo Segundo, Primeiro ), Chefes de missão diplomática em caráter permanente ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e dois, Quarto ); eleger membros do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República ( Constituição Federal, Artigo Oitenta e nove, sétimo ).


Julgamento das contas do governador do Estado e independência do Poder Legislativo local


Superior Tribunal de Justiça - "Recurso ordinário. Mandado de segurança. Governador de Estado. Prestação de contas. parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Natureza. julgamento da Assembleia Legislativa. Impedimento pelo Judiciário. Impossibilidade. Inexistência de alternatividade de pedidos. Nulidade de ato irrealizado. Declaração inadmissível. Sendo peça opinativa, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado não vincula o pronunciamento posterior da Assembleia Legislativa, cujo exercício da competência constitucional não pode ser impedido pelo Poder Judiciário.  Entendimento contrário implica em contrariedade ao princípio da independência dos Poderes. é inconfundível a natureza técnica do parecer prévio do Tribunal de Constas do Estado com o julgamento político da Assembleia Legislativa Estadual" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Sessenta e sete - Recurso a Mandado de Segurança número Dois mil, seiscentos e vinte e dois - dígito Zero - Bahia. relator Ministro Peçanha Martins. Segunda Turma. Maioria. Diário da Justiça de Dez de junho de Mil novecentos e noventa e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Sessenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-5 .    

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A finalidade das imunidades e garantias previstas para os membros dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público ( MP ), para abem exercerem suas funções estatais deferidas pelo informador constituinte, deve ser analisada à luz do princípio da igualdade, informador dos direitos fundamentais e de todo o ordenamento constitucional, verdadeiro vetor de interpretação constitucional da democracia, em virtude de seu valor e de seu caráter principiológico.


A CF de Mil novecentos e oitenta e oito adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Desta forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando que o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa, somente sendo ferido quando não se concentra a serviço de uma finalidade própria, escolhida pelo direito.


O objetivo colimado pela CF, ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do MP, é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação dos poderes, legitimando, pois, o tratamento diferenciado fixado a seus membros, em faze do princípio da igualdade. Assim, estas eventuais diferenciações são compatíveis com a cláusula igualitária, por existência de um vínculo de correlação lógica entre o tópico diferencial acolhida por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dele conferido, pois incompatível com interesses prestigiadas na CF.


Uma interpretação valorativa dos DH fundamentais, bem como de proteção dos instrumentos e mecanismos previstos constitucionalmente para sua aplicabilidade integral e eficaz, dentre eles as previsões de garantias e imunidades, vai de encontro com a dupla finalidade apontada por mauro Cappelletti ( em Juízes legisladores? - Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Mil novecentos e noventa e três ), ao dissertar sobre o nascimento da denominada justiça constitucional das liberdades: evitar os regimes ditatoriais e garantir independência e liberdade á função criativa do Poder Judiciário, na efetividade dos referidos DH fundamentais.


Como salientava Montesquieu, o verdadeiro espírito da igualdade está longe da extrema igualdade, tanto quanto o céu da Terra. o espírito de igualdade não consiste em fazer que todo mundo mande, ou que ninguém seja mandado; consiste em mandar e obedecer a seus iguais; não procura não ter chefe, mas só ter como chefes os seus iguais. No estado natural, os homens nascem bem na igualdade; mas não poderiam permanecer assim. A sociedade dos faz perdê-la, e eles não se tornam de novo iguais senão através das leis. Tal é a diferença entre a democracia regrada e aquela que o não é: nesta, só se é igual como cidadão; na outra, também se é igual como magistrado, como senador, como juiz, como pai, como marido, como senhor.


Neste sentido, orientou-se o legislador constituinte ao prever a existência de imunidades e garantias aos agentes políticos, exercentes das precípuas funções estatais, visando ao bom e harmônico funcionamento e perpetuidade dos poderes da república e a salvaguarda dos direitos fundamentais.


Ao prelecionar sobre a divisão dos poderes, Montesquieu ( em O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. Terceira edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e quatro. Páginas Vinte e cinco a Vinte e seis ) mostrava o necessário para o equilíbrio dos poderes, dizendo que para formar-se um governo moderado, "precisa-se combinar os poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro. É uma obra-prima de legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a prudência produzir ( ... ) Sendo o seu corpo legislativo composto de duas partes, uma acorrentada a outra pela mútua faculdade de impedir. Ambas serão amarradas pelo Poder Executivo, o qual o será, por seu turno, pelo Poder Legislativo. Estes três Poderes deveriam originar um impasse, uma inação. Mas como, pelo movimento necessário das coisas, são compelidos a caminhar, eles haverão de caminhar em concerto".


Não há, pois, qualquer dúvida da estreita interligação constitucional entre a defesa da separação de poderes e dos DH fundamentais como requisito sine qua non para a existência de um Estado democrático de direito. Nesta esteira, o legislador constituinte previu diversas imunidades e garantias para os exercentes de funções estatais relacionadas com a defesa dos DH fundamentais e gerência dos negócios do Estado, definindo-as nos caítulos respectivos dos poderes legislativo, Executivo e Judiciário e, também, da instituição dos MP.


Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. Tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. Quando o desequilíbrio agiganta o Poder Executivo, instala-se o despotismo, a  ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidade e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.


Se, por um lado, as imunidades e garantias dos agentes políticos, previstas na CF, são instrumentos para perpetuidade da separação independente e harmônica dos poderes do Estado, por outro lado, igualmente defendem a efetividade dos DH fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático.


Separação de poderes como garantia dos DH fundamentais


Conferir: Bondy, William. The separation of governamental powers. In: History and theory in the constitutions. New York: Columbia College, Mil novecentos e oitenta e seis. Páginas Doze e treze; Piçarra, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional. Coimbra Editora, Mil novecentos e oitenta e nove; Bandrés, José Manuel. Poder judicial y constitución. Barcelona: Bosch, Mil novecentos e oitenta e sete. Página nove; Canotilho, J. J. gomes, Moreira, Vital. Os poderes do presidente da república. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e noventa e um. Página Setenta e um; Alexy, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução da edição tedesca de Mil novecentos e oitenta e seis por ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudos Constitucionales, Mil novecentos e noventa e três. Página Cento e trinta e cinco; Fayt, Carlos S. Supremacía constitucional e independencia de los jueces. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e noventa e quatro. página dois; Caetano, Marcelo. Direito constitucional. Segunda edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. volume um, Página Duzentos e quarenta e quatro; Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o Poder Congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e quatro, página Dois mil e vinte e um; Cléve, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo na Estado contemporâneo e na CF de Mil novecentos e oitenta e oito. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e três. Página Vinte e seis.


Origem da teoria da separação dos poderes


"Podem ser catalogados Platão e Aristóteles, na antiguidade; Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua, no medievo; Bodin e Locke, na modernidade" ( Menezes, Anderson. Teoria geral do Estado. Quarta edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e quatro. Página Duzentos e quarenta e seis ).


Proibição de concessão de liminares por Medida Provisória ( MP )


Supremo Tribunal Federal - "Suspensão dos efeitos e da eficácia da MP número trezentos e setenta e cinco, de vinte e três de novembro de mil novecentos e noventa e três, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas ( Código de Processo Civil, Artigo número Setecentos e noventa e oito ) e de liminares em mandado de segurança ( Lei número Mil quinhentos e trinta e três / Mil novecentos e cinquenta e um, Artigo Sétimo, parágrafo Segundo ) e em ações civis públicas ( Lei número Sete mil trezentos e quarenta e sete / Mil novecentos e oitenta e cinco, Artigo Doze ), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculo à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Poder Judiciário ao Poder Executivo" ( Pleno -Ação Direta de Inconstitucionalidade número novecentos e setenta e cinco - dígito três / Distrito Federal - medida liminar - relator Ministro Carlos Velloso, Dia´rio da Justiça, Seção Primeira, Vinte de junho de Mil novecentos e noventa e sete, p. Vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete ).


Controle externo do Poder Judiciário e do MP - Inconstitucionalidade - Supremacia da separação de poderes ( CF, Artigo Segundo )


Supremo Tribunal Federal - "Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado da Paraíba que instituída o Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-geral do Estado e o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo-lhe a fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do MP, da AGE e da DPE. O tribunal entendeu que a norma impugnada ofende o princípio da separação dos poderes ( CF, Artigo Segundo ). Ação Direta de Inconstitucionalidade número Cento e trita e cinco - Paraíba, relator Ministro Octávio Gallotti, Vinte e um de novembro de Mil novecentos e noventa e seis" ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Cinquenta e quatro ).


Conselho Nacional de Justiça


A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / do ano de Dois mil e quatro estabeleceu, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com sede na Capital Federal, porém sem funções jurisdicionais, pois, como lembram Garcia de Enterría e Fernandes Tomás-Ramón ( em Enterría, Garcia de; Fernandes, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. Madri: Civitas, Mil novecentos e noventa e oito. Volume Um. Página Vinte e oito ), "a relação entre o Direito e o Juiz é direta, sem que algum outro sujeito ou órgão possa intervir no momento de tomar suas decisões". O Conselho Nacional de Justiça é composto por quinze membros, cuja maioria ( nove ) é composta por membros do próprio Poder Judiciário, que podem ser divididos da seguinte forma: membros do Poder Judiciário, membros da funções essenciais à Justiça ( advocacia e Ministério Público - MP ) e membros da sociedade escolhidos pelo Poder Legislativo: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um Desembargador do Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Não se trata, portanto, de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, tampouco de última instância controladora, uma vez que sempre haverá a possibilidade de impugnação das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja competência para o processo e julgamento de eventuais ações propostas será sempre do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Artigo Cento e dois, Parágrafo Um, alínea r da Constituição Federal. Em relação à  legislação comparada, criação, funcionamento e limites do Conselho Nacional de Justiça, conferir: Moraes, Alexandre de. direito constitucional. Décima-sétima edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e cinco.


Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e respeito à regra da separação dos poderes


O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha dos argumentos expostos desde Dois mil e cinco, declarou, por maioria, a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e o respeito da Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro à regra prevista no Artigo Segundo da Constituição Federal ( Separação de Poderes ), afirmando que "remontando a matriz histórica e á evolução da doutrina política que inspiraram o atual sistema constitucional da separação dos Poderes, afirmou-se que o constituinte desenhou a estrutura institucional destes Poderes de forma a garantir-lhes a independência no exercício das funções típicas, por meio da previsão de autonomia orgânica, administrativa e financeira, temperando-a, no entanto, com a prescrição de outras atribuições, muitas de controle recíproco, cujo conjunto forma um sistema de integração e cooperação preordenando a assegurar equilíbrio dinâmico entre os órgãos, em benefício da garantia da liberdade, consistindo este quadro normativo em expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos". Afirmou, ainda, que " o Conselho Nacional de Justiça é órgão próprio do Poder Judiciário ( Constituição Federal, Artigo Noventa e Dois, Artigo Primeiro-A ), composto, na maioria, por membros deste mesmo Poder ( Constituição Federal, Artigo Centro e três- B ), nomeados sem interferência direto dos outros Poderes, dos quais o Poder Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo esta indicação se equiparar a alguma forma de intromissão incompatível com a ideia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes. Salientou-se, ademais, que a composição híbrida do Conselho Nacional de justiça não compromete a independência interna e externa do Poder Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de alguma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Poder Judiciário, a jurisdicional" ( supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro César Peluso, decisão: treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e três ). Observe-se que somente o Ministro Marco Aurélio julgou integralmente procedente a ação direta de constitucionalidade. Os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso julgaram parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos Incisos Dez, Onze, Doze e Treze do Artigo número Centro e três - B ( participação no Conselho Nacional de Justiça dos membros do Ministério Público da União e estadual, dos advogados e dos cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ) bem como o Ministro Sepúlveda Pertence ( participação dos cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ).


Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e respeito à Federação


Supremo Tribunal Federal - "Das mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em Justiças, como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o Conselho Nacional de Justiça reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, moas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho Nacional de Justiça reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de Justiças, a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas ( Constituição Federal, Artigo Centro e três - B, Parágrafos de Um a Nove ). Concluiu-se que o Conselho Nacional de Justiça não anula, mas reafirma o princípio federativo" ( Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro César Peluso, decisão: treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e oitenta e três ).


Constitucionalidade da previsão de realização de controle ético-disciplinar do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal - "Tomando em conta as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça - controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros - assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Poder Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais ( Constituição Federal, Artigo Noventa e seis ), nenhuma lhes foi usurpada, e que a segunda não acarreta imparcialidade jurisdicional, eis que representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis á boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica. Acrescentou-se que a existência, no Conselho Nacional de Justiça, de membros alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Poder judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder judiciário e a resposta a críticas severas" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator César Peluso, decisão: Treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal número Trezentos e oitenta e três ).


Conselho Nacional do Ministério Público


A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / de Dois mil e quatro estabeleceu no Artigo Cento e Trinta - A, o Conselho Nacional do Ministério Público, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias e funções institucionais e dos membros do Parquet, impedindo a ingerência dos demais poderes de Estado em seu funcionamento, pois a Carta Magna caracterizou a Instituição como órgão autônomo e independente, e destinou-a ao exercício de importante missão de verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação dos Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais. O desrespeito a esta consagração constitucional ao Ministério Público caracterizará, conforme verificado no item anterior, a deformação da vontade soberana do poder constituinte, e, consequentemente, a erosão da própria consciência constitucional. O Conselho Nacional do Ministério Público será composto por quatorze membros, cuja maioria ( oito ) é composta por membros do próprio Ministério Público, que podem ser divididos da seguinte forma: membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário, Membros da advocacia e membros da sociedade escolhidos pelo Poder Legislativo: o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três membros do Ministério Público do Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de Notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Em relação à legislação comparada, criação, funcionamento e limites do Conselho Nacional do Ministério Público, conferir: Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima edição. São Paulo: Atlas, dois mil e seis.


Separação de poderes - revogação de Medida Provisória por outra Medida Provisória


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Um. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar. Medida Provisória número Oitocentos e setenta e seis, de Trinta de janeiro de Mil novecentos e noventa e cinco, que revogou a Medida Provisória número Oitocentos e vinte e quatro de Seis de janeiro de Mil Novecentos e noventa e cinco, antes do decurso do prazo de trinta dias, enquanto submetida ao Congresso Nacional, reeditando-se, entretanto, o texto da anterior. Dois. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de abuso na edição de Medidas Provisórias. Três. As medidas Provisórias e o sistema da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal: Quatro. O Presidente da República pode expedir Medida Provisória revogando outra medida Provisória, ainda em curso no Congresso nacional. A Medida Provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional, no prazo restante à sua vigência. Cinco. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando a suspender os efeitos da Medida Provisória ab-rogante" ( Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil, duzentos e quatro - dígito Cinco - relator Ministro Néri da Silveira - Informativo Supremo Tribunal federal número Dezesseis ).


Composição do Conselho Nacional do Ministério Público e escolha dos tr~es membros dos Ministérios Públicos estaduais


Supremo Tribunal Federal - Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao Parágrafo Segundo do Artigo Sessenta da Constituição Federal, que dispõe sobre o processo legislativo referente à Proposta de Emenda Constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público para suspender a eficácia das expressões ' e do Ministério Público ', ' respectivamente ' e ' e ao Ministério Público da União ', contidas no Parágrafo Primeiro do Artigo Quinto da Emenda Constitucional Quarenta e cinco / de Dois mil e quatro. Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado Federal quanto á indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao Supremo tribunal Federal, o aludido mister" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, quatrocentos e setenta e dois / Distrito Federal - medida cautelar - relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão: Vinte e oito e abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e cinco, Página um e número trezentos e noventa e dois, Página três ). Em virtude desta decisão, o Colégio de Procuradores-Gerais de justiça e a Confederação Nacional do Ministério Público ) decidiram recomendar que cada Ministério Público escolhesse um membro e enviasse o nome ao Senado Federal, que por sua vez, mediante eleição do plenário, escolheu os três membros dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público.


Incidência de correção monetária e separação dos poderes


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária. Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais de reserva legal e da separação dos Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito" ( Agravo em Ação de Inconstitucionalidade número Cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro - dígito Seis - relator ministro Moreira Alves - Informativo Supremo Tribunal Federal número Onze ).


Inconstitucionalidade de norma que subordina convênios e dívidas da administração à aprovação da Assembleia Legislativa


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Constituição. Convênios e dívidas da administração: Autorização da Assembleia Legislativa: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inciso Vinte e e seis do Artigo Cinquenta e três, e Parágrafo Segundo do Artigo Oitenta e dois. I - Norma que subordina convênios e dívidas da administração á aprovação d Assembleia legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Constituição Federal, Artigo Segundo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Inconstitucionalidade do Inciso Vinte e seis do Artigo Cinquenta e três e parágrafo Segundo do Artigo Oitenta e dois, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente" ( Ação direta de Inconstitucionalidade número Cento e setenta e sete - Dígito Nove / Rio Grande do Sul - Pleno - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e cinco de outubro de mil novecentos e noventa e seis, p. Quarenta e um mil, e vinte e seis ).


Concessão de serviços de radiodifusão de som e imagem ( televisão ) e separação dos poderes


Tribunal Regional Federal da Primeira Região: "Nos termos do disposto no Artigo Quarenta e nove, para´grafo Sétimo, da Constituição federal de Mil novecentos e oitenta e oito, é da competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. Ao proibir o exercício desta competência constitucional exclusiva, a sentença praticou ato jurisdicional flagrantemente ilegal e teratológico e atentou gravemente contra o princípio da independência e harmonia dos Poderes da República, violando de uma só cambulhada, os Artigos Segundo e Cento e quarenta e nove, parágrafos Doze, da Carta magna em vigor" ( Mandado de Segurança número Noventa e dois . Zero um . Zero cinco mil trezentos e setenta e quatro- dígito seis / Distrito Federal - Primeira Seção - relator Juiz Hércules Quasímodo, Diário da Justiça, Seção Segunda, Seis de junho de Mil novecentos e noventa e seis, p. Vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e oito ).


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e quatro a Sessenta.


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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A CF, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, bem como da instituição do Ministério Público ( MP ) ( CF, Artigos Cento e vinte e sete  a Cento e trinta ), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.


A divisão segundo o critério funcional é a célebre separação de Poderes, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem sr atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, detalhada posteriormente por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas e, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem deve-se a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal.


Interessante citar a lição de Ives Gandra da Silva Martins ( em A constituição brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito: interpretações. Segunda edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, Mil novecentos e noventa. Página Cento e oitenta e sete ), ao dizer que "O que Locke e a Inglaterra ofertaram para o aprofundamento temático de Montesquieu foi a tripartição equilibrada do poder. Hoje, a sociedade está convencida - quanto mais se lê os autores modernos - de que, em matéria de Direito, pouco se acrescentou ao que os romanos criaram; e em matéria de Filosofia, pouco se acrescentou ao que os gregos desvendaram. Qualquer filósofo posterior, como Políbio, que era também historiador, passando por Hume, Hobbes, Locke, Bacon, Maquiavel - historiador, filósofo, político e sociólogo - Rousseau e outros, traz pequena contribuição ao pensamento universal descortinado pelos gregos. Martins tem a impressão de que depois dos gregos pouca coisa se pôde criar. Criaram-se variações inteligentes, mas o tema central de Filosofia se encontra na Grécia e o do Direito em Roma. Ora, com a tripartição equilibrada de poderes de Montesquieu, chega-se à discussão dos sistemas de governo, já a esta altura, após a Revolução Francesa, eliminando-se de vez a possibilidade de se discutir a permanência de monarquias absolutas".


Como salientam Canotilho e Moreira ( em Os poderes do presidente da república. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e noventa e um. Página Setenta e um. ), "um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional ( Verfassugstreue, na terminologia alemã ). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a práticas de guerrilha institucional, de abuso de poder de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado ( statesmanship )".


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e dois a Cinquenta e três.


Mais em:


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Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


O princípio da indissolubilidade no Estado Federal foi consagrado nas Constituições republicanas desde mil oitocentos e noventa e um ( Artigo Primeiro ) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e necessidade descentralizadora.


O Artigo Primeiro da CF afirma que a República Federativa do Brasil ( RFB ) é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ( DF ), sendo completado pelo Artigo Dezoito, que prevê que a organização político-administrativa da RFB compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.


Desta forma, inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do DF ou de qualquer Município da Federação, inexistindo no ordenamento jurídico e denominado direito a secessão. A  mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal ( CF, Artigo Trinta e quatro, Parágrafo Primeiro ), devendo sempre a CF ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios.


Sobre princípio da indissolubilidade do Estado federal e finalidades de unidade nacional e descentralização de poder, conferir Dromi, José Roberto. Federalismo y dialogo institucional. Buenos Aires: Ediciones Unsta. Mil novecentos e oitenta e um, Página Trinta e sete; Caetano, Marcelo. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. Volume Dois, Página Cinquenta e Nove.


Vedação ao direito de secessão


Como salientado por Dalmo de Abreu Dallari, "Na federação não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado este não pode mais se retirar por meio legais. Em algumas Constituições é expressa tal proibição mas ainda que não o seja, ele é implícita" ( Elementos de teoria geral do Estado. Décima-primeira Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e cinco. Página Duzentos e vinte e sete ). No mesmo sentido: Almeida, Fernanda Dias Menezes de. Competências na CF de Mil novecentos e oitenta e oito. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e um. Páginas Vinte e nove e Trinta.


Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo e interpretação constitucional


Supremo Tribunal Federal - "A CF não poderá ser interpretada de sorte que ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios" ( recurso Extraodinário número Cento e noventa e três mil, setecentos e doze- dígito Dois / Minas Gerais - relator Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dezesseis de maio de Mil novecentos e dezesseis, p. Dezesseis mil, cento e vinte e quatro / Dezesseis mil, cento e vinte e cinco ).


Direito de secessão e movimentos separatistas


A conduta das autoridades públicas, que determina medidas, dentro do exercício de suas competências constitucionais, para apuração de movimentos separatistas, não constitui ilegalidade ou abuso de poder, em face do previsto na CF, Artigo Primeiro, que defende o princípio da unidade nacional. Neste sentido; Superior Tribunal de Justiça - "República Federativa do Brasil. Indissolubilidade. Princípio fundamental. Caput do Artigo Primeiro da CF. Providências do Ministro da Justiça tendentes a apurar os denominados movimentos separatistas. Partido da república Farroupilha. habeas corpus preventivo. Conduta prevista como delituosa. Artigo Onze da Lei número sete mil cento e setenta de Mil novecentos e oitenta e três. Crime em tese. Denegação" ( Habeas corpus número mil oitocentos e noventa e três / Rio Grande do Sul - terceira turma. relator Ministro pedro Aciolli, diário da Justiça, Seção Primeira, de vinte e nove de novembro de mil novecentos e noventa e três, p. vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um ). Como ressalvado na ementa, a unidade nacional "deverá ser defendida a qualquer preço, até mesmo com a própria vida e contra a minoria de estrangeiros que, bem recebidos no solo pátrio, mal agradecem e, impregnados de preconceitos de raça, pregam o absurdo do separatismo". Artigo Segundo.


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e um a Cinquenta e dois.


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Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


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Os meios colocados à disposição do direto para obtenção de provas devem sempre respeitar a dignidade humana, sob pena de ilicitude da prova obtida. Em relação às ações de investigação de paternidade, entende o Supremo Tribunal Federal a total impossibilidade de coação do possível pai no sentido de realizar o exame do Ácido Desoxirribonucléico ( DNA ). Assim, proclamou o Pretório Excelso que "discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil e investigação de parternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, debaixo de vara, para coleta do material indispensável ao exame de DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jusrisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas á prova dos fatos" ( Pleno - Habeas Corpus número setenta e um mil trezentos e setenta e três / Rio Grande  - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, vinte e dois de novembro de mil novecentos e noventa e seis, p. quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis. Neste mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número setenta e seis mil e sessenta - dígito quatro / Santa Catarina - relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de nove de outubro de mil novecentos e noventa e sete, p. Cinquenta mio seiscentos e sessenta e seis ).


este entendimento do Supremo Tribunal Federal não é pacífico no direito comparado, como pode-se verificar por inúmeras decisões do Supremo Tribunal Constitucional espanhol, que entende a possibilidade, em faze do interesse social e de ordem pública existente na declaração de paternidade, de submeter-se o possível pai a exames sanguíneos. Como afirma o citado tribunal alienígena, os direitos constitucionais à intimidade e à integridade física não podem converter-se em previsão que consagre a impunidade, com desconhecimento das obrigações e deveres vínculos familiares ( Llorente, Francisco Rubio. Derechos fundamentales y princípios constitucionales. Barcelona: Ariel, Mil novecentos e noventa e cinco. Páginas Cento e cinquenta e dois a Cento e setenta e oito ).


Em face da relatividade dos direitos e garantias fundamentais e aplicando-se os princípios da convivência das liberdades públicas e da concordância das normas constitucionais, não se pode deixar de observar que o texto constitucional expressamente proclama o princípio da paternidade responsável ( CF, Artigo Duzentos e vinte e seis, Parágrafo Sétimo ). Este princípio deverá ser compatibilizado com o princípio da dignidade humana durante e produção probatória, permitindo-se a realização do necessário exame de DNA, por meio de métodos não invasivos, como, por exemplo, coleta de fios de cabelo ou mesmo de saliva.


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e Cinquenta e um.


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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH. 


Título I - Dos princípios fundamentais


Artigo Primeiro


A República Federativa do Brasil ( RFB ), firmada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ( DF ), constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.


Parágrafo Único


Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF.


Fundamentos da RFB - Princípio da dignidade humana


A RFB, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


1) A soberania:


Consistente, da definição de Marcelo Caetano ( em Direito constitucional. Segunda edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. Volume Um, Página Cento sessenta e nove ), em 


"um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por algum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de atacar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos".


É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica ( a começar pela lei Magna ), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria CF. A CF traz a forma de exercício da soberania popular no Artigo Quatorze. O sentido democrático previsto no Parágrafo Único do Artigo Primeiro da CF ao proclamar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF, obriga à interpretação de que a titularidade dos mandatos no Poder Executivo ou no Poder Legislativo somente serão legítimos quando puderem ser relacionadas, de maneira mediata ou imediata, a um ato concreto de expressão popular. Assim, somente poderão ser considerados representantes populares aqueles cujos mandatos resultam de eleição popular. Em consonância com esta previsão, a CF proclama, no Artigo Quatorze, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos. Não bastasse isto, a própria norma constitucional consagra a imutabilidade do voto direto, secreto, universal e periódico ( CF, Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Título segundo );


A cidadania


Representa um status do ser humano, apresentando-se simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas.


A dignidade humana


A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros,aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da RFB. Este fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado de nação, em detrimento da liberdade individual. A ideia de dignidade da pessoa humana encontra no novo texto constitucional total aplicabilidade em relação ao planejamento familiar, considerada a família célula da sociedade, seja derivada de casamento, seja de união estável entre homem e mulher, pois, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições sociais ou privadas ( CF, Artigo Duzentos e vinte e seis, Artigo Sétimo ). O princípio fundamental consagrado pela CF da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Este dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a CF exige que lhe respeitem a própria. A concepção desta noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano:


1) honestere vivere ( viver honestamente ),


2) alterum non laedere ( não prejudique alguém ) e


3) suum cuique tribuere ( de a cada um o que lhe é devido ).


Ressalte-se por fim, que a Declaração Universal dos DH ( DUDH ),a dotada a proclamada pela Resolução número Duzentos e dezessete A ( III ) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em dez de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito e assinada pelo Brasil na mesma data, reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e paz no mundo.


Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa


É através do trabalho que o homem garante sus subsistência e o crescimento do país, prevendo a CF, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador ( por exemplo: CF, Artigos Quinto, Parágrafo Treze, Artigos Sexto, Sétimo, Oitavo; Cento e noventa e quatro a Duzentos e quatro ). Como salienta Paolo Barile ( em Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro. Página Cento e cinco ), a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país. Em relação às limitações á livre iniciativa devem "corresponder às justas exigências do interesse público que as motiva, sem o aniquilamento das atividades reguladas" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Duzentos e cinquenta e quatro - Recurso Especial número Vinte e nove mil duzentos e noventa e nove - dígito seis - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Turma. Decisão unânime. Diário da Justiça, Dezessete de outubro de mil novecentos e noventa e quatro ).


O pluralismo político


Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.


O Estado democrático de direito, que significa a existência de reger-se por normas democráticas, como eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no Caput do Artigo adotou, igualmente, no seu Parágrafo Único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF.


Canotilho e Moreira ( em Fundamentos... Op. cit. Página Cento e noventa e cinco ) informam o alcance do princípio democrático, dizendo que


"A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa ( órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes ); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa ( alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular direta, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc. )"


Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de toda e de cada uma das pessoas na vida política do país.


Conferir a respeito: Carvalho, Virgílio de Jesus Miranda. Os valores constitucionais fundamentais; esboço de uma análise axiológico-normativa. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e oitenta e dois.


Estado democrático de direito e liberdade


Superior Tribunal de Justiça - " A liberdade é a regra no Estado democrático de direito e a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalíssima, aliás. Ninguém é culpado de algo enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu direito à ampla defesa. Assim, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá finalidade meramente cautelar. A lei define as hipóteses para esta exceção e a CF nega validade ao que o Juiz decidir sem fundamentação. O pressuposto de toda decisão é a motivação logo, não pode haver fundamentação sem motivação. Ambas só poderão servir gerando logo, não pode haver fundamentação sem motivação. Ambas só poderão servir gerando na decisão a eficácia pretendida pelo Juiz se amalgamadas com suficientes razões" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Quinze / Seiscentos e trinta e dois - Habeas Corpus número três mil oitocentos e setenta e um - dígito Zero - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Edson Vidigal. Quinta Turma, Decisão Unânime. Diário de Justiça cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Internação de menor e dignidade humana


A internação de menor de quatorze anos de idade, que demonstra comportamento desviado e a caminho da marginalização, se encontra autorizada pelo Código de Menores e não se atrita com o preceito constitucional de respeito à dignidade humana ( ementário Superior Tribunal de Justiça - número um / seiscentos e nove - Recurso de habeas corpus número trezentos e oitenta e quatro - Rio de janeiro. Registro número oito bilhões novecentos milhões cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois. Relator Ministro Costa Lima. Quinta Turma Unânime. Diário da Justiça de cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa ).


dignidade da pessoa humana e combate ao racismo


Supremo Tribunal Federal - " O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiriam e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justificasse como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro - dígito dois / Rio Grande do Sul - Relator Originário Ministro Moreira Alves, relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, diário da Justiça, Seção Primeira, de dezenove de março de dois mil e quatro, Página Dezessete ) conferir comentários  ao Inciso Quarenta e dois, do Artigo Quinto.


Dignidade da pessoa humana e direito à moradia ( bem de família )


Supremo Tribunal Federal - "O bem de família - a moradia do homem e sua família - justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei número oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, Artigo Primeiro. Esta impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isto, veja-se a contradição: a Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco de Mil novecentos e noventa e um, excepcionando o bem de família do fiados, sujeitou o seu imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, á penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco, de Mil novecentos e noventa e um,  - Inciso Sétimo do Artigo Terceiro - feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo - Inciso Sétimo do Artigo Terceiro, acrescentado pela Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco / Mil novecentos e noventa e um, não foi recebido pela Emenda Constitucional número Vinte e seis, do ano dois mil. Esta não recepção mais se acentua diante do fato de a Emenda Constitucional número Vinte e seis do anos dois mil, ter estampado, expressamente, no Artigo Sexto, C.F., o direito à moradia um direito fundamental de Segunda geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei número oito mil e nove de Mil novecentos e noventa, Artigo Primeiro - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isto mesmo encontra garantia na CF. Em síntese, o Inciso Sétimo do Artigo Terceiro da Lei número oito mil e nove, de Mil novecentos e noventa, introduzido pela Lei número Oito mil duzentos e quarenta e cinco, de Mil novecentos e noventa e um, não foi recebido pela CF, Artigo Sexto, redação da Emenda Constitucional número Vinte e seis / ano dois mil. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência" ( Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e quarenta / São Paulo, relator Ministro Carlos Velloso, decisão: de vinte e cinco de abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e oitenta e cinco, página três ).


Dignidade da pessoa humana e auxílio suplementar ( Lei número seis mil trezentos e sessenta e sete / mil novecentos e setenta e seis )


Segundo TAC / São Paulo - "A demanda de maior esforço na realização do trabalho, por si só, não atenta contra valorização da atividade produtiva ou contra a dignidade humana, contra a higiene ou a segurança do trabalho ou contra os direitos fundamentais da pessoa; o maior esforço é pressuposto da compensação pecuniária, que a lei confere, não significando fator de risco, no exercício do mesmo labor, pois este, acaso existente, recomendaria maior benefício e o afastamento da função, não devendo, portanto, o auxílio-suplementar se expurgado da legislação acidentária, a pretexto de inconstitucionalidade" ( Ap. s / Rev. número duzentos e quarenta e quatro mil cento e setenta e seis - Oitava Câmara - relator Juiz Quaglia Barbosa - Julgado em viente e cinco de julho de mil novecentos e oitenta e nove, in JTA ( RT ) número cento e dezessete / duzentos e cinquenta e três ). No mesmo sentido: JTA ( RT ) Cento e vinte e quatro / Duzentos e vinte e dois, Cento e vinte e cinco / Trezentos e quarenta e oito ).


Princípio da dignidade humana e impenhorabilidade da Lei número oito mil e nove / Mil novecentos e noventa


Tribunal de Alçada / Rio Grande do Sul - "A expressão adornos suntuosos Artigo Segundo da Lei número oito mil e nove de mil novecentos e noventa, tanto pela interpretação gramatical com pela teleológica é no sentido de excluir da impenhorabilidade apenas as inutilidades domésticas. Interpretação gramatical que objetiva a compreensão de duas palavras> um substantivo ( ornamento ) e um adjetivo ( suntuoso ). Interpretação teleológica que compreende a evolução do instituto da impenhorabilidade no sentido de preservar a dignidade humana, compreendida nesta a dignidade de sua família" ( AI número Cento e noventa e quatro milhões, cento e dezoito mil, novecentos e sete / lagoa Vermelha - Quarta Câmara Cível - relator Juiz Márcio Oliveira Puggina ).


Livre iniciativa e regulamentação da atividade econômica


Superior Tribunal de Justiça - "A CF, no seu Artigo Cento e setenta, preceitua que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que indica seu Artigo Cento e setenta e quatro pontifica que, como agente normativo e regulamentador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Estes dispositivos resulta claro que o Estado pode atuar como agente regulador das atividades econômicas em geral, sobretudo nas de que cuidam as empresas que atual em um setor absolutamente estratégico, daí lhe ser lícito estipular os preços que devem ser por ela praticados" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número nove / trezentos e três - Mandado de Segurança número dois mil oitocentos e oitenta e sete - dígito um - Distrito Federal. relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Primeira Seção. unânime. Diário da Justiça de treze de dezembro de mil novecentos e noventa e três ).


Livre iniciativa e princípio da legalidade. Vedação à limitação da livre iniciativa por meio de mero ato administrativo


Tribunal Regional Federal da Quinta Região: "A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvados apenas as proibições legais. Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal" ( AMS Noventa e três. Zero cinco. Vinte e sete mil setecentos e sessenta e cinco / Ceará - Segunda Turma - relator Juiz José Delgado. Diário da Justiça, Seção dois, de Vinte e sete de setembro de mil novecentos e noventa e três, p. Quarenta mil novecentos e noventa e três ). O julgado diz respeito ao Artigo Vinte e sete da Portaria número oito / Mil novecentos e noventa e um da Câmara de Comércio Exterior, sobre importação de veículos usados.


Número de candidatos e pluralismo político


Supremo Tribunal Federal - "Normas que condicionaram o número de candidatos às câmaras municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do Artigo Onze, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta a igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de Mil novecentos e oitenta e oito" ( Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade ( cautelar ) número Mil trezentos e cinquenta e cinco - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, p. três mil seiscentos e vinte e três ) .


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Quarenta e seis a Cinquenta.


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