Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Asilo político consiste no acolhimento de estrangeiros por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada ou por seu próprio país ou, ainda, por terceiro. As causas motivadoras desta perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra, são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum.
Basicamente, o asilo político apresenta natureza territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania.
A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Quinhentos e vinte e quatro / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Oito de março de mil novecentos e noventa e três, p. Dois mil e duzentos ) e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o praxo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito. No prazo de trinta dias, a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal ( DPF ), bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico. Em seu registro deverão constar os seguintes dados:
1) Nome;
2) Filiação;
3) Cidade de nascimento;
4) País de nascimento;
5) Nacionalidade;
6) Data de nascimento;
7) Gênero;
8) Estado civil;
9) Profissão;
10) Grau de instrução;
11) Local de entrada no Brasil;
12) Data de entrada no Brasil;
13) Espécie de documento de viagem;
14) Número do documento de viagem;
15) Classificação do visto consular;
16) Número do visto consular;
17) Data de concessão do visto consular;
18) Local de concessão do visto consular;
19) Meio de transporte utilizado;
20) Dados relativos a filhos menores;
21) Locais de residência dos filhos menores;
22) Locais de trabalho e
23) Locais de estudo.
Como ensina Francisco Rezek ( em direito internacional público. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. Página Duzentos e dezenove ), "conceder asilo político não é obrigatório para Estado algum, e as contingências da própria política - exterior e doméstica - determinam, caso a caso, as decisões de governo". A concessão do asilo político sempre deve considerar a natureza política da perseguição, seja por mera dissidência, seja por restrições efetivadas á livre manifestação de pensamento. Não se deve conceder asilo político, por incompatível com o próprio instituto, ao agente de infrações penais comuns.
Tupinambá Nascimento ( em Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Mil novecentos e noventa e sete. Página Duzentos e vinte ) salienta que
"não obstante a Constituição silencie a respeito, há um pressuposto básico para qualquer concessão de asilo. O asilado deve estar sendo perseguido politicamente em seu país, com ameaça de prisão ou impedimento à sua locomoção de ir e vir, por defender ideias atritantes com as de seus país, mas conformes com as constantes na Carta política brasileira", e conclui: "Parece lógico que o Brasil não deva conceder asilo político para que alguém, asilado em território brasileiro, venha defender ideais que se atritem com as professadas no Estado brasileiro".
Este requisito implícito na noção de asilo político é expressamente previsto na Constituição portuguesa, onde o Artigo Trinta e três estabelece o direito de asilo aos perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
O asilado que desejar se ausentar do país e nele, posteriormente, reingressar sem renúncia de sua condição, deverá solicitar autorização prévia do Ministro da Justiça a prorrogação dos prazos de estado do asilado.
A saída do país, sem prévia autorização do Governo brasileiro, importará em renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nesta condição ( Constituição Federal sobre asilo: Lei número Seis mil oitocentos e quinze / de Mil novecentos e oitenta; Decreto número Oitenta e seis mil, setecentos e quinze / de Mil novecentos e oitenta e um; Decreto número Seiscentos e setenta e oito / de Mil novecentos e noventa e dois ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e nove a Setenta.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-10 .
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