quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH. 


Os direitos e garantias fundamentais têm como base três grandes princípios:


1) O princípio da autodeterminação


O princípio da autodeterminação é previsto nos Artigos Um e Cinquenta e cinco da Carta das Nações Unidas, tendo sido proclamado em Assembleia-Geral das Nações Unidas em vinte e seis de junho de mil novecentos e quarenta e cinco e ratificada pelo Brasil em vinte e um de dezembro de mil novecentos e quarenta e cinco, afirmando que o direito dos povos e nacionais à livre determinação é um requisito prévio para o exercício pleno de todos os direitos humanos fundamentais.


2) O princípio da igualdade prevê que todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e 


3) Por sua vez, o princípio da não-discriminação consagra que o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, gênero, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador. As legislações constitucionais modernas pretendem basicamente defender as minorias étnicas ( incluindo os indígenas e os estrangeiros ), religiosos, linguísticas, políticas de discriminações.


Relações internacionais


A Constituição Federal enumera, em seu Artigo Quarto, algumas regras de atuação perante a comunidade internacional, ressaltando-se, pela importância, a plena supremacia da independência nacional, verdadeiro corolário do princípio da soberania nacional, já consagrado no Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro.


Conforme salienta Pinto Ferreira, "As relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autêntica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados" ( Comentários...Op. cit. p. Quarenta e nove. v. 1 ).


Integração latino-americana ( Mercosul )


A República Federativa do Brasil, em consonância com o Parágrafo Único do Artigo Quarto da Carta Magna, é participante do Tratado de Assunção que constituiu, através de acordo internacional entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul - Mercado Comum do Cone Sul.


O Artigo Primeiro do referido tratado dispõe sobre "o compromisso dos Estados-partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para lograr o fortalecimento do processo de integração". ressalte-se que este artigo não é novidade no ordenamento jurídico internacional, pois corresponde ao Artigo Terceiro, Alínea a, do Acordo de Cartagena que, conforme preleciona Anne Limpens ( em Harmonization des législations dans le cadre du marché commun. Revue Internationale de Droit Comparé, número Três, Página Seiscentos e vinte e dois ), não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a contribuir para a realização total de um Mercado Comum. Apesar da ausência de previsão quanto às disposições regulamentares e administrativas, nada obsta que sigam a previsão do Artigo Primeiro do Tratado de Assunção, no sentido de plena harmonização.


Segundo Alonso Materra, citado por Werter R. Faria, esta regra, que deverá ser interpretada em consonância com o Artigo Quarto, que prevê o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial, pretende


"o desenvolvimento de políticas comuns e de normas harmonizadas nos distintos setores da vida econômica, com o fim de completar os resultados obtidos sob a proteção das disposições anteriormente mencionadas, e de conseguir, deste modo, ma liberalização dos intercâmbios no seio deste espeço econômico comum, comparável ao que vigora no território nacional. Finalmente, e na medida em que o mercado comum se tenha progressivamente assentado, tornam-se indispensáveis novas políticas para garantir o bom funcionamento daquele, nos âmbitos do meio ambiente, da proteção dos consumidores, da energia, das novas tecnologias, da cultura, no âmbito econômico e monetário etc." ( Estudos de integração-harmonização legislativa no Mercosul. Brasília: Senado Federal, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Quarenta e dois ).


A futura integração para criação de um mercado comum amplo deverá ser entendida sob um novo prisma de soberania estatal, que permanecerá intocável, mesmo porque fundamento da República Federativa do Brasil ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, para´grafo Primeiro ) ou, como define Heber Arbuet Vignali, sob uma nova perspectiva, onde os Estados, na defesa de sua mútua soberania e existência, renunciariam ao livre exercício de algumas jurisdições e as submeteriam a regras jurídicas comuns, em que, "mediante decisões livres e soberanas, realistas e inteligentes. os Estados decidem que, no futuro, não ficarão na jurisdição de sua particular decisão diversas atividades - tais como o recurso á força - e quem intente violar o Direito será sancionado pelo conjunto" ( Estudos da integração: o atributo da soberania. Brasília: Senado Federal, Mil novecentos e noventa e seis. Página Cinquenta ).


Relações internacionais e princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros


Superior Tribunal de Justiça - "O princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre os brasileiros adotado, não por força das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que estes tendo evoluído, não mais e considera esta imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. Precedente do Supremo Tribunal Federal" ( Ementário Supremo Tribunal de Justiça número Dois / Trezentos e trinta - Ação Cível número Sete - Bahia. Registro número novecentos milhões, mil duzentos e vinte seis  - dígito Zero. relator Ministro Eduardo Ribeiro. Terceira Turma unânime. Diário da Justiça de Trinta de abril de mil novecentos e noventa ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e seis a Sessenta e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-9 .

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