Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Os meios colocados à disposição do direto para obtenção de provas devem sempre respeitar a dignidade humana, sob pena de ilicitude da prova obtida. Em relação às ações de investigação de paternidade, entende o Supremo Tribunal Federal a total impossibilidade de coação do possível pai no sentido de realizar o exame do Ácido Desoxirribonucléico ( DNA ). Assim, proclamou o Pretório Excelso que "discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil e investigação de parternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, debaixo de vara, para coleta do material indispensável ao exame de DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jusrisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas á prova dos fatos" ( Pleno - Habeas Corpus número setenta e um mil trezentos e setenta e três / Rio Grande - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, vinte e dois de novembro de mil novecentos e noventa e seis, p. quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis. Neste mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número setenta e seis mil e sessenta - dígito quatro / Santa Catarina - relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de nove de outubro de mil novecentos e noventa e sete, p. Cinquenta mio seiscentos e sessenta e seis ).
este entendimento do Supremo Tribunal Federal não é pacífico no direito comparado, como pode-se verificar por inúmeras decisões do Supremo Tribunal Constitucional espanhol, que entende a possibilidade, em faze do interesse social e de ordem pública existente na declaração de paternidade, de submeter-se o possível pai a exames sanguíneos. Como afirma o citado tribunal alienígena, os direitos constitucionais à intimidade e à integridade física não podem converter-se em previsão que consagre a impunidade, com desconhecimento das obrigações e deveres vínculos familiares ( Llorente, Francisco Rubio. Derechos fundamentales y princípios constitucionales. Barcelona: Ariel, Mil novecentos e noventa e cinco. Páginas Cento e cinquenta e dois a Cento e setenta e oito ).
Em face da relatividade dos direitos e garantias fundamentais e aplicando-se os princípios da convivência das liberdades públicas e da concordância das normas constitucionais, não se pode deixar de observar que o texto constitucional expressamente proclama o princípio da paternidade responsável ( CF, Artigo Duzentos e vinte e seis, Parágrafo Sétimo ). Este princípio deverá ser compatibilizado com o princípio da dignidade humana durante e produção probatória, permitindo-se a realização do necessário exame de DNA, por meio de métodos não invasivos, como, por exemplo, coleta de fios de cabelo ou mesmo de saliva.
Referência:
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e Cinquenta e um.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-1 .
Nenhum comentário:
Postar um comentário