Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
O princípio da indissolubilidade no Estado Federal foi consagrado nas Constituições republicanas desde mil oitocentos e noventa e um ( Artigo Primeiro ) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e necessidade descentralizadora.
O Artigo Primeiro da CF afirma que a República Federativa do Brasil ( RFB ) é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ( DF ), sendo completado pelo Artigo Dezoito, que prevê que a organização político-administrativa da RFB compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.
Desta forma, inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do DF ou de qualquer Município da Federação, inexistindo no ordenamento jurídico e denominado direito a secessão. A mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal ( CF, Artigo Trinta e quatro, Parágrafo Primeiro ), devendo sempre a CF ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios.
Sobre princípio da indissolubilidade do Estado federal e finalidades de unidade nacional e descentralização de poder, conferir Dromi, José Roberto. Federalismo y dialogo institucional. Buenos Aires: Ediciones Unsta. Mil novecentos e oitenta e um, Página Trinta e sete; Caetano, Marcelo. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. Volume Dois, Página Cinquenta e Nove.
Vedação ao direito de secessão
Como salientado por Dalmo de Abreu Dallari, "Na federação não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado este não pode mais se retirar por meio legais. Em algumas Constituições é expressa tal proibição mas ainda que não o seja, ele é implícita" ( Elementos de teoria geral do Estado. Décima-primeira Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e cinco. Página Duzentos e vinte e sete ). No mesmo sentido: Almeida, Fernanda Dias Menezes de. Competências na CF de Mil novecentos e oitenta e oito. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e um. Páginas Vinte e nove e Trinta.
Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo e interpretação constitucional
Supremo Tribunal Federal - "A CF não poderá ser interpretada de sorte que ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios" ( recurso Extraodinário número Cento e noventa e três mil, setecentos e doze- dígito Dois / Minas Gerais - relator Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dezesseis de maio de Mil novecentos e dezesseis, p. Dezesseis mil, cento e vinte e quatro / Dezesseis mil, cento e vinte e cinco ).
Direito de secessão e movimentos separatistas
A conduta das autoridades públicas, que determina medidas, dentro do exercício de suas competências constitucionais, para apuração de movimentos separatistas, não constitui ilegalidade ou abuso de poder, em face do previsto na CF, Artigo Primeiro, que defende o princípio da unidade nacional. Neste sentido; Superior Tribunal de Justiça - "República Federativa do Brasil. Indissolubilidade. Princípio fundamental. Caput do Artigo Primeiro da CF. Providências do Ministro da Justiça tendentes a apurar os denominados movimentos separatistas. Partido da república Farroupilha. habeas corpus preventivo. Conduta prevista como delituosa. Artigo Onze da Lei número sete mil cento e setenta de Mil novecentos e oitenta e três. Crime em tese. Denegação" ( Habeas corpus número mil oitocentos e noventa e três / Rio Grande do Sul - terceira turma. relator Ministro pedro Aciolli, diário da Justiça, Seção Primeira, de vinte e nove de novembro de mil novecentos e noventa e três, p. vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um ). Como ressalvado na ementa, a unidade nacional "deverá ser defendida a qualquer preço, até mesmo com a própria vida e contra a minoria de estrangeiros que, bem recebidos no solo pátrio, mal agradecem e, impregnados de preconceitos de raça, pregam o absurdo do separatismo". Artigo Segundo.
Referência:
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e um a Cinquenta e dois.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-2 .
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