sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: os DH divididos na Constituição brasileira de 1988

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) dividiu os Direitos Humanos ( DH ), com base no seu Título Segundo ( denominado, sugestivamente, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" ), em cinco categorias, a saber:


a) direitos de deveres individuais ( * vide nota de rodapé ) e coletivos ( *2 vide nota de rodapé );

b) direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé );

c) direitos de nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé );

d) direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) e

e) partidos políticos ( *6 vide nota de rodapé ).


Esta enumeração não é exaustiva, uma vez que o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, da CF - 88 prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ( *7 vide nota de rodapé ), também denominado abertura da CF - 88 aos DH, dispondo que os direitos previstos não excluem outros decorrentes do regime e princípios da CF - 88, além dos que estão mencionados no restante do texto da CF - 88 e em tratados de DH celebrados pelo Brasil ( * vide nota de rodapé ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e deveres individuais são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*2 O conflito entre os direitos individuais e os direitos coletivos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-individuais-em-conflito-com-os-direitos-coletivos .


*3 A articulação com os sistemas sociais é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*4 O direito de nacionalidade é melhor contextualizado e detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*5 Os direitos políticos são melhor contextualizados e detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-inseridos-no-direito-internacional .


*6 Sobre a possibilidade de se fazer politica partidária a partir dos Direitos Humanos, há um melhor detalhamento em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*7 A diversidade da terminologia que se refere aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-divididos-na-constitui%C3%A7%C3%A3o-brasileira-de-1988 .  

Direitos Humanos: a classificação dos DH de acordo com a finalidade

Os Direitos Humanos ( DH ) podem ser classificados de acordo com a finalidade. De um lado, há os direitos propriamente ditos, que são os dispositivos normativos que visam ao reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano ( * vide nota de rodapé ). De outro lado, há as previsões normativas que asseguram a existência destes direitos propriamente ditos, sendo denominados garantias fundamentais. As garantias fundamentais visam a assegurar a fruição dos direitos propriamente ditos. O reconhecimento da existência das garantias fundamentais tem como importante consequência a proteção constitucional ( e internacional ) contra a supressão legislativa ou ainda contra a eventual modificação erosiva por emendas constitucionais ( por constituírem-se em cláusulas pétreas ).


Por sua vez, as garantias fundamentais podem ser classificadas em várias espécies. Em primeiro lugar, há a divisão entre as chamadas garantias em sentido amplo e as garantias em sentido estrito ( os chamados remédios fundamentais ). Em segundo lugar, é possível a divisão das garantias de acordo com o origem nacional ( garantias nacionais ) ou ainda internacional ( garantias internacionais ).


As garantias fundamentais em sentido amplo consistem em um conjunto de meios de índole institucional e organizacional que visa a assegurar a efetividade e observância dos DH. É possível ainda denominar estas garantias, em sentido amplo, "garantias institucionais", uma vez que contemplam estruturas institucionais públicas ( por exemplo, o Ministério Público e a Defensoria Pública ) e privadas ( por exemplo, liberdade de imprensa - *2 vide nota de rodapé ) imprescindíveis à plena efetividade dos DH.


Em primeira garantia em sentido amplo dos DH é a garantia diante do Poder Legislativo, que deve legislar conforme aos DH. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) lista vários direitos em seu corpo, dotando-os naturalmente de estatuto constitucional, superior às leis. Assim, o controle de constitucionalidade das leis serve como garantia dos DH. Mesmo a emenda constitucional ( EC ) pode ser fulminada, se tender a abolir os "direitos e garantias individuais" ( Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto, da CF - 88 ).


A segunda garantia em sentido amplo consiste na exigência da reserva de lei ( *3 vide nota de rodapé ) para a atuação do Poder Público, que consta como princípio da Administração Pública brasileira previsto no Artigo Trinta e sete da CF - 88.


A terceira garantia em sentido amplo é a cláusula da reserva de jurisdição ou reserva absoluta de jurisdição, que consiste na exigência de autorização judicial prévia para a restrição e supressão de determinado direito. Consiste no "monopólio da primeira palavra" ou "monopólio do juiz", no linguajar de Canotilho ( *4 vide nota de rodapé ), pelo qual, em certos casos de apreciação de restrição de direitos, a jurisdição deve dar não somente a última palavra, mas também a primeira palavra ( autorizando ou negando ).


A CF - 88 aceitou a garantia da reserva absoluta de jurisdição, ao dispor que determinados atos de grave intervenção em direitos individuais somente podem ser deferidos pelo Poder Judiciário, com a exclusão de todas as demais autoridades públicas. De acordo com o Supremo Tribunal Federal ( STF ), a garantia constitucional da reserva da jurisdição incide sobre as hipóteses de:


1) busca domiciliar ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Onze );

2) interceptação telefônica ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Doze ) e

3) decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Sessenta e um - conferir no Mandado de Segurança número Vinte e três mil seiscentos de trinta e nove / Distrito Federal, relator Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça em Dezesseis de fevereiro de Dois mil e um ). Por outro lado, não há falar em reserva de jurisdição na quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos, pois no teor da CF - 88, estas podem inclusive ser determinadas por Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ) ( STF, Mandado de Segurança número Vinte e três mil quatrocentos e oitenta, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça da União de Quinze de setembro de Dois mil ).


A quarta garantia em sentido amplo consiste no próprio acesso à justiça ou universalidade da jurisdição ( *5 vide nota de rodapé ), que se funda na possibilidade de se atacar, perante o Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco, da CF - 88 ).


A quinta garantia em sentido amplo consiste na implantação de novo perfil do Ministério Público e da Defensoria Pública, que, em seus respectivos âmbitos de atuação, são indispensáveis á proteção dos direitos fundamentais. No caso do Ministério Público, por exemplo, este novo perfil engloba prerrogativas que concernem à "autonomia administrativa e financeira desta instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos á sua organização" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mil trezentos e setenta e oito, relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em Dezenove de maio de Dois mi e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Seis de setembro de Dois mil e sete ). No mesmo sentido, o STF reconheceu que a independência e a autonomia do Ministério Público representam garantias institucionais que foram feridas pela previsão de nomeação de Promotor Ad hoc pela corregedoria do Poder Judiciário de Goiás ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mio oitocentos e setenta e quatro, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Oito de agosto de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Três de outubro de Dois mil e três ). Consequentemente, uma emenda constitucional hipotética que buscasse eliminar este novo perfil seria inconstitucional por ofensa à garantia de DH.


Estes exemplos não são exaustivos. Por exemplo, há quem defenda que a laicidade do Estado caracteriza-se como uma verdadeira garantia institucional da liberdade religiosa individual ( *6 vide nota de rodapé ). O STF reconheceu, por exemplo, que o Artigo Dezesseis da CF - 88 ( "Artigo Dezesseis. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" ) consiste em uma "garantia institucional da anualidade" ( voto do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento no qual o STF, à unanimidade, decidiu não aplicar ás Eleições de Dois mil e seis a Emenda Constitucional - EC - Cinquenta e dois - ver Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Três mil seiscentos e oitenta e cindo relator Ministra Ellen Gracie, julgado em Vinte e dois de março de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Dez de agosto de Dois mil e seis ). Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade parlamentar é "garantia institucional deferida ao Congresso Nacional ( CN ). O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição", não cabendo, então, falar de "renúncia" à imunidade 9 Inquérito número Quinhentos e dez / Distrito Federal, relator Ministro Celso de Mello, Plenário, unânime, Diário da Justiça de Dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e um ).


Quanto às garantias institucionais de índole privada, reconhece-se um feixe de dispositivos que representam instituições como o casamento, família, maternidade, opinião pública, aptos a abrigar diversos DH e que merecem, assim, proteção especial.


Porém, deve-se ficar atento com uma banalização de conceito de garantira institucional ( que pode gerar decisionismo e arbítrio na solução de conflito entre garantias institucionais ), que só pode ser utilizado para definir uma forma de organização do Estado ou da sociedade cuja existência é indispensável para assegurar determinado direito fundamental.


Já as garantias fundamentais em sentido estrito consistem no conjunto de mecanismos processuais ou procedimentais destinada a proteger os direitos essenciais ( *7 vide nota de rodapé ) dos indivíduos. Estas garantias são de ordem nacional e internacional. No plano nacional, as garantias em sentido estrito estão previstas na própria CF - 88, e são denominadas remédios constitucionais, a saber habeas corpus ( *8 vide nota de rodapé ), mandado de segurança ( *9 vide nota de rodapé ), habeas data, mandado de injunção, direito de petição ( *10 vide nota de rodapé ), ação popular e ação civil pública. No plano internacional que interessa ao Brasil, há o direito de petição internacional a órgãos quase judiciais, como Comissão Interamericana de DH e Comitês estabelecidos em determinados tratados universais ( celebrados no âmbito da Organização das Nações Unidas - ONU ). Cabe lembrar que no sistema europeu de DH, há ainda o direito de ação internacional das vítimas de violação de DH contra os Estados responsáveis pela conduta ofensiva.

  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .

*2 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .

*3 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em;

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .

*4 Canotilho, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Sétima edição. Coimbra: Almedina, Dois mil e oito.

*5 A garantia do acesso à justiça é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .

*6 Sarmento, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado, Revista Eletrônica PRPE. Disponível em: < www.prpe.mpf.mp.br/internet/.../RE_%20Danielsarmento2.pdf >. Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.

*7 Os direitos essenciais são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-valores-essenciais-retratados-nas-constitui%C3%A7%C3%B5es .

*8 O direito de habeas corpus são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-do-habeas-corpus-de-1679 .

*9 O mandado de segurança é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .

*10 O direito de petição é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-classifica%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-de-acordo-com-a-finalidade .

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Epidemia: Senado encaminha ao STF lista de crimes de indiciados com foro especial

Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República ( PGR ), os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ) da Covid - Dezenove encaminharam nesta quinta-feira ( dezessete de fevereiro de dois mil e vinte e dois ) ao Supremo Tribunal Federal ( STF ) uma lista que individualiza as acusações e os crimes cometidos por cada um dos agentes que tiveram indiciamento recomendado pelo relatório final da comissão.

Sessão final do relatório da CPI
Sessão final do relatório da CPI
(Foto : )


Em reunião na quinta-feira ( dez de fevereito de dois e mil e vinte e dois ), representantes da PGR pediram o envio dessas informações individualizadas para poder dar prosseguimento aos processos envolvendo as autoridades apontadas no relatório da CPI e que tenham foro privilegiado.

A cúpula da CPI considerou o pedido como uma medida meramente protelatória, para mascarar eventual omissão do procurador-geral Augusto Aras.

O vice-presidente da comissão, Randolfe Rodrigues ( Rede - do Estado do Amapá - AP ), afirmou na terça-feira ( quinze de fevereiro de dois mil e vinte e dois ) que os parlamentares iriam atender ao pedido, mas que dariam um prazo para Aras agir na sequência. Rodrigues disse que o impeachment de Aras estava "no radar"

-[Com os discursos] Vocês perceberam que não só está cogitado [o impeachment de Aras), mas é uma possibilidade que está no radar do observatório da pandemia, que é o herdeiro da CPI. Isso não é dito apenas por mim, isso é dito pelos demais colegas, os dezessete membros do observatório — afirmou o senador na ocasião, após a inauguração de memorial em homenagem às vítimas da Covid.

A CPI atuou entre abril e outubro do ano de dois mil e vinte e um. Seu relatório final foi aprovado pelos membros da comissão em vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e um, recomendando o indiciamento de setenta e oito pessoas e duas empresas.

Aparecem na lista de recomendação de indiciamento o presidente Jair Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) e outras doze pessoas com foro especial, como parlamentares e ministros de Estado.

O documento encaminhado nesta quinta-feira aponta a tentativa da PGR de tentar obstruir o andamento das investigações, listando a série de petições que foram encaminhadas ao STF pelo órgão. Argumenta que todas foram respondidas

"Contudo, mesmos nos processos em que as informações foram prestadas, a PGR não se deu por satisfeita, e apresentou novas objeções", afirma o texto.

Os senadores ainda argumentam que nas demais instâncias do Ministério Público ( MP ), como nos órgãos da Procuradoria da República do Distrito Federal ( DF ), as providências têm sido adotadas sem os questionamentos levantados no STF pela PGR.

"Para evitar, porém, novas delongas em questão tão premente e de crucial importância da para a saúde pública e para a administração da justiça no caso concreto, relacionamos na seção seguinte os principais documentos que embasaram os indiciamentos feitos pela CPI das pessoas que possuem foro por prerrogativa de função junto ao STF", afirma o documento.

O material enviado ao STF então divide os crimes, aponta as pessoas que teriam cometido e as provas que foram levantadas contra esses agentes.

O documento aponta, por exemplo, que o crime de charlatanismo, Artigo Duzentos e oitenta e três do Código Penal ( CP ), foi cometido pelo presidente Bolsonaro. A prova documental apontada é um vídeo postado no Twitter. no qual o chefe do Executivo afirma que a cloroquina confere Cem por cento de cura para os infectados pelo novo coronavírus.

Alguns parlamentares reagiram às falas de membros da CPI sobre o procurador-geral da PGR, Augusto Aras. Fernando Bezerra ( do Movimento Democrático Brasileiro - MDB do Estado de Pernambuco - PE ) disse que é preciso respeitar a independência da PGR. Como adiantou o Painel, o senador Flávio Bolsonaro ( PL - do Estado do Rio de Janeiro - RJ ) vai ingressar com representação no Conselho de Ética contra Rodrigues.

— Foi com muita indignação que eu acompanhei a atuação nefasta, baixa, do senador Rodrigues, atacando não só a honra do procurador-geral da PGR mas a instituição Ministério Público Federal ( MPF ), tentando impor a sua vontade política, seus interesses pessoais sobre investigações sérias, uma verdadeira interferência política sobre o Ministério Público ( MP ) — afirmou Flávio em vídeo divulgado por sua assessoria de imprensa.

— Vários crimes foram cometidos que configuram sim uma obstrução de justiça, razão pela qual eu vou protocolar uma representação no Conselho de Ética contra o senador Rodrigues por ter quebrado o decoro parlamentar e mais uma vez envergonhar o Senado Federal ( SF ) perante a população, achando que pode mandar nas coisas acima da lei inclusive — completou.

Procurada pelo jornal Folha de São Paulo para se manifestar sobre as críticas dos senadores, a PGR afirmou que aguarda a entrega das provas pela CPI, "acertada na reunião para que a equipe que atua nos casos possa avançar na análise de cada imputação feita aos Doze indiciados com prerrogativa de foro no STF, conforme prevê a legislação".

A PGR também reforçou manifestação anterior, da semana passada, na qual afirma que nenhum dos casos está parado. Manifestações foram enviadas ao STF referentes a todos os indiciados com prerrogativa de foro especial.

Em nota, diz que os casos foram judicializados e atualmente tramitam submetidos cada um ao respectivo relator, "que é o juiz natural do feito".

"No âmbito de cada um destes procedimentos, têm sido dados os impulsos necessários para os respectivos andamentos, o que inclui as providências para se identificar e assegurar a higidez do conjunto probatório em que se baseou o indiciamento das Doze autoridades com prerrogativa de foro junto ao STF", completa.


Com informações do


jornal Diário Catarinense ( DC ) .

Direitos Humanos: uma classificação de acordo com as funções dos DH

De acordo com suas funções, os Direitos Humanos ( DH ) podem ser classificados como: direitos de defesa ( * vide nota de rodapé ), direitos a prestações e direitos a procedimentos e instituições.
Os direitos de defesa consistem no conjunto de prerrogativas do indivíduo voltado para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular, assegurando que:


1) uma conduta não seja proibida;

2) uma conduta não seja alvo de interferência ou regulação indevida por parte do Poder Público e

3) não haja violação ou interferência por parte de outro particular.


O direitos de defesa, então, têm como consequência inicial a transformação destes direitos em um escudo contra o poder estatal, concretizando exigências de abstenção, derrogação e até mesmo anulação de atos do Estado, o que gera a chamada eficácia vertical dos DH ( indivíduo versus Estado ). Porém, já é um consenso no Brasil que o direitos de defesa também podem ser invocados contra outros particulares, consagrando a eficácia horizontal dos DH ( relação particular versus particular ). Finalmente, a assimetria entre os particulares consagrou ainda a eficácia diagonal dos DH, que consiste na invocação de direitos nas relações entre os particulares de determinado direito de um particular sobre o outro ( *2 vide nota de rodapé ).


Além disto, os direitos de defesa asseguram ao seu titular duas outras consequências, além das anteriores:


1) pretensão de consideração, que exige do Estado levar em conta os direitos envolvidos antes de adotar determinada conduta e ainda

2) a pretensão de proteção, que gera o chamado "dever de proteção", ou seja, o dever do Estado de agir contra outros particulares que podem violar estes direitos ( também chamada de dimensão objetiva  dos DH ).


Quer sejam invocados contra o Estado ou contra o particular ( exigindo-se do Estado que interfira a favor do titular contra o particular que viola este direito ), os direito de defesa estabelecem uma esfera jurídica de autonomia e autodeterminação dos indivíduos, protegendo-os contra condutas do Estado ou de terceiros.


É possível classificar os direitos de defesa em três subespécies: os direitos ao não impedimento ( liberdade de expressão - *3 vide nota de rodapé  - , por exemplo ); direitos ao não embaraço ( por exemplo, direito à inviolabilidade domiciliar, intimidade e sigilos diversos - *4 vide nota de rodapé ) e, finalmente, direito a não supressão de determinadas situações jurídicas ( defesa do direito de propriedade - *5 vide nota de rodapé -  , por exemplo ). O Estado, então, no que tange aos direitos de defesa, é o inimigo da liberdade individual e os DH têm a função de preservar o indivíduo contra as ingerências indevidas do governante ( *6 vide nota de rodapé ).


Por sua vez, os direitos à prestação são aqueles que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos DH. É uma verdadeira superação do dogma do "Estado inimigo" dos DH. Pelo contrário, o Estado agora é o "Estado amigo", chamado a realizar condutas de proteção dos direitos, para dar existência real aos direitos previstos no ordenamento jurídico. Estas condutas estatais podem ser divididas em prestações jurídicas e prestações materiais.


A prestação jurídica é realizada pela elaboração de normas jurídicas que disciplinam a proteção de determinado direito. Assim, o devido processo legal para ser protegido exigirá uma atuação estatal de regulação de normas processuais e procedimentais adequadas.


Já a prestação material consiste na intervenção do Estado provendo determinada condição material para que o indivíduo frua adequadamente seu direito. Por exemplo, no caso do direito à saúde ( *7 vide nota de rodapé ), o Estado deve realizar prestações materiais por meio de construção de hospitais, equipamentos, equipe médica e ainda fornecimento gratuito de medicamentos, tudo para assegurar materialmente o efetivo gozo do direito à saúde.


Os direitos à prestação jurídica acarretam discussão sobre a criação de medidas específicas de combate à inércia do Estado em legislar, como ocorreu no Brasil com a criação do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. No caso das prestações materiais, a consequência deste direito de prestação vem a ser a possibilidade de exigir judicialmente que o Estado realize estas prestações, em um contexto de recursos finitos e necessidades de escolhas entre quais prestações devem ser realizadas em primeiro lugar.


Finalmente, os direitos podem ser classificados como direitos a procedimentos e organizações, que são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e o corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis á efetivação dos DH.


Esta categoria é corolário dos direitos à prestação, mas com o traço distintivo de focar a estrutura administrativa e institucional do Estado, o que, para tal classificação, é também importante para a efetividade dos DH. A consequência desta classificação é justamente permitir que determinadas condutas do Estado voltadas a desmantelar uma instituição essencial para a efetividade dos DH seja passível de questionamento por, em última análise, representar uma violação do direito que aquela instituição zelava.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao contraditório e à ampla defesa, ou ainda a presunção de inocência é melhor detalhado em:



*2 Contreras, Sérgio Gamoral. Procedimiento de tutela y eficácia diagonal de los derechos humanos, Revista Laboral Chilena, Novembro de Dois mil e nove, Páginas Setenta e dois a Setenta e seis.


*3 O direito à liberdade de expressão é melhor detalhado em:



*4 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em:



*5 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


*6 Haberle, Peter. Pluralismo y Constitución: estudios de la Teoría Constitucional de la sociedad abierta. Madrid: Tecnos, Dois mil e dois; Mendes, Gilmar. "Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional". Brasília, Volume Dois, Número Treze, junho de Mil novecentos e noventa e nove. Disponível em: < https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1011/995 > . Acesso em Nove de agosto de Dois mil e dezenove. Jellinek, George. Teoria general del Estado. Tradução da Segunda edição alemã por Fernando de los Rios. Buenos Aires: Albatros, Mil novecentos e setenta. 


*7 O direito à saúde é melhor detalhado e contextualizado em:



Mais em:

Direitos Humanos: as gerações em conflito com as dimensões dos DH

A teoria das gerações dos Direitos Humanos ( DH ) foi lançada pelo jurista francês de origem checa, Karel Vassak, que, em Conferência proferida no Instituto Internacional de DH de Estrasburgo ( França ), no ano de Mil oitocentos e setenta e nove, classificou os DH em três gerações, cada uma com características próprias ( * vide nota de rodapé ). Posteriormente, determinados autores defenderam a ampliação da classificação de Vasak para quatro ou até cinco gerações ( *2 vide nota de rodapé ).


Cada geração foi associada, na Conferência proferida por Vasak, a um dos componentes do dístico da Revolução Francesa: "liberté, egalité et fraternité" ( liberdade, igualdade e fraternidade ). Assim, a primeira geração seria composta por direitos referentes à "liberdade"; a segunda retrataria os direitos que apontam para a "igualdade"; finalmente, a terceira geração seria composta por direitos atinentes à solidariedade social ( "fraternidade" ).


A primeira geração engloba os chamados direitos de liberdade ( *3 vide nota de rodapé ), que são direitos às prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados também "direitos de defesa", pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado, possuindo caráter de distribuição de competências ( limitação ) entre o Estado e o ser humano.


Para regrar a atuação dos indivíduo, delimitando o seu espaço de liberdade e, ao mesmo tempo, estruturando o modo de organização do Estado e do poder, são os direitos de primeira geração compostos por direitos civis e políticos ( *4 vide nota de rodapé ). Por isto, são conhecidos como direitos ( ou liberdades ) individuais, tendo como marco as revoluções liberais do Século Dezoito na Europa e Estados Unidos da América ( EUA ). Estas revoluções visavam a restringir o poder absoluto do monarca, impingindo limites à ação estatal. São, entre outros, o direito à liberdade, igualdade ( *5 vide nota de rodapé ) perante e lei, propriedade ( *6 vide nota de rodapé ), intimidade ( *7 vide nota de rodapé ) e segurança ( *8 vide nota de rodapé ), traduzindo o valor de liberdade. O papel do Estado na defesa dos direitos de primeira geração é tanto o tradicional papel passivo ( abstenção em violar os DH, ou seja, as prestações negativas ) quanto ativo, pois há de se exigir ações do Estado para garantia da segurança pública, administração da justiça ( *9 vide nota de rodapé ) entre outras.


A segunda geração de DH representa a modificação do papel do Estado, exigindo-lhe um vigoroso papel ativo, além do mero fiscal das regras jurídicas. Este papel ativo, embora indispensável para proteger os direitos de primeira geração, era visto anteriormente com desconfiança, por ser considerado uma ameaça aos direitos indivíduo. Contudo, sob a influência das doutrinas socialistas, constatou-se a inserção formal de liberdade e igualdade em declarações de direitos não garantiam a sua efetiva concretização, o que gerou movimentos sociais de reivindicação de um papel ativo do Estado para assegurar uma condição material mínima de sobrevivência. Os direitos sociais são também titularizados pelo indivíduo e oponíveis ao Estado. São reconhecidos o direito à saúde ( * 10 vide nota de rodapé ), educação ( *11 vide nota de rodapé ), previdência social ( *12 vide nota de rodapé ), habitação ( *13 vide nota de rodapé ), entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e dão denominados direitos de igualdade por garantirem, justamente às camadas mais miseráveis da sociedade, a concretização das liberdades abstratas reconhecidas nas primeiras declarações de direitos. Os DH de segunda geração são frutos das chamadas lutas sociais na Europa e nas Américas, sendo seus marcos a Constituição mexicana de Mil novecentos e dezessete ( *14 vide nota de rodapé ) ( que regulou o direito ao trabalho e á previdência social ), a Constituição alemã de Weimar de Mil novecentos e dezenove ( que, em sua parte Segunda, estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais ) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacional do Trabalho - OIT - , reconhecendo direitos dos trabalhadores.


Já os direitos de terceira geração são aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento ( *15 vide nota de rodapé ), direito à paz ( *16 vide nota de rodapé ), direito à autodeterminação ( *17 vide nota de rodapé ) e em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado ( *10 vide nota de rodapé ). São chamados de direitos de solidariedade. São oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra, com recursos finitos, divisão absolutamente desigual de riquezas em verdadeiros círculos viciosos de miséria e ameaças cada vez mais concretas à sobrevivência da espécie humana.


Posteriormente, no final do Século Vinte, há aqueles, como Paulo Bonavides, que defendem o nascimento da quarta geração de DH, resultante da globalização dos DH, correspondendo aos direitos de participação democrática ( *18 vide nota de rodapé ), direito ao pluralismo ( *19 vide nota de rodapé ), bioética e limites à manipulação genética ( *20 vide nota de rodapé ), fundados na defesa da dignidade da pessoa humana ( *21 vide nota de rodapé ) contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado. Bonavides agrega ainda uma quinta geração, que seria composta pelo direito à paz ( * 22 vide nota de rodapé ) em toda a humanidade ( anteriormente classificado por Vasak como sendo de terceira geração ) ( *23 vide nota de rodapé ). Parte da doutrina critica a criação de novas gerações ( qual seria o limite? ), apontando falhas na diferenciação entre as novas gerações e as anteriores, além da dificuldade em se precisar o conteúdo e efetividade dos novos direitos ( *24 vide nota de rodapé ).


O Supremo Tribunal Federal ( STF ) utiliza a teoria geracional, com a seguinte síntese: "os direitos de primeira geração ( direitos civis e políticos ) - que compreenderia as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração ( direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais - DESCAs ) - que identifica as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos DH, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" ( Mandado de Segurança número Vinte e dois Mil cento e sessenta e quatro, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Trinta de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco.


A teoria geracional é criticada nos dias de hoje por quatro defeitos.


Em primeiro lugar, por transmitir, de forma errônea, o caráter substituição de uma geração por outra. Se os DH representam um conjunto mínimo de direitos necessários a uma única, consequentemente, uma geração não sucede a outra, mas com ela interage, estando em constante e dinâmica relação. O direito de propriedade, por exemplo, deve ser interpretado em conjunto com os direitos sociais previstos no ordenamento, o que revela a sua função social. Após a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado, o direitos de propriedade deve também satisfazer as exigências ambientais de uso.


Em segundo lugar, a enumeração das gerações pode dar ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros: os direitos de primeira geração teriam sido reconhecidos antes dos direitos de segunda geração e assim sucessivamente, o que efetivamente não ocorreu. No Direito Internacional, por exemplo, os direitos sociais ( segunda geração ) foram consagrados em convenções internacionais do trabalho ( a partir do surgimento da Organização Internacional do Trabalho - OIT em Mil novecentos e dezenove ), antes mesmo que os próprios direitos de primeira geração ( cujos diplomas internacionais são do pós-Segunda Guerra Mundial, como a Declaração Universal do DH - DUDH - de Mil novecentos e quarenta e oito ).


Em terceiro lugar, a teoria geracional é rechaçada por apresentar os DH de forma fragmentada e ofensiva à indivisibilidade. Embora esta teoria geracional, à primeira vista, seja razoável para fins didáticos, na prática serve como justificativa para a diferenciação do regime de implementação de uma geração em face da outra. O caso sempre lembrado desta consequência da teoria geracional é a diferença entre o regime de proteção dos direitos de primeira geração em relação aos direitos de segunda geração. Em vários países, combatem-se com rigor a discriminação e as ofensas ao princípio da igualdade no tocante aos direitos individuais clássicos, mas se aceitam as imensas desigualdades no âmbito dos direitos sociais.


Em quarto lugar, o uso destas divisões entre os direitos é também criticável em face das novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos. Como classificar o direito à vida? Em tese, seria um direito tradicionalmente inserido na primeira geração de Vasak, mas hoje há vários precedentes internacionais e nacionais que exigem que o Estado realize diversas prestações para assegurar uma vida digna, como, por exemplo, saúde, moradia, educação, etc., o que o colocaria a segunda geração. O exemplo mais marcante desta nova interpretação do conteúdo do direito à vida é a jurisprudência da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ), que exige um claro conteúdo social na promoção do direito à vida.


Para evitar tais riscos, há aqueles que defendem o uso do termo "dimensões", em vez de gerações. Ter-se-ía, então, três, quatro ou cinco dimensões de DH. Apesar da mudança de terminologia, restaria ainda a crítica da ofensa à indivisibilidade dos DH e aos novos conteúdos dos direitos protegidos, que inviabilizavam também a teoria dimensional dos DH.


Além da troca de terminologia ( geração por dimensão ), há a busca incessante por novas "gerações", com autores defendendo a existência de uma quarta geração ou mesmo uma quinta geração de direitos.


Apesar de não existir uma precisão sobre a consequência prática de se considerar um direito como pertencente a uma quarta ou quinta geração ( ou dimensão ), estas novas gerações ou dimensões apontadas pela doutrina auxiliam o estudioso a compreender o fenômeno da produção de novos direitos, também denominado inexauribilidade dos DH, para atender a recentes demandas sociais da atualidade.


Com isto, apesar das críticas, a teoria das gerações continua a ser um instrumento de compreensão dos DH e sua inexauribilidade ( sempre há novas demandas sociais, gerando novos direitos ), não podendo, é claro, ser usada para impedir a unidade dos DH e uma visão integral deste conjunto de direitos, todos essenciais para uma vida humana digna.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* Em Artigo publicado em Mil novecentos e setenta e sete, Vassak credita a Amadou-Mathar M'Bow, então Diretor-Geral da UNESCO, a criação do termo "terceira geração dos DH". Inicialmente, a expressão foi utilizada para focar nova categoria de direitos, abarcando o direito ao desenvolvimento, meio ambiente, entre outros. Depois, Vasak tranformou esta categorização em "gerações" para servir de instrumento de análise da evolução histórica dos DH. Vasak, Karel. A 30-year struggle; the ssustained efforts to give force of law to the Universal Declaration of Humnas Rights" in The Unesco Courier, ano Trinta, Décima-primeira edição, pa´ginas Vinte e oito a Trinta e dois, Mil novecentos e setenta e sete. Vasak, Karel. "For the Third Generation of Human Rights: The Rights of Solidarity", Inaugural lecture, Tenth Study Session, International Institute of Human Rights, July Mil novecentos e setenta e nove, In: Vasak, K. ( ed ). The international dimension of human rights. Paris: Unesco, Mil novecentos e oitenta e dois, Volumes Primeiro e Segundo.


*2 Bonavides, Paulo. Curso de direito internacional. Quarta edição. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e três; Ferreira Filho, Manoel G. os direitos humanos fundamentais. Segunda edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e oito; Trindade, Antônio Augusto Cançado. tratado de direito internacional de direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, Mil novecentos e noventa e nove, Volume Segundo; Weiss, Carlos. Os direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e nove, Página Trinta e oito. 


*3 O direito à liberdade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-liberdade-e-gozo-de-direitos-na-sua-integridade-e-da-inviolabilidade .

*4 Os direitos civis e políticos no Brasil são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .

*5 O direito à igualdade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .

*6 O direito à propriedade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .

*7 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .

*8 O direito à segurança pública é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .

*9 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .

*10 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .

*11 O direito à previdência social é melhor detalhado:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-desenvolvimento-econ%C3%B4mico-direcionado-ao-pleno-exerc%C3%ADcio-dos-dh .

*12 O direito à habitação é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial .

*14 A Constituição mexicana de Mil novecentos e dezessete é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-mexicana-de-1917 .

*15 O direito ao desenvolvimento é melhor declarado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-desenvolvimento-declarado-pela-onu .

*16 O direito à paz é melhor declarado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .

*17 O direito à autodeterminação é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .

*18 Os direitos políticos e de participação democrática são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .

*19 O direito ao pluralismo é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .

*20 As novas tecnologias de manipulação genética e bioética são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .

*21 A dignidade humana é melhor abordada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .

*22 A manutenção da paz é melhor abordada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .

*23 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e dez.

*24 Falcon y Tella, Fernando. Challenges for humans riguts. Leiden; Boston: Martinus Nijhoff Publishers, Dois mil e sete, em especial Página Sessenta e seis.

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh .

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: o rol dos DH e a teoria do status

Para entender o desenvolvimento do rol dos Direitos Humanos ( DH ) no mundo atual, é importante estudar uma das teorias mais tradicionais referentes à relação do indivíduo com o Estado sob a ótica dos direitos, que é a teoria do status desenvolvida no final do século Dezenove por Georg Jellinek ( que viveu entre Mil oitocentos e cinquenta e um e Mil novecentos e onze ).


O contexto da elaboração desta teoria é o repúdio de Jellinek ao denominado jusnaturalismo dos DH, ancorado nas declarações liberais do Século Dezoito, em especial, na Declaração de Virgínia ( de Mil setecentos e setenta e seis ) ( * vide nota de rodapé ) e na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão ( de Mil setecentos e oitenta e nove ) ( *2 vide nota de rodapé ). Na sua visão, os DH devem ser traduzidos em normas jurídicas estatais para que possam ser garantidos e concretizados. Por isto, sua teoria relaciona-se com a posição do direito do indivíduo em face do Estado, com previsão de mecanismos de garantias a serem invocados no ordenamento estatal.


Sua classificação, então é pautada:


1) pelo reconhecimento do caráter positivo dos direitos, ou seja, direitos previstos e regulados pelo Estado, contrapondo-se à tese de inerência ou de que seriam direitos natos;


2) pela afirmação da verticalidade, defendendo que os direitos são concretizados na relação desigual entre indivíduo e Estado. Como a teoria é construída no final do Século Dezenove ( em seu livro Sistema de direitos públicos subjetivos, de Mil oitocentos e noventa e dois ), não abarca os DH nas relações entre particulares ( efeito horizontal dos DH ) e também os direitos de titularidade difusa, transindividual ( dos direitos difusos ).


Para Jelinek, o indivíduo pode ser encontrado em quatro situações diante do Estado. Na primeira situação, o indivíduo encontra-se em um estado de submissão, que foi denominado status subjections ou status passivo. O indivíduo se encontra em uma posição de subordinação em face do Estado, que detém atribuições e prerrogativas, aptas a vincular o indivíduo e exigir determinadas condutas ou ainda impor limitações ( proibições ) a suas ações. Surgem, então, deveres do indivíduo que devem contribuir para o atingimento do bem comum. A preocupação de Jellinek é não desvincular os direitos dos indivíduos da possibilidade do Estado impor deveres, a fim de assegurar o interesse de todos. Logo, para Jellinek, o cumprimento destes deveres leva à implementação dos direitos de todos.


Na segunda a situação, o indivíduo possui o status negativo ( status liberttis ), que é  conjunto de limitações à ação do Estado voltado ao respeito dos direitos do indivíduo. O indivíduo exige respeito e contenção do Estado, a fim de assegurar o pleno exercício de seus direitos na vida privada. Nasce um espaço de liberdade individual ao qual o Estado deve respeito, abstendo-se de qualquer interferência. Jellinek, com isto, retrata a chamada dimensão subjetiva, liberal ou clássica dos DH, na qual os direitos têm o condão de proteger seu titular ( o indivíduo ) contra a intervenção do Estado. É a resistência do indivíduo contra o Estado. Ao Estado cabe a chamada prestação ou obrigação negativa: deve se abster de determinada conduta, como, por exemplo, não matar ( *3 vide nota de rodapé ) indevidamente, não confiscar ( *4 vide nota de rodapé ), não prender ( *5 direito à liberdade ) sem o devido processo legal ( *6 vide nota de rodapé ), etc.


A terceira situação é denominada status positivo ( status civitatis ) e consiste no conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. O indivíduo tem o poder de provocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. O indivíduo tem o poder de provocar o Estado para que interfira e atenda seus pleitos. A liberdade do indivíduo adquire agora uma faceta positiva, apta a exigir mais do que a simples abstenção do Estado ( que era a característica do status negativo ). levando a proibição da omissão estatal. Sua função original era exigir que o Estado protegesse a liberdade do indivíduo, evitando que sua omissão gerasse violações, devendo realizar prestações positivas. Assim, para proteger a vida ( *7 vide nota de rodapé ), o Estado deveria organizar e manter um sistema eficiente de policiamento e segurança pública ( *8 vide nota de rodapé ). Para assegurar o devido processo legal, o Estado deveria organizar de modo eficiente os recursos materiais e humanos do sistema de justiça ( *9 vide nota de rodapé ). Porém, com a evolução das demandas e com o surgimento de novos direitos, emergem direitos a prestações sociais, nos quais se cobra uma ação prestacional do Estado para assegurar direitos referentes à igualdade material ( *10 vide nota de rodapé ), como por exemplo, direito à saúde ( *11 vide nota de rodapé ), direito à educação ( *12 vide nota de rodapé ), etc.


A quarta situação é a do status ativo ( status activus ), que consiste no conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos ( *11 vide nota de rodapé ) e no direito de aceder aos cargos em órgãos públicos ( *13 vide nota de rodapé ). O poder do Estado é, em última análise, o poder do conjunto de indivíduos daquela comunidade política. O Supremo Tribunal Federal ( STF ) invocou o status ativo no caso do direito de nomeação de aprovação em concurso público classificado entre o número disponível do vagas previsto em concurso público classificado entre o número disponível de vagas previsto no Edital. Para o STF, a Administração Pública está vinculada às normas do edital, ficando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso, salvo diante de excepcional justificativa. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem um direito subjetivo à nomeação, que vincula diretamente a Administração. Para o Ministro Gilmar Mendes, "a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direitos fundamental expressivo da cidadania, como bem observou a Ministra Carmem Lúcia na referida obra. Este direito representa, desta forma, uma das faces mais importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida 'teoria do status' de Jellinek" ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e oito mil e noventa e nove / Mandado de Segurança ), relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dez de agosto de Dois mil e onze, Diário da Justiça eletrônico de Três de outubro de Dois mil e onze, com repercussão geral ).


Na doutrina alemã, Häberle defendeu a ampliação do status ativo, para que se transformasse em um status activus processualis, no qual o indivíduo possui o direito à participação no procedimento da tomada de decisão por parte do Poder Público. Não se trata de somente se manifestar, mas especialmente no direito de influenciar e ter sua posição levada em consideração na adoção de determinada decisão, inclusive a dos Tribunais Constitucionais ( *14 vide nota de rodapé ). O status activus prossussualis é visto, por exemplo do controle abstrato de constitucionalidade no Brasil ( conforme Leis números Nove mil oitocentos e sessenta e oito de Mil novecentos e noventa e nove e Nove mil oitocentos e sessenta e dois de Mil novecentos e noventa e nove ) ( *15 vide nota de rodapé )


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração de Virgínia é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-de-virg%C3%ADnia-de-1776 .


*2 A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .

*3 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .

*4 O direito à propriedade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .

*5 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*6 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .

*7 O direito à vida é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .

*8 O direito à segurança pública é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .

*9 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .

*10 O direito à igualdade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .

*11 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*12 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .

*13 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .

*14 Haberle, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição - contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, Mil novecentos e noventa e sete.

*15 Ramos, Elival da Silva. Perspectivas de evolução do controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove.

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .