A síntese mais conhecida da concepção da Antiguidade sobre o indivíduo foi feira por Benjamin Constant, no seu clássico artigo sobre a liberdade ( * vide nota de rodapé ) dos antigos e a liberdade dos modernos ( *2 vide nota de rodapé ). Para Constant, os antigos viam a liberdade composta pela possibilidade de participação social na cidade; já os modernos ( ele se referia aos iluministas do Século Dezoito e pensadores posteriores ao Século Dezenove ) entendiam a liberdade como sendo a possibilidade de atuar sem amarras na vida privada ( *3 vide nota de rodapé ). Esta visão de liberdade na Antiguidade resultou na ausência de discussão sobre a limitação do poder do Estado ( *4 vide nota de rodapé ), um dos papeis tradicionais do regime jurídico dos Direitos Humanos ( DH ).
As normas que organizam o Estado pré-constitucional não asseguravam ao indivíduo direitos de contenção ao poder estatal. Por isto, na visão de parte da doutrina, não há efetivamente regras de DH na época pré - Estado Constitucional. Porém, esta importante crítica doutrinária - que deve ser realçada - não elimina a valiosa influência de culturas antigas na afirmação dos DH. Como já mencionado acima, há costumes e instituições sociais das inúmeras civilizações da Antiguidade que enfatizam o respeito a valores que estão contidos em normas de DH, como a justiça ( *5 vide nota de rodapé ) e a igualdade ( *6 vide nota de rodapé ).
Quadro sinótico
A fase pré-Estado Constitucional
1) A Antiguidade Oriental e o esboço da construção de direitos: A antiguidade ( no período compreendido entre os Séculos Sete a Dois Antes de Cristo ): primeiro passo rumo à afirmação dos DH, com a emergência de vários filósofos de influência até os dias de hoje ( Zaratrustra, Buda, Confúcio, Dêutero-Isaías ), cujo ponto em comum foi a adoção de códigos de comportamento baseado no amor e respeito ao outro.
a) Antigo Egito: reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes ( Anos Três mil e cem a Dois mil oitocentos e cinquenta Antes de Cristo ).
b) Suméria antiga: edição do Código de Hammurabi, na Babilônia ( Mil setecentos e noventa e dois a Mil setecentos e cinquenta Antes de Cristo ) - primeiro código de normas de condutas, preceituando esboços de direitos dos indivíduos, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império.
c) China: nos Séculos Seis a Cinco Antes de Cristo, Confúcio lançou as bases para sua filosofia, com ênfase na defesa do amor aos indivíduos.
d) Budismo: introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica, sem prejuízo a qualquer ser humano.
e) islamismo: prescrição da fraternidade e solidariedade aos vulneráveis.
2) Herança grega na consolidação dos DH:
a) Consolidação dos direitos políticos, com a participação política dos cidadãos ( com diversas exclusões ).
b) Platão, em sua obra A República ( do ano Quatrocentos Antes de Cristo ), defendeu a igualdade e a noção o bem comum.
c) Aristóteles, na Ética a Nicômaco, salientou a importância do agir com justiça, para o bem de todos da polis, mesmo em face de leis injustas.
d) Reflexão sobre a superioridade normativa de determinadas normas, mesmo em face da vontade do poder.
3) O antigo e o Novo Testamento e as influências do cristianismo e da Idade Média:
a) Cinco livros de Moisés ( Torah ): agregam solidariedade e preocupação com o bem - estar de todos ( anos Mil e oitocentos a Mil e quinhentos Antes de Cristo ).
b) Antigo Testamento: faz menção à necessidade de respeito a todos, em especial aos vulneráveis.
c) Cristianismo contribuiu para a disciplina: há vários trechos da Bíblia ( Novo Testamento ) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante.
d) Filósofos católicos também merecem ser citados, em especial São Tomás de Aquino.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*2 Constant, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Discurso de Mil oitocentos e dezoito. Revista Filosofia Política n. Dois, Porto Alegre: L&PM, Mil novecentos e oitenta e cinco, Páginas Nove a Vinte e cinco. Disponível em: < http://casosmose.net/candido/unisinos/textos/benjamin.pdf >. Acesso em: em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*3 O direito á vida privada é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*4 A limitação do poder do Estado é melhor detalhada em:
*5 O direito ao acesso á justiça é melhor detalhado em:
*6 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
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