Os Estados - Membros da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Educação, a Ciência e a Cultura ( UNESCO - sigla em inglês ) reunidos em Paris ( Capital da França ) em virtude da Vigésima - oitava reunião da Conferência Geral, de Vinte e cinco de outubro a Dezesseis de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco; aprovaram a Declaração de Princípios sobre a Tolerância ( DPT ):
Preâmbulo
Tendo presente que a Carta da ONU declara " Nós os povos da ONU decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos", lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em Dezesseis de novembro de Mil novecentos e quarenta e cinco, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade", lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos do Homem ( DUDH ) proclama que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião" ( Artigo Dezoito ), "de opinião e de expressão" ( Artigo Dezenove ) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" ( Artigo Vinte e seis ), tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
- o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP );
- o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC );
- a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR );
- a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio ( CPSCG );
- a Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC );
- a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais ( CERPIR );
- a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ( CETFDCM );
- a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes ( CTOPTCDD );
- a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção ( DETFIDFRC );
- a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguisticas ( DDPPMNERL );
- a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional ( DMETI );
- a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem ( DPAVCMDH );
- a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social ( DCPAACMDS );
- a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais ( DRPR );
- a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino ( CRLCDCE );
Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a discriminação racial ( TDLCRDR ), do Decênio Mundial para a educação no âmbito dos direitos do homem ( DMEADH ) e o Decênio Internacional das populações indígenas do mundo ( DIPIM ),
Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância ( ANUT ) conforme a Resolução Vinte e sete C / Cinco . Quatorze da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do ANUT,
Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti - semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe aos Estados - membros desenvolver e fomentar o respeito dos Direitos Humanos ( DH ) e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o gênero, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam solenemente a referida DPT:
Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo Primeiro
Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a estes valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos DH, do pluralismo ( inclusive o pluralismo cultural ), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos DH.
1.4 Em consonância ao respeito dos DH, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.
Artigo Segundo
O papel do Estado
2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos DH e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais ( DRPR ), " Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" ( Artigo Primeiro . Dois ).
Artigo Terceiro
Dimensões sociais
3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a este ou aquele país, mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais ( DRPR ), medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional.
3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a este desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas destes fenômenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados - Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa.
Artigo Quarto
Educação
4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.
4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e as nações.
4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os DH e para a não - violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos.
Artigo Quinto
Compromisso de agir
Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação.
Artigo Sexto
Dia Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia Dezesseis de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.
Aplicação da DPT
A Conferência - Geral, considerando que em virtude da missão que lhe atribui seu Ato constitutivo nos campos da educação, ciência - ciências exatas e naturais, como também sociais -, cultura e comunicação, a UNESCO tem o dever de chamar a atenção dos Estados e dos povos sobre os problemas ligados a todos os aspectos da questão essencial da tolerância e da intolerância.
Considerando a DPT da UNESCO, proclamada em Dezesseis de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco,
1. Insta os Estados - Membros
( a ) a ressaltar, a cada ano, o dia Dezesseis de novembro, Dia Internacional da Tolerância, mediante a organização de manifestações e de programas especiais destinados a pregar a mensagem da tolerância entre os cidadãos, em cooperação com os estabelecimentos educacionais, as organizações intergovernamentais e não-governamentais ( ONG ) e os meios de comunicação;
( b ) a comunicar ao Diretor - Geral todas as informações que desejariam compartilhar, sobretudo os conhecimentos extraídos da pesquisa ou do debate público sobre os problemas da tolerância e do pluralismo cultural, a fim de ajudar a compreender melhor os fenômenos ligados à intolerância e às ideologias que pregam a intolerância, como o racismo, o fascismo e o antissemitismo e também as medidas mais eficazes para enfrentar tais problemas;
2. Convida o Diretor - Geral:
( a ) a assegurar ampla difusão do texto da DPT, e para tal fim, a publicar e fazer distribuir esse texto não somente nas línguas oficiais da Conferência - Geral, mas também no maior número possível de outras línguas;
( b ) a instituir um mecanismo apropriado para a coordenação e avaliação das ações realizadas no âmbito do sistema da ONU e em cooperação com outras organizações para fomentar e ensinar a tolerância;
( c ) a comunicar a DPT ao Secretário - Geral da ONU, solicitando-lhe que a apresente, como convém, à Assembleia - Geral da ONU em sua quinquagésima - primeira sessão, de acordo com a Resolução número Quarenta e nove / Trezentos e treze da Assembleia - Geral.
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