Os Direitos Humanos ( DH ) representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos DH pode ser formal, por meio da inscrição destes direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos DH aquele que - mesmo não sendo expresso - é indispensável para a promoção da dignidade humana ( * vide nota de rodapé ).
Apesar das diferenças em relação ao conteúdo, os DH têm em comum quatro ideias-chaves ou marcas distintivas:
1) universalidade;
2) essencialidade
3) superioridade normativa ( preferencialidade ) e
4) reciprocidade.
A universalidade consiste no reconhecimento de que os DH são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores. Por sua vez, a essencialidade implica que os DH apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los. Além disto, os DH são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as "razões de Estado"; logo, os DH representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer. Finalmente, a reciprocidade é fruto da teia de direitos que une toda a comunidade humana, tanto na titularidade ( são direitos de todos ) quanto na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo. Estas quatro ideias tornam os DH como vetores de uma sociedade humana pautada na igualdade ( *2 vide nota de rodapé ) e na ponderação dos interesses de todos ( e não somente de alguns ).
Os DH têm distintas maneiras de implementação ( *3 vide nota de rodapé ), do ponto de vista subjetivo e objetivo. Do ponto de vista subjetivo, a realização dos DH pode ser da incumbência do Estado ou de um particular ( eficácia horizontal dos DH ) ou de ambos, como ocorre com o direito ao meio ambiente ( Artigo Duzentos e vinte e cinco da CF - 88 , o qual prevê que a proteção ambiental incumbe ao Estado e à coletividade ) ( *4 vide nota de rodapé ). Do ponto de vista objetivo a conduta exigida para o comprimento dos DH pode ser ativa ( comissiva, realizar determinada ação ) ou passiva ( omissiva, abster-se de realizar ). Há ainda a combinação das duas condutas: o direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ) acarreta tanto a conduta omissiva quanto comissiva por parte dos agentes públicos: de um lado, devem se abster de matar ( sem justa causa ) e, de outro, tem o dever d proteção ( de ação ) para impedir que outra viole a vida.
Uma sociedade pautada na defesa de direitos ( sociedade inclusiva ) tem várias consequências. A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos. Arendt e, no Brasil, Lafer ( *6 vide nota de rodapé ) sustentaram que o primeiro DH, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) adotou esta linha a decidir que "direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades" ( *7 vide nota de rodapé ).
Uma segunda consequência é o reconhecimento de que os direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros. O reconhecimento de um rol amplo e aberto ( sempre é possível a descoberta de um novo DH ) de DH exige ponderação e eventual sopesamento dos valores envolvidos. o mundo dos DH é o mundo dos conflitos entre direitos, com estabelecimento de limites, preferências e prevalências. Basta a menção a disputas envolvendo o direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ) e os direitos reprodutivos da mulher ( aborto ) ( *8 vide nota de rodapé ), direito de propriedade ( *9 vide nota de rodapé ) e direito ao meio ambiente equilibrado ( *4 vide nota de rodapé ), liberdade de informação jornalística ( *10 vide nota de rodapé ) e direito à vida privada ( *11 vide nota de rodapé ) entre outras inúmeras colisões de direitos.
Nestes casos de colisão de direitos, há a necessidade de ponderação, que é uma técnica de decisão em três fases:
1) na primeira fase, identificam-se as normas de DH incidentes no caso concreto;
2) na segunda fase, destacam-se os fatos envolvidos, com o uso do máximo do conhecimento humano no contexto da época ( estado da arte ), sendo necessário que o direito dialogue com outros campos da ciência ( diálogo de saberes ) e
3) na terceira fase, devem ser testadas as soluções possíveis para a colisão de direitos, selecionando-se aquela que, no caso concreto, melhor cumpre com a vontade de promoção de DH e da dignidade ( *12 vide nota de rodapé ).
Por isto, não há automatismo no mundo da sociedade de direitos. Não basta anunciar um direito para que o dever de proteção incida mecanicamente. Pelo contrário, é possível o conflito e colisão entre direitos, a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos. Por isto, nasce a necessidade de se compreender como é feita a convivência entre os DH em uma sociedade inclusiva, na qual os direitos de diferentes conteúdos interagem. Esta atividade de ponderação é exercida cotidianamente pelos órgãos judiciais nacionais e internacionais de DH.
Quadro sinótico
Conceito e o novo "direito a ter direitos"
Conceito de DH: Conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.
Estrutura dos direitos: direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder, direito-imunidade.
Maneira de cumprimento dos DH: ponto de vista subjetivo ( incumbência do Estado, incumbência do particular, incumbência de ambos ) ponto de vista objetivo ( conduta ativa e conduta passiva ).
Conteúdo dos DH: Representam valores essenciais, explícita ou implicitamente retratados nas Constituições ou tratados internacionais.
Fundamentalidade: Formal ( inscrição nos direitos nas Constituições ou tratados ) e Material ( direito considerado indispensável para a promoção da dignidade humana ).
Marcas distintas dos DH: universalidade ( direitos de todos ); Essencialidade ( valores indispensáveis que devem ser protegidos por todos ); Superioridade normativa ou preferencialmente ( superioridade com relação às demais normas ); Reciprocidade ( são direitos de todos e não sujeitam apenas o Estado e os agentes públicos, mas toda a coletividade ).
Consequências de uma sociedade pautada na defesa de direitos: reconhecimento do direito a ter direitos; Reconhecimento de que o direitos de um indivíduo convivem com os outros direitos de outros - o conflito e a colisão de direitos implicam a necessidade de estabelecimento de limites, preferências e prevalências.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito á dignidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*2 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*3 A implementação das liberdades é melhor detalhada em:
*4 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*5 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*6 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hanah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988.
*7 Ação Direta de Inconstitucionalidade número Dois mil novecentos e três, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Primeiro de dezembro de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça Eletrônico de Dezenove de setembro de Dois mil e oito.
*8 O direito ao aborto legal é melhor detalhado em:
*9 O direito de propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-55 .
*10 A liberdade de informação jornalística é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-40 .
*11 O direito à vida privada é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*12 Ministro Barroso na Reclamação número Vinte e dois mil trezentos e vinte e oito / Rio de Janeiro, relator Ministro Barroso, julgado em Seis de março de Dois mil e dezoito, Informativo do Supremo Tribunal Federal ( STF ) número Oitocentos e noventa e três, em especial item Dezoito do voto.
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