A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) dividiu os Direitos Humanos ( DH ), com base no seu Título Segundo ( denominado, sugestivamente, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" ), em cinco categorias, a saber:
a) direitos de deveres individuais ( * vide nota de rodapé ) e coletivos ( *2 vide nota de rodapé );
b) direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé );
c) direitos de nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé );
d) direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) e
e) partidos políticos ( *6 vide nota de rodapé ).
Esta enumeração não é exaustiva, uma vez que o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, da CF - 88 prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ( *7 vide nota de rodapé ), também denominado abertura da CF - 88 aos DH, dispondo que os direitos previstos não excluem outros decorrentes do regime e princípios da CF - 88, além dos que estão mencionados no restante do texto da CF - 88 e em tratados de DH celebrados pelo Brasil ( * vide nota de rodapé ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos e deveres individuais são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*2 O conflito entre os direitos individuais e os direitos coletivos é melhor detalhado em:
*3 A articulação com os sistemas sociais é melhor detalhada em:
*4 O direito de nacionalidade é melhor contextualizado e detalhado em:
*5 Os direitos políticos são melhor contextualizados e detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-inseridos-no-direito-internacional .
*6 Sobre a possibilidade de se fazer politica partidária a partir dos Direitos Humanos, há um melhor detalhamento em:
*7 A diversidade da terminologia que se refere aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
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