Não há um ponto exato que delimite o nascimento de uma disciplina jurídica. Pelo contrário, há um processo que desemboca na consagração de diplomas normativos, com princípios e regras que dimensionam o novo ramo do Direito. No caso dos Direitos Humanos ( DH ), o seu cerne é a luta contra a opressão e busca do bem - estar do indivíduo; consequentemente, suas ideias âncoras são referentes à justiça ( * vide nota de rodapé ), igualdade ( *2 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *3 vide nota de rodapé ), cujo conteúdo impregna a vida social desde o surgimento das primeiras comunidades humanas. Neste sentido amplo, de impregnação de valores, pode-se dizer que a evolução histórica dos DH passou por fases que, al longo dos séculos, auxiliaram a sedimentar o conceito e o regime jurídico destes direitos essenciais. A contar dos primeiros escritos das comunidades humanas ainda no Século Oito Antes de Cristo até o Século Vinte da Era Cristã, são mais de vinte e oito séculos rumo à afirmação universal dos DH, que tem como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *4 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e quarenta e oito.
Assim, para melhor compreender a atualidade da era dos direitos, incursiona-se pelo passado, mostrando a contribuição das mais diversas culturas à formação do atual quadro normativo referente aos DH.
Porém, não se pode medir épocas distantes da história da humanidade coma régua do presente. Deve-se evitar o anacronismo, pelo qual são utilizados conceitos de uma época para avaliar ou julgar fatos de outra. Estas diversas fases conviveram, em sua época respectiva, com institutos ou posicionamentos que hoje são repudiados, como a escravidão ( *5 vide nota de rodapé ), a perseguição religiosa ( *6 vide nota de rodapé ), a exclusão das minorias ( *7 vide nota de rodapé ), a submissão da mulher ( *8 vide nota de rodapé ), a discriminação contra as pessoas com deficiência de todos os tipos ( *9 vide nota de rodapé ), a autocracia e outras formas de organização do poder e da sociedade ( *10 vide nota de rodapé ) ofensivas ao entendimento atual da proteção dos DH ( *11 vide nota de rodapé ).
Por isto, deve-se ser ter cautela no estudo de códigos ou diplomas normativos do início da fase escrita da humanidade, ou de considerações de renomados filósofos da Antiguidade, bem como na análise das tradições religiosas, que fizeram remissão ao papel do indivíduo na sociedade, mesmo que parte da doutrina se esforce em tentar convencer que a proteção de DH sempre existiu.
Na realidade, a universalização dos DH é uma obra ainda inacabada, mas que tem como marco a referida DUDH ( *4 vide nota de rodapé ) em Mil novecentos e quarenta e oito, para estabelecer os seguintes parâmetros de análise das contribuições do passado á atual teoria geral dos DH ( *11 vide nota de rodapé ):
1) o indicativo do respeito à dignidade humana ( *11 vide nota de rodapé ) e igualdade ( *2 vide nota de rodapé );
2) o reconhecimento de direitos fundado na própria existência humana;
3) o reconhecimento da superioridade normativa mesmo em face do poder do Estado e, finalmente,
4) o reconhecimento de direitos voltados ao mínimo existencial.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
*2 O direito à igualdade é melhor detalhado em:
*3 O direito à liberdade é melhor detalhado em:
*4 A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) é melhor detalhada em:
*5 O direito ao trabalho é melhor detalhado em;
*6 A liberdade de culto é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*7 O combate à exclusão é melhor detalhado em:
*8 O direito da mulher a viver sem submissão ao homem é melhor detalhado em:
*9 A proteção às pessoas com deficiência ( PcD ) é melhor detalhada em:
*10 O avanço da democracia é melhor detalhado em:
*11 A teoria geral dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-um-novo-ramo-do-direito-1 .
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