quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a Constituição francesa de 1791

A Assembleia Nacional, desejando estabelecer a Constituição francesa sobre a base dos princípios que ela acaba de reconhecer e declarar, abole irrevogavelmente as instituições que ferem a liberdade e a igualdade dos direitos. Não há mais nobreza, nem pariato, nem distinções hereditárias, nem distinções de ordens, nem regime feudal, nem justiças patrimoniais, nem qualquer dos títulos, denominações e prerrogativas que deles derivavam, nem qualquer ordem de cavalaria, de corporações ou condecorações para as quais se exigiram provas de nobreza, ou que supunham distinções de nascença, nem qualquer outra superioridade senão aquela de funcionários públicos no exercício de suas funções. Não há mais venalidades nem hereditariedade para qualquer cargo público. Não existe mais, para qualquer parte da Nação, nem para qualquer indivíduo, privilégio algum, nem exceção ao direito comum de todos os franceses. Não há mais corporações profissionais, de artes e ofícios. A lei não reconhece os votos religiosos, nem qualquer outro compromisso que seja contrário aos direitos naturais, ou à Constituição.


Título Primeiro


Disposições fundamentais garantidas pela Constituição 


A Constituição garante como direitos naturais e civis que: 


Parágrafo Primeiro


Todos os cidadãos são admissíveis aos cargos e empregos sem outra distinção senão aquela decorrente das suas virtudes e das suas aptidões; 


Parágrafo Segundo


Todas as contribuições serão igualmente repartidas entre todos os cidadãos proporcionalmente aos seus recursos; 


Parágrafo Terceiro


Os mesmos delitos serão punidos pelas mesmas penas sem distinção alguma de pessoas. A Constituição garante igualmente como direitos naturais e civis: a liberdade para todo homem ir, permanecer e partir sem poder ser impedido ou detido, senão em conformidade às formas determinadas pela Constituição; a liberdade para todo homem de falar, escrever, imprimir e publicar seus pensamentos, sem que os seus escritos possam ser submetidos a censura alguma ou inspeção antes de sua publicação, e exercer o culto religioso ao qual esteja ligado; a liberdade aos cidadãos de se reunirem pacificamente e sem armas, cumprindo as exigências das leis de policia; a liberdade de enviar, às autoridades constituídas, petições assinadas individualmente. 


Parágrafo Quarto


O poder legislativo não poderá fazer nenhuma lei que possa prejudicar e obstaculizar o exercício dos direitos naturais e civis, consignados no presente título e garantidos pela Constituição. Mas como a liberdade consiste em só fazer aquilo que não possa prejudicar os direitos de outrem e a segurança pública, a lei pode estabelecer penas contra os atos que, ao atacarem a segurança pública ou os direitos de outrem, sejam nocivos à sociedade. A Constituição garante a inviolabilidade das propriedades, ou a justa e prévia indenização daquelas propriedades cuja necessidade pública, legalmente comprovada, exija o sacrifício. 


Parágrafo Quinto


Os bens destinados às despesas do culto e a todos os serviços de utilidade pública, pertencem à Nação e estão, em qualquer tempo, à sua disposição ( Dois de novembro de Mil setecentos e oitenta e nove). À Constituição garante as alienações que foram ou serão feitas segundo as formas estabelecidas pela lei. 


Parágrafo Sexto


Os cidadãos têm direito de eleger ou escolher os ministros de seus cultos. Será criado e organizado um estabelecimento geral de socorros públicos para criar as crianças expostas, aliviar os pobres enfermos e prover trabalho aos pobres válidos que não o teriam achado. Será criada uma instrução pública comum a todos os cidadãos, gratuita em relação àquelas partes de ensino indispensáveis para todos os homens, e cujos estabelecimentos serão distribuídos gradativamente numa relação que combine com a divisão ( administrativa ) do reino. Serão estabelecidas festas nacionais para conservar a lembrança da Revolução Francesa, manter a fraternidade entre os cidadãos, e ligá-los à Constituição, à Pátria e à lei. Será elaborado um código de leis civis comum a todo o reino. 


Título Segundo


Da Divisão do Reino e do Estado dos cidadãos


Artigo Sétimo


A lei considera o casamento como sendo um contrato civil. 


Título Terceiro


Dos Poderes Públicos 


Artigo Primeiro


A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à Nação e nenhuma parte do povo nem indivíduo algum pode atribuir-se o exercício. 


Artigo Segundo


A Nação é a única da qual emanam todos os poderes, mas não pode exercê-los senão por delegação. A Constituição francesa é representativa: os representantes são os Corpos legislativos e o Rei. 


Artigo Terceiro


O poder legislativo é delegado a uma Assembleia Nacional composta por representantes temporários, livremente eleitos pelo povo, para ser por ela exercido, com a sanção do Rei, da maneira que será determinada logo em seguida. 


Artigo Quarto


O poder judiciário é delegado a juízes eleitos pelo povo. 


Capítulo Primeiro


Da Assembleia Nacional Legislativa 


Artigo Primeiro


A Assembleia Nacional, formando o corpo legislativo, é permanente e composta de uma única Câmara. 


Artigo Segundo


Será constituída todos os Dois anos, através de novas eleições. Cada período de dois anos constituirá uma legislatura. 


Artigo Quinto


O corpo legislativo não poderá ser dissolvido pelo Rei. 


Capítulo Segundo


Da Realeza, da Regência e dos Ministros 


Seção primeira 


Da Realeza e do Rei 


Artigo Primeiro


A Realeza é indivisível e hereditariamente delegada de varão a varão, pela ordem de primogenitura, em exclusão perpétua das mulheres e de sua descendência. 


Artigo Segundo


A pessoa do Rei é inviolável e sagrada; seu único título é o de Rei dos Franceses. 


Artigo Terceiro


Não existe na França autoridade superior à da Lei. O Rei reina por ela e não pode exigir a obediência senão em nome da lei. 


Artigo Quarto


O Rei, no ato de sua elevação ao trono, ou a partir do momento em que tiver atingido a maioridade, prestará à Nação, na presença do Corpo legislativo, o juramento de ser fiel à Nação e à Lei, de empregar todo poder que lhe foi delegado para, manter a Constituição decretada pela Assembleia Nacional constituinte nos anos de Mil setecentos e oitenta e nove, Mil setecentos e noventa e um, e de fazer executar as leis [...].. 


Seção Quarta


Dos Ministros 


Artigo Primeiro


Somente ao Rei pertence a escolha e revogação dos ministros. 


Artigo Segundo


Os membros da Assembleia Nacional atual, e das legislaturas seguintes, os membros do Tribunal de Cassação, e aqueles que servirão no júri superior não poderão ser promovidos ao ministério, nem receber postos, dotes, pensões, emolumentos ou comissões do Poder Executivo ou de seus agentes, no tempo em que durarem as suas funções, nem nos dois anos que se seguirem à cessação de seu exercício. O mesmo vigorará para aqueles que somente forem inscritos na lista do júri superior, no tempo em que durar sua inscrição [...]


Artigo Quarto


Nenhuma ordem do Rei poderá ser executada se não for por ele assinada, e rubricada pelo ministro ou diretor do departamento. 


Artigo Quinto


Os ministros são responsáveis por todos os delitos por eles cometidos contra a segurança nacional e a Constituição; por qualquer atentado à propriedade e à liberdade individuais; por qualquer dissipação dos fundos destinados às despesas de seu departamento... 


Artigo Sexto


Em caso algum a ordem do Rei, verbal ou escrita, pode subtrair um ministro à responsabilidade [...] 


Capítulo Terceiro


Do Exercício do Poder Legislativo 


Seção Primeira


Poderes e Funções da Assembleia Nacional Legislativa 


Artigo Primeiro


A Constituição delega exclusivamente ao Corpo Legislativo os poderes abaixo: 


Poder 1º:


Propor e decretar as leis: 


Apenas o Rei pode convidar Corpo legislativo a tomar uma proposta em consideração; 


Poder Segundo


Fixar as despesas públicas; 


Poder Terceiro


Estabelecer as contribuições públicas, determinando sua natureza, sua quota, a duração e o modo de sua arrecadação; 


Poder Quarto


Fazer a repartição da contribuição direta entre os departamentos do reino, fiscalizar o emprego de todas as rendas públicas e fazê-los prestarem contas; 


Poder Quinto


Decretar a criação ou supressão de cargos públicos; 


Poder Sexto


Determinar o título, o peso e a impressão das moedas; 


Poder Sétimo


Permitir ou proibir a entrada de tropas estrangeiras em território francês e de forças navais estrangeiras nos portos do reino; 


Poder Oitavo


Estatuir anualmente, após proposição do Rei, sobre o Poder Quatro e homens e navios que irão compor os exércitos de terra e mar, sobre o soldo e número de indivíduos para cada patente; sobre os regulamentos de admissão e promoção, sobre as formas de alistamento e desligamento, sobre a formação das turmas de mar, sobre a admissão de tropas ou forças navais estrangeiras a serviço da França e sobre o salário das tropas em caso de se lhes dar baixa; 


Poder Nono


Estatuir sobre a administração, e ordenar a alienação das propriedades nacionais; 


Poder Décimo


Demandar perante a alta Corte Nacional a responsabilidade dos ministros e dos agentes principais do poder executivo; acusar e perseguir, perante a mesma Corte, aqueles que foram acusados de atentado e conspiração contra a segurança do Estado ou contra a Constituição; 


Poder Onze


Estabelecer as leis pelas quais as demonstrações de honrarias ou condecorações serão conferidas àqueles que serviram o Estado; 


Poder Doze


Somente o Corpo Legislativo tem o direito de conceder honrarias públicas à memória dos grandes homens. 


Artigo Segundo


A guerra não pode ser decidida senão através de decreto do Corpo Legislativo, dado conforme proposição formal e necessária do Rei e por ele sancionado. 


Artigo Terceiro


Cabe ao Corpo Legislativo ratificar os tratados de paz, de aliança e comércio, e nenhum tratado terá efeito senão através desta ratificação [...]. 


Seção Terceira 


Da sanção Real 


Artigo Primeiro 


Os decretos do Corpo Legislativo são apresentados ao Rei, que pode recusar-lhes seu consentimento. 


Artigo Segundo


No caso que o Rei recuse seu consentimento, esta recusa tem caráter suspensivo. Quando duas Legislaturas seguintes àquela que apresentou o decreto, tiverem sucessivamente apresentado o mesmo decreto nos mesmos termos, o Rei será tido como tendo dado a sua sanção [...]


Capítulo Quarto


Do Exercício do Poder Legislativo 


Artigo Primeiro


O poder executivo supremo reside exclusivamente na mão do Rei. O Rei é o chefe supremo da administração geral do reino e cuida da conservação da ordem e tranquilidade públicas que lhe são confiadas. O Rei é o chefe supremo do exército de terra e exército naval. Ao Rei é delegada a tarefa de velar pela segurança externa do reino, de lhe manter os direitos e possessões. 


Artigo Terceiro


Cabe ao Rei concluir e assinar, com todas as potências estrangeiras, todos os tratados de paz, aliança e comércio, e outras convenções que julgar necessárias para o bem do Estado, salvo a ratificação pelo Corpo Legislativo. 


Capítulo Quinto


Do Poder Judiciário 


Artigo Primeiro


Em caso algum o poder judiciário poderá ser exercido pelo Corpo Legislativo ou pelo Rei. 


Artigo Segundo


A justiça será concedida gratuitamente por juízes eleitos pelo povo, e instituídos por cartas - patentes do Rei, que não poderá recusá-las. Não poderão ser destituídos, senão por prevaricação devidamente demonstrada, ou suspensos, senão por uma acusação comprovada. O acusador será nomeado pelo povo. 


Artigo Terceiro


Os tribunais não podem intrometer-se no exercício do poder legislativo ou suspender a execução das leis, nem intervir nas funções administrativas ou chamar para comparecer em juízo os administradores por razões ( inerentes ) às suas funções. 


Artigo Quarto


Os cidadãos não podem ser subtraídos dos juízes que a lei lhes designa, por comissão alguma, nem por outras prerrogativas e evocações senão aquelas determinadas pelas leis. 


Artigo Quinto


O direito dos cidadãos de terminarem definitivamente suas contestações por via de arbitragem não pode sofrer nenhum dano por atos do poder legislativo. 


Título Sexto


Das Relações da Nação Francesa com as Nações Estrangeiras 


A Nação francesa renuncia a empreender qualquer guerra com vistas a fazer conquista e nunca empregará suas forças contra a liberdade de povo algum. A Constituição não mais admite o direito de lucro inesperado. Os estrangeiros estabelecidos ou não na França sucedem a seus pais, estrangeiros ou franceses. Podem contratar, adquirir e receber bens situados na França e deles disporem da mesma maneira que o cidadão francês, usando de todos os meios autorizados pelas leis. Os estrangeiros que se acham na França são submissos às mesmas leis criminais e civis que os cidadãos franceses, salvo no caso em que convenções especiais forem assinadas com as potências estrangeiras. Sua pessoa, seus bens, sua indústria, seu culto são igualmente protegidos pela lei [...]


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-francesa-de-1791-1 .

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