Os Direitos Humanos ( DH ) consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade ( * vide nota de rodapé ), igualdade ( *2 vide nota de rodapé ) e dignidade ( *3 vide nota de rodapé ). Os DH são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna ( *3 vide nota de rodapé ).
Não há um rol predeterminado deste conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos Direitos Humanos ( DH ).
Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o Estado ou mesmo a um particular, determinada obrigação. Por isto, os DH têm estrutura variada, podendo ser: direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e, finalmente, direito-imunidade, que acarretam obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de:
( i ) dever,
( ii ) ausência de direito,
( iii ) sujeição e
( iv ) incompetência, como segue.
O direito-pretensão consiste na busca de algo, governado a contrapartida de outrem do dever de prestar. Neste sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem ( Estado ou mesmo outro particular ) tem o dever de realizar uma conduta que não viole este direito. Assim, nasce o direito-pretensão, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente ( Artigo Duzentos e oito, Título Primeiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF-88 ) ( *4 vide nota de rodapé ).
O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo ( Artigo Quinto, Título Sexto, da CF - 88 ), não possuindo o Estado ( ou terceiros ) algum direito ( ausência de direito ) de exigir que esta pessoa tenha determinada religião ( *5 vide nota de rodapé ).
Por sua vez, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos ( Artigo Quinto, Título Quarenta e três, da CF- 88 ) ( *6 vide nota de rodapé ).
Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa imune à prisão ( *7 vide nota de rodapé ), a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar ( Artigo Quinto, Título Cinquenta e um, da CF - 88 ), o que impede que outros agentes públicos ( como, por exemplo, agentes policiais ) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade é melhor declarado em:
*2 O direito à igualdade é detalhado em:
*3 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*4 O direito à educação é melhor detalhado em:
*5 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*6 O direito a assistência judiciária de advogado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*7 A prisão em flagrante delito é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
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