A individualidade consiste no reconhecimento de que todos os Direitos Humanos ( DH ) possuem a mesma proteção jurídica, uma vez que são essenciais ( * vide nota de rodapé ) para uma vida digna ( *2 vide nota de rodapé ). A indivisibilidade possui duas facetas:
1) A primeira implica reconhecer que o direito protegido apresenta uma unidade incindível em si.
2) A segunda faceta, mais conhecida, assegura que não é possível proteger apenas alguns dos DH reconhecidos ( *3 vide nota de rodapé ).
O objetivo do reconhecimento da indivisibilidade é exigir que o Estado também invista - tal qual investe na promoção dos direitos de primeira geração ( *4 vide nota de rodapé ) - nos direitos sociais ( *5 vide nota de rodapé ), zelando pelo chamado mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas de sobrevivência ( *6 vide nota de rodapé ) digna do indivíduo. A indivisibilidade também exige o combate tanto às violações maciças e graves de direitos considerados de primeira geração ( direito à vida - *7 vide nota de rodapé - , integridade física - *8 vide nota de rodapé - , liberdade de expressão - *9 vide nota de rodapé - , entre outros ) quanto aos direitos de segunda geração ( direitos sociais, como o direito à saúde - *10 vide nota de rodapé - , educação - *11 vide nota de rodapé - , trabalho - *12 vide nota de rodapé - , previdência social - *13 vide nota de rodapé - , etc ).
A interdependência ou inter-relação consiste no reconhecimento de que todos os DH contribuem para a realização da dignidade humana, interagindo para a satisfação das necessidades essenciais do indivíduo, o que exige, novamente, a atenção integral a todos os DH, sem exclusão ( *5 vide nota de rodapé ). O conteúdo de um direito pode se vincular ao conteúdo de outro, demonstrando a interação e a complementaridade entre eles, bem como que certos direitos são desdobramentos de outros ( *3 vide nota de rodapé ).
A indivisibilidade e e interdeendência de tais direitos foram confirmados em várias ocasiões. A Proclamação de DH da Primeira Conferência Mundial de DH da Organização das Nações Unidas ( ONU ) realizada em Teerã ( em Mil novecentos e sessenta e oito ) foi o primeiro texto a reconhecer que "os DH e as liberdades fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ) são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos ( *8 vide nota de rodapé ) sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais ( *15 vide nota de rodapé ) resulta impossível". Em Mil novecentos e oitenta e seis, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento ( *16 vide nota de rodapé ), ficou disposto que "todos os DH e todas as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; a realização a promoção e a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais devem se beneficiar de uma atenção igual e ser encaradas com uma urgência igual" ( Artigo Sexto, Parágrafo Segundo ). A Declaração de Viena ( aprovada na Segunda Conferência Mundial de DH da ONU, em Mil novecentos e noventa e três ) repetiu a Proclamação de Teerã e reiterou que "todos os DH são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os DH de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade ( *17 vide nota de rodapé ) e com a mesma ênfase" ( Parágrafo Quinto ).
Reconheceu-se que os DH formam uma unidade de direitos tida como indivisível, interdependente e inter-relacionada. Como bem expressa a Declaração de Viena ( em seu Parágrafo Quinze ) "o respeito aos DH e liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos DH". Tendo em vista o incremento da proteção dada ao indivíduo, ficou, ficou assente que, se determinado direito é violado, todos os demais direitos ficam vulneráveis e comprometidos. Por isto, em especial no Brasil, o grande desafio ( *18 vide nota de rodapé ) é implementar ( *19 vide notas de rodapé ) tanto os direitos de liberdade quanto os direitos relativos à igualdade, que concretizam a justiça social ( *20 vide nota de rodapé ).
Quadro sinótico
Indivisibilidade, interdependência e unidade
Indivisibilidade
1) Conceito: reconhecimento de que todos os DH possuem a mesma proteção jurídica, uma vez que são essenciais para a vida digna.
2) Possui duas facetas:
a) implica reconhecer que o direito protegido apresenta uma unidade incindível em si;
b) assegura que não é possivel proteger apenas alguns dos DH reconhecidos.
3) Objetivo do seu reconhecimento:
a) exigir que o Estado também invista nos direitos sociais, zelando pelo chamado mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo;
b) exigir o combate tanto ás violações maciças e graves de direitos considerados de primeira geração quanto aos direitos de segunda geração.
Interdependência ( ou inter-relação )
1) Conceito: reconhecimento de que todos os DH contribuem para a realização da dignidade humana, o que exige a atenção integral a todos os DH, sem exclusão.
Normas internacionais que confirmaram a indivisibilidade e a interdependência
2) Proclamação de DH da Primeira Conferência Mundial de DH da ONU ( Teerã, Mil novecentos e sessenta e oito ).
3) Declaração dobre o Direito ao Desenvolvimento ( Mil novecentos e oitenta e seis ).
4) Declaração de Viena ( aprovada na Segunda Conferência Mundial de DH da ONU, Mil novecentos e noventa e três ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os Direitos Humanos essenciais são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*2 O princípio da dignidade humana no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*3 Carvalho Ramos, André de. Teoria geral dos direitos fundamentais na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove, Página Duzentos e trinta.
*4 A classificação dos Direitos Humanos por gerações é melhor detalhada e também criticada em:
*5 Os direitos sociais no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*6 A sobrevivência da humanidade no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*7 O direito à vida no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 O direito à integridade física e moral no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*9 O direito à liberdade de expressão no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*10 O direito à saúde pública no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado e contextualizado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*11 O direito à educação no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*12 O direito ao trabalho no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*13 O direito à previdência social no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*14 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*15 Os direitos econômicos, sociais e culturais no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*16 O direito ao desenvolvimento no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*17 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*18 Os desafios dos defensores e promotores de Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*19 A implementação das liberdades no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*20 Piovesan, Flávia. A universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos: desafios e perspectivas. In: Baldi, Cesar Augusto ( Organizador ). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, Dois mil e quatro, Página Cinquenta e seis.
Mais em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário