segunda-feira, 17 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direito de propriedade


Toda pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.


Desta forma, a Constituição Federal adotou a moderna concepção de direito de propriedade, pois, ao mesmo tempo em que o consagrou como direito fundamental, deixou de caracterizá-lo como incondicional e absoluto.


A referência constitucional à função social como o elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir.


Função social da propriedade


Superior Tribunal de Justiça - "O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional ( Código Civil, Artigos Quinhentos e vinte e quatro e Quinhentos e vinte e sete ) à luz da Constituição Federal ( Artigo Quinto, Vinte e dois, Constituição Federal ), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição a disciplina e exigência da sua função social ( Artigo Cento e setenta, Incisos Segundo e Terceiro, Artigos Cento e oitenta e dois, Cento e oitenta e três, Cento e oitenta e cinco e Cento e oitenta e seis, Constituição Federal ). É a passagem do Estado proprietário para o Estado solidário, transportando-se do 'monossistema' para 'polissistema' do uso do solo ( Artigo Quinto, Inciso Vinte e quatro, Artigo Vinte e dois, Inciso Segundo, Artigo Vinte e quatro, Inciso Sexto, Artigo Trinta, Inciso Oitavo, Parágrafos Terceiro e Quarto, Artigos Cento e oitenta e quatro Cento e oitenta e Cinco, Constituição Federal )" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Mil oitocentos e cinquenta e seis - Dígito Dois / Distrito Federal - relator Ministro Milton Luiz Pereira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Trezentos e dezoito ).


Restrições ao direito de propriedade


Superior Tribunal de Justiça - "As restrições ou limitações ao direito de propriedade, tendo em conta a sua feição social, entre as quais se insere o tombamento, decorre do poder de polícia inerente ao Estado, que há de ser exercitado com estrita observância ao princípio da legalidade e sujeição ao controle do Poder Judiciário. Cabe a este Poder dizer à vista do caso concreto, se se trata de simples limitação administrativa ou de interdição ou supressão do direito de propriedade, hipótese esta que só pode ser alcançada por meio de desapropriação" ( Segunda Turma - Recurso Especial número Trinta mil quinhentos e dezenove - Dígito Zero / Rio de Janeiro - relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Cento e sete ).


Meio ambiente e direito de propriedade


Superior Tribunal de Justiça - "O direito de instituir parques nacionais, estaduais ou municipais há de respeitar o direito de propriedade, assegurado na Constituição Federal. Da queda do Muro de Berlim e do desmantelamento do Império Comunista Russo sopram ventos liberais em todo o mundo. O Estado todo poderoso e proprietário de todos os bens e que preserva apenas o interesse coletivo, em detrimento dos direitos e interesses individuais, perde a sobrevivência" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Trinta e dois mil duzentos e vinte e dois / Paraná - relator Ministro Garcia Vieira - Revista do Superior Tribunal de Justiça número Quarenta e oito / Quatrocentos e doze ).


Bloqueio de cruzados


Tribunal Regional da Segunda Região - "Inconstitucionalidade das medidas que permitiram o bloqueio das contas em cruzados novos. Violação do direito de propriedade" ( Primeira Turma - Mandado de Segurança número Noventa e dois. Dois. Doze mil quinhentos e sessenta e cinco / Rio de janeiro - relator Juiz Frederico Gueiros, Diário da Justiça, Seção Primeira, Primeiro de de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois, Página Quarenta mil trezentos e vinte e seis ).


Desapropriação


A transformação que a ideia de um Estado social introduz no conceito de direito à propriedade privada, ao assinalar uma função social com efeitos delimitadores de seu conteúdo, e as complicações cada vez mais frequentes da vida moderna, especialmente no setor econômico, determinaram uma importante revisão do instituto da desapropriação, que se converteu, de limite negativo do direito absoluto de propriedade, em instrumento positivo posto à disposição do poder público para o cumprimento de suas finalidades de ordenação e conformação da sociedade e imperativos crescentes de justiça social, frente aos quais o direito de propriedade perde suas características clássicas de absolutismo e exclusividade. Lembre-se de que a possibilidade de relativização do direito à propriedade privada em virtude de funções sociais serve de instrumento para efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consagrados constitucionalmente no Artigo Terceiro, entre eles: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.


A Constituição Federal exige para a desapropriação os requisitos alternativos de necessidade ou utilidade pública, ou a existência de interesse social. O ato do poder público que desapropria determinado bem imóvel, sem que exista qualquer destes requisitos, demonstrando a existência de eventual favorecimento a interesses privados, padece de nulidade, devendo, portanto, ser assim declarado pelo Poder Judiciário, em sede de ação ordinária, uma vez que o decreto expropriatório é ato administrativo, não se revestindo de conteúdo de ato normativo, passível de ação direta de inconstitucionalidade ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e sete mil seiscentos e noventa e três / Minas Gerais - relator Ministro Néri da Silveira. Conforme, ainda: Revista Trimestral de Jurisprudência número Cinquenta e sete / Cinquenta e três; Setenta e um / Trezentos e trinta e um; Setenta e dois / Quatrocentos e setenta e nove ).


A norma constitucional exige ainda como requisito para a desapropriação, a prévia e justa indenização. Entende-se que a efetividade da indenização justa deve ser realizada previamente ao momento em que o expropriado sofrerá a perda do exercício de qualquer dos poderes relativos à propriedade, dentre eles a posse. Assim, sendo, a imissão provisória na posse por parte do Poder Público somente deve ser realizada após o depósito do valor justo e integral, sob pena de desrespeito à Constituição Federal.


Porém, em relação à prévia e justa indenização, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esta garantia constitucional diz respeito ao pagamento do valor definido do preço fixado ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e um mil setecentos e noventa e cinco / São Paulo - Ministro Ilmar Galvão ), mantendo, pois, o entendimento anteriormente firmado na vigência da Constituição anterior, sobre o qual só quando houver perda da propriedade é que deverá haver a justa e prévia indenização, não alcançando tal garantia a imissão da posse ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e seis - Dígito Quatro - relator Ministro Octávio Gallotti ).


Na utilização deste instrumento político positivo, o Estado expropriante deve respeitar as garantias constitucionais básicas do particular-expropriado:


1) existência de uma causa expropriandi ligada á necessidade, utilidade pública ou interesse social;


2) direito a prévia e justa indenização;


3) respeito ao devido processo expropriatório previsto na legislação infraconstitucional - esta garantia estabelece-se em benefício do particular e tem por objetivo proteger seus direitos à igualdade e à segurança jurídica, estabelecendo o respeito e a submissão ao Poder Público às normas gerais de procedimento legalmente preestabelecidas, cuja observância impede expropriações discriminatórias ou arbitrárias.


Justa indenização


É pacífica a posição doutrinária e jurisprudencial de que na desapropriação o preço deve ser justo, conforme mandamento da Constituição ( Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Recurso Especial número Oitocentos e cinquenta e quatro / São Paulo - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Vinte e dois ), portanto, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Trinta e sete ). Assim, "tanto a Emenda Constitucional de Mil novecentos e sessenta e nove, como a recém-promulgada Constituição, consagraram o postulado de a justa indenização não sofrer restrição de qualquer natureza" ( Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Mandado de Segurança número Duzentos e cinquenta e quatro / Distrito Federal - relator Ministro Geraldo Sobral - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Seis ). Consequentemente, inclusive "a correção monetária, no resgate os títulos de dívida agrária, é devida para assegurar a justa indenização da propriedade expropriada" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Oito / Distrito Federal - relator Ministro Garcia Vieira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Trezentos e setenta e nove ).


Justa indenização e enriquecimento sem causa


Superior Tribunal de Justiça - "A indenização, por desapropriação, deve ser justa, isto é, integral. O Artigo número Cem, Parágrafo Primeiro, da Constituição, impede enriquecimento sem justa causa. Impõe obrigação de atualizar o valor formal do débito. Em havendo desvalorização da moeda, entre a última correção e o pagamento, independentemente da data, cumpre completar a diferença" ( Segunda Turma - Recurso Especial número Quatro mil quinhentos e vinte e quatro / São Paulo - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Trezentos e oitenta e quatro; Segunda Turma - Recurso Especial número Doze mil duzentos e quarenta e cinco - Dígito Zero - relator Ministro Peçanha Martins, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Dez.


Imissão na posse e prévia indenização


Supremo Tribunal Federal - "Com efeito, esta Suprema Corte, ao versar a questão ora em análise - e mantendo estrita fidelidade à jurisprudência construída sob a égide da Carta Federal de Mil novecentos e sessenta e nove ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Oitenta e oito / Trezentos e quarenta e cinco - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e um / Setecentos e dezessete ) - , proclamou que o depósito prévio, ainda que em limite inferior ao valor real do bem atingido pela declaração expropriatória, não se revela conflitante coma exigência constitucional inscrita no Artigo quinto, Inciso Vinte e quatro, da lei Fundamental da República, eis que o quantum em referência destina-se, unicamente, a legitimar a simples imissão provisória do poder expropriante na posse do bem imóvel" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e um mil seiscentos e trinta e dois - Dígito Sete - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de maio de Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte e dois mil quatrocentos e trinta e um ).


Imissão na posse e prévia indenização II


Superior Tribunal de Justiça - "Na desapropriação, o bem só de transfere ao expropriante depois do pagamento definitivo do preço, mas isto não impede que, mediante depósito prévio de importância estabelecida em laudo de perito, seja o expropriante imitido imediatamente, na posse. O Artigo Quinze da Lei número Três mil trezentos e sessenta e cinco, em combinação com o Artigo Terceiro do Decreto-lei número Mil e setenta e cinco / Mil novecentos e setenta, constitui uma conciliação entre as hipóteses de premente necessidade do expropriante e o preceito constitucional que preconiza a justa e prévia indenização. O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável, a final. A indenização integralizada, por determinação constitucional, condiz como direito de propriedade, e é devida na oportunidade em que o domínio ( e não a posse provisória ) se transfere ao expropriante, com definitividade. O Artigo Quinto, Inciso Vinte e quatro e o Parágrafo terceiro do Artigo número Cento e oitenta e dois da Constituição Federal, em nada diferem na respectiva dicção, em relação ás Cartas Federais anteriores, que impliquem numa compreensão diferente, sobre vedarem a imissão provisória na posse do bem expropriado, na forma da legislação ordinária em vigor" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Vinte e oito mil duzentos e sessenta e dois - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Demócrito Reinaldo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Trinta e oito ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Recurso Especial número Doze mil trezentos e cinquenta - Dígito Zero / São Paulo. Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Vinte e oito; Segunda Turma - Recurso Especial número Dezesseis mil quatrocentos e quatorze - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Hélio Mosimann, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito  / Vinte e cinco. Em sentido contrário: Superior Tribunal de Justiça - "Os Artigos Terceiro e Quarto do Decreto-lei número Mil e setenta e cinco / Mil novecentos e setenta não foram recepcionados pela Constituição Federal vigente, em seus Artigos Quinto, Inciso Vinte e quatro e Artigo Cento e oitenta e dois, Parágrafo Terceiro, proclamadores dos princípios do justo preço e pagamento prévio" ( Segunda Turma Recurso Especial número Vinte e três mil duzentos e setenta e oito - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Peçanha Martins - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Vinte e quatro ); e ainda, Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial número Trinta  e três mil quatrocentos e vinte e cinco / São Paulo - relator Ministro Peçanha Martins, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Vinte e dois.


Imissão na posse e prévia indenização III


"Prévia indenização significa o pagamento do valor real do bem antes de o expropriante exercer qualquer dos poderes derivados do domínio, principalmente a imissão na posse. Conquanto seja constitucional e legal a imissão provisória na posse ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e um / setecentos e dezessete ), o expropriante deve depositar o valor real, integral e atualizado do bem para poder valer-se desta prerrogativa, sem o que não terá sido cumprido o mandamento constitucional da prévia indenização" ( Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... Op. cit. Página Cento e trinta e cinco ).


Desapropriação para fins de reforma agrária


A Constituição Federal concedeu à União a competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. Reforma agrária deve ser entendida como o conjunto de notas e planejamentos estatais mediante intervenção no Estado na economia agrícola com a finalidade de promover a repartição da propriedade e renda fundiária.


Igualmente foi concedida à União competência privativa para legislar sobre desapropriação ( Constituição Federal, Artigo Vinte e dois, Título Dois ), que editou a Lei número Oito mil seiscentos e vinte e nove / Mil novecentos e noventa e três que regula a desapropriação para fins de reforma agrária.


São exigidos, entretanto, os seguintes requisitos permissivos para a reforma agrária:


1) imóvel não esteja cumprindo sua função social ( expropriação - sanção ). A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos ( Constituição Federal, Artigo Cento e oitenta e seis ): aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;


2) prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Observe-se que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício;


3) indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias;


4) edição de decreto que:


a) declare o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária e


b) autorize a União a propor a ação de desapropriação.


5) isenção de impostor federais, estaduais e municipais para as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


A análise dos requisitos constitucionais leva à conclusão de que a finalidade do legislador constituinte foi garantir um tratamento constitucional especial especial à propriedade produtiva, vedando-se sua desapropriação e prevendo a necessidade de edição de lei que fixe requisitos relativos ao cumprimento de sua função social. Note-se que a Constituição veda a desapropriação da propriedade produtiva que cumpra sua função social.


Assim, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária ( Constituição Federal, Artigo Cento e oitenta e cinco ):


1) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


2) a propriedade produtiva.


Os benefíciários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, homens ou mulheres, independentemente do estado civil, receberão títulos de domínio ou concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos ( Constituição Federal Artigo Cento e oitenta e nove ).


Reforma agrária e função da propriedade


Supremo Tribunal Federal - "A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. Dispõe de perfil jurídico-constitucional próprio e traduz, na concreção do seu alcance, uma reação do Estado à descaracterização da função social que inere à propriedade privada. A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social ( Artigo Cento e oitenta e quatro, Caput ), hipótese em que o valor da justa indenização - embora prévia - será pago em títulos da dívida pública. A exigência constitucional da justa indenização representa consequência imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instruída pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil trezentos e quarenta e oito / Mandado de segurança - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Oito de outubro de Mil novecentos e noventa e três, Página Vinte e um mil e doze ).


Desapropriação - sanção e devido processo legal ( necessidade de vistoria e prévia notificação )


Supremo Tribunal Federal - "O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal ( Constituição Federal, Artigo quinto, Inciso Quarenta e cinco ). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e dois mil cento e sessenta e quatro / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e nove mil duzentos e seis ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança número Vinte e dois mil cento e sessenta e cinco - Minas Gerais ( Diário da Justiça de Sete de dezembro de Mil novecentos e sessenta e cinco ). Mandado de Segurança número Vinte e dois mil trezentos e vinte - São Paulo, relator Ministro Moreira Alves, de Onze de novembro de Mil novecentos e noventa e seis - conforme Informativo Supremo Tribunal Federal número Cinquenta e três.


Direito de requisição


A Constituição Federal prevê a possibilidade de autoridade competente utilizar propriedade particular em caso de iminente perigo público, sempre resguardado ao proprietário o direito à posterior indenização, caso tenha havido dano ao mesmo.


Trata-se de um direito com dupla titularidade, Estado e particular, pois enquanto se garante ao Poder Público a realização de suas tarefas em casos de iminente perigo público, resguardando-se desta forma o bem-estar social, não permite que o particular seja espoliado de seus bens, e, eventualmente, sofra prejuízos.


O Poder Público, em algumas hipóteses de iminente perigo público, está autorizado pela Lei Maior a utilizar-se de propriedade alheia, sem necessidade de prévia indenização. Porém, se de algum modo o uso da res gerar um prejuízo a seu proprietário - danos emergentes e lucros cessantes - , este terá garantida a indenização, de forma a não sofrer um empobrecimento por força estatal.


Ressalte-se que pelo instrumento da requisição não haverá transferência de propriedade, mas tão-só utilização por parte do Poder Público.


Os pressupostos para o exercício do direito de requisição são quatro:


1) perigo público iminente ( calamidades públicas, convulsões sociais );


2) decretação pela autoridade competente;


3) finalidade de uso e


4) indenização posterior no caso de prejuízo.


A Constituição Federal prevê, ainda, outra hipótese de requisição de bens, no Artigo Cento e trinta e nove, Inciso Sétimo, possibilitando-a na vigência do estado de sítio. Note-se que, apesar da ausência de previsão expressa da justa e posterior indenização, o citado preceito deverá compatibilizar-se com o Artigo Quinto da Constituição Federal; bem como o Estado Democrático de Direito que impede o confisco arbitrário de bens dos particulares. Desta forma, mesmo nas hipóteses de vigência do estado de sítio, o particular deverá ser ressarcido de eventuais prejuízos sofridos em virtude da requisição de seus bens pela União.


Requisição e finalidade pública


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Requisição por Município de Leitos hospitalares - Alternativa apta ao enfrentamento de situação anômala, de que poderia resultar falta de atendimento a enfermos, de responsabilidade do Poder Público. Exerce atribuição de índole constitucional o Município que assegura atendimento hospitalar a seus munícipes ( Artigo Trinta, Inciso Sétimo da Constituição da República ). Entidade política que ao desincumbir-se desta competência, pode chegar a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenizado ulterior, se houver dano ( Artigo quinto, Inciso Vinte e cinco da Constituição da República )" ( Agravo Regimental em Mandado de Segurança número Doze mil e vinte e um - Dígito Zero / São Paulo, relator Desembargador Aniceto Aliende, de Dez de outubro de Mil novecentos e noventa ).


Requisição da propriedade particular e necessidade de indenização


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização - Requisição - Propriedade particular - Fins hospitalares - Prejuízo relativo ao desapossamento temporário - Danos emergentes e lucros cessantes - Ação procedente - Verba devida" ( relator Cezar Peluso - Apelação Cível número Cento e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta - Dígito Um - Cubatão - Sete de abril de Mil novecentos e oitenta e dois ).


Proteção à pequena propriedade rural


A Constituição federal pretende, ao estabelecer ao proprietário da pequena propriedade rural uma garantia de impenhorabilidade para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família, alavancar o desenvolvimento rural do País, assentando a família na terra, ao mesmo tempo em que pretende evitar que uma verdadeira legião de antigos pequenos proprietários, despojados de suas propriedades, venham engrossar as fileiras dos menos favorecidos nas cidades.


A concretização desta garantia constitucional depende da verificação de três requisitos:


1) pequena propriedade, segundo a definição da legislação ordinária ( conforme Lei número Quatro mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e sessenta e quatro - Estatuto da Terra );


2) Propriedade trabalhada pela própria família e


3) conexão direta entre o débito e a atividade produtiva.


Conforme o Estatuto da Terra - Lei número Quatro mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e sessenta e quatro.


Noção de pequena propriedade e sucessão mortis causa


Supremo Tribunal Federal - "Desapropriação - Enquadramento do imóvel como revelador de pequena ou média propriedade - Sucessão mortis causa. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários - Artigo número Mil quinhentos e setenta e dois do Código Civil. Daí a insubsistência de decreto para fins de desapropriação, no qual restou considerado o imóvel como um todo, olvidando-se o Estatuto da Terra - Lei número Quatro mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e sessenta e quatro, no que, mediante o preceito do Parágrafo Sexto, do Artigo Quarenta e seis, dispõe que, no caso de imóvel rural em comum, por força da herança, as partes ideais, para fins nele previstos, são consideradas como se divisão houvesse" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e dois mil e quarenta e cinco - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte mil quatrocentos e oito ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e setenta e quatro a Cento e oitenta e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .

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