A Convenção Americana ( * vide nota de rodapé ) sobre Direitos Humanos ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ou Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ), foi adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos ( DH ) de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove, em São José, na costa rica. Entrou em vigor internacional somente em Dezoito de julho de Mil novecentos e setenta e oito, conforme determinou o Parágrafo Segundo de seu Artigo Setenta e quatro, após ter obtido Onze ratificações. Em Dois mil e vinte, a CADH contava com Vinte e três Estados partes ( *3 vide nota de rodapé ) entre os Trinta e cinco Estados independentes das Américas, após a denúncia de Trinidad e Tobago ( em Mil novecentos e noventa e oito ) e da Venezuela ( em Dois mil e doze - *4 vide nota de rodapé ).
Em seu preâmbulo, a CADH ressalva o reconhecimento de que os direitos essenciais ( *5 vide nota de rodapé ) da pessoa humana derivam não da nacionalidade, mas sim da sua condição humana, o que justifica a proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados. O ideal do ser humano livre do temor e da miséria só pode ser realizado se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar não só dos seus direitos civis e políticos, mas também dos seus direitos econômicos, sociais e culturais ( *6 vide nota de rodapé ).
Em Mil novecentos e sessenta e nove, O Brasil participou das negociações para a elaboração da CADH, mas, sob o regime militar, não a assinou. O Brasil somente aderiu à CADH em Nove de julho de Mil novecentos e noventa e dois e a promulgou por meio do Decreto número Seiscentos e setenta e oito, de Seis de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, data do depósito de seu Instrumento de Ratificação ( IR ) ( Artigo Setenta e quatro, Parágrafo Segundo ).
A CADH é composta por Oitenta e dois Artigos, divididos em Três partes: Parte Primeira sobre os Deveres dos Estados e Direitos Protegidos; a Parte Segunda sobre os Meios de Proteção e a parte Terceira, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.
A Parte Primeira, portanto, enuncia os deveres impostos aos Estados Partes por mio da CADH e os direitos por ela protegidos.
O Capítulo Primeiro enumera os deveres dos Estados: respeitar os direitos e garanti-los, adotando disposições protetivas de direito interno. O primeiro dos deveres, portanto, é a obrigação de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidas na CADH e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social ( Artigo Primeiro ). Explicita-se, nesse ponto, que, para efeitos da CADH, pessoa é todo ser humano. O segundo dos deveres enunciados é o de adotar disposições de direito interno ( medidas legislativas ou de outra natureza ) que forem necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades, caso o seu exercício ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza ( Artigo Segundo ).
O Capítulo Segundo enuncia os direitos civis e políticos garantidos pela CADH. Deve-se observar que a CADH conferiu ênfase a tais direitos, apresentando um largo rol de direitos civis e políticos protegidos e explicitando situações decorrentes de sua proteção.
O Artigo Terceiro inicia o rol anunciando o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, conferido a toda pessoa.
O Artigo Quarto, por sua vez, reconhece o direito à vida. Nesse sentido, expõe-se que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, o qual deve ser protegido por lei "e, em geral, desde o momento da concepção". Assi8m, ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente. A possibilidade de autorização legal de hipóteses de aborto ou eutanásia não foi vedada pela CADH, mas deve ser regrado de modo fundamentado como exceção à proteção geral da vida desde a concepção.
Como decorrência do reconhecimento do direito à vida, a CADH dispõe que, nos países em que a pena de morte não tiver sido abolida, esta poderá ser imposta apenas para delitos mais graves, após a sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. A pena de morte não poderá ter sua aplicação estendida aos delitos aos quais não se aplique no momento da ratificação do tratado e, nos Estados partes que a tenham abolido, não poderá ser restabelecida. Em nenhum caso poderá ser aplicada a delitos políticos ou a delitos comuns conexos com políticos. Ademais, a CADH determina que não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento do cometimento do delito for menor de Dezoito anos de idade, ou maior de Setenta anos de idade, nem se pode aplicá-la a mulher grávida. Finalmente, garante-se que toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Enquanto tal pedido estiver pendente de decisão perante a autoridade competente, a pena de morte não pode ser executada.
O Artigo Quinto dispõe sobre o direito à integridade pessoal. Nesse sentido, enuncia-se que toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, não podendo qualquer pessoa ser submetida a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Como decorrência desse direito, a CADH determina que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humanos e que a pena não pode passar da pessoa do delinquente. Ademais, os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, devendo ser submetidos a tratamento adequado á sua condição de pessoas não condenadas, e os menores devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com maior rapidez possível, para seu tratamento. Finalmente, o Artigo quinto determina que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a ressocialização dos condenados.
No Artigo Sexto, a CADH veda a submissão de qualquer pessoa a escravidão ou servidão, que são proibidas em todas as suas formas, assim como o tráfico de escravos e o tráficos de mulheres. Ademais, ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Entretanto, nos países em que se prevê a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, essa dispodição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento dessa pena, imposta pou um juiz ou tribunal competente. De qualquer forma, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
A CADH explicita as situações que não podem ser consideradas como trabalhos forçados ou obrigatórios: serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; serviço exigido em casos de perigo ou de calamidades que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Além disso, os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não podem ser considerados como trabalhos forçados ou obrigatórios, mas devem ser executados sob vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.
No Artigo Sétimo, garante-se que toda pessoa tem direito à liberdade e segurança pessoais. Nesse sentido, a CADH prevê que ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo por causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições dos Estados ou pelas leis conformes com elas. Ademais, ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários e toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. A pessoa nessas condições deve também ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo ( *7 vide nota de rodapé ). Entretanto, sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
A CADH garante ainda a toda pessoa privada de liberdade o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e que se ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos estados Partes que contemplem a previsão de que toda pessoa que ser vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, este recurso não pode ser restringido nem abolido e poderá ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Finalmente, como decorrência do direito à liberdade e segurança pessoais, o Artigo Sétimo estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, salvo os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Observe-se que essa disposição da CADH foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) brasileiro por ocasião da decisão sobre a impossibilidade de prisão civil por dívidas do depositário infiel ( *8 vide nota de rodapé ), hipótese viabilizada pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete ), mas não prevista na CADH. O STF decidiu que a "subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes á prisão do depositário infiel" ( Habeas Corpus número Oitenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Três de dezembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico Vinte e seis de junho de Dois mil e nove ).
O Artigo Oitavo, por sua vez, enuncia as garantias judiciais contempladas pela CADH. Assim, garante-se a toda pessoa o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Toda pessoa acusada de um delito tem também o direito à presunção de inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ademais, toda pessoa tem direito, durante o processo, de ser assistida gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada; direito de lhe serem concedidos o tempo e os meios necessários à preparação da defesa; direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistida por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular com seu defensor; direito de ser assistida por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se, acusada, não se defender ela própria, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
O direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ), não é pleno no Brasil, pois a própria CF - 88 prevê casos de competência criminal originária de Tribunais cujas decisões não podem ser questionadas por recursos de cognição ampla. Isso sem contar os casos de competência original do próprio STF, cujas decisões não podem ser questionadas de qualquer forma perante outro Tribunal doméstico. Para o STF, "se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do PSJCR, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria CF - 88" ( Agravo de Instrumento número Seiscentos e um mil oitocentos e trinta e dois - Agravo Regimental, voto do relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Dezessete de março de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de três de abril de Dois mil e nove ).
No Artigo Nono, garante-se o princípio da legalidade ( *9 vide nota de rodapé ) e da irretroatividade in pejus da lei penal ( *10 vide nota de rodapé ). Assim, a CADH estabelece que ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Ademais, não se pode impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito, e se, após o cometimento do delito, a lei estabelecer a imposição de pena mais leve, o indivíduo será beneficiado.
O Artigo Décimo determina que toda pessoa tem direito a ser indenizada por erro judiciário, conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado.
O Artigo Onze, por sua vez, volta-se ao direito à proteção da honra ( *11 vide nota de rodapé ) e ao reconhecimento de sua dignidade ( *12 vide nota de rodapé ), de forma que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ( *13 vide nota de rodapé ) ou em sua correspondência ( *14 vide nota de rodapé ), nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. Nesse sentido, garante-se também o direito de toda pessoa à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
Já o Artigo Doze garante a liberdade de consciência ( *15 vide nota de rodapé ) e de religião ou suas crenças a toda pessoa ( *16 vide nota de rodapé ) bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como privadamente. Nesse sentido, não se pode submeter qualquer pessoa a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade pode ficar sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
O Artigo Treze contempla o direito de toda pessoa à liberdade de pensamento ( *17 vide nota de rodapé ) e de expressão ( *18 vide nota de rodapé ), que inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. Pela CADH, esse direito não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. Também não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
De outro lado, a lei poderá submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, e deverá proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à honestidade, ao crime ou à violência.
Observe-se que a manifestação da Corte Interamericana de DH ( órgão judicial criado pelo próprio PSJCR ) sobre esse dispositivo da CADH foi utilizada pelos Ministros do STF como fundamento para declarar não recepcionada pela CF - 88 a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. Na emenda do Recurso Extraordinário número Quinhentos e onze mil novecentos e sessenta e um ( relator Ministro Gilmar mendes, julgado em Dezessete de junho de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Treze de novembro de Dois mil e nove ), sintetizou-se o fundamento: "A corte Interamericana de DH proferiu decisão no dia Treze de novembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição na ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o Artigo treze da CADH, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo ( caso 'La colegiación obligatoria de periodistas' - Opinião Consultiva ( OC ) Cinco / Oitenta e cinco de Treze de novembro de Mil novecentos e oitenta e cinco )" ( *19 vide nota de rodapé ).
O Artigo Quatorze, por sua vez, versa sobre o direito de retificação ou resposta ( *21 vide nota de rodapé ). Assim, explicita-se que toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. Tal retificação ou resposta não exime, em nenhum caso, de outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. Ademais, para garantir a efetiva proteção da honra e da reputação, a CADH determina que toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
O Artigo Quinze, por sua vez, versa sobre o direito de reunião ( *20 vide nota de rodapé ) pacífica e sem armas, cujo exercício só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
O Artigo Dezesseis versa sobre a liberdade de associação ( *22 vide nota de rodapé ). Assim, garante-se a todas as pessoas o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. restrições a esse direito também devem estar previstas em lei e somente podem ser impostas se forem necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Entretanto, tal disposição não impede a imposição de restrições legais oua privação do exercício do direito de associação aos membros das forças armadas e da polícia.
No Artigo Dezessete, a CADH cuida da proteção da família, apresentando-a como o núcleo natural e fundamental da sociedade, que deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. Reconhece-se o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para tanto exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido na CADH. A CADH prevê também que o casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes e que a lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento. Por meio da CADH, os Estados se comprometem a adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidade dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução e, neste caso, devem ser adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência deles.
A CADH garante ainda que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou o de um destes ( *23 vide nota de rodapé ), devendo a lei regular a forma de assegurar a todos esse direito, ainda que mediante nomes fictícios, se for necessário ( Artigo Dezoito ).
O Artigo Dezenove, por sua vez, busca assegurar que toda criança tenha direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
No Artigo Vinte, garante-se a toda pessoa o direito a uma nacionalidade ( *24 vide nota de rodapé ). O direito à nacionalidade do Estado é garantido a toda pessoa em cujo território houver nascido, se não tiver outra, não se podendo privar arbitrariamente qualquer pessoa de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Ressalte-se que o PSJCR é ousado, ao dispor que o Estado Parte deve dar a sua nacionalidade a quem tiver nascido no seu território, caso a pessoa não tiver direito a outra: elimina-se, assim, a condição de apátrida.
O Artigo Vinte e um assegura o direito à propriedade privada. Nesse sentido, toda pessoa tem o direito ao uso e gozo de seus bens, mas a lei pode subordiná-los ao interesse social. A CADH assegura que ninguém poderá ser privado de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecida pela lei ( *25 vide nota de rodapé ). Ademais, a usura ou qualquer outra forma de exploração ( *26 vide nota de rodapé ) do homem pelo homem devem ser reprimida pela lei.
O Artigo Vinte e dois, por sua vez, garante o direito de circulação ( *27 vide nota de rodapé ) e de residência ( *28 vide nota de rodapé ). Assim, toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais, bem como o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do seu próprio. O exercício desses direitos não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem pública, a moral ou a saúde públicas, ou o s direitos e liberdades das demais pessoas. Ademais, restrições também podem ser feitas pela lei em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
A CADH determina que ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar. Ademais, determina que o estrangeiro ( *29 vide nota de rodapé ) que se encontre legalmente no território de um Estado parte só poderá ser expulso dele em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito á vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas, consagrando o princípio do non-refoulement na CADH. Ademais, proíbe-se a expulsão coletiva de estrangeiros. A CADH garante ainda que toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
No Artigo Vinte e três, são garantidos os direitos políticos ( *30 vide nota de rodapé ). Assim, a CADH estabelece que todos os cidadãos devem gozar dos direitos e oportunidades de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, ás funções públicas de seu país. O exercício de tais direitos e oportunidades pode ser regulado por lei exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal ( *31 vide nota de rodapé ).
No Artigo Vinte e quatro, a CADH garante o direito à igualdade ( *32 vide nota de rodapé ) perante a lei, de forma que todas as pessoas têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei.
O Artigo Vinte e cinco versa sobre a proteção judicial. Assim, garante-se que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela CF - 88 ), pela lei ou pela CADH, mesmo quando a violação for cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Para tanto, os Estados assumem o compromisso de assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; de desenvolver as possibilidades de recurso judicial e de assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha julgado procedente o recurso.
O Capítulo Terceiro, composto apenas pelo Artigo Vinte e seis, versa sobre os direitos econômicos, sociais e culturais ( *6 vide nota de rodapé ), mencionando o compromisso dos Estados Partes de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos de decorrerem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA ( CADH ), na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outros meios apropriados. A CADH, redigida em Mil novecentos e sessenta e nove, deu ênfase à implementação dos direitos civis e políticos, apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Posteriormente, esses direitos toram objeto do Protocolo de San Salvador ( Protocolo Adicional à CADH, de Mil novecentos e oitenta e oito, quase vinte anos depois do PSJCR ) ( *33 vide nota de rodapé ).
Já o Capítulo Quarto ( Artigos Vinte e sete a Vinte e nove ) cuida da suspensão, interpretação ( *34 vide nota de rodapé ) e aplicação da CADH.
O Artigo Vinte e sete dispõe ser possível ao Estado parte suspender as obrigações assumidas em virtude da CADH em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado e desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações impostas pelo Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, gênero, idioma, religião ou origem social. Todo Estado que fizer uso desse direito de suspensão deve comunicar imediatamente, por meio do Secretário-Geral da OEA, aos outros Estados partes na CADH sobre as disposições cuja aplicação foi suspensa, os motivos determinantes da suspensão e a data em que foi finalizada.
Observe-se que essa autorização não permite a suspensão dos seguintes direitos:
1) direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
2) direito à vida;
3) direito à integridade pessoal;
4) proibição da escravidão e da servidão;
5) princípio da legalidade e da retroatividade;
6) liberdade de consciência e religião;
7) proteção da família;
8) direito ao nome;
9) direitos da criança;
10) direito á nacionalidade e direitos políticos e
11) nem permite a suspensão das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
O Artigo Vinte e oito disciplina a chamada "cláusula federal": quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado Federal, o governo nacional deve cumprir todas as disposições da CADH, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. Para as disposições relativas a matérias cuja competência é atribuída a entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, para que as autoridades competentes de tais entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento da CADH. A Corte Interamericana de DH interpretou restritivamente esse dispositivo, que não exonera o Estado Federal de cumprir a CADH em todo o seu conteúdo.
No caso brasileiro, não poderia o Brasil alegar não ter responsabilidade sobre um ato de um Estado-membro ou município da federação brasileira. É o Estado como um todo que possui personalidade jurídica de Direito Internacional, não podendo, como é óbvio, alegar óbice de direito interno para se eximir de sua responsabilidade ( Corte Interamericana de DH, Parecer Consultivo sobre o direito à informação sobre a assistência consular em relação às garantias do divido processo legal, Parecer Consultivo número Dezesseis / Noventa e n ove, de Primeiro de Outubro de Mil novecentos e noventa e nove, Série A, número Dezesseis ).
O Artigo vinte e nove traz as normas de interpretação. Determina que nenhuma disposição da CADH pode ser interpretada para permitir a qualquer dos Estados, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na CADH ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista. Ademais, a interpretação não pode limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; não pode excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e não pode excluir ou limitar o defeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ) e outros atos internacionais da mesma natureza. Consagra-se, nesse dispositivo, o princípio da norma mais favorável ao indivíduo, ou seja, entre duas normas ( não importando a origem, se nacional ou internacional ), cabe ao intérprete adotar a norma mais protetiva aos indivíduo ( sendo impossível a a invocação desse princípio na atualidade de colisão de direitos - *35 vide nota de rodapé ).
O Artigo Trinta, por sua vez, dispõe sobre o alcance das restrições ao gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos da CADH. Nesse sentido, determina-se que as restrições permitidas de acordo com a CADH não podem ser aplicadas senão de acordo com as leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
O Artigo Trinta e um, enfim, dispõe que outros direitos e liberdades reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos Artigos Sessenta e nove e Setenta podem ser incluídos no regime de proteção da CADH.
O Capítulo Quinto, composto pelo Artigo Trinta e dois, cuida da correlação entre direitos e deveres. Assim, dispõe que toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade e os direitos de cada pessoa são limitadas pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática. Fica patente aqui a adoção da dupla dimensão dos DH ( dimensão subjetiva e dimensão objetiva - *36 vide nota de rodapé ).
Na Parte Segunda, a CADH prevê os meios de proteção. O Capítulo Sexto, composto apenas pelo Artigo Trinta e três, prevê os órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes da CADH: A Comissão Interamericana de DH. Observe-se que a Corte IDH já existia, como visto. Dessa forma, a CADH apenas ampliou suas atribuições.
O Capítulo Sétimo ( Artigos Trinta e quatro a Cinquenta e um ) estabelece a organização, as funções, a competência da Comissão, determinando também como deve ser conduzido o processo em seu âmbito. Com a CADH, a Comissão passou a ter um papel dúplice: órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos DH, e órgão da CADH. A atuação da Comissão é idêntica nos dois âmbitos. Entretanto, apenas no âmbito da CADH há possibilidade de processar o Estado infrator perante a Corte IDH.
Observe-se que o governo brasileiro, ao depositar a Carta de Adesão ( CA ) à CADH, fez a declaração interpretativa de que "os Artigos Quarenta e três e Quarenta e oito, Alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão, as quais dependerão da anuência expressa do Estado" ( *37 vide nota de rodapé ). Assim, caso a Comissão queira fazer visitas ao território brasileiro, deve obter a anuência prévia do governo do Brasil.
O Capítulo Oitavo ( Artigos cinquenta e dois a Sessenta e nove ), por sua vez, determina a organização, a competência, as funções e o processo da Corte IDH, cuja sede é em San José da Conta Rica, sendo por isso denominada "Corte de San José".
O Capítulo Nono, finalmente, apresenta as disposições comuns a ambas, que dizem respeito aos juízes e membros da Corte IDH: gozo das mesmas imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional, privilégios diplomáticos, impossibilidade de responsabilização por votos ou opiniões no exercício da função, incompatibilidade com atividades que possam afetar independência e imparcialidade, recebimento de honorários e despesas de viagem e sanções aplicáveis.
Por fim, a Parte Terceira contempla as disposições gerais e transitórias. O Capítulo Décimo ( Artigos Setenta e quatro a Setenta e oito ) versa sobre assinatura, ratificação, reserva, emenda e denúncia.
A denúncia consiste no ato unilateral do Estado pelo qual é manifestada sua vontade de não mais vincular-se a determinado tratado. A denúncia ao PSJCR é prevista no Artigo Setenta e oito, pelo qual o Estado deve conceder o aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da OEA, o qual deve informar as outras partes. Nesse ano de aviso prévio, o Estado deve cumprir normalmente seus deveres de proteção de DH, estando ainda obrigada a obedecer as determinações da Corte IDH a respeito das violações cometidas por ele anteriormente á data na qual a denúncia produzir efeito. Assim, é possível que a Corte IDH ainda julgue casos contra a Venezuela 9 que denunciou a CADH em Dois mil e doze ), caso os fatos estejam abrangidos pelo período no qual a Venezuela era parte ( e reconheceria a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte IDH ) acrescido do ano de aviso prévio.
Já o Capítulo Onze ( Artigos Setenta e nove a Oitenta e dois, divididos em duas seções ) versa sobre as disposições transitórias que tinham por fim permitir que, com a entrada em vigor da CADH, fossem apresentados e eleitos os membros da Comissão e os Juízes da Corte IDH.
Quadro sinótico
CADH ( PSJCR )
Aprofundou a redação dos direitos enunciados na DADDH, mas vinculando aos Estados
Principais direitos protegidos:
1) Direitos civis e políticos
a) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
b) Direito à vida ( o que inclui a impossibilidade de restabelecimento da pena de morte para os países que a aboliram );
c) Direito à integridade pessoal ( integridade física, psíquica e moral );
d) Proibição da escravidão e da servidão;
e) Direito á liberdade e á segurança pessoais;
f) Garantias judiciais ( direito de ser ouvido por tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei; presunção de inocência; direito de tempo e meios necessários para a defesa; direito de ser assistido por defensor; direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo; direito de recorrer a tribunal superior, dentre outros );
g) Princípio da legalidade e da retroatividade;
h) Direito á indenização por erro judiciário;
i) Proteção da honra e da dignidade;
j) Liberdade de consciência e de religião;
k) Liberdade de pensamento e de expressão;
l) Direito de retificação ou resposta;
m) Direito de reunião;
n) Liberdade de associação;
o) Proteção da família;
p) Direito ao nome;
q) Direitos da criança;
r) Direito à nacionalidade;
s) Direito à propriedade privada;
t) Direito de circulação e de residência;
u) Direitos políticos;
v) Igualdade perante a lei e
x) Proteção judicial.
z) Direitos econômicos, sociais e culturais: menciona-se apenas o compromisso dos Estados partes com seu desenvolvimento progressivo. Posteriormente, foi o Protocolo de San Salvador que versou sobre esses direitos.
2) Meios de proteção
a) Comissão IDH ( observação: possui papel dúplice no sistema interamericano - órgão da OEA e órgão da CADH ), sede em Washington ( Sede da OEA ).
b) Corte IDH, sede em San José da costa rica, também chamada "Corte de San José".
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .
*2 Apesar da tradução da versão oficial em português ( Decreto número Seiscentos e setenta e oito / Noventa e dois ) mencionar "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" será também utilizado, pela ampla utilização, a denominação "Convenção Americana de Direitos Humanos".
*3 São Vinte e três Estados que ratificaram a CADH: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.
*4 São Doze Estados que ainda não são partes da CADH: Antiqua e Barbuda, Bahamas, Belize, Canadá, Cuba, Estados Unidos da América ( EUA ), Guiana, São Cristóvão e Névis ( Saint Kitts and Nevis ), Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago ( foi parte de Mil novecentos e noventa e um até Mil novecentos e noventa e oito ), Venezuela ( foi parte de Mil novecentos e noventa e sete a Dois mil e doze ).
*5 Os Direitos Humanos considerados essenciais são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*6 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .
*7 Como é o caso da aplicação tardia no Brasil da "audiência de custódia".
*8 Ver Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e quarenta e três, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Três de dezembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Cinco de junho de Dois mil e nove; Recurso Extraordinário número Trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e três, relator Ministro Carlos Ayres britto, julgado em três de Dezembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Cinco de junho de Dois mil e nove, Habeas Corpus número Noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis, relator Ministro marco Aurélio, julgado em Três de dezembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Cinco de junho de Dois mil e nove. Tais leading cases e outros precedentes deram origem ao enunciado de Súmula vinculante número vinte e cinco do Supremo Tribunal Federal ( STF ): "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
*9 O princípio da legalidade é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*10 O princípio da irretroatividade in pejus da lei penal é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-65 .
*11 O direito á inviolabilidade da honra é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*12 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh .
*13 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*14 O direito ao sigilo de correspondência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*15 O direito á liberdade de consciência é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .
*16 A liberdade de religião é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .
*17 A liberdade de pensamento é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*18 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*19 O autor do livro Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, á época Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Estado de São Paulo ( Ministério Público Federal - MPF ), foi quem propôs a ação civil pública contra a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.
*20 O direito de reunião é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*21 O direito de retificação ou direito de resposta é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*22 O direito de livre associação é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*23 O direito ao nome é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito à nacionalidade é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .
*25 O direito à propriedade é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*26 A exploração do homem pelo homem é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .
*27 O direito de circulação é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna .
*28 O direito de residência é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial .
*29 A proteção aos estrangeiro ou pessoa sem pátria é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria-1 .
*30 Os direitos civis e políticos são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*31 Em face do teor do Artigo Vinte e três, discute-se, na atualidade, a ( in ) convencionalidade da "Lei da Ficha Limpa" ( Lei Complementar número Cento e trinta e cinco ). que aumentou as hipóteses de inelegibilidade e agravou ainda o quadro normativo das hipóteses já existentes.
*32 O direito à igualdade é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .
*33 O Protocolo de San Salvador é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-exig%C3%AAncia-judicial-de-implementa%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .
*34 A interpretação como um limitador aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .
*35 A colisão ou conflito de direitos são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-delimita%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-diante-do-conflito-de-direitos .
*36 As dimensões dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh .
*37 O Artigo Quarenta e três dispõe que "os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta CADH". Já a Alínea d do Artigo Quarenta e oito dispõe que "a Comissão, ao receber u a petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta CADH, procederá da seguinte maneira: ( ... ) d) se o expediente não houver sido arquivadas, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias".
Mais em
Nenhum comentário:
Postar um comentário