quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Direitos Humanos: Carta é vetor de como promover a democracia

A Carta Democrática Interamericana ( CDI ) foi aprovada em Onze de setembro de Dois mil e um na primeira sessão do Vinte e oito período extraordinário da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), em Lima, Peru. A Carta, por ter sido aprovada como resolução da Assembleia Geral da OEA, não é vinculante, compondo a soft law primária ( direito em formação ) que rege a temática na região. Contudo, a CDI constitui importante vetor de interpretação de como promover a democracia prevista na Carta da OEA ( * vide nota de rodapé ) ( Artigo Segundo, Alínea b - *2 vide nota de rodapé ).


O ineditismo da CDI consiste em seu objetivo de exigir o respeito à democracia formal ( rotatividade do poder e eleições periódicas ) e também à democracia substancial ( justiça social ), estabelecendo o direito à democracia, bem como superando a antiga preocupação de defesa da ordem democrática somente nos casos de golpes de Estado que caracterizaram a região por décadas.


A CDI possui Vinte e oito Artigos divididos em Seis Partes:


1) a democracia e o sistema interamericano;

2) a democracia e os direitos;

3) democracia, desenvolvimento integral e combate á pobreza;

4) fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática;

5) a democracia e as missões de observação eleitoral; e

6) promoção da cultura democrática.


A Parte Primeira abarca disposições gerais sobre o exercício da democracia na região latino-americana. A democracia é tida como direito, tendo os governos o dever de promovê-la e defendê-la ( Artigo Primeiro e, sendo o seu exercício a base do Estado de Direito, este deve ser realizado de forma ética e responsável com a participação permanente dos cidadãos ( Artigo Segundo ).


O Artigo Quarto, por sua vez, elenca a transparência, a probidade, a responsabilidade na gestão pública e o respeito aos direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ) e à liberdade de imprensa ( *4 vide nota de rodapé ) com o componentes fundamentais ao exercício da democracia. O Artigo quinto demonstra preocupação com o papel dos partidos políticos na democracia diante dos altos custos de suas campanhas eleitorais, primando pelo estabelecimento de regime equilibrado e transparente de seus financiamentos.


Já o Artigo Sexto evidencia a importância da participação popular, a qual é concomitante direito, responsabilidade e condição para o exercício efetivo da democracia.


A parte Segunda enfatiza a indispensabilidade da democracia para o pleno exercício dos 
Direitos Humanos ( DH ) ( Artigo Sétimo ). Como violações a tais direitos podem gerar denúncia aos órgãos do sistema interamericano ( *5 vide nota de rodapé ), os Estados devem assegurar sua proteção ( Artigo Oitavo ). Nesse sentido, a promoção dos DH e da diversidade e a eliminação de toda forma de discriminação e intolerância fortalecem a democracia e a participação cidadã ( Artigo Nono). O Artigo Décimo lembra, também, que a melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida dos trabalhadores auxilia na promoção da democracia.


A relação entre democracia, pobreza e desenvolvimento é analisada na Parte Terceira. Expressa-se a interdependência e o reforço mútuo entre os três conceitos ( Artigo Onze ), assinalando que os baixos índices de desenvolvimento contribuem negativamente para a democracia de modo que os Estados devem adotar ações objetivando a criação de empregos, a redução da pobreza e a coesão social ( Artigo Doze ).


O crescimento econômico, por sua vez, pressupõe a promoção dos direitos de cunho econômico, social e cultural ( Artigo Treze ) ( *6 vide nota de rodapé ) e os Estados devem fomentar o diálogo e cooperação para promovê-los ( Artigo Quatorze ). O exercício da democracia também contribui para o desenvolvimento sustentável, de modo que políticas de preservação ambiental devem ser adotadas pelos Estados ( Artigo Quinze ). Grifa-se, ademais, que a educação acessível para todos é fundamental para a consolidação das instituições democráticas e para o crescimento econômico ( Artigo Dezesseis ).


A manutenção das instituições democráticas é o foco da Parte Quarta da CDI. Estabelece-se que, caso se considere que o processo político democrático ou o seu exercício estão em risco, o Secretário-Geral ou o Conselho Permanente ( CP ) podem, com o consentimento prévio do governo afetado, realizar visitas e elaborar relatórios de avaliação coletiva da situação para instruir o CP sobre a necessidade de adotar medidas para preservar e consolidar a democracia  na região ( Artigos Dezessete e Dezoito ). tal prerrogativa do CP de atuação para a normalização da institucionalidade democrática também pode ser provocada pelos Estados-membros ( Artigo Vinte ).


A ruptura da ordem democrática ou alteração constitucional que a afete gravemente constitui, enquanto durar, obstáculo á participação de membro na Assembleia Geral e demais órgãos estabelecidos na OEA, ficando o Estado suspenso mediante voto afirmativo de dois terços dos demais membros, o que já consta do Protocolo de Washington, de Mil novecentos e noventa e dois ( que reformou a Carta da OEA ). Contudo, tal suspensão não escusa o Estado do cumprimento de suas obrigações como membro da OEA, especialmente o respeito aos DH ( Artigos Dezenove e Vinte e um ). Para a superação da suspensão, quando cessada a situação que lhe deu causa, exige-se o mesmo quórum de dois terços ( Artigo Vinte e dois ).


No âmbito da responsabilidade dos Estados pela organização de processos eleitorais livres e justos, a parte Quinta trata das missões de observação eleitorais, as quais podem ser solicitadas por Estados-membros para auxiliarem no desenvolvimento das instituições e processos eleitorais ( Artigo Vinte e três ). A formalização e o alcance das missões de observação eleitorais, imparciais e independentes, são estipulados em convênio celebrado entre o Secretário-Geral e o Estado solicitante e os resultados sobre as condições necessários á realização de eleições livres e justas são apresentados ao CP, o qual, caso necessário, pode enviar missões especiais para melhorar os indicadores potencialmente problemáticos ( Artigos Vitne e quatro, Vinte e cinco e Vinte e seis ).


Por fim, a parte Sexta versa sobre a promoção da cultura democrática, a qual abarca o desenvolvimento de programas que considerem a democracia como sistema de vida com liberdade e desenvolvimento econômico, social e cultural ( Artigo Vinte e seis ). Tais programas devem ter como objetivos específicos a promoção da governabilidade, boa gestão e fortalecimento das instituições políticas, com especial atenção para a educação na infância e juventude como ferramenta para a continuidade dos valores democráticos e para a participação da mulher nas estruturas políticas ( Artigos Vinte e sete e Vinte e oito ).


A CDI é valioso instrumento para a interpretação do direito á democracia e dos direitos políticos no Brasil, especialmente diante de inovações como a "Lei da Ficha Limpa", que busca afastar - temporariamente - da possibilidade de ser eleito aqueles cuja conduta revela falta de compromisso com o direito à boa governança, entre outros.


Quadro sinótico


CDI


Natureza jurídica: Soft law, mas deve ser utilizado como instrumento de intermpretação dos deveres do Estado na promoção da democracia ( que consta da Carta da OEA ).


Objetivo: tratar de maneira ampla o direito á democracia, tanto no aspecto formal ( eleições livres, periódicas e justas ) quanto no aspecto material 9 ou substancial ), que abarca a justiça social e o desenvolvimento sustentável.


Uso no Brasil: A CDI é valioso instrumento para a interpretação do direito á democracia e dos direitos políticos no Brasil, especialmente diante de inovações como a "Lei da Ficha Limpa", que busca afastar - temporariamente - das eleições aqueles cuja conduta revela falta de compromisso com o direito à boa governança, entre outros.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Carta da OEA é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .


*2 "Artigo Segundo: Para realizar os princípio em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta da ONU, a OEA estabelece como propósitos essenciais os seguintes: ( ... ) b. Promover e consolidar a democracia representativa, respeitando o princípio da não intervenção.".


*3 Os direitos sociais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*4 A liberdade de imprensa é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*5 O sistema interamericano regional de proteção aos Direitos Humanos ( DH ) é melhor introduzido em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .


*6 Os direitos econômicos sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como-promover-a-democracia .  

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