O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ( CONANDA ) foi criado pela Lei número Oito mil duzentos e quarenta e dois, de Doze de outubro de Mil novecentos e noventa e um, cabendo-lhe atuar na promoção dos Direitos Humanos ( DH ) das crianças e adolescentes. As principais atribuições do CONANDA são:
1) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, em consonância com a Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA );
2) zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
3) dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e órgãos correlatos;
4) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
5) apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente.
Em setembro de Dois mil e dezenove foi editado do Decreto número Dez mil e três, que reduziu o número de assentos no CONANDA ( de Vinte e oito para Dezoito ), com a divisão na seguinte forma:
1) nove assentos para representantes de órgãos públicos e
2) nove assentos para representantes da sociedade civil.
Os nove representantes governamentais foram divididos da seguinte forma:
1) dois indicados pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos DH ( um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e um da Secretaria Nacional da Família );
2) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ );
3) três do então Ministério da Economia ( ME );
4) um do então Ministério da Cidadania ( MC );
5) um do Ministério da Saúde ( MS ).
Em Dois mil e vinte e três, os ministérios foram reorganizados e a composição do CONANDA deverá sofrer adaptações à nova Lei da Reforma Administrativa. Por sua vez, o método de escolha das entidades representantes da sociedade civil foi alterado, deixando de ser por eleição em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno ( RI ) do CONANDA, sendo substituído por processo seletivo a ser elaborado pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Focou estabelecido mandato de dois anos, com vedação à recondução dos representantes das entidades não governamentais. O Presidente da República ( PR ) designa o Presidente do CONANDA, que será escolhido dentre os seus membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade ( além do seu voto ordinário ) em caso de empate. Ademais, o Decreto reduziu a frequência das reuniões do CONANDA, de mensal no passado para trimestral, tendo também dispensado todos os membros então atuantes. Para a Procuradoria-Geral da República ( PGR ), o Decreto número Dez mil e três é inconstitucional, uma vez que, como resultado dessas mudanças, o caráter democrático participativo do CONANDA foi esvaziado. Assim, o órgão perdeu seu papel de ser fórum viola os preceitos fundamentais da igualdade e da participação popular direta, prejudicando substancialmente a formulação de políticas que tenham como objetivo a proteção das crianças e dos adolescentes. Em Dezenove de dezembro de Dois mil e dezenove, o Ministro Barroso deferiu liminar para restabelecer
1) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final;
2) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo RI do CONANDA;
3) a realização de reuniões mensais pelo órgão;
4) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal ( DF );
5) a eleição do Presidente do CONANDA por seus pares, na forma prevista em seu RI.
Aduziu, na fundamentação, a ascensão de um "constitucionalismo abusivo" ( também denominado "legalismo autocrático" ou "democracia liberal" ), que retrata experiências estrangeiras que têm em comum a tomada do poder pelo voto po parte de líderes carismáticos que depois buscam se eternizar no poder, por meio de diversas estratégias, entre elas a exclusão do espaço público das organizações da sociedade civil ( Supremo Tribunal Federal - STF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Seiscentos e sessenta e dois, relator Ministro Roberto Barroso, decisão de Dezenove de dezembro de Dois mil e dezenove, Diário da Justiça eletrônico de três de fevereiro de Dois mil e vinte, "em trâmite" ).
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