O Conselho Nacional de Combate à Discriminação ( CNCD ) compunha o Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( DH ) ( atual Ministério dos DH - MDH ), tendo sido previsto na Lei número Treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove e regulado pelo Decreto número Nove mil oitocentos e oitenta e três / Dois mil e dezenove.
Ao CNCD compete:
1) colaborar com o Ministro do MDH e com o Secretário Nacional de Proteção Global na ( SNPG ) na orientação e na direção das políticas públicas de conbate à discriminação e á intolerância, em âmbito federal;
2) formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:
a) das minorias étnicas e sociais; e
b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
3) zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;
4) obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal ( DF );
5) articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;
6) realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;
7) recomendar ao MDH medidas para o combate à discriminação e á intolerância.
é composto por sete conselheiros, sendo quatro do governo ( todos do MDH ) e três representantes da sociedade civil, escolhidos entre os indicadores por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e á violência, selecionadas por meio de processo seletivo público com mandato de dois anos.
Com a criação do CNCD, deixou de existir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ( CND-LGBT ). O CND-LGBT foi órgão colegiado, vinculado ao antigo MDH. Sua existência baseava-se em regulamentação anterior à reorganização administrativa atualmente existente.
A origem do CNCD-LGBT remontava ao combate à discriminação da população negra, dos povos indígenas e dos grupos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais previsto no Programa nacional dos DH-1 ( PNDH-1 ) de Mil novecentos e noventa e seis. Essa luta contra a discriminação foi ainda impulsionada pela Terceira Conferência Mundial Contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata ( CMCRDRXIC3 ) patrocinada pela Organização das Nações Unidas ( ONU ) e realizada em Durban, África do Sul, no ano de Dois mil e um.
Após Durban, o governo federal instituiu, por meio do Decreto número Três mil novecentos e cinquenta e dois, o CNCD, órgão colegiado composto por representantes da sociedade civil e Governo Federal visando a coordenar os esforços de combate á discriminação no Brasil. Ao novo CNCD foi foi atribuído o acompanhamento dos casos que tramitam perante o Comitê de Eliminação de Discriminação ( CERD ), nos termo do Artigo Quatorze da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) em Mil novecentos e sessenta e cinco e ratificada pelo Brasil em Mil novecentos e sessenta e oito.
Em Dois mil e dez, foi dado novo perfil ao CNCD, por meio do Decreto número Sete mil terzentos e oitenta e oitenta e oito, de Nove de dezembro de Dois mil e dez, especializando-o na promoção dos direitos da população LGBT, passando a ser denominado CND-LGBT. As atribuições de combate à discriminação aos afrodescendentes e aos povos indígenas foram transferidas a outros órgãos. O CND-LGBT tinha por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em ãmbito nacional, voltadas para o combate á discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, travestis, e Transexuais - ( LGBT ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_9.html .
Mais em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário