O Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) têm aplicação imediata". Essa "aplicação imediata" deve ser estendida aos direitos previstos nos tratados de Direitos Humanos ( DH ), como fruto lógico da aplicação desse Parágrafo Primeiro combinado com o Parágrafo Segundo do Artigo quinto, já exposto.
Esses direitos são tendencialmente completos ( *2 vide nota de rodapé ), ou seja, aptos a serem invocados desde logo pelo jurisdicionado.
Essa posição foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ): em caso de aplicação de direitos ao extraditando, o STF decidiu que "direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata ( conforme Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro ); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância ( ... )" ( Extradição número Novecentos e oitenta e seis, relator Ministro Eros Grau, julgado em Quinze de agosto de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Cinco de outubro de Dois mil e sete ).
Quadro sinótico
A aplicabilidade imediata das normas contidas em tratados internacionais de DH ratificados pelo Brasil
1) O Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, da CF - 88 determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, a qual deve ser estendida aos direitos previstos nos tratados de DH ( considerando-se o disposto no Parágrafo segundo do Artigo Quinto ).
2) Esses direitos são tendencialmente completos, ou seja, aptos a serem invocados desde logo pelo jurisdicionado. Essa posição foi aceita pelo STF.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*2 Para usar a feliz expressão de Walter Rothenburg. Ver Rothemburg, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características, Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, número Vinte e nove, outubro / dezembro de Mil novecentos e noventa e nove, Páginas Cinquenta e cinco a Sessenta e cinco, em especial a Página Sessenta e dois.
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