Na esfera administrativa federal, o órgão especializado em Direitos Humanos ( DH ) continua a ser o Ministério dos DH ( MDH ), anteriormente denominado "Ministério da Mulher, da Família e dos DH". Sua história recente revela a própria instabilidade no governo federal dos últimos anos. Notadamente por ocasião do golpe de Estado de Dois mil e dezesseis, da prisão injusta do Presidente Lula em Dois mil e dezoito, do mandato genocida de Bolsonaro, de Dois mil e dezenove a Dois mil e vinte e dois e dos ataques antidemocráticos por golpistas e terroristas bolsonaristas em Oito de janeiro de Dois mil e vinte e três.
De fato, após o afastamento temporário da Presidente eleita Dilma Rousseff ( do Partido dos Trabalhadores - PT ), em pleno processo de golpe parlamentar de Dois mil e dezesseis, houve a vinculação da Secretaria Especial de DH ao então existente "Ministério da Justiça e Cidadania" ( depois denominado Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ ). Antes do golpe parlamentar, a secretaria era:
1) vinculada à Presidência da República ( PR ) e
2) possuía estatuto de Ministério.
Assim, mesmo antes do afastamento definitivo de Dilma ocorreram significativas transformações no primeiro semestre de Dois mil e dezesseis, pelas quais foi:
1) condensada com outras duas secretaria sem uma única estrutura ministerial e, posteriormente,
2) perdeu o status de Ministério e voltou a se subordinar aos quadros do MJ.
A primeira reforma ministerial mencionada foi implementada pelo próprio Governo Dilma, no dia Cinco de abril de Dois mil e dezesseis ( *vide nota de rodapé ). Outra alteração foi promovida em Doze de maio de Dois mil e dezesseis ( *2 vide nota de rodapé ) pelo então presidente interino Michel Temer ( do Movimento Democrático Brasileiro - MDB ), após a suspensão temporária de Dilma em decorrência da abertura de processo de golpe parlamentar pelo Senado Federal ( SF ). Esta configuração vigorou até fevereiro de Dois mil e dezessete, após a decisão final pelo afastamento definitivo de Dilma por golpe parlamentar e posse em caráter definitivo de Temer ( que concorreu para o golpe ) como Presidente da República ( *3 vide nota de rodapé ). Em fevereiro de Dois mil e dezessete, foi recriado o Ministério dos DH.
Com a posse do Presidente Jair Messias Bolsonaro ( então no Partido Social Liberal - PSL ), em janeiro de Dois mil e dezenove, depois de uma eleição que não contou com a candidatura de Lula ( então primeiro colocado nas pesquisas de intenção de voto - em função de sua prisão injusta e condenação por juiz suspeito ) houve a fusão de órgãos em um novo Ministério, então denominado "Ministério da Mulher, da Família e dos DH" ( *4 vide nota de rodapé ).
Apesar das reviravoltas recentes que mostraram incertezas sobre inserir a promoção de DH no Poder Executivo Federal ( PEF ), cabe mencionar que o processo de institucionalização da temática dos DH na administração pública federal passou por um período de paulatina evolução ( com intermitentes involuções ). A existência de um órgão específico e de hierarquia administrativa superior na área federal ( status de Ministério e vinculado à PR ), voltado especificamente para a temática dos DH, é recente na história do País. Até o início dos anos Noventa do Século Vinte, a temática era de atribuições do MJ. O crescimento da importância da temática ( e, em especial, a adesão brasileira ao crescente processo de internacionalização dos DH ) fez a matéria sair do MJ e ganhar corpo próprio.
Essa escalada foi iniciada com a criação da Secretaria Nacional dos DH, ainda vinculada aos MJ, criada pelo Decreto número Dois mil cento e noventa e três, de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete ( do Presidente Fernando Henrique Cardoso - do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB ). A criação desta secretaria já demonstrou prestígio da temática, pois substituiu o departamento de DH da antiga Secretaria de Direitos e Cidadania. A mudança foi realizada para que o novo órgão pudesse coordenar e acompanhar a execução do Programa nacional de DH ( PNDH-1 ), conforme dispunha o Decreto número Dois mil cento e noventa e três / Mil novecentos e noventa e sete ).
No governo Lula, a Secretaria perdeu a denominação de "Especial" e passou a sechamar "Secretaria de DH", demonstrando que a preocupação com a temática é permanente e equiparada ás demais áreas administrativas ) não existe, por exemplo, "Ministério Especial da Justiça", "Ministério Especial da Fazenda", etc. ). Em Dois mil e dezesseis, um movimento em sentido contrário ganhou impulso com o advento da Lei número Treze mil duzentos e sessenta e seis, que extinguiu a Secretaria de DH da PR, ao mesmo tempo que dissolveu duas outras secretarias com status ministerial de grade relevância para os DH: a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial ( SEPPIR ) da PR e a Secretaria de Políticas para as Mulheres ( SPM ) da PR. Ao extinguir as Três secretarias, a então Presidente Dilma ( já em ambiente pró-golpe parlamentar ) buscou aglutinar as temáticas dos Três órgãos em um único Ministério, denominado de Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos DH ( Lei número Treze mil duzentos e sessenta e seis / Dois mil e dezesseis ). Ainda que toda uma pluralidade de órgãos relacionados aos DH tenha sido extinta, um órgão unificado e com status ministerial foi mantido.
Pouco depois, com a suspensão provisória de Dilma em razão da abertura de processo de golpe parlamentar disfarçado de processo de impeachment, o então presidente interino Temer editou MP número Setecentos e vinte e seis / Dois mil e dezesseis ) pela qual extinguiu o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos DH, transferindo a competência sobre a temática ao reestruturado MJ. Em outras palavras, o órgão da administração federal especializado em DH voltou a se subordinar ao MJ, reestabelecendo seu formato anterior à promulgação da Lei número Dez mil seiscentos e oitenta e três / Dois mil e três.
Em Dois mil e dezessete, houve nova alteração e foi recriado do Ministério dos DH pela MP número Setecentos e sessenta e oito, de Dois de fevereiro ( logo depois, Lei número Treze mil Quinhentos e dois / Dois mil e dezessete ), menos de um ano depois de sua extinção pelo então governo Temer. Em Dois mil e dezoito, novas alterações foram realizadas pelo Decreto número Nove mil quatrocentos e dezessete. Finalmente, em Dois mil e dezenove, no bojo de ampla reorganização dos ministérios do governo federal após a posse de Bolsonaro, o novo Ministério da Mulher, da Família e dos DH teve as seguintes atribuições, de acordo com a Lei número treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove:
1) políticas e diretrizes destinadas à promoção dos DH, incluídos direitos da mulher, da família; da criança e do adolescente; da juventude; do idoso, da pessoa com deficiência; da população negra; das minorias étnicas e sociais;
2) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos DH, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito ( EDD );
3) políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
4) combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
5) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos DH.
Integraram a então estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos DH, inicialmente, Oito unidades finalísticas, a saber:
1) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
2) a Secretaria Nacional da Família;
3) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
4) a Secretaria Nacional da Juventude;
5) a Secretaria Nacional de Proteção Global;
6) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
7) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
8) a Secretaria nacional de Promoção e Defesa dois Direitos da Pessoa Idosa.
Também integraram o MMFDH Onze Conselhos de participação social, a saber:
1) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
2) o Conselho Nacional dos DH;
3) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
4) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
5) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
6) o Comitê Nacional de prevenção e Combate á Tortura;
7) o Mecanismo Nacional de prevenção e Combate à Tortura;
8) o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
9) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
10) o Conselho Nacional da Juventude.
Apesar de não constar na Lei número Treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove ( modificada pela Lei Treze mil novecentos e um / Dois mil e dezenove ), atua ainda na esturtura dos MMFDH a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos ( CEMDP ).
Em Dois mil e vinte e três, com a posse de Lula em seu terceiro mandato presidencial, é dado o start na reconstrução das estruturas de defesa e promoção dos DH, conforme amplamente divulgado em campanha eleitoral em que pese a grande resistência tentada por grupos golpistas e terroristas bolsonaristas de extrema direita, muitos já presos mas muitos, em especial os financiadores, incitadores e apoiadores ainda sendo investigados, presos, processados, denunciados e colocados à disposição da justiça.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Esta modificação foi veiculada pela Lei número Treze mil duzentos e sessenta e seis, publicada no dia Cinco de abril de Dois mil e dezesseis.
*2 Esta modificação foi veiculada por meio da edição da Medida Provisória ( MP ) número Setecentos e vinte e seis, publicada no dia Doze de maio de Dois mil e dezesseis, convertida em Lei número Treze mil trezentos e quarenta e um / Dois mil e dezesseis.
*3 A decisão de afastamento definitivo de Dilma foi tomada, no SF, em Trinta e um de agosto de Dois mil e dezesseis, tendo sido julgada procedente a denúncia por crime de responsabilidade por Sessenta e um votos ( contrariando as provas dos autos ), registrando-se Vinte votos contrários e nenhuma abstenção, ficando assim a pronunciada condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil ( RFB ). Em votação subsequente ( o chamado "fatiamento" ), o SF decidiu afastar a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se ter obtido nessa votação ( feita em separado ) dois terços dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado Quarenta e dois votos favoráveis ( também contrariando as provas dos autos ) à aplicação da pena, Trinta e seis votos contrários e Três abstenções. O resultado final consta da Resolução número Trinta e cinco / Dois mil e dezesseis do SF, de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezesseis, publicada no mesmo dia em edição extraordinária do Diário Oficial da União ( DOU ) ( "Atos do SF" ).
*4 De acordo com a Lei número Treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove.
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