A motivação para a criação do Incidente de Deslocamento de Competência ( IDC ) ( mudança da competência dos Estados para a União, em caso de graves violações e Direitos Humanos - DH ) foi o Direito Internacional ( DI ), que não admite que o Estado justifique o descumprimento de determinada obrigação em nome do respeito a "competências internas de entes federados". O Estado Federal é uno para o DI e passível de responsabilização, mesmo quando o fato internacionalmente ilícito seja da atribuição interna de um Estado-membro da Federação ( * vide nota de rodapé ). Esse entendimento é parte integrante do Direito dos Tratados ( *2 vide nota de rodapé ) e do DI costumeiro.
Com isso, o IDC decorre da internacionalização dos DH e, em especial, do dever internacional assumido pelo Estado brasileiro de estabelecer recursos internos eficazes e de duração razoável.
Ficou consagrado, então, um instrumento que, ao lado da
1) intervenção federal por violação dos direitos da pessoa humana ( Artigo Trinta e quatro, Inciso Sétimo, Alínea b, da Constituição Federal de Mil novecentos e noventa e oito - CF - 88 ) e da
2) autorização prevista na Lei número Dez mil quatrocentos e quarenta e seis / Dois mil e dois para atuação do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) em investigações de crime de competência estadual, possibilita á União cumprir obrigações internacionais de defesa de DH.
Com isso, na medida em que haja inércia ou dificuldades materiais aos agentes locais, pode o Chefe do Ministério Público Federal ( MPF ), o Procurador-Geral da República ( PGR ), requerer ao Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) o descolamento do feito, em qualquer fase e de qualquer espécie ( cível ou criminal ) para a Justiça Federal ( JF ). De acordo com a Resolução número Seis / Dois mil e cinco do STJ, a competência para o julgamento do incidente será da terceira Seção, composta pelos Ministros da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
O deslocamento da competência deverá ser deferido quando:
1) ocorrer grave violação aos DH;
2) estiver evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência na condução de seus atos, que vulneram o direito a ser protegido, ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional;;
3) existir o risco de responsabilização internacional do Brasil, por descumprimento de obrigações internacionais de DH.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Ramos, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro : Renovar, Dois mil e quatro, Páginas Cento e noventa e dois e seguintes.
*2 A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados estabelece em seu Artigo Vinte e sete que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o Artigo Quarenta e seis". Ainda, estipula o Artigo Vinte nove que um tratado, em geral, é aplicável em todo o território de um Estado, o que também é válido para os Estados Federais.
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