segunda-feira, 27 de março de 2023

Direitos Humanos: As atribuições e as limitações do Conselho na defesa e promoção dos DH

Após longa maturação no Congresso Nacional ( CN ), foi editada, com alguns vetos presidenciais, a Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis, que criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos ( DH ) ( CNDH ). Com isso, foi substituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ( CDDPH ), que era um órgão colegiado, criado pela Lei número Quatro mil trezentos e dezenove, de Dezesseis de março de Mil novecentos e sessenta e quatro ( agora expressamente revogada ), sancionada pelo Presidente João Goulart poucos dias antes do golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro ( em Trinta e um de março de Mil novecentos e sessenta e quatro ).


O novo CNDH tem por finalidade


1) a promoção e

2) a defesa dos DH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.


O CNDH pode agir por 


1) provocação ou

2) de ofício.


Na dicção da lei, os DH sob a proteção do CNDH englobam os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ou nos tratados ou atos internacionais celebrados pelo Brasil.


Sua composição é plural, constando com Vinte e dois membros, sendo Onze do Poder público e Onze representantes da sociedade civil, ampliando em muito a representatividade em comparação ao CDDPH ( Dez membros ao todo, sendo Cinco do Poder Público e aos outros Cinco divididos entre professores, Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ), Associação Brasileiro de Educação ( ABE ) e Associação Brasileira de Imprensa ( ABI ). O presidente nato do extinto CDDPH era o Ministro de Estado do Chefe da Secretaria de DH, agora Ministério dos DH ( MDH ). A nova lei não prevê a presidência nata de membro do Poder Público. Em Dois mil e dezesseis, pela primeira vez, a Presidência do CNDH foi exercida por representante da sociedade civil.


São representantes do Poder Público:


1) Ministro do MDH,

2) Procurador-Geral da República ( PGR ),

3) Dois deputados federais,

4) Dois senadores,

5) Representante de entidade de Magistrados,

6) Representante do Ministério das Relações Exteriores ( MRE ),

7) Representante do Ministério da Justiça ( MJ ),

8) Representante do Departamento da Polícia Federal ( DPF ),

9) Representante da Defensoria Pública da União ( DPU ).


Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos Ministros, Chefes ou Presidentes das respectivas instituições. Os representantes do Senado Federal ( SF ) e da Câmara dos Deputados ( CD ) serão designados pelos presidentes das respectivas Casas legislativas no início de cada legislatura, com paridade entre os partidos de situação e de oposição.


Quanto aos Onze representantes da sociedade civil, há: 


1) Representante da OAB, indicado pelo Conselho Federal ( CF ) da OAB; 

2) Representante da PGR indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público dos Estados e da União ( MPU ) ( associação civil de direito privado ), e

3) Nove representantes da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas á defesa dos DH.


Esses Nove representantes de organizações de abrangência nacional serão eleitos por elas mesmas em Encontro Nacional, organizado pelo CNDH ( na primeira composição, o encontro foi organizado pela Secretaria de DH, em Dois mil e quatorze ), participando as entidades que demonstraram interesse e cumpriram as regras mínimas do edital.


Compete ao CNDH:


1) promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos DH, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;

2) fiscalizar a política nacional de DH, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

3) receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos DH e apurar as respectivas responsabilidades;

4) expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos DH, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;

5) articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ( DF ) e municipais encarregados da proteção e defesa dos DH;

6) manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção dos DH;

7) acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos DH resultante de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao MRE;

8) opinar sobre atos normativos administrativos e legislativos de interesse da política nacional de DH e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

9) realizar estudos e pesquisas sobre DH e promover ações visando á divulgação da importância do respeito a esses direitos;

10) recomendar a inclusão de matéria específica de DH nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;

11) dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de DH, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;

12) representar 

a) à autoridade competente para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo,

b) especialmente ao MP para promover medidas relacionadas com a defesa de DH e

c) ao PGR para fins de intervenção federal por violação dos direitos da pessoa humana ( alínea b do Inciso Sétimo do Artigo Trinta e quatro da CF - 88 );

13) realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos DH e aplicar sanções de sua competência; e

14) pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a DH de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.


A Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis não menciona a expressamente o Incidente de Deslocamento de Competência ( IDC ) ( * vide nota de rodapé ), mas entende-se englobado no poder de representar ao "MP".


Tais previsões indicam que há três principais atribuições do novo CNDH, a saber:


1) promocional;

2) fiscalizadora e

3) repressiva.


A atribuição promocional consiste na elaboração de estudos, recomendações e opiniões sobrea ações na temática, inclusive para influenciar na capacitação e de educação para os DH. A atribuição fiscalizadora é consagrada no dever de fiscalizar a política nacional de DH e observar o cumprimento das obrigações internacionais de DH assumidas pelo Brasil. A atribuição repressiva pode ser dividida entre:


1) repressão direta, na qual o CNDH apura condutas de violação de DH e impõe sanções, e

2) indireta, na qual o CNDH representa contra tais condutas e cobra a ação das autoridades policiais e do MP, evitando que haja negligência e impunidade.


Para cumprir suas atribuições repressivas, o CNDH conta com poder de requisitar informações ou documentos, auxílio do DPF ou de força policial para cumprir suas atribuições, bem como requerer aos órgãos públicos públicos serviços, diligências ou mesmo exames e vistorias. Foram vetadas pela Presidência da República ( PR ) os dispositivos que davam ainda o poder de convocar pessoas e inquirir testemunhas, bem como realizar "diligências investigatórias, inclusive inspeções e tomar depoimentos de autoridades". Assim, o CNDH tem um espaço reduzido para atuar de modo repressivo direto, mas continua com o poder de representar ao MP, cobrando sua ação.


As sanções previstas na Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis para que o CNDH tenha algum tipo de resposta para dar aos casos de violação de DH são as seguintes:


1) advertência,

2) censura pública,

3) recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou fundacional da União, Estados DF Territórios e Municípios do responsável pela conduta ou situações contrárias aos DH e

4) recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos DH.


Não há outra consequência mais grave prevista na Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis. Segue-se, aqui, o exemplo do ombudsman nórdico e dos Defensores do Povo latino-americanos, tendo o CNDH poder sancionatório restrito á esfera do 


1) juízo de valor negativo ( advertência, censura ) ou

2) juízo opinativo ( recomendação a quem tem o poder de afastar o servidor ou de conceder verbas ).


As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação das maioria absoluta dos conselheiros. No caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.


Comparando-se as atribuições do novo CNDH e do antigo CDDPH, Ramos ( *2 vide nota de rodapé ) observa que o CDDPH podia realizar diligências, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais e inquirir testemunhas. As testemunhas seriam intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de processo Penal ( CPP ). Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação seria solicitada aos Juiz Criminal da localidade em que residisse ou se encontrasse. havia, inclusive, previsão de tipos penais, constituindo-se em crime impedir ou tentar impedir, mediante violência ou ameaças, o regular funcionamento do CDDPH ou de Comissão Permanente de Inquérito ( CPI ) por ela instituída, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. A pena era a do Artigo Trezentos e vinte e nove do Código Penal ( CP ). Também era crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o CDDPH ou CPI por ele instituída. A pena era a do Artigo Trezentos e quarente dois do CP.


O novo CNDH, como visto, perdeu esses poderes, pois, com o fortalecimento do MP após a CF - 88 ( com previsão constitucional de autonomia e independência funcional ), o papel de repressão direta do CDDPH ficou secundário, uma vez que não havia sequer como comparar as estruturas materiais e de recursos humanos ( RH ) entre esses dois entes, com clara prevalência da estrutura do MP, sem contar que o resultado da investigação do CDDPH era encaminhado ao próprio MP. Em caso de negligência de um promotor de justiça, há ainda a possibilidade de as vítimas e a sociedade civil acionarem o Conselho Nacional do MP ( CNMP ).


Resta saber como será exercido o papel promocional e de fiscalização dos DH do novo CNDH, uma vez que, nas últimas décadas, houve crescimento de outros Conselhos "temáticos", que ocupam esse papel de desenvolvimento de capacitação e de políticas públicas em suas áreas respectivas.


Finalmente, a criação do CNDH tinha como objetivo sua inscrição como "instituição nacional de DH", brasileira na Organização das Nações Unidas ( ONU ), mas sua candidatura não obteve êxito, em virtude da intensa participação do governo no seu funcionamento.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Incidente de Deslocamento de Competência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-o-deslocamento-de.html .


*2 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas. Página Seiscentos e vinte e cinco.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-atribuicoes-e-as-limitacoes-do-conselho-na-defesa-e-promocao-dos-dh .

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