Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir este direito a m nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade justa, solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.
Desta forma, ao Estado cria-se ua dupla obrigação:
1) Obrigação de cuidado a toda pessoa humana que não disponha de recursos suficientes e que seja incapaz de obtê-los por seus próprios meios;
2) Efetivação de órgãos competentes públicos ou privados, através de permissões, concessões ou convênios, para prestação de serviços públicos adequados que pretendam prevenir, diminuir ou extinguir as deficiências existentes para um nível mínimo de vida digna da pessoa humana.
O início desta preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, "do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na Biologia. A vida viável começa, porém, com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Luuziá no prólogo do livro Derecho a la vida e institución familiar, de Gabriel Del Estal, Madrid, Eapsa, Mil novecentos e setenta e nove, em lição lapidar, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem coma do pai, nem com a mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe.
Ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua vida. Este direito, que é o primeiro da pessoa humana, tem em sua concepção atual conflitos com a pena de morte, as práticas abortivas e a eutanásia, como posteriormente analisados.
Constituição Política da República do Chile
Artigo Dezenove - "...La ley protege la vida del que está por nacer".
Calendário gregoriano e primeiro dia de vida
Superior Tribunal de Justiça - "A legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa à zero hora e se completa às vinte e quatro horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionada por ano. Não se leva em conta a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina às vinte e quatro horas. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite" (Ementário Superior Tribunal de Justiça n´mero Oito / Setecentos e trinta e seis - Recurso Especial número Dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove - dígito Zero - São Paulo relator ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Quatorze de junho de mil novecentos e noventa e três ).
Proteção ao direito à vida e questão do aborto do feto anencéfalo
O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem e por maioria de votos, reconheceu o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para analisar lei anterior à Constituição Federal ( caso: Aborto e anencefalia: Supremo Tribunal Federal - Pleno - ADPF / Distrito Federal número Cinquenta e quatro - questão de ordem - relator Ministro Marco Aurélio - decisão: Vinte de outubro de dois mil e quatro, Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e sessenta e seis ). Como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, foram apontados "como violados os preceitos dos artigos Primeiro, Seção Quarta ( dignidade da pessoa humana ); Quinto, Segundo ( princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade ); sexto, Caput, e Cento e noventa e seis ( direito à saúde ), todos da Constituição Federal, e, como ato do Poder Público, causador da lesão, o conjunto normativo ensejado pelos Artigos Cento e vinte e quatro, Cento e vinte e seis, Caput, e Cento e Vinte e oito, Seções Primeira e Segunda do Código Penal, requerendo, em última análise, a interpretação conforme a Constituição dos referidos dispositivos do Código Penal, a fim de explicitar que os mesmos não se aplicam aos casos de aborto de feto anencéfalo"; consequentemente, entendeu existir "necessidade do pronunciamento do Tribunal, a fim de se evitar insegurança jurídica decorrente de decisões judiciais discrepantes acerca da matéria", e apontando a "inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada, apontando-se, como fundamento, o que verificado relativamente ao habeas corpus número Oitenta e quatro mil e vinte e cinco / Rio de Janeiro ( DJU de Vinte e cinco de junho de dois mil e quatro ), da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, no qual a paciente, não obstante recorrer a esta via processual, antes do pronunciamento definitivo pela Corte, dera á luz a feto que veio a óbito em minutos, ocasionando o prejuízo da impetração", concluiu afirmando que "quanto ao caráter acentuadamente objetivo da ADPF e a necessidade de o juízo da subsidiariedade ter em vista os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional - a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, incabíveis estas, como no caso de controle de legitimidade do direito pré-constitucional, possível a utilização daquela" ( Supremo Tribunal Federal - Plenário - ADPF Cinquenta e quatro QO / Distrito Federal, relator Ministro marco Aurélio, decisão em Vinte e sete de abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e cinco. p. Um ).
Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em relação à lei anterior à Constituição - Presença do princípio da subsidiariedade
Supremo Tribunal Federal - "Entendeu-se, no termos do voto do relator, que os requisitos concernentes à ação foram devidamente atendidos ( Lei número Nove mil, oitocentos e oitenta e dois / Mil novecentos e noventa e nove, Artigos Primeiro, Terceiro e Quarto, parágrafo Primeiro ). Salientando de um lado a presença de argumentos em torno de valores básicos inafastáveis no Estado Democrático de direito e, de outro, os enfoques o Poder Judiciário com arrimo em conclusões sobre o alcance dos dispositivos do Código Penal que dispõem sobre o crime de aborto, concluiu-se pela necessidade do pronunciamento do Tribunal, a fim de se evitar a insegurança jurídica decorrente de decisões judiciais discrepantes acerca da matéria. Assentou-se a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada, apontando-se, como fundamento, o que verificado relativamente aos habeas corpus n´mero Oitenta e quatro mil, e vinte e cinco / Rio de janeiro ( DJU de Vinte e cinco de junho de Dois mil e quatro ), da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, no qual a paciente, não obstante recorrer a esta via processual, antes do pronunciamento definitivo pela Corte dera à luz a feto que veio a óbito em minutos, ocasionando o prejuízo da impetração. Ressaltou-se, também, o consignado na ADPF Trinta e três MC / Pará ( DJU de Seis de agosto de dois mil e quatro ), por seu relator, Ministro Gilmar Mendes, quanto ao caráter acentuadamente objetivo da ADPF e a necessidade de o juízo da subsidiariedade ter em vista os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional - a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Assim, incabíveis estas, como no caso de controle de legitimidade do direito pré-constitucional, possível a utilização daquela" ( Supremo Tribunal Federal - Plenário - ADPF Cinquenta e quatro QO / Distrito Federal, relator Ministro Marco Aurélio, decisão de Vinte e sete de abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e cinco, p Um ). Ressalte-se que foram vencidos os Ministros Eros Grau, Cesar Pelluso e Ellen Gracie que não conheciam da ação por considerar, em síntese, que o pedido de interpretação conforme dos artigos implicaria ofensa ao princípio da reserva legal, criando mais uma hipótese de excludente de punibilidade. Vencido, da mesma forma, o Ministro Carlos Velloso que julgava incabível a arguição, em razão de a pretensão da arguente equivaler, em última análise, a uma declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de disposições legais pré-constitucionais. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao relator para examinar se é caso ou não da aplicação do Artigo Sexto, Parágrafo Primeiro da Lei número Nove mil oitocentos e oitenta e dois de Mil novecentos e noventa e nove". Conferir também em relação à discussão sobre o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em relação à lei anterior à Constituição Federal: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Declaratória de Preceito Fundamental Três QO - relator ministro Sydney Sanches - Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e quatro - RTJ número Cento e oitenta e nove / Quatrocentos e dez e Supremo Tribunal Federal Pleno - Ação Declaratória de Preceito Fundamental número Quarenta e seis / Distrito Federal, relator Ministro Marco Aurélio, decisão: Quinze de junho de Dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e noventa e dois, p. Um.
Possibilidade de liminar para sobrestamento de feitos
Conferir liminar referendada, por maioria de votos, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de sobrestar "todos os processos e decisões não transitadas em jugado e reconhecera o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos a partir de laudo médico que atestasse a deformidade" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Declaratória de Preceito Fundamental número Cinquenta e quatro QO / Distrito Federal - relator Ministro Marco Aurélio, decisão: Vinte de outubro de Dois mil e quatro, Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e sessenta e seis, p. 1 - caso: aborto do feto anencéfalo ).
Poder Judiciário e efetividade da proteção ao direito á vida e à saúde
Supremo Tribunal Federal - "Pacientes com esquizofrenia paranóide e doença maníaco-depressiva crônica, com episódios de tentativa de suicídio. Pessoas destituídas de recursos financeiros. Direito à vida e à saúde. Necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade deste direito essencial. fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis em favor de pessoas carentes. Dever constitucional do Estado ( Constituição Federal, Artigo Quinto, caput e Artigo Cento e noventa e seis )". Conforme destacou o Ministro Celso de Mello, "entendo assistir plena razão aos recorrentes, que são irmãos, pois o desacolhimento de sua pretensão recursal poderá gerar resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e á saúde. é que - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos danosos provocados pelas patologias que afetam os recorrentes ( que são portadores de esquizofrenia paranóide e de doença maníaco-depressiva crônica ) - a ausência de capacidade financeira que os aflige impede-lhes, injustamente, o acesso ao tratamento inadiável e ao fornecimento dos medicamentos a que têm direito e que se revelam essenciais à preservação do seu estado de higidez mental e de sua própria vida, porque os seus antecedentes pessoais registram episódios de tentativa de suicídio. Na realidade, o comprimento do dever político-constitucional consagrado no Artigo número Cento e noventa e seis da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação deste dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na na presente causa" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Trezentos e noventa e três mil cento e setenta e cinco / Rio Grande do Sul - relator Ministro Celso de Mello, decisão: Primeiro de fevereiro de Dois mil e cinco ).
Adolescente e direito à vida e saúde
Anote-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ), em seu Artigo Sétimo afirma que "a criança e o adolescente têm a proteção á vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência". E o Artigo Oitavo complementa esta garantia, afirmando que "incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e a nutriz que dele necessitem".
Nascituro e investigação de paternidade
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A personalidade civil do homem começa com o nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, uma vez que neste há vida..." ( Ação Civil número Cento e noventa e três mil seiscentos e quarenta e oito - Um / São Paulo - Primeira Câmara Civil - relator Desembargador Renan Lotufo - JTJ / São Paulo - Lex número Cento e cinquenta / Mil novecentos e noventa e um e Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política número Quatro, p. Duzentos e noventa e nove / Trezentos e dois ).
Direito à vida e fornecimento gratuito de medicamentos
Supremo Tribunal Federal - "Paciente com neoplasia maligna cerebral - Glioblastoma multiforme. Pessoa destituída de recursos financeiros. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de medicamentos de uso necessário, em favor de pessoa carente. Dever constitucional do Estado ( Constituição Federal, Artigos Quinto, caput, e Cento e noventa e seis )" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo Regimental número Seiscentos e vinte e seis mil quinhentos e setenta - dígito Dois / Rio Grande do Sul - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Quinze de fevereiro de Dois mil e sete, p. Cinquenta e três ).
Nascituro e capacidade para ser parte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - "Ementa: Ao nascituro assiste, no plano d Direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante da titularidade do pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada" ( RJTJRS número Cento e quatro / Quatrocentos e dezoito ).
Meio ambiente e direito à vida
Superior Tribunal de Justiça - "A obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura dos agrotóxicos para sua distribuição e comercialização não veda o registro nos Departamentos das Secretarias Estaduais de Saúde e Meio Ambiente. A competência da União não exclui a dos Estados, que utiliza seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados têm o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número sete / Trezentos e dois - Recurso Especial número Dezenove mil duzentos e setenta e quatro - dígito Zero - Rio Grande do Sul relator Ministro Garcia Vieira. Primeira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Cinco de abril de Mil novecentos e noventa e três ).
Acidente de trabalho e plenitude do direito à vida
Superior Tribunal de Justiça - "A disacusia em grau mínimo gera obrigação do pagamento de auxílio-acidente, posto que o prejuízo à saúde atinge não somente a capacidade para o trabalho, por demandar maior esforço, mas também a vida social e familiar do obreiro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Trezentos e sessenta e cinco - Recurso Especial número Trinta e três mil seiscentos e vinte e três - dígito Nove - Rio de Janeiro. relator Ministro José Cândido. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e três de agosto de Mil novecentos e noventa e três.
Expectativa de vida e indenização
Superior Tribunal de Justiça - "A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Duzentos e quarenta e seis - Recurso especial numero Vinte e oito mil oitocentos e sessenta e um - dígito Um - Paraná. relator Ministro Dias Trindade. Segunda Seção. Maioria. Diário da Justiça de Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - "A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima" ( Recurso Especial número Vinte e oito mil oitocentos e sessenta e um - dígito Um / Paraná ). E ainda, limite do pensionamento estabelecido, no caso, da data em que o ofendido completaria sessenta e cinco anos de idade" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Duzentos e quarenta e sete - Recurso Especial número Quarenta e dois mil duzentos e quarenta e oito - dígito Cinco - São Paulo. relator Ministro Barros Monteiro. Quarta Turma. Unanimidade. Diário da Justiça de Dezoito de abril de Mil novecentos e novena e quatro ).
Direito à vida, guerra e indenização
Superior Tribunal de Justiça - "O disposto no Artigo Cinquenta e três, ADCT e o Artigo Primeiro, da Lei número Cinco mil trezentos e quinze de Doze de setembro de Mil novecentos e sessenta e sete, buscaram recompensar quem, enfrentando o perigo direto de guerra, expôs a vida em homenagem à Pátria. Não faz sentido, de cambulhada, colocar no mesmo parâmetro, situações diferentes. Afastar-se-ia até o princípio da isonomia. Os dispositivos legais acima mencionados reclamam efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Cento e noventa e um - Recurso Especial número Sessenta e nove mil trezentos e quarenta e cinco - dígito Zero - Pernambuco. relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Seis de maio de Mil novecentos e noventa e seis ).
Direito à vida e saúde
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "Mandado de Segurança - Ato Judicial - Bloqueio de Cruzados Novos - Medida Liminar em Ação Cautelar - AI - Efeito Suspensivo - Situação Especial - Afasta-se a aplicabilidade da norma da Lei número Oito mil e setenta e seis / Mil novecentos e noventa quando a medida liminar que determinou o desbloqueio dos cruzados novos se fulcra em motivos relacionados com tratamento da saúde própria ou de familiar. Constituição Federal, Artigos Quinto, caput, Sexto, Cento e noventa e seis e Duzentos e vinte e seis. Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo a AI que se denega. ( Mandado de Segurança Noventa. Zero um. Dezesseis mil setecentos e sessenta e um - dígito Seis - Distrito federal, Primeira Seção, maioria, relator o Senhor Juiz Jirair Aram Meguerian, entre outros ). Segurança denegada, na esteira dos precedentes da Seção" ( Mandado de Segurança número Noventa. Zero um. Dezessete mil quatrocentos e trinta - dígito Dois - Distrito Federal, Primeira Seção, maioria, relator Juiz Hércules Quasímodo - DJU de Nove de março de Mil novecentos e noventa e dois ).
Gratificação por risco de vida
Superior Tribunal de Justiça - "Administrativo - Gratificação de risco de vida - Incorporação. A Lei Complementar número Quarenta e um, de Vinte e um de dezembro e Mil novecentos e oitenta e sete, pelo Artigo Oitenta e nove, determinou o pagamento da gratificação de risco de vida, a partir de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e oitenta e oito, aos policiais civis de São Paulo, em efetivo exercício de seus cargos. Os recorrentes passam a ter o direito de receber a gratificação, além dos vencimentos que já vinham percebendo" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Quarenta - recurso especial número Quatorze mil setecentos e cinquenta e três - dígito Zero - Paraná. registro número Nove bilhões, cem milhões, cento e noventa e um mil e cento e noventa e um. relator Ministro Garcia Vieira. Primeira Turma. Unânime. Diário da Justiça de nove de março de mil novecentos e noventa e dois ).
Proteção à vida do índio
Supremo Tribunal Federal - "A competência para julgar ação penal em que imputada a figura do genocídio, praticado contra indígena na disputa de terra, é da Justiça Federal. Na norma definidora da competência desta para demanda em que envolvidos direitos indígenas, inclui-se a hipótese concernente ao direito maior, ou seja, a própria vida" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Centro e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco / Amazonas - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de dez de novembro de mil novecentos e noventa e cinco, p. trinta e oito mil trezentos e vinte e seis ).
A questão do aborto
A Constituição Federal, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, incluindo a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Este tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual as sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final do ser humano.
A penalização do aborto ( Código Penal, Artigo Cento e vinte e quatro ) corresponde à proteção da vida do nascituro, em momento anterior ao seu nascimento. A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o respaldo legal do direito à vida intrauterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção.
A Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica ), de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove e ratificada pelo Brasil em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, em seu Artigo Quarto, estipula "Direito à vida. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Este direito deve ser protegido pela lei, e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
Analisando a possibilidade da despenalização do aborto, sob o prisma de sua constitucionalidade, uma vez que envolve o direito à vida, Quiroga Lavié afirma que o tema se vincula com a árdua questão filosófica sobre o momento inicial da vida. O constitucionalista argentino, após relembrar que nos Estados Unidos da América ( EUA ) foi considerada legal a despenalização do abordo nos três primeiros meses de gestação ( Caso Roe vs. Wade, Mil novecentos e setenta e dois ), conclui que o aborto deve ser despenalizado em algumas hipóteses ( aborto eugenésico, perigo de vida para a mãe e resultante de estupro ), uma vez que a vida é também liberdade sexual e violar a liberdade é uma forma de atenuar contra a vida.
"Também merece protección la vida de la madre, en cuanto se encunetra enriquecida por los valores que le incumben al ejercer su libertad sexual ( su dignidad como ser humano ), y no sólo como ser biológico. Es por ello que consideramos que se debe modificar el Código Penal con el objecto de que se despenalice, tambíen, el aborto de la mujer violada ( aunque no sea idiota o demente ); la vida es también libertad y violar la libertad es una forma de atentar contrala vida" - ( Op. Cit. P. Trezentos e sessenta e cinco e trezentos e sessenta e seis ).
O Código Penal brasileiro, em seu Artigo Cento e vinte e oito, expressamente prevê a possibilidade do aborto terapêutico e aborto sentimental ou humanitário, da seguinte forma: Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta d estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. A legislação brasileira não prevê a possibilidade do aborto eugenésico, ou seja, quando há sério e fundado perigo para o filho, seja em virtude de uma grave predisposição hereditária, seja por doenças maternas, durante a gravidez ou, ainda, por qualquer outro fator externo ( álcool, drogas, radiação, medicamentos, etc. ) que possam acarretar enfermidades psíquicas, corporais, deformidades.
O entendimento é que em relação ao aborto que, além de hipóteses já permitidas pela lei penal, na impossibilidade de o feto nascer com vida, por exemplo, em casos de acrania ( ausência de cérebro ) ou, ainda, comprovada a total inviabilidade de vida extra-uterina, por rigorosa perícia médica, nada justificaria sua penalização, uma vez que o direito penal não estaria a serviço da finalidade constitucional de proteção à vida, mas sim estaria ferindo direitos fundamentais da mulher, igualmente protegidos: liberdade e dignidade humanas. Desta forma, a penalização nestes casos seria de flagrante inconstitucionalidade. No mesmo texto: Franco, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto. Boletim IBCCRIM, número onze.
As questões de eutanásia e de suicídio
O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva qe impede configurá-lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado, principalmente por situações fáticas, não pode prever e impedir que alguém disponha de seu direito á vida, suicidando-se ou praticando eutanásia. isto, porém não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direi to subjetivo do indivíduo. O direito á vida não engloba, portanto, o direito subjetivo de exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o Poder Público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a eutanásia ou ainda que forneça meios instrumentais para a prática de suicídios.
O ordenamento jurídico-constitucional não autoriza, portanto, alguma das espécies de eutanásia, quais sejam, a ativa ou passiva, ( ortotanásia ). Enquanto a primeira configura o direito subjetivo de exigir-se de terceiros, inclusive do próprio Estado, a provocação da morte para atenuar sofrimentos ( morte doce ou homicídio por piedade ), a segunda é o direito de opor-se ao prolongamento artificial da própria vida, por meio de artifícios médicos, seja em caso de doenças incuráveis e terríveis, seja em caso de acidentes gravíssimos ( o chamado direito à morte digna ).
Em relação ao suicídio, não por outro motivo, a atual legislação penal tipifica como crime induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para quem o faça, desde que o suicídio se consume ou da tentativa resultar lesão corporal grave ( Código Penal, Artigo Cento e vinte e dois ). No caso de eutanásia, a lei penal tipifica, a lei penal tipifica a conduta como homicídio ( Código Penal, Artigo Cento e vinte e um ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Setenta e seis a oitenta e dois.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
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