terça-feira, 30 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e os princípios e dispositivos constitucionais

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) regula a matéria indígena ( *3 vide nota de rodapé ) de modo específico em cinco momentos:


1) no Título Terceiro ( " Da organização do Estado " ), com foco nas atribuições administrativas ( Artigo Vinte ) e legislativas ( Artigo Vinte e dois );

2) no Título Quarto ( " Da organização dos Poderes " ), com foco na atribuição do Poder Legislativo ( Artigo Quarenta e nove ), Judiciário ( Artigo Cento e nove ) e Ministério Público ( MP ) ( Artigo Cento e vinte e nove );

3) no Título sétimo ( " Da ordem econômica e financeira " ), com foco na exploração das terras indígenas;

4) no Título Oitavo ( " Da ordem social " ), com foco na cultura, e ainda

5) com um capítulo ( Capítulo Oitavo - Dos indígenas " ) específico  contendo Dois Artigos ( Artigos Duzentos e trinta e um e Duzentos e trinta e dois ); e

6) no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), no qual ficou determinado - e não cumprido - que a União deveria concluir a demarcação das terras indígenas em Cinco anos contados da promulgação da CF - 88 ( Artigo Sessenta e sete do ADCT ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( inscrito no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado de SC ) em 2022. Foto: Divulgação.


Claro que os demais dispositivos e, em especial, toda a parte dos direitos fundamentais ( * vide nota de rodapé ) e Direitos Humanos ( DH ) previstos em tratados ( Artigo Quinto, Parágrafos Segundo e terceiro ) ( *2 vide nota de rodapé ) são aplicáveis mas não são específicos à matéria indígena.


Apesar de a CF - 88 não ter utilizado termos como " povos ou nações indígenas " optando por grupos, comunidades, organizações indígenas ou índios, Duprat entende que a CF - 88 reconhece o " Estado brasileiro como pluriétnico, e não mais pautado em pretendidas homogeneidades, garantias ora por uma perspectiva de assimilação, mediante a qual sub-repticiamente se instalam entre os diferentes grupos étnicos novos gostos e hábitos, corrompendo - os e levando - os a renegarem a si próprios ao eliminar o específico de sua identidade, orar submetendo - os forçadamente à invisibilidade ( *4 vide nota de rodapé ) .


De acordo com Anjos Filho ( *5 vide nota de rodapé ), a CF - 88 adotou os seguintes princípio no trato da matéria indígena:


1) princípio do reconhecimento e proteção do Estado à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas;

2) princípio do reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e proteção de sua posse permanente em  usufruto exclusivo para os indígenas;

3) princípio da igualdade de direitos e da igual proteção legal, o que não permite a existência de institutos que tratam o indígena como ser desamparado ou inferior;

4) princípio da proteção da identidade ( ou direito à alteridade ), que consiste no direito á diferença, não podendo ser aceito ato comissivo ou omissivo de assimilação;

5) princípio da máxima proteção dos indígenas, nascendo o " in dubio pro " indígena e ainda o reconhecimento de que o patamar de proteção alcançado não elimina novas medidas a favor das comunidades indígenas .


No que tange á organização do Estado, a CF - 88 determinou que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União ( Artigo Vinte Inciso Nono ) . Paulo Thadeu Gomes da Silva critica essa opção, que não deferiu a titularidade das terras aos grupos indígenas, o que reforça uma colonialidade interna ( *6 vide nota de rodapé ). Também manteve a competência da União ( fixada desde a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro ) para privativamente legislar sobre as populações indígenas ( Artigo Vinte e dois, Inciso Quatorze ) .


Na organização dos Poderes, é da competência exclusiva do Congresso Nacional ( CN ) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Dezesseis ). No Título Sétimo ( " Da ordem econômica e financeira " ), O Artigo Cento e setenta e seis dispõe que as jazidas em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem á União e a lei deve estabelecer as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras indígenas .


No que tange ao Poder Judiciário, cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas ( Artigo Cento e nove, Inciso Onze ) e no MP, cabe aos MP Federal ( MPF ), como função institucional, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De acordo com o Artigo Duzentos e trinta e dois, os indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP ( no caso o MPF ) em todas os atos do processo .


No que tange à ordem social,  inicialmente, a CF - 88 dispôs que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada ás comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Além disso, a CF - 88 exige que sejam protegidas as manifestações das culturas indígenas ( Artigo Duzentos e quinze, Parágrafo Primeiro ) .


Finalmente, no Capítulo Oitavo do Título Oitavo, a CF - 88 tratou especificamente da matéria indígena, dispondo que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União


1) demarcá - las,

2) proteger e

3) fazer respeitar todos os seus bens . 


P.S.:


* A terminologia referente aos Direitos Humanos, utilizada ao longo da história, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-controle-de.html .


*3 O direito dos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*4 Pereira, Deborah Macedo Duprat de Britto. O Estado pluriétnico. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/estado_plutrietnico.pdf/vies > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*5 Anjos Filho, Robério Nunes dos. Breve balanço dos direitos das comunidades indígenas: alguns avanços e obstáculos desde a Constituição de Mil mil novecentos e oitenta e oito. In: Dantas, Miguel Calmon; Cunha Júnior, Dirley da; Tavares, André ramos et al. ( Organizadores ) . Desafios do constitucionalismo brasileiro. Salvador: Jus Podivm, Dois mil e nove, Páginas Duzentos e quarenta e três a Duzentos e noventa e cinco .


*6 Silva, Paulo Thadeu Gomes da. os direitos dos indígenas. Fundamentalidade, paradoxos e colonialidades internas. São Paulo: Editora Café com Lei, Dois mil e quinze, Página Duzentos e treze .  

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