quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a manutenção de paz e segurança no mundo

        O então Presidente da República Getúlio Vargas, tendo em vista que houvera sido aprovada a Quatro de setembro e ratificada a Doze de setembro de Mil novecentos e quarenta e cinco, pelo governo brasileiro a Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ), da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça ( CIJ ), assinada em São Francisco, a Vinte e seis de junho de Mil novecentos e quarenta e cinco, por ocasião da Conferência de ONU; e havendo sido o referido Instrumento de Ratificação ( IR ) depositado nos arquivos do Governo do Estados Unidos da América ( EUA ) a Vinte e um de setembro de Mil novecentos e quarenta e cinco e usando da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Setenta e quatro, Alínea a da então vigente Constituição Federal; assinou o Decreto número Dezenove mil oitocentos e quarenta e um, de Vinte e dois de outubro de Mil novecentos e quarenta e cinco, que promulgou a Carta da ONU, da qual faz parte integrante o anexo referido Estatuto da CIJ. O referido Decreto também foi assinado por P. Leão Velloso em Vinte e dois de outubro de Mil novecentos e quarenta e cinco, ano Centésimo-vigésimo-quarto da Independência e Quinquagésimo-sétimo da República. O referido texto não substitui o publicado na Coleção Leis do Brasil de Mil novecentos e quarenta e cinco.


O referido Decreto:


Artigo Primeiro


Fica promulgada a Carta da ONU apensa por cópia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo referido Estatuto da CIJ, assinada em São Francisco, a Vinte e seis de junho de Mil novecentos e quarenta e cinco.


Artigo Segundo


O referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação.


Faço saber, aos que a referida Carta de ratificação vierem, que, entre a República dos Estados Unidos e os países representados na Conferência da ONU sobre Organização Internacional, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, em São Francisco, a Vinte e seis de junho de Mil novecentos e quarenta e cinco, a Carta da ONU, da qual faz parte integrante o anexo o referido Estatuto da CIJ, tudo do teor seguinte:


A REFERIDA CARTA


Nós, os povos da ONU, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla; e para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos; resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução destes objetivos.

Em vista disto, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a referida Carta e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de ONU.


CAPÍTULO PRIMEIRO


PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS


Artigo Primeiro


Os propósitos da ONU são:


1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para este fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;


2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;


3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos ( DH ) e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, gênero, língua ou religião; e


4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução destes objetivos comuns.


Artigo Segundo


A ONU e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo Primeiro, agirão de acordo com os seguintes Princípios:


1. A ONU é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.


2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a referida Carta.


3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.


4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das ONU.


5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a referida Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual a ONU agirem de modo preventivo ou coercitivo.


6. A ONU fará com que os Estados que não são Membros da ONU ajam de acordo com estes Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.


7. Nenhum dispositivo da referida Carta autorizará a ONU a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da referida Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo Sétimo.


CAPÍTULO SEGUNDO


DOS MEMBROS


Artigo Terceiro


Os Membros originais da ONU serão os Estados que, tendo participado da Conferência das ONU sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração da ONU, de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e quarenta e dois, assinarem a referida Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo Cento e dez.


Artigo Quarto


1. A admissão como Membro da ONU fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na referida Carta e que, a juízo da ONU, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.


2. A admissão de qualquer destes Estados como Membros da ONU será efetuada por decisão da Assembleia - Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança ( CS ).


Artigo Quinto


O Membro da ONU, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do CS, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembleia - Geral, mediante recomendação do CS. O exercício destes direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo CS.


Artigo Sexto


O Membro da ONU que houver violado persistentemente os Princípios contidos na referida Carta, poderá ser expulso da ONU pela Assembleia - Geral mediante recomendação do CS.


CAPÍTULO TERCEIRO


ÓRGÃOS


Artigo Sétimo


1. Ficam estabelecidos como órgãos principais da ONU: uma Assembleia - Geral, um Conselho de Segurança ( CS ), um Conselho Econômico e Social ( CES ), um Conselho de Tutela ( CT ), uma Corte Internacional de Justiça ( CIJ ) e um Secretariado.


2. Serão estabelecidos, de acordo com a referida Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade.


Artigo Oitavo


A ONU não fará restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.


CAPÍTULO QUARTO


ASSEMBLEIA - GERAL


Composição


Artigo Nono


1. A  Assembleia - Geral será constituída por todos os Membros da ONU.


2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia - Geral.


Funções e atribuições


Artigo Décimo


A Assembleia - Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da referida Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo Doze, poderá fazer recomendações aos Membros da ONU ou ao CS ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.


Artigo Onze


1. A Assembleia - Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao CS, ou a este e àqueles conjuntamente.


2. A Assembleia - Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro da ONU, ou pelo CS, ou por um Estado que não seja Membro da ONU, de acordo com o Artigo Trinta e cinco, Parágrafo Segundo, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo Doze, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao CS ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao CS pela Assembleia - Geral, antes ou depois da discussão.


3. A Assembleia - Geral poderá solicitar a atenção do CS para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.


4. As atribuições da Assembleia - Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo Décimo.


Artigo Doze


1. Enquanto o CS estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na referida Carta, a Assembleia - Geral não fará alguma recomendação a respeito desta controvérsia ou situação, a menos que o CS a solicite.


2. O Secretário - Geral, com o consentimento do CS, comunicará à Assembleia - Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo CS, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia - Geral, ou aos Membros da ONU se a Assembleia - Geral não estiver em sessão, logo que o CS terminar o exame dos referidos assuntos.


Artigo Treze


1. A Assembleia - Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:

a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos DH e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, gênero, língua ou religião.


2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembleia - Geral, em relação aos assuntos mencionados no Parágrafo Primeiro ( b ) acima, estão enumeradas nos Capítulos Nono e Décimo.


Artigo Quatorze


A  Assembleia - Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo Doze, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem - estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da referida Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios da ONU.


Artigo Quinze


1 . A Assembleia - Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do CS. Estes relatórios incluirão uma relação das medidas que o CS tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.


2. A Assembleia - Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos da ONU.


Artigo Dezesseis


A Assembleia - Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos Capítulos Doze e Treze, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégias.


Artigo Dezessete


1. A Assembleia - Geral considerará e aprovará o orçamento da organização.


2. As despesas da ONU serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembleia - Geral.


3. A Assembleia - Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo Cinquenta e sete e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.


Votação


Artigo Dezoito


1. Cada Membro da Assembleia - Geral terá um voto.


2. As decisões da Assembleia - Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Estas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do CS; à eleição dos Membros do CES; à eleição dos Membros dos CT, de acordo como Parágrafo Primeiro ( c ) do Artigo oitenta e seis; à admissão de novos Membros da ONU; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.


3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.


Artigo Dezenove


O Membro da ONU que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à ONU não terá voto na Assembleia - Geral, se o total de suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia - Geral poderá entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes de sua vontade.


Processo


Artigo Vinte


A Assembleia - Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário - Geral, a pedido do CS ou da maioria dos Membros da ONU.


Artigo Vinte e um


A Assembleia - Geral adotará suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.


Artigo Vinte dois


A Assembleia - Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas funções.


CAPITULO QUINTO


CS


Composição


Artigo Vinte e três


1. O CS será composto de quinze Membros da ONU. A República da China, a França, a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS ( atual Federação Russa ), o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados Unidos da América ( EUA ) serão membros permanentes do CS. A Assembleia - Geral elegerá dez outros Membros da ONU para Membros não permanentes do CS, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros da ONU para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da ONU e também a distribuição geográfica equitativa.


2. Os membros não permanentes do CS serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do CS, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do CS, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.


3. Cada Membro do CS terá um representante.


Funções e atribuições


Artigo Vinte e quatro


1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte da ONU, seus Membros conferem ao CS a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por esta responsabilidade o CS aja em nome deles.


2. No cumprimento destes deveres, o CS agirá de acordo com os Propósitos e Princípios da ONU. As atribuições específicas do CS para o cumprimento destes deveres estão enumeradas nos Capítulos Sexto, Sétimo, Oitavo e Doze.


3. O CS submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembleia - Geral para sua consideração.


Artigo Vinte  e cinco


Os Membros da ONU concordam em aceitar e executar as decisões do CS, de acordo com a referida Carta.


Artigo Vinte e seis


A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o CS terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado Maior ( CEM ), a que se refere o Artigo Quarenta e sete, os planos a serem submetidos aos Membros da ONU, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.


Votação


Artigo Vinte e sete


1. Cada membro do CS terá um voto.


2. As decisões do CS, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.


3. As decisões do CS, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo Sexto e no Parágrafo Terceiro do Artigo Cinquenta e dois, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.


Artigo Vinte e oito


1. O CS será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do CS será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da ONU.


2. O CS terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.


3. O CS poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da ONU, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.


Artigo Vinte e nove


O CS poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho de suas funções.


Artigo Trinta


O CS adotará seu próprio Regulamento Interno ( RI ), que incluirá o método de escolha de seu Presidente.


Artigo Trinta e um


Qualquer membro da ONU, que não for membro do CS, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao CS, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.


Artigo Trinta e dois


Qualquer Membro da ONU que não for Membro do CS, ou qualquer Estado que não for Membro da ONU será convidado, desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao CS, a participar, sem voto, na discussão desta controvérsia. O CS determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro da ONU.


CAPÍTULO SEXTO


SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS


Artigo Trinta e três


1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.


2. O CS convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.


Artigo Trinta e quatro


O CS poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre a ONU ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.


Artigo Trinta e cinco


1. Qualquer Membro da ONU poderá solicitar a atenção do CS ou da Assembleia - Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo Trinta e quatro.


2. Um Estado que não for Membro da ONU poderá solicitar a atenção do CS ou da Assembleia - Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a esta controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na referida Carta.


3. Os atos da Assembleia - Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos Onze e Doze.


Artigo Trinta e seis


1. O CS poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo Trinta e três, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.


2. O CS deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.


3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o CS deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à CIJ, de acordo com os dispositivos do Estatuto da CIJ.


Artigo Trinta e sete


1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo Trinta e três não conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submete-la ao CS.


2. O CS, caso julgue que a continuação desta controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo Trinta e seis ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.


Artigo Trinta e oito


Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos Trinta e três a Trinta e sete, o CS poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.


CAPÍTULO SÉTIMO


AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO


Artigo Trinta e nove


O CS determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos Quarenta e um e Quarenta e dois, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.


Artigo Quarenta


A fim de evitar que a situação se agrave, o CS poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo Trinta e nove, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas. O CS tomará devida nota do não cumprimento destas medidas.


Artigo Quarenta e um


O CS decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros da ONU a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.


Artigo Quarenta e dois


No caso de o CS considerar que as medidas previstas no Artigo Quarenta e um seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros da ONU.


Artigo Quarenta e três


1. Todos os Membros da ONU, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao CS, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.


2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.


3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do CS. Serão concluídos entre o CS e Membros da ONU ou entre o CS e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.


Artigo Quarenta e quatro


Quando o CS decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo Quarenta e três, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do CS relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito Membro.


Artigo Quarenta e cinco


A fim de habilitar a ONU a tomarem medidas militares urgentes, os Membros da ONU deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação destes contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados pelo CS com a assistência da CEM, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo Quarenta e três.


Artigo Quarenta e seis


O CS, com a assistência da CEM, fará planos para a aplicação das forças armadas.


Artigo Quarenta e sete


1 . Será estabelecia uma CEM destinada a orientar e assistir o CS, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.


2. A CEM será composta dos Chefes da CEM dos Membros Permanentes do CS ou de seus representantes. Todo Membro da ONU que não estiver permanentemente representado na CEM será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da CEM.


3. A CEM será responsável, sob a autoridade do CS, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando destas forças serão resolvidas ulteriormente.


4. A CEM, com autorização do CS e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sob - comissões regionais.


Artigo Quarenta e oito


1. A ação necessária ao cumprimento das decisões do CS para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros da ONU ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo CS.


2. Estas decisões serão executas pelos Membros da ONU diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.


Artigo Quarenta e nove


Os Membros da ONU prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo CS.


Artigo Cinquenta


No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo CS, qualquer outro Estado, Membro ou não da ONU, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o CS a respeito da solução de tais problemas.


Artigo Cinquenta e um


Nada na referida Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro da ONU, até que o CS tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício deste direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao CS e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a referida Carta atribui ao CS para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.


CAPÍTULO OITAVO


ACORDOS REGIONAIS


Artigo Cinquenta e dois


1. Nada na referida Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios da ONU.


2. Os Membros da ONU, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todo os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio destes acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao CS.


3. O CS estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio CS.


4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos Artigos Trinta e quatro e Trinta e cinco.


Artigo Cinquenta e três


1. O CS utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do CS, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como está definido no Parágrafo Segundo deste Artigo, que forem determinadas em consequência do Artigo Cento e sete ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer destes Estados, até o momento em que a ONU possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado.


2. O termo Estado inimigo, usado no Parágrafo Primeiro deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da referida Carta.


Artigo Cinquenta e quatro


O CS será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.


CAPÍTULO NONO


COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL INTERNACIONAL


Artigo Cinquenta e cinco


Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, a ONU favorecerá:

a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos DH e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, gênero, língua ou religião.


Artigo Cinquenta e seis


Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo Cinquenta e cinco, todos os Membros da ONU se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.


Artigo Cinquenta e sete


1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas à ONU, de conformidade com as disposições do Artigo Sessenta e três.


2. Tais entidades assim vinculadas à ONU serão designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.


Artigo Cinquenta e oito


A ONU fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.


Artigo Cinquenta e nove


A ONU, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo Cinquenta e cinco.


Artigo Sessenta


A Assembleia - Geral e, sob sua autoridade, o CES, que dispões, para este efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo Décimo, são incumbidos de exercer as funções da ONU estipuladas no presente Capítulo.


CAPÍTULO DÉCIMO


CES


Composição


Artigo Sessenta e um


1. O CES será composto de cinquenta e quatro Membros da ONU eleitos pela Assembleia - Geral.


2 De acordo com os dispositivos do Parágrafo Terceiro, dezoito Membros do CES serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar este prazo, ser reeleitos para o período seguinte.


3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o número de Membros do CES, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembleia - Geral.


4. Cada Membro do CES e social terá nele um representante.


Funções e atribuições


Artigo Sessenta e dois


1 . O CES fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia - Geral, aos Membros da ONU e às entidades especializadas interessadas.


2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos DH e das liberdades fundamentais para todos.


3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia - Geral, sobre assuntos de sua competência.


4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.


Artigo Sessenta e três


1. O CES poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo Cinquenta e sete, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada à ONU. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia - Geral.


2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia - Geral e aos Membros da ONU.


Artigo Sessenta e quatro


1. O CES poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos com os Membros da ONU e com as entidades especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pelas Assembleia Geral sobre assuntos da competência do CES.


2. Poderá comunicar à Assembleia - Geral suas observações a respeito desses relatórios.


Artigo Sessenta e cinco


O CES poderá fornecer informações ao CS e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.


Artigo Sessenta e seis


1. O CES desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao cumprimento das recomendações da Assembleia - Geral.


2. Poderá mediante aprovação da Assembleia - Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros da ONU e pelas entidades especializadas.


3. Desempenhará as demais funções específicas em outras partes da referida Carta ou as que forem atribuídas pela Assembleia - Geral.


Votação


Artigo Sessenta e sete


1. Cada Membro do CES terá um voto.


2. As decisões do CES serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.


Processo


Artigo Sessenta e oito


O CES criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos DH assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções.


Artigo Sessenta e nove


O CES poderá convidar qualquer Membro da ONU a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.


Artigo Setenta


O CES poderá entrar em entendimentos para que representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das entidades especializadas.


Artigo Setenta e um


O CES poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro da ONU no caso.


Artigo Setenta e dois


1 . O CES adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.


2. O CES reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos Membros.


CAPÍTULO ONZE


DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO


Artigo Setenta e três


Os Membros da ONU, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes destes territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na referida Carta, o bem - estar dos habitantes destes territórios e, para tal fim, se obrigam a:

a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteção contra todo abuso;

b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;

c) consolidar a paz e a segurança internacionais;

d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste Artigo; e

e) transmitir regularmente ao Secretário - Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Capítulos Doze e Treze da referida Carta.


Artigo Setenta e quatro


Os Membros da ONU concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem - estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais.


CAPÍTULO DOZE


SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA


Artigo Setenta e cinco


A ONU estabelecerá sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais. Estes territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios tutelados.


Artigo Setenta e seis


Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos da ONU enumerados no Artigo Primeiro da referida Carta serão:

a) favorecer a paz e a segurança internacionais;

b) fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

c) estimular o respeito aos DH e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, gênero língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e

d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial para todos os Membros da ONU e seus nacionais e, para estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposições do Artigo Oitenta.


Artigo Setenta e sete


1. O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

a) territórios atualmente sob mandato;

b) territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da Segunda Guerra Mundial; e

c) territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.


2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.


Artigo Setenta e oito


O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros da ONU, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana.


Artigo Setenta e nove


As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um Membro da ONU e serão aprovadas de conformidade com as disposições dos Artigos Oitenta e três e Oitenta e cinco.


Artigo Oitenta


1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos Setenta e sete, Setenta e nove e Oitenta e um, pelos quais se coloque cada território sob este sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros da ONU forem partes.


2. O Parágrafo Primeiro deste Artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do Artigo Setenta e sete.


Artigo Oitenta e um


O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá esta administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria ONU.


Artigo Oitenta e dois


Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo Quarenta e três.


Artigo Oitenta e três


1. Todas as funções atribuídas à ONU relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como de sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo CS.


2. Os objetivos básicos enumerados no Artigo Setenta e seis serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica.


3. O CS, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do CT para desempenhar as funções que cabem à ONU pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.


Artigo Oitenta e quatro


A autoridade administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o CS, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.


Artigo Oitenta e cinco


1. As funções da ONU relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e de sua alteração ou emenda , serão exercidas pela Assembleia - Geral.


2. O CT, que funcionará sob a autoridade da Assembleia - Geral, auxiliará esta no desempenho destas atribuições.


CAPÍTULO TREZE


CT


Composição


Artigo Oitenta e seis


1. O CT será composto dos seguintes Membros da ONU:

a) os Membros que administrem territórios tutelados;

b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo Vinte e três, que não estiverem administrando territórios tutelados; e

c) quantos outros Membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia - Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de Membros do CT fique igualmente dividido entre os Membros da ONU que administrem territórios tutelados e aqueles que o não fazem.


2. Cada Membro do CT designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o CT.

 

Artigo Oitenta e sete


A Assembleia - Geral e, sob a sua autoridade, o CT, no desempenho de suas funções, poderão:

a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;

b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora;

c) providenciar sobre visitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e

d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.


Artigo Oitenta e oito


O CT formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da competência da Assembleia - Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido questionário.


Votação


Artigo Oitenta e nove


1. Cada Membro do CT terá um voto.


2. As decisões do CT serão tomadas por uma maioria dos membros presentes e votantes.


Processo


Artigo Noventa


1. O CT adotará seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de seu Presidente.


2. O CT reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.


Artigo Noventa e um


O CT valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do CES e das entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.


CAPÍTULO QUATORZE


A CIJ


Artigo Noventa e dois


A CIJ será o principal órgão judiciário da ONU. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional ( CPJI ) e faz parte integrante da referida Carta.


Artigo Noventa e três


1. Todos os Membros da ONU são ipso facto partes do Estatuto da CIJ.


2. Um Estado que não for Membro da ONU poderá tornar-se parte no Estatuto da CIJ, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia - Geral, mediante recomendação do CS.


Artigo Noventa e quatro


1. Cada Membro da ONU se compromete a conformar-se com a decisão da CIJ em qualquer caso em que for parte.


2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela CIJ, a outra terá direito de recorrer ao CS que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.


Artigo Noventa e cinco


Nada na referida Carta impedirá os Membros da ONU de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.


Artigo Noventa e seis


1. A Assembleia - Geral ou o CS poderá solicitar parecer consultivo da CIJ, sobre qualquer questão de ordem jurídica.


2. Outros órgãos da ONU e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembleia - Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da CIJ sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.


CAPÍTULO QUINZE


O SECRETARIADO


Artigo Noventa e sete


O Secretariado será composto de um Secretário - Geral e do pessoal exigido pela ONU. O Secretário - Geral será indicado pela Assembleia - Geral mediante a recomendação do CS. Será o principal funcionário administrativo da ONU.


Artigo Noventa e oito


O Secretário - Geral atuará neste caráter em todas as reuniões da Assembleia - Geral, do CS, do CES e do CT e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário - Geral fará um relatório anual à Assembleia - Geral sobre os trabalhos da ONU.


Artigo Noventa e nove


O Secretário - Geral poderá chamar a atenção do CS para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.


Artigo Cem


1. No desempenho de seus deveres, o Secretário - Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a ONU.


2. Cada Membro da ONU se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário - Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, no desempenho de suas funções.


Artigo Cento e um


1. O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário - Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia - Geral.


2. Será também nomeado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o CES, o CT e, quando for necessário, para outros órgãos da ONU. Estes funcionários farão parte do Secretariado.


3. A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.


CAPÍTULO DEZESSEIS


DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo Cento e dois


1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro da ONU depois da entrada em vigor da referida Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.


2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do Parágrafo Primeiro deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão da ONU.


Artigo Cento e três


No caso de conflito entre as obrigações dos Membros da ONU, em virtude da referida Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da referida Carta.


Artigo Cento e quatro


A ONU gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos.


Artigo Cento e cinco


1. A ONU gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos.


2. Os representantes dos Membros da ONU e os funcionários da ONU gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções relacionadas com a ONU.


3. A Assembleia - Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos Parágrafos Primeiro e Segundo deste Artigo ou poderá propor aos Membros da ONU convenções nesse sentido.


CAPÍTULO DEZESSETE


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA


Artigo Cento e seis


Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo Quarenta e três, que, a juízo do CS, o habilitem ao exercício de suas funções previstas no Artigo Quarenta e dois, as partes na Declaração das Quatro Nações ( DQN ), assinada em Moscou, a trinta de outubro de Mil novecentos e quarenta e três, e a França, deverão, de acordo com as disposições do Parágrafo Quinto daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros Membros da ONU a fim de ser levada a efeito, em nome da ONU, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.


Artigo Cento e sete


Nada na referida Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da referida Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação.


CAPÍTULO DEZOITO


EMENDAS


Artigo Cento e oito


As emendas à referida Carta entrarão em vigor para todos os Membros da ONU, quando forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia - Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais por dois terços dos Membros da ONU, inclusive todos os membros permanentes do CS.


Artigo Cento e nove


1. Uma Conferência Geral dos Membros da ONU, destinada a rever a referida Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia - Geral e de nove membros quaisquer do CS. Cada Membro da ONU terá voto nessa Conferência.


2. Qualquer modificação à referida Carta, que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros da ONU, inclusive todos os membros permanentes do CS.


3. Se essa Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual da Assembleia - Geral que se seguir à entrada em vigor da referida Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia - Geral, e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia - Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do CS.


CAPÍTULO DEZENOVE


RATIFICAÇÃO E ASSINATURA


Artigo Cento e dez


1. A referida Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais.


2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos EUA, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário - Geral da ONU depois que este for escolhido.


3. A referida Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, antiga URSS ( atual Federação Russa ), Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e EUA e ela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos EUA organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.


4. Os Estados signatários da referida Carta, que a ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores da ONU, na data do depósito de suas respectivas ratificações.


Artigo Cento e onze


A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos EUA. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados signatários.


Em fé do que, os representantes dos Governos da ONU assinaram a referida Carta.

Feita na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.


ESTATUTO DA CIJ


Artigo Primeiro


A CIJ, estabelecida pela referida Carta da ONU como o principal órgão judiciário da ONU, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do referido Estatuto.


CAPÍTULO PRIMEIRO


ORGANIZAÇÃO DA CIJ


Artigo Segundo


A CIJ será composta de um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.


Artigo Terceiro


1. A CIJ será composta de quinze membros, não podendo configurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.


2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de. um Estado será, para efeito de sua inclusão como membro da CIJ, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.


Artigo Quarto


1. Os membros da CIJ serão eleitos pela Assembleia - Geral e pelo CS de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem ( CPA ), de acordo com as disposições seguintes.


2. Quando se tratar de Membros da ONU não representados na CPA, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para este fim pelos seus Governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da CPA pelo Artigo Quarenta e quatro da Convenção de Haia, de Mil novecentos e sete, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.


3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no referido Estatuto, sem ser Membro da ONU, poderá participar na eleição dos membros da CIJ, serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia - Geral mediante recomendação do CS.


Artigo Quinto


1. Três meses, pelo menos antes da data da eleição, o Secretário - Geral da ONU convidará, por escrito, os membros da CPA pertencentes a Estados que sejam partes no referido Estatuto, e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membro da CPA.


2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais. no máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o ,dobro dos lugares a serem preenchidos.


Artigo Sexto


Recomenda-se que, antes de fazer estas indicações, cada grupo nacional consulte sua mais a!ta côrte de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as seções nacionais de academias internacionais dedicada ao estudo de direito.


Artigo Sétimo


1. O Secretário - Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso previsto no Artigo Doze, Parágrafo Segundo, serão elas as únicas pessoas elegíveis.


2. O Secretário - Geral submeterá esta .lista à Assembleia - Geral e ao CS.


Artigo Oitavo


A Assembleia - Geral e o CS procederão, independentemente udo outro, à eleição dos membras da Corte.


Artigo Nono


Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no conjunto deste órgão judiciário, seja assegurada a representação das mais altas formas da civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.


Artigo Décimo


1. 0s candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia - Geral e no CS serão considerados eleitos.


2. Nas votações do CS, quer para a eleição, dos juízes, quer para nomeação dos membros da comissão prevista no Artigo Doze, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do CS.


3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia - Geral quanto do CS, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.


Artigo Onze


Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se for necessário, uma terceira reunião.


Artigo Doze


1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão, composta de seis membros, três indicados pela Assembleia - Geral e três pelo CS, poderá ser formada em qualquer momento, por, solicitação da Assembleia ou do CS, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia - Geral e ao CS para sua respectiva aceitação.


2. A Comissão Mista ( CM ), caso concorde unanimemente  com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de indicações a que se refere o Artigo Sétimo.


3. Se a CM chegar à convicção de que não logrará resultados com uma eleição, os membros já eleitos da Corte deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo CS, preencher os lugares vagos, e o farão por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia - Geral ou no CS.


4. No caso de um empate na votação dos juízes, o mais velho deles terá voto decisivo.


Artigo Treze


1. Os membros da, Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juízes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um período de seis anos.


2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário - Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.


3. Os membros da Corte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.


4. No caso de renúncia de um membro da Corte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Corte que o transmitirá ao Secretário - Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.


Artigo Quatorze


As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, de acordo com a seguinte disposição: o Secretário - Geral, dentro de um mês a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o Artigo Quinto, e a data da eleição será fixada pelo CS.


Artigo Quinze


O membro da Corte eleito na vaga de um membro que não terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu predecessor.


Artigo Dezesseis


1. Nenhum membro da Corte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.


2. Qualquer dúvida a este respeito será resolvida por decisão da Corte.


Artigo Dezessete


1. Nenhum membro da Corte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.


2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter.


3. Qualquer dúvida a este respeito será resolvida por decisão da Corte.


Artigo Dezoito


1. Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menos· que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.


2. O Secretário - Geral será disto notificado, oficialmente, pelo Escrivão da Corte.


3. Esta notificação significará a abertura da vaga.


Artigo Dezenove


Os membros da Corte, quando no exercício de suas funções, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.


Artigo Vinte


Todo membro da Corte, antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.


Artigo Vinte e um


1. A Corte elegerá, pelo período de três anos, seu Presidente seu Vice-Presidente, que poderão ser reeleitos.


2. A Corte nomeará seu Escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.


Artigo Vinte e dois


1. A sede da Corte será a cidade de Haia ( Holanda ). Isto, entretanto, não impedirá que até aqui a Corte se reúna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.


2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Corte.


Artigo Vinte e três


1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciárias, cuja data e duração serão por ela fixadas.


2. Os Membros da Corte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela Corte, sendo tomadas em consideração a distância entre a Haia e o domicílio de cada Juiz.


3. Os membros da Corte serão obrigado a ficar permanentemente à disposição da Corte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o Presidente.


Artigo Vinte e quatro


1. Se, por qualquer razão especial, o membro da Corte considerar que não deve tomar parte no Julgamento de uma determinada questão, deverá informar disto o Presidente.


2. Se o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Corte não deve funcionar numa determinada questão, deverá informá-lo disto.


3. Se, em qualquer destes casos, o membro da Corte e o Presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão da Corte.


Artigo Vinte e cinco


A Corte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos previstos em contrário no presente capitulo.


2. O regulamento da Corte poderá permitir que um ou mais juízes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir a Corte não seja reduzido a menos de onze.


3. O quorum de, nove juízes será suficiente para constituir a Corte.


Artigo Vinte e seis


1. A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais Câmaras, compostas de três ou mais juizes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações.


2. A Corte poderá, em qualquer tempo, formar uma Câmara para tratar de uma determinada questão. O número de juízes que constituirão esta Câmara será determinado pela Corte, com a aprovação das partes.


3. As questões serão consideradas e resolvidas pelas Câmaras a que se refere o presente Artigo, se as partes assim o solicitarem.


Artigo Vinte e sete


Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os Artigos Vinte e seis e Vinte e nove, será considerada como sentença emanada da Corte.


Artigo Vinte e oito


As Câmaras, a que se referem os Artigos Vinte e seis e Vinte e nove, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas funções fora da cidade de Haia.


Artigo Vinte e nove


Com o fim de apressar a solução dos assuntos, a Corte formará anualmente uma Câmara, composta de cinco juízes; a qual, a pedido das partes, poderá considerar e resolver sumariamente as questões. Além dos cinco juízes, serão escolhidos outros dois, que atuarão como substitutos, no impedimento de um daqueles.


Artigo Trinta


1. A Corte estabelecerá regras para o desempenho de suas funções; especialmente as que se refiram aos métodos processuais.


2. Regulamento da Corte disporá sobre a nomeação de assessores para a Corte ou para qualquer de suas Câmaras, os quais não terão direito a voto.


Artigo Trinta e um


1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Corte.


2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Esta pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os Artigos Quarto e Quinto.


3. Se a Corte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o Parágrafo Segundo deste Artigo.


4. As disposições deste Artigo serão aplicadas aos casos previstos nos Artigos Vinte e seis e Vinte e nove. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário a dois dos membros da Corte integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Corte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especialmente escolhidos pelas partes.


5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão da Corte.


6. Os juízes escolhidos de conformidade com os Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto deste Artigo deverão preencher as condições exigidas pelos Artigos Segundo, Dezessete ( Parágrafo Segundo ), Vinte e Vinte e quatro, do referido Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.


Artigo Trinta e dois


1. Os membros da Corte perceberão vencimentos anuais.


2. O Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.


3. O Vice-Presidente recebera um subsídio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.


4. Os juízes escolhidos de conformidade com o Artigo Trina e um, que não sejam membros da Corte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam suas funções.


5. Estes vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia - Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.


6. Os vencimentos de Escrivão serão fixados pela Assembleia - Geral, por proposta da Corte.


7. O Regulamento elaborado pela Assembleia - Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Corte e ao Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Corte e o Escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.


8. Os vencimentos, subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer imposto.


Artigo Trinta e três


As despesas da Corte serão custeadas pela ONU da maneira que for decidida pela Assembleia - Geral.


CAPÍTULO SEGUNDO


COMPETÊNCIA DA CIJ


Artigo Trina e quatro


1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.


2. Sobre as questões que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar Informação, de organizações públicas internacionais, e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.


3. Sempre que, no Julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação de instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.


Artigo Trinta e cinco


1. A Corte estará aberta aos Estados que são parte no referido Estatuto.


2. As condições pelas quais a Corte estará aberta a outros Estados serão determinadas, pelo CS, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Corte.


3. Quando um Estado que não é Membro da ONU for parte numa questão, a Corte fixará a importância com que ele deverá, contribuir para as despesas da Corte. Esta disposição não será aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.


Artigo Trinta e seis


1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na referida Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor.


2. Os Estados - partes no referido Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:

a) a interpretação de um tratado;

b) qualquer ponto de direito internacional;

c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso internacional;

d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.


3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.


4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário - Geral da ONU, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do referido Estatuto e ao Escrivão da Corte.


5. Nas relações entre as partes contratantes do referido Estatuto, as declarações feitas de acordo com o Artigo Trinta e seis do Estatuto da CPJI e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça ( CIJ ) pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus termos.


6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte.


Artigo Trinta e sete


Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela antiga Liga das Nações ( atual ONU ), ou à CPJI, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido à CIJ.


Artigo Trinta e oito


1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do Artigo Cinquenta e nove, adecisões judiciárias a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.


CAPÍTULO TERCEIRO


PROCESSO


Artigo Trinta e nove


1. As. línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, sentença será proferida em inglês.


2. Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá seempregada; cada parte poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.


3. A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.


Artigo Quarenta


1. As questões serão submetidas à Corte, conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.


2. O Escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.


3. Notificará também os Membros da ONU por intermédio do Secretário - Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Corte.


Artigo Quarenta e um


1. A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devem ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.


2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o CS deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.


Artigo Quarenta e dois


1. As partes serão representadas por agentes.


2. Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Corte.


3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.


Artigo Quarenta e três


1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.


2. O processo escrito compreenderá a comunicação, à Corte e, às partes de memórias, contra - memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.


3. Estas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na ordem dentro do prazo fixados pela Corte.


4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.


5. O processo oral consistirá na audiência, pela Corte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.


Artigo Quarenta e quatro


1 Para citação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou advogados, a Corte dirigir-se-á-diretamente ao Governo do Estado em cujo território deve ser feita a citação.


2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.


Artigo Quarenta e cinco


Os. debates serão. dirigidos pelo Presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos Juízes presentes ocupará a presidência.


Artigo Quarenta e seis


As audiências da Corte serão públicas, a menos que a Corte decida de outra maneira em que as partes solicitem não admissão de público.


Artigo Quarenta e sete


1. Será lavrada ata de cada audiência, assinada pelo Escrivão e pelo Presidente.


2. Só esta ata fará fé.


Artigo Quarenta e oito


A Corte proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das provas.


Artigo Quarenta e nove


A Corte poderá, ainda antes do inicio da audiência, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da ata.


Artigo Cinquenta


A Corte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corporação, repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.


Artigo Cinquenta e um


Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Corte no Regulamento a que se refere o Artigo Trinta.


Artigo Cinquenta e dois


Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para este fim, a Corte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que as outras parte com isso concordem.


Artigo Cinquenta e três


1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua pretensão.


2. A Corte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, de conformidade com os Artigos Trinta e seis e Trina e sete, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.


Artigo Cinquenta e quatro


1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob a fiscalização da Corte, a apresentação de sua causa, o Presidente declarará encerrados os debates.


2. A Corte retirar-se-á para deliberar.


3. As deliberações da Corte serão tomadas privadamente e permanecerão secretas.


Artigo Cinquenta e cinco


1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.


2. No caso de empate na votação, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.


Artigo Cinquenta e seis


1. A sentença deverá declarar as razões em que se funda.


2. Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.


Artigo Cinquenta e sete


Se a sentença não representar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição de sua opinião individual.


Artigo Cinquenta e oito


A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados, devidamente, os agentes.


Artigo Cinquenta e nove


A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.


Artigo Sessenta


A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.


Artigo Sessenta e um


1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência.


2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação neste sentido.


3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.


4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo dseis meses a partir do descobrimento do fato novo.


5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos Dez anos da data da sentença.


Artigo Sessenta e dois


1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Corte permissão para intervir em tal causa.


2. A Corte decidirá sobre esse pedido.


Artigo Sessenta e três


1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o Escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.


2. Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.


Artigo Sessenta e quatro


A menos que seja decidido em contrário pela Corte, cada parte pagará suas próprias custas no processo.


CAPÍTULO QUARTO


PARECERES CONSULTIVOS


Artigo Sessenta e cinco


1. A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a referida Carta da ONU ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.


2. As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.


Artigo Sessenta e seis


1. O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Corte, do pedido de parecer consultivo.


2. Além disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organização internacional, que, juízo da Corte ou de seu Presidente, se a Corte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sobre a questão - o Escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a Corte estará disposta a receber exposições escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposições orais durante uma audiência pública realizada para tal fim.


3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Corte deixar de receber a comunicaçãespecial a que se refere o Parágrafo Segundo deste Artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral. Corte decidirá.


4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na. forma, extensão ou limite de tempo que a Corte, ou, se ela não estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para este efeito, o Escrivão devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.


Artigo Sessenta e sete


A Corte dará seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário - Geral, os representantes dos Membros da ONU, bem como de outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.


Artigo Sessenta e oito


No exercício de suas funções consultivas, a Corte deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.


CAPÍTULO QUINTO


EMENDAS


Artigo Sessenta e nove


As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela referida Carta da ONU para emendas à referida Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia - Geral, por determinação do CS, possa adotar a respeito. da participação de Estados que, tendo aceito o referido Estatuto, não são Membros da ONU.


Artigo Setenta


A Corte terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário - Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto, que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com as disposições do Artigo Sessenta e nove.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado a referida Carta nos termos acima transcritos, pela presente dou por firme valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar a referida Carta que assino e é selada cem o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ( MRE ).

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de setembro, de mil novecentos e quarenta e cinco, ano Centésima-vigésima-quarto da Independência e Quinquagésimo-sétimo da República. GETULIO VARGAS e Pedro Leão Velloso assinam a referida Carta.


Mais em:


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