terça-feira, 9 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à vida em casos de eutanásia, ortotanásia, eutanásia e suicídio

Da mesma maneira que o início da vida, o término da vida não possui previsão constitucional. Coube ao Código Civil ( CC ) estabelecer, sucintamente, que a existência da pessoa natural termina com a morte ( Artigo Sexto ). Além disso, a Lei número Nove mil quatrocentos e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei dos Transplantes ) optou pelo critério da "morte encefálica" para que seja atestado o término das funções vitais do organismo humano e, com isso, autorizada a retirada post morten de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento ( Artigo Terceiro ).


O dever do Estado de proteger a vida levou várias legislações no mundo a combaterem a eutanásia e a assistência ao suicídio, o que implica a negação de um direito à própria morte. Consequentemente, impedir um suicídio não seria um ato ilícito. Contudo, como esclarece Rey Martínez, há já casos de descriminalização ( sob certas condições ) da eutanásia no Holanda e Bélgica, bem como de suicídio assistido lícito no Oregon ( Estados Unidos da América - EUA ), mostrando que não há consenso no Estados constitucionais sobre o tema ( * vide nota de rodapé ).


A eutanásia consiste em ato de término da vida de doente terminal para abreviar a agonia e os sofrimentos prolongados. No Brasil, a prática da eutanásia consiste em crime previsto no Artigo Cento e vinte e um, Parágrafo Primeiro ( homicídio privilegiado, em face do relevante valor moral na conduta do agente, morte doce, homicídio por piedade ). O consentimento do paciente e juridicamente irrelevante. A depender do caso e da conduta da própria vítima, pode configurar auxílio ao suicídio.


A ortonásia ( morte justa ou morte digna ) consiste, com anuência do paciente terminal, na ausência de prolongamento artificial da vida pela desistência médica o uso de aparelhos ou outras terapias, evitando sofrimento desnecessário. Há aqueles que denominam a ortotanásia de eutanásia passiva ou indireta, mas não há proximidade com a eutanásia. A ortotanásia consiste na desistência, pelo médico, do uso de medicamentos e terapias, pois não há esperança de reversão do quadro clínico nos pacientes terminais. Ocorre a suspensão da aplicação de processos artificiais médicos, que resultariam apenas em uma morte mais lenta e mais sofrida, mas o que mata o paciente é a doença e não o médico. Diferentemente da eutanásia, a ortotanásia deixa de manter a vida por modo artificial, para evitar prolongar a dor em um quadro clínico irreversível. O oposto da ortotanásia é a distanásia, que consiste na prática de prorrogar, por quaisquer meios, a vida de um paciente incurável, mesmo em um quadro de agonia e dor, o que é denominado também "obstinação terapêutica".

A ortotanásia é regulada pelo Conselho Federal de Medicina ( CFM ), por meio da Resolução número Mil oitocentos e cinco / Dois mil e seis, a qual dispõe que, sendo o quadro irreversível, e caso assim o paciente o deseje, o médico está autorizado a não lançar mão de cuidados terapêuticos que apenas terão o condão de causar dor adicional ao paciente. O Ministério Público ( MP ) do Distrito Federal ( DF ) ( MPDF ), em Dois mil e seis, ajuizou ação civil pública impugnando a Resolução Mil oitocentos e cinco, alegando sua inconstitucionalidade e ilegalidade. Em Dois mil e dez, com base na manifestação de nova Procuradora da República responsável pelo caso ( mostrando a relevância da independência funcional do MP ), o Ministério Público Federal ( MPF ) reavaliou o caso e entendeu que a ortotanásia não é vedada pelo ordenamento jurídico. A sentença foi de improcedência, utilizando, em sua fundamentação, a nova posição do parquet atuante no caso ( Ação civil Pública, Autos número Dois mil e sete ponto Trinta e quatro ponto Zero zero. Quatorze mil oitocentos e nove - dígito verificador Três, DF ). O Senado Federal ( SF ) aprovou o Projeto de Lei número Seis mil setecentos e quinze / Dois mil e nove, que exclui do tipo penal do homicídio a ortotanásia, eliminando qualquer dúvida. O projeto encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados ( CD ) ( *2 vide nota de rodapé ).


Quanto ao suicídio assistido, o Código Penal ( CP ) considera crime induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, desde que o suicídio se consume ou da tantativa resultar em lesão corporal ( CP, Artigo Cento e vinte e dois ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* Rey Martínez, Fernando. Eutanásia y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Dois mil e oito.


*2 Vide: < https://www.camara.leg.br/proposiçoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465323 > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte. 

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