terça-feira, 10 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à vida

Dentro dos direitos civis e políticos ( * vide nota de rodapé ) está o direito à vida ( *2 vide nota de rodapé ). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) em seu Artigo Terceiro prescreve:

Direito à vida: no Brasil, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina ( SC ), homem invadiu creche e executou diversas crianças. Autor foi condenado por júri popular a mais de Duzentos anos de prisão. Foto: Secretaria de Estado da Segurança Pública de SC ( SSP/SC ) ( Divulgação ) .


Artigo Terceiro

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e à segurança pessoal ( *5 vide nota de rodapé ) .


A Declaração Americana de Direitos Humanos ( DADH ) ( *6 vide nota de rodapé ), em seu Artigo Primeiro prevê


Artigo Primeiro

Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.


A vida humana é o centro gravitacional em torno do qual orbitam todos os direitos da pessoa humana, possuindo reflexos jurídicos, políticos ( *7 vide nota de rodapé ), econômicos ( *8 vide nota de rodapé ), morais e religiosos ( *9 vide nota de rodapé ). Daí existir uma dificuldade em conceituar o vocábulo vida, algo que certamente vai muito além da mera concepção de existência física. Logo, tudo aquilo que uma pessoa possui deixa de ter valor ou sentido se ele perde a vida. Sendo assim, a vida é o bem principal de qualquer pessoa, é o primeiro valor moral inerente a todos os seres humanos (*10 vide nota de rodapé ) .


Qual é o duplo aspecto dos direito à vida? Há tanto o direito de nascer/permanecer vivo, o que envolve questões como pena de morte ( *11 vide nota de rodapé ) eutanásia ( *12 vide nota de rodapé ), pesquisas com células-tronco ( *13 vide nota de rodapé ) e aborto ( *14 vide nota de rodapé ); quanto o direito de viver com dignidade ( *15 vide nota de rodapé ), o que engloba o respeito à integridade física, psíquica e moral, incluindo neste aspecto a vedação da tortura ( *16 vide nota de rodapé ), bem como a garantia de recursos que permitam viver a vida com dignidade.


Na DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito, além do Artigo Terceiro, principal no tema em comento, apontam-se os seguintes, que veda a tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; e o Artigo Vinte e cinco, que mostra que o direito à vida envolve também as condições de bem viver, como alimentação, saúde, vestuário e habitação. Seguindo este ideário, a Declaração Americana proporciona uma visibilidade geral do direito à vida envolve também as condições de bem viver, como alimentação, saúde, vestuário e habitação. Seguindo este ideário, a Declaração Americana proporciona uma visibilidade geral do direito à vida no Artigo Primeiro, complementado pelo Artigo Onze que remete à preservação da saúde e do bem-estar.


Nota-se um complexo conceito de direito à vida estabelecido no sistema de proteção dos DH. A propósito na observação Geral número Seis, o Comitê Interamericano de DH ( Comitê IDH ) deixou claro que o direito á vida, que não pode ser suspenso em hipótese alguma, não pode ser interpretado num sentido restritivo. Neste sentido, critica a iniciativa excessiva dos Estados à guerra, o excesso de prisões arbitrárias e o desaparecimento forçado ( *17 vide nota de rodapé ). A Observação Geral número quatorze aprofunda a temática, evidenciando uma preocupação com o desarmamento. Com efeito, a Observação Geral número Trinta e seis aprofunda estas duas observações e reforça o caráter amplo que deve ser conferido à interpretação do direito á vida, englobando tanto a pretensão de não morrer de forma prematura ou não natural quando a de viver com dignidade, fixando, entre outros aspectos, o dever dos Estados de adotarem  políticas de prevenção ao suicídio e de combaterem obstáculos á fruição da vida digna, como os elevados índices de violência, os acidentes industriais, o trágico, a contaminação do meio ambiente, o abuso generalizado de drogas e álcool, a a má nutrição e a falta de acesso á água potável e ao saneamento básico.


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *18 vide nota de rodapé )


Nota: concentra-se na Corte IDH boa parte das discussões sobre o direito à vida no que se refere às práticas de execuções  extrajudiciais, isto é, homicídios, sejam praticados por agentes públicos, sejam praticados por agentes privados e não devidamente investigados pelo Estado. Abaixo, enumeram-se alguns, ressaltando que o tema também é discutido  incidentalmente nos casos sobre tortura, desaparecimento forçado, abuso de poder, dentre outros.

1) No caso Omeara Carrascal e outros versus Colômbia, julgado em Vinte e um de novembro de Dois mil e dezoito, responsabilizou-se o Estado por aquiescer e tolerar ações de grupos paramilitares em território colombiano, resultando na morte de três pessoas, e e ainda, no desaparecimento forçado previamente à morte de uma delas.

2) No caso Villamizar Durán e outros versus Colômbia, julgado em Vinte de novembro de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado pela execução forçada de seis pessoas pelas Forças Armadas, entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e sete, após a qual eram apresentadas como componentes de grupos paramilitares ilegais e tidas como baixas resultantes de conflitos entre as Forças Armadas e tais grupos.

3) No caso Pacheco Leon e outros versus Honduras, julgado em Vinte e cinco de março de Dois mil e dezessete, condenou-se o Estado por falhas nas investigações para determinar os autores intelectuais do homicídio do esposo da peticionante, potencialmente provocado por sua atuação como defensora de DH de povos indígenas da região, muito embora tenha ocorrido a condenação dos autores materiais perante a justiça.

4) No caso Gutierrez e família versus Argentina, em novembro de Dois mil e treze, condenou-se o Estado argentino pela morte de Jorge Omar Gutiérrez, que foi membro da Polícia de Buenos Aires, assinado quando investigava crimes de comércio paralelo. A administração nacional de aduanas teria colaborado para dificultar a apuração do crime. Determinou-se a adoção de medidas de reparação e não repetição.

5) No caso Valle Jaramillo e outros versus colômbia, julgado em novembro e Dois mil e oito, houve condenação do Estado pela execução extrajudicial do defensor de DH Valle Jaramillo, bem como pela ameaça de seus familiares presentes no momento do assassinato.

6) No caso Kawas Fernández versus Honduras, em abril de Dois mil e nove, condenou-se o Estado por execuções praticadas em operações por membros das Forças Armadas.

7) No caso Zambrano Vélez e outros versus Equador, em julho de Dois mil e sete, condenou-se o Estado por execução praticada em operações por membros das Forças Armadas.

8) O caso Nogueira de Carvalho e outros versus Brasil, julgado em novembro de Dois mil e seis, versa sobre a execução extrajudicial de Gilson Nogueira de Carvalho, advogado de DH que atuava num caso contra um grupo de extermínio formado por Policiais Civis e outros funcionários públicos conhecidos como " meninos de ouro ", caso não solucionado pela Polícia e pelo Poder Judiciário. O Brasil  foi absolvido.

9) O caso Vargas Areco versus Paraguai, julgado em setembro de Dois mil e seis, versa sobre execução extrajudicial por agente militar; tal como o caso Servellón Garcia e outros versus Honduras, também em setembro de Dois mil e seis; o caso Huilca Tecse versus Peru, de março de Dois mil e cinco; e o caso Juan Humberto Sánchez versus Honduras, em junho de Dois mil e três.

10) O caso Myrna Mack  Chang  versus Guatemala, julgado em novembro de Dois mil e três, traz a condenação do Estado pela execução extrajudicial feira pelos militares do país num processo de " limpeza social ", nada se fazendo depois para investigar os fatos e punir os responsáveis.

11) O caso Las Palmeras versus Colômbia, em novembro de Dois mil e dois, condenou-se pela execução  extrajudicial pela polpicia nacional e pelo exército de diversos membros de uma escola  rural, fato nunca devidamente investigado e punido.

12) No caso Barrios Altos versus Peru, em novembro de Mil novecentos e noventa e oito, condenou-se o Estado por execução coletiva de Quinze pessoas, no contexto do regime ditatorial.

13) No caso Benavides Ceballos versus Equador, em junho de Mil novecentos e noventa e oito, condenou-se o Estado por execução extrajudicial, detenção arbitrária e tortura de Consuelo Benavides Ceballos, supostamente ligada ao grupo guerrilheiro " Alfaro Vive Carajo " .

14) Ainda sobre a execução extrajudicial, o caso Genie Lacayo versus Nicarágua, julgado em janeiro de Mil novecentos e noventa e sete, condenando-se pela morte  de um jovem de Dezesseis anos de idade em decorrência de choques elétricos aplicados pelo contingente militar.

*15 No caso El Amparo versus Venezuela, em setembro de Mil novecentos e noventa e seis, condenou-se pelo ataque militar a uma pequena embarcação que resultou na morte de Quatorze pescadores, dos Dezesseis embarcados.          


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos em espécie ( direitos civis e políticos ), que incluem o direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie.html .


*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em-seus.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://www.administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O direito à liberdade ( direito de locomoção ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*5 O direito à integridade ( segurança ) pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*6 A Declaração Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*7 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*8 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*9 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*10 Barreto, Ana Carolina Rossi; Ibrahim, Fábio Zanbitte. Comentário aos Artigos Terceiro e Quarto. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília> Fortium, Dois mil e oito, Página Quinze . 


*11 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*12 O direito à vida em casos de eutanásia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em.html .


*13 O direito à vida em casos de pesquisas com células-tronco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e.html .


*14 O direito ao aborto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html


*15 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*16 A vedação da tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*17 A vedação ao desaparecimento forçado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_21.html .


*18 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html

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