sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Direitos Humanos: Hoje ( 23/10 ) é dia de DH!

 23/10/1990 - Entrou em vigor para o Brasil a referida Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC )


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1990

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1

Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Artigo 2

1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

Artigo 3

1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.

Artigo 4

Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.

Artigo 5

Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Artigo 7

1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.

Artigo 8

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.

2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

Artigo 9

1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Artigo 10

1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.

2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção.

Artigo 11

1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.

2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.

Artigo 12

1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

Artigo 13

1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.

2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:

a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou

b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

Artigo 14

1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.

3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Artigo 15

1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.

Artigo 16

1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.

2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

Artigo 17

Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:

a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;

b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;

d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;

e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos 13 e 18.

Artigo 18

1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.

2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.

3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.

Artigo 19

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Artigo 20

1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.

2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.

3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.

Artigo 21

Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:

a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;

c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;

d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;

e) quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.

Artigo 22

1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.

2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção.

Artigo 23

1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.

4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 24

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;

c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;

d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;

f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.

3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 25

Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

Artigo 26

1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

Artigo 27

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.

Artigo 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção.

3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 29

1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;

b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;

d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;

e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.

2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.

Artigo 30

Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.

Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;

b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;

c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

Artigo 33

Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

Artigo 34

Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

Artigo 35

Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Artigo 36

Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Artigo 37

Os Estados Partes zelarão para que:

a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;

c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

Artigo 38

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.

3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.

Artigo 39

Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

Artigo 40

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:

a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:

I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;

III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;

IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;

V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;

VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;

VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.

3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.

Artigo 41

Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

PARTE II

Artigo 42

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.

Artigo 43

1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.

2. O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos.

3. Os membros do comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.

4. A eleição inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.

5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.

7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do comitê.

8. O comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

9. O comitê elegerá a mesa para um período de dois anos.

10. As reuniões do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.

11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente convenção.

12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembléia.

Artigo 44

1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

b) a partir de então, a cada cinco anos.

2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da convenção no país em questão.

3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida anteriormente.

4. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da convenção.

5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.

6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.

Artigo 45

A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela convenção:

a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;

c) comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;

d) o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

PARTE III

Artigo 46

A presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Artigo 47

A presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 48

A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 49

1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 50

1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.

2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.

Artigo 51

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente convenção.

3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.

Artigo 52

Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

Artigo 53

Designa-se para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 54

O original da presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


Fonte:


Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos 


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/10/direitos-humanos-hoje-2310-e-dia-de-dh.html .

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Direitos Humanos: ONU declara progresso e desenvolvimento social

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ),

Cientes do compromisso assumido pelos Membros da ONU , nos termos da Carta da ONU ), de tomarem medidas conjuntas e separadas em cooperação com a Organização para promover padrões de vida mais elevados, pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social,

Reafirmando a fé nos direitos humanos ( DH ) e nas liberdades fundamentais, bem como nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana e da justiça social proclamados na Carta da ONU,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), dos Pactos Internacionais de DH, da Declaração dos Direitos da Criança ( DDC ), da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais ( DIPC ), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ), da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Declaração sobre a Promoção, entre os Jovens, dos Ideais de Paz, Respeito Mútuo e Compreensão entre os Povos ( DPJIPRMCP ), da Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher ( DEDCM )e das resoluções da Orgnização das Naç~es Unidas ( ONU ),

Tendo em conta as normas já estabelecidas para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) , da ONU para a Alimentação e a Agricultura ( ONUAA - FAO -sigla em inglês ), da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura ( ONUECC - UNESCO - sigla em inglês ), da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) , do Fundo da ONU para a Infância ( FONUI - UNICEF - sigla em inglês ) e de outras organizações relevantes,

Convencido de que o homem só pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa e que, consequentemente, é de importância fundamental acelerar o progresso social e econômico em todos os lugares, contribuindo assim para a paz e a solidariedade internacionais,

Convencidos de que a paz e a segurança internacionais, por um lado, e o progresso social e o desenvolvimento econômico, por outro, são intimamente interdependentes e influenciam-se mutuamente,

Convencidos de que o desenvolvimento social pode ser promovido pela coexistência pacífica, relações amistosas e cooperação entre Estados com diferentes sistemas sociais, econômicos ou políticos,

Enfatizando a interdependência do desenvolvimento econômico e social no processo mais amplo de crescimento e mudança, bem como a importância de uma estratégia de desenvolvimento integrado que leve em consideração, em todas as etapas, seus aspectos sociais,

Lamentando o progresso insuficiente alcançado na situação social mundial, apesar dos esforços dos Estados e da comunidade internacional,

Reconhecendo que a principal responsabilidade pelo desenvolvimento dos países em desenvolvimento recai sobre esses mesmos países e reconhecendo a necessidade premente de reduzir e, eventualmente, eliminar a disparidade nos padrões de vida entre os países economicamente mais avançados e os países em desenvolvimento e, para esse fim, que os Estados-Membros terão a responsabilidade de prosseguir políticas internas e externas destinadas a promover o desenvolvimento social em todo o mundo e, em particular, a auxiliar os países em desenvolvimento a acelerar o seu crescimento económico,

Reconhecendo a urgência de dedicar a obras de paz e progresso social os recursos que estão sendo gastos em armamentos e desperdiçados em conflitos e destruição,

Conscientes da contribuição que a ciência e a tecnologia podem dar para satisfazer as necessidades comuns a toda a humanidade,

Acreditando que a principal tarefa de todos os Estados e organizações internacionais é eliminar da vida da sociedade todos os males e obstáculos ao progresso social, particularmente males como a desigualdade, a exploração, a guerra, o colonialismo e o racismo,

Desejoso de promover o progresso de toda a humanidade rumo a esses objetivos e de superar todos os obstáculos à sua realização,

Proclama solenemente a presente Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social ( DPDS ) e apela à ação nacional e internacional para a sua utilização como base comum para as políticas de desenvolvimento social:

Parte I — PRINCÍPIOS

Artigo 1

Todos os povos e todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, nacionalidade, origem étnica, condição familiar ou social, ou convicção política ou de outra natureza, têm o direito de viver com dignidade e liberdade e de usufruir dos frutos do progresso social, devendo, por sua vez, contribuir para ele.

Artigo 2

O progresso e o desenvolvimento social devem basear-se no respeito pela dignidade e valor da pessoa humana e assegurar a promoção dos direitos humanos e da justiça social, o que exige:

(a) A eliminação imediata e definitiva de todas as formas de desigualdade, exploração de povos e indivíduos, colonialismo e racismo, incluindo o nazismo e o apartheid, e todas as outras políticas e ideologias contrárias aos propósitos e princípios da ONU;

(b) O reconhecimento e a efetiva implementação dos direitos civis e políticos, bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem qualquer discriminação.

Artigo 3

As seguintes condições são consideradas primordiais para o progresso e desenvolvimento social:

(a) Independência nacional baseada no direito dos povos à autodeterminação;

(b) O princípio da não interferência nos assuntos internos dos Estados;

(c) Respeito pela soberania e integridade territorial dos Estados;

(d) Soberania permanente de cada nação sobre suas riquezas e recursos naturais;

(e) O direito e a responsabilidade de cada Estado e, no que lhes concerne, de cada nação e povo, de determinar livremente os seus próprios objetivos de desenvolvimento social, de definir as suas próprias prioridades e de decidir, em conformidade com os princípios da Carta da ONU, os meios e os métodos para a sua realização, sem qualquer interferência externa;

(f) Coexistência pacífica, paz, relações amistosas e cooperação entre os Estados, independentemente das diferenças nos seus sistemas sociais, económicos ou políticos.

Artigo 4

A família, como unidade básica da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, particularmente crianças e jovens, deve ser assistida e protegida para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade. Os pais têm o direito exclusivo de determinar livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre eles.

Artigo 5

O progresso e o desenvolvimento social exigem a plena utilização dos recursos humanos, incluindo, em particular:

(a) O incentivo à iniciativa criativa em condições de opinião pública esclarecida;

(b) A divulgação de informações nacionais e internacionais com o objetivo de conscientizar os indivíduos sobre as mudanças que ocorrem na sociedade como um todo;

(c) A participação ativa de todos os elementos da sociedade, individualmente ou através de associações, na definição e na consecução dos objetivos comuns de desenvolvimento, com pleno respeito pelas liberdades fundamentais consagradas na DUDH ;

(d) A garantia aos setores desfavorecidos ou marginalizados da população de igualdade de oportunidades para o progresso social e económico, a fim de alcançar uma sociedade efetivamente integrada.

Artigo 6

O desenvolvimento social exige a garantia a todos do direito ao trabalho e da livre escolha do emprego.

O progresso e o desenvolvimento social exigem a participação de todos os membros da sociedade em trabalho produtivo e socialmente útil, bem como o estabelecimento, em conformidade com os DH e as liberdades fundamentais e com os princípios da justiça e da função social da propriedade, de formas de propriedade da terra e dos meios de produção que impeçam qualquer tipo de exploração do homem, garantam direitos iguais de propriedade para todos e criem condições que conduzam à verdadeira igualdade entre as pessoas.

Artigo 7

A rápida expansão da renda e da riqueza nacionais e sua distribuição equitativa entre todos os membros da sociedade são fundamentais para todo o progresso social e, portanto, devem estar na vanguarda das preocupações de todos os Estados e governos.

A melhoria da posição dos países em desenvolvimento no comércio internacional, resultante, entre outros fatores, da obtenção de termos de troca favoráveis ​​e de preços justos e remuneradores pelos quais esses países comercializam seus produtos, é necessária para possibilitar o aumento da renda nacional e promover o desenvolvimento social.

Artigo 8

Cada governo tem o papel primordial e a responsabilidade final de assegurar o progresso social e o bem-estar de seu povo, de planejar medidas de desenvolvimento social como parte de planos abrangentes de desenvolvimento, de incentivar e coordenar ou integrar todos os esforços nacionais para esse fim e de introduzir as mudanças necessárias na estrutura social. No planejamento de medidas de desenvolvimento social, a diversidade das necessidades das áreas em desenvolvimento e desenvolvidas, e das áreas urbanas e rurais, dentro de cada país, deve ser devidamente levada em consideração.

Artigo 9

O progresso e o desenvolvimento social são preocupações comuns da comunidade internacional, que devem complementar, por meio de ações internacionais concertadas, os esforços nacionais para elevar o padrão de vida dos povos.

O progresso social e o crescimento econômico exigem o reconhecimento do interesse comum de todas as nações na exploração, conservação, uso e aproveitamento, exclusivamente para fins pacíficos e no interesse de toda a humanidade, daquelas áreas do meio ambiente, como o espaço exterior, o leito marinho, o fundo do oceano e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta da ONU .

Parte II — OBJETIVOS

O progresso e o desenvolvimento social devem ter como objetivo a elevação contínua dos padrões de vida materiais e espirituais de todos os membros da sociedade, com respeito e em conformidade com os DH e as liberdades fundamentais, por meio da consecução dos seguintes objetivos principais:

Artigo 10

(a) A garantia, em todos os níveis, do direito ao trabalho e do direito de todos de formar sindicatos e associações de trabalhadores e de negociar coletivamente; a promoção do pleno emprego produtivo e a eliminação do desemprego e do subemprego; o estabelecimento de condições de trabalho equitativas e favoráveis ​​para todos, incluindo a melhoria das condições de saúde e segurança; a garantia de uma remuneração justa pelo trabalho, sem qualquer discriminação, bem como um salário mínimo suficientemente elevado para garantir um nível de vida digno; a proteção do consumidor;

(b) A eliminação da fome e da desnutrição e a garantia do direito a uma alimentação adequada;

(c) A eliminação da pobreza; a garantia de uma melhoria constante dos níveis de vida e de uma distribuição justa e equitativa dos rendimentos;

(d) A obtenção dos mais elevados padrões de saúde e a garantia de proteção da saúde para toda a população, se possível gratuitamente;

(e) A erradicação do analfabetismo e a garantia do direito ao acesso universal à cultura, à educação obrigatória gratuita no nível fundamental e à educação gratuita em todos os níveis; a elevação do nível geral de educação ao longo da vida;

(f) A garantia de habitação adequada e serviços comunitários para todos, especialmente para pessoas de grupos de baixos rendimentos e famílias numerosas.

O progresso e o desenvolvimento social devem visar igualmente à obtenção progressiva dos seguintes objetivos principais:

Artigo 11

(a) A provisão de regimes abrangentes de segurança social e serviços de bem-estar social; o estabelecimento e o aperfeiçoamento de regimes de segurança social e de seguros para todas as pessoas que, devido a doença, incapacidade ou idade avançada, estejam temporária ou permanentemente incapacitadas de ganhar a vida, com vista a garantir um nível de vida adequado para essas pessoas e para as suas famílias e dependentes;

(b) A proteção dos direitos da mãe e da criança; a preocupação com a educação e a saúde das crianças; a provisão de medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar das mulheres e, em particular, das mães trabalhadoras durante a gravidez e a infância dos seus filhos, bem como das mães cujos rendimentos são a única fonte de sustento da família; a concessão às mulheres de licença de gravidez e maternidade e subsídios sem perda de emprego ou salários;

(c) A proteção dos direitos e a garantia do bem-estar das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência; a provisão de proteção para as pessoas com desvantagens físicas ou mentais;

(d) A educação dos jovens e a promoção entre eles dos ideais de justiça e paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos; a promoção da plena participação dos jovens no processo de desenvolvimento nacional;

(e) A implementação de medidas de defesa social e a eliminação das condições que conduzem ao crime e à delinquência, especialmente à delinquência juvenil;

(f) A garantia de que todos os indivíduos, sem discriminação de qualquer tipo, sejam informados dos seus direitos e obrigações e recebam a assistência necessária para o exercício e a defesa dos seus direitos.

O progresso e o desenvolvimento social devem ainda visar a alcançar os seguintes objetivos principais:

Artigo 12

(a) A criação de condições para um desenvolvimento social e económico rápido e sustentado, particularmente nos países em desenvolvimento; mudanças nas relações económicas internacionais; métodos novos e eficazes de cooperação internacional em que a igualdade de oportunidades seja uma prerrogativa tanto das nações como dos indivíduos dentro de uma nação;

(b) A eliminação de todas as formas de discriminação e exploração e de todas as outras práticas e ideologias contrárias aos propósitos e princípios da Carta da ONU ;

(c) A eliminação de todas as formas de exploração económica estrangeira, em particular a praticada pelos monopólios internacionais, a fim de permitir que os povos de cada país desfrutem plenamente dos benefícios dos seus recursos nacionais.

O progresso e o desenvolvimento social devem, em última análise, visar à obtenção dos seguintes objetivos principais:

Artigo 13

(a) Partilha equitativa dos avanços científicos e tecnológicos entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, e um aumento constante da utilização da ciência e da tecnologia em benefício do desenvolvimento social da sociedade;

(b) O estabelecimento de um equilíbrio harmonioso entre o progresso científico, tecnológico e material e o desenvolvimento intelectual, espiritual, cultural e moral da humanidade;

(c) A proteção e a melhoria do ambiente humano.

Parte III — MEIOS E MÉTODOS

Com base nos princípios estabelecidos nesta DPPS, a consecução dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige a mobilização dos recursos necessários por meio de ações nacionais e internacionais, com especial atenção a meios e métodos como:

Artigo 14

(a) Planejamento para o progresso e desenvolvimento social como parte integrante do planejamento geral equilibrado do desenvolvimento;

(b) O estabelecimento, quando necessário, de sistemas nacionais para a formulação e execução de políticas e programas sociais, e a promoção, pelos países em causa, do desenvolvimento regional planeado, tendo em conta as diferentes condições e necessidades regionais, em particular o desenvolvimento de regiões menos favorecidas ou subdesenvolvidas em comparação com o resto do país;

(c) A promoção da investigação social básica e aplicada, em particular da investigação internacional comparativa aplicada ao planeamento e execução de programas de desenvolvimento social.

Artigo 15

(a) A adoção de medidas para assegurar a participação efetiva, conforme apropriado, de todos os elementos da sociedade na preparação e execução dos planos e programas nacionais de desenvolvimento econômico e social;

(b) A adoção de medidas para aumentar a taxa de participação popular na vida econômica, social, cultural e política dos países por meio de órgãos governamentais nacionais, organizações não governamentais, cooperativas, associações rurais, organizações de trabalhadores e empregadores e organizações de mulheres e jovens, por métodos como planos nacionais e regionais para o progresso social e econômico e o desenvolvimento comunitário, com vista a alcançar uma sociedade nacional plenamente integrada, acelerar o processo de mobilidade social e consolidar o sistema democrático;

(c) Mobilização da opinião pública, tanto a nível nacional como internacional, em apoio dos princípios e objetivos do progresso e desenvolvimento social;

(d) A divulgação de informações sociais, a nível nacional e internacional, para conscientizar as pessoas sobre as mudanças nas circunstâncias da sociedade como um todo e para educar o consumidor.

Artigo 16

(a) Mobilização máxima de todos os recursos nacionais e sua utilização racional e eficiente; promoção do aumento e da aceleração do investimento produtivo nas áreas social e econômica e do emprego; orientação da sociedade para o processo de desenvolvimento;

(b) Aumento progressivo da disponibilização dos recursos orçamentais e outros necessários para o financiamento dos aspetos sociais do desenvolvimento;

(c) A obtenção de uma distribuição equitativa do rendimento nacional, utilizando, entre outros, o sistema fiscal e a despesa pública como instrumento para a distribuição e redistribuição equitativa do rendimento, a fim de promover o progresso social;

(d) A adoção de medidas destinadas a prevenir uma fuga de capitais dos países em desenvolvimento que seja prejudicial ao seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 17

(a) A adoção de medidas para acelerar o processo de industrialização, especialmente nos países em desenvolvimento, tendo em devida conta os seus aspetos sociais, no interesse de toda a população; o desenvolvimento de uma organização e de um quadro jurídico adequados que conduzam a um crescimento ininterrupto e diversificado do setor industrial; medidas para superar os efeitos sociais adversos que possam resultar do desenvolvimento urbano e da industrialização, incluindo a automação; a manutenção de um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento rural e urbano e, em particular, medidas destinadas a garantir condições de vida mais saudáveis, especialmente nos grandes centros industriais;

(b) Planejamento integrado para enfrentar os problemas de urbanização e desenvolvimento urbano;

(c) Planos abrangentes de desenvolvimento rural para elevar os níveis de vida das populações rurais e facilitar relações urbano-rurais e distribuição populacional que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e o progresso social;

(d) Medidas para a supervisão adequada da utilização do solo no interesse da sociedade.

A consecução dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige igualmente a implementação dos seguintes meios e métodos:

Artigo 18

(a) A adoção de medidas legislativas, administrativas e outras adequadas que garantam a todos não só os direitos políticos e civis, mas também a plena realização dos direitos económicos, sociais e culturais, sem qualquer discriminação;

(b) A promoção de reformas sociais e institucionais de base democrática e a motivação para a mudança fundamental para a eliminação de todas as formas de discriminação e exploração e que conduza a elevadas taxas de progresso económico e social, incluindo a reforma agrária, em que a propriedade e a utilização da terra sirvam da melhor forma os objetivos da justiça social e do desenvolvimento económico;

(c) A adoção de medidas para impulsionar e diversificar a produção agrícola, através, entre outras, da implementação de reformas agrárias democráticas, para garantir um abastecimento alimentar adequado e equilibrado, a sua distribuição equitativa por toda a população e a melhoria dos padrões nutricionais;

(d) A adoção de medidas para introduzir, com a participação do Governo, programas de habitação de baixo custo tanto em zonas rurais como urbanas;

(e) Desenvolvimento e expansão do sistema de transportes e comunicações, particularmente nos países em desenvolvimento.

Artigo 19

(a) A prestação de serviços de saúde gratuitos a toda a população e de instalações preventivas e curativas adequadas e serviços médicos de bem-estar acessíveis a todos;

(b) A promulgação e o estabelecimento de medidas legislativas e regulamentos administrativos com vista à implementação de programas abrangentes de regimes de segurança social e serviços de bem-estar social e à melhoria e coordenação dos serviços existentes;

(c) A adoção de medidas e a prestação de serviços de bem-estar social aos trabalhadores migrantes e às suas famílias, em conformidade com as disposições da Convenção n.º Noventa e sete da OIT e outros instrumentos internacionais relativos aos trabalhadores migrantes;

(d) A instituição de medidas apropriadas para a reabilitação de pessoas com deficiência mental ou física, especialmente crianças e jovens, de modo a capacitá-las, na medida do possível, a serem membros úteis da sociedade - essas medidas devem incluir o fornecimento de tratamento e aparelhos técnicos, educação, orientação profissional e social, treinamento e colocação seletiva e outras assistências necessárias - e a criação de condições sociais em que os deficientes não sejam discriminados por causa de suas deficiências.

Artigo 20

(a) A garantia de plenas liberdades democráticas aos sindicatos; a liberdade de associação para todos os trabalhadores, incluindo o direito à negociação coletiva e à greve; o reconhecimento do direito de formar outras organizações de trabalhadores; a previsão de uma participação crescente dos sindicatos no desenvolvimento econômico e social; a participação efetiva de todos os membros dos sindicatos na tomada de decisões sobre questões econômicas e sociais que afetam seus interesses;

(b) A melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores, através de medidas tecnológicas e legislativas adequadas e da disponibilização dos pré-requisitos materiais para a implementação dessas medidas, incluindo a limitação do horário de trabalho;

(c) A adoção de medidas adequadas para o desenvolvimento de relações laborais harmoniosas.

Artigo 21

(a) A formação de pessoal e quadros nacionais, incluindo pessoal administrativo, executivo, profissional e técnico necessário para o desenvolvimento social e para os planos e políticas de desenvolvimento em geral;

(b) A adoção de medidas para acelerar a expansão e o aperfeiçoamento do ensino geral, profissional e técnico, bem como da formação e da requalificação, que devem ser ministradas gratuitamente em todos os níveis;

(c) Elevar o nível geral de educação; desenvolver e expandir os meios de comunicação nacionais e utilizá-los de forma racional e plena para a educação continuada de toda a população e para incentivar a sua participação em atividades de desenvolvimento social; o uso construtivo do tempo livre, em particular o das crianças e dos adolescentes;

(d) A formulação de políticas e medidas nacionais e internacionais para evitar a "fuga de cérebros" e eliminar os seus efeitos adversos.

Artigo 22

(a) O desenvolvimento e a coordenação de políticas e medidas destinadas a fortalecer as funções essenciais da família como unidade básica da sociedade;

(b) A formulação e o estabelecimento, conforme necessário, de programas na área da população, no âmbito das políticas demográficas nacionais e como parte dos serviços médicos de bem-estar, incluindo a educação, a formação do pessoal e a disponibilização às famílias dos conhecimentos e meios necessários para lhes permitir exercer o seu direito de determinar livre e responsavelmente o número e o espaçamento dos seus filhos;

(c) O estabelecimento de instalações adequadas de cuidados infantis no interesse das crianças e dos pais que trabalham.

A concretização dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige, em última análise, a implementação dos seguintes meios e métodos:

Artigo 23

(a) O estabelecimento de metas de taxa de crescimento econômico para os países em desenvolvimento no âmbito da política da ONU para o desenvolvimento, suficientemente elevadas para conduzir a uma aceleração substancial das suas taxas de crescimento;

(b) A prestação de maior assistência em melhores condições; a implementação da meta de volume de ajuda de um mínimo de Um por cento do produto nacional bruto ( PNB ) a preços de mercado dos países economicamente avançados; a facilitação geral das condições de empréstimo aos países em desenvolvimento através de baixas taxas de juro e longos períodos de carência para o reembolso dos empréstimos, e a garantia de que a atribuição desses empréstimos se baseará estritamente em critérios socioeconómicos, isentos de quaisquer considerações políticas;

(c) A prestação de assistência técnica, financeira e material, tanto bilateral como multilateral, na medida máxima possível e em condições favoráveis, e uma melhor coordenação da assistência internacional para a consecução dos objetivos sociais dos planos nacionais de desenvolvimento;

(d) A prestação aos países em desenvolvimento de assistência técnica, financeira e material e de condições favoráveis ​​para facilitar a exploração direta dos seus recursos nacionais e riquezas naturais por esses países, com vista a permitir que os povos desses países beneficiem plenamente dos seus recursos nacionais;

(e) A expansão do comércio internacional com base nos princípios da igualdade e da não discriminação, a retificação da posição dos países em desenvolvimento no comércio internacional através de termos de troca equitativos, um sistema geral não recíproco e não discriminatório de preferências para as exportações dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, o estabelecimento e a implementação de acordos gerais e abrangentes sobre mercadorias e o financiamento de reservas reguladoras razoáveis ​​por instituições internacionais.

Artigo 24

(a) Intensificação da cooperação internacional com vista a assegurar o intercâmbio internacional de informações, conhecimentos e experiências relativos ao progresso e desenvolvimento social;

(b) A mais ampla cooperação técnica, científica e cultural internacional possível e a utilização recíproca da experiência de países com diferentes sistemas económicos e sociais e diferentes níveis de desenvolvimento, com base na vantagem mútua e na estrita observância e respeito pela soberania nacional;

(c) Maior utilização da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento social e económico; mecanismos para a transferência e troca de tecnologia, incluindo know-how e patentes, para os países em desenvolvimento.

Artigo 25

(a) O estabelecimento de medidas legais e administrativas para a proteção e melhoria do ambiente humano, tanto a nível nacional como internacional;

(b) A utilização e exploração, em conformidade com os regimes internacionais apropriados, dos recursos de áreas do ambiente, como o espaço exterior e o leito marinho e o fundo do oceano e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, a fim de complementar os recursos nacionais disponíveis para a obtenção do progresso e desenvolvimento económico e social em todos os países, independentemente da sua localização geográfica, sendo dada especial atenção aos interesses e necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 26

Indenização por danos, sejam eles de natureza social ou econômica – incluindo restituição e reparação – causados ​​em decorrência de agressão e ocupação ilegal de território pelo agressor.

Artigo 27

(a) A obtenção do desarmamento geral e completo e a canalização dos recursos progressivamente libertados para serem utilizados no progresso económico e social para o bem-estar das pessoas em todo o mundo e, em particular, para benefício dos países em desenvolvimento;

(b) A adoção de medidas que contribuam para o desarmamento, incluindo, entre outras, a proibição total dos testes de armas nucleares, a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) e a prevenção da poluição dos oceanos e das águas interiores por resíduos nucleares.


Fonte:


https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/declaration-social-progress-and-development .