sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a responsabilização civil por atos lesivos à administração pública

        A então Presidenta da República, Dilma Rousseff, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ela sancionou a Lei número Doze mil oitocentos e quarenta e seis de Primeiro de agosto de Dois mil e treze, que dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e deu outras providências:



CAPÍTULO PRIMEIRO


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo Primeiro


A referida Lei dispôs sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


Parágrafo único


Aplica-se o disposto na referida Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.


Artigo Segundo


As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


Artigo Terceiro


A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.


Parágrafo Primeiro


A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no Caput.


Parágrafo Segundo


Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.


Artigo Quarto


Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.


Parágrafo Primeiro


Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na referida Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.


Parágrafo Segundo


As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.


CAPÍTULO SEGUNDO


DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA


Artigo Quinto


Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins da referida Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no Parágrafo único do Artigo Primeiro, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na referida Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.


Parágrafo Primeiro


Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.


Parágrafo Segundo


Para os efeitos da referida Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.


Parágrafo Terceiro


Considera-se agente público estrangeiro, para os fins da referida Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


CAPÍTULO TERCEIRO


DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Artigo Sexto


Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na referida Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de um décimo por cento a vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


Parágrafo Primeiro


As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.


Parágrafo Segundo


A aplicação das sanções previstas neste Artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.


Parágrafo Terceiro


A aplicação das sanções previstas neste Artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.


Parágrafo Quarto


Na hipótese do Inciso Primeiro do Caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de seis mil reais a sessenta milhões de reais.


Parágrafo Quinto


A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Parágrafo Sexto ( VETADO ).


Artigo Sétimo


Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X - ( VETADO ).


Parágrafo único


Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no Inciso Oitavo do Caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal ( PEF ).


CAPÍTULO QUARTO


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO


Artigo Oitavo


A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.


Parágrafo Primeiro


A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


Parágrafo Segundo


No âmbito do PEF, a Controladoria-Geral da União  ( CGU ) terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na referida Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.


Artigo Nono


Competem à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na referida Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo Quarto da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto número Três mil seiscentos e setenta e oito de Trinta de novembro de Dois mil.


Artigo Décimo


O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.


Parágrafo Primeiro


O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o Caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.


Parágrafo Segundo


A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.


Parágrafo Terceiro


A comissão deverá concluir o processo no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.


Parágrafo Quarto


O prazo previsto no Parágrafo Terceiro poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.


Artigo Onze


No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de trinta dias para defesa, contados a partir da intimação.


Artigo Doze


O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do Artigo Décimo, para julgamento.


Artigo Treze


A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na referida Lei.


Parágrafo único


Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.


Artigo Quatorze


A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na referida Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


Artigo Quinze


A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público ( MP ) de sua existência, para apuração de eventuais delitos.


CAPÍTULO QUINTO


DO ACORDO DE LENIÊNCIA


Artigo Dezesseis


A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que desta colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.


Parágrafo Primeiro


O acordo de que trata o Caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.


Parágrafo Segundo


A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no Inciso Segundo do Artigo Sexto e no Inciso Quarto do Artigo Dezenove e reduzirá em até dois terços o valor da multa aplicável.


Parágrafo Terceiro


O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.


Parágrafo Quarto


O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.


Parágrafo Quinto


Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.


Parágrafo Sexto


A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.


Parágrafo Sétimo


Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.


Parágrafo Oitavo


Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.


Parágrafo Nono


A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida Lei.


Parágrafo Décimo


A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do PEF, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.


Artigo Dezessete


A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei número Oito mil seiscentos e sessenta e seis de Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e três, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus Artigos Oitenta e seis a Oitenta e oito.


CAPÍTULO SEXTO


DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL


Artigo Dezoito




Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.


Artigo Dezenove


Em razão da prática de atos previstos no Artigo Quinto da referida Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal ( DF ) e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o MP, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.


Parágrafo Primeiro


A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Parágrafo Segundo ( VETADO ).


Parágrafo Terceiro


As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.


Parágrafo Quarto


O MP ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no Artigo Sétimo, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.


Artigo Vinte


Nas ações ajuizadas pelo MP, poderão ser aplicadas as sanções previstas no Artigo Sexto, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.


Artigo Vinte e um


Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei número Sete mil trezentos e quarenta e sete, de Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e oitena e cinco.


Parágrafo único


A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.


CAPÍTULO SÉTIMO


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo Vinte e dois


Fica criado no âmbito do PEF o Cadastro Nacional de Empresas Punidas ( CNEP ), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base na referida Lei.


Parágrafo Primeiro


Os órgãos e entidades referidos no Caput deverão informar e manter atualizados, no CNEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.


Parágrafo Segundo


O CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ );

II - tipo de sanção; e

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.


Parágrafo Terceiro


As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos na referida Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se este procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.


Parágrafo Quarto


Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no Parágrafo Terceiro, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.


Parágrafo Quinto


Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.


Artigo Vinte e três


Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ( CEIS ), de caráter público, instituído no âmbito do PEF, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos Artigos Oitenta e sete e Oitenta e oito da Lei número Oito mil seiscentos e sessenta e seis, de Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e três.


Artigo Vinte e quatro


A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento na referida Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.


Artigo Vinte e cinco


Prescrevem em ( cinco ) anos as infrações previstas na referida Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


Parágrafo único


Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.


Artigo Vinte e seis


A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.


Parágrafo Primeiro


As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.


Parágrafo Segundo


A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.


Artigo Vinte e sete


A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na referida Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.


Artigo Vinte e oito


A referida Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.


Artigo Vinte e nove


O disposto na referida Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ( CADE ), do Ministério da Justiça ( MJ ) e do Ministério da Economia ( ME ) para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.


Artigo Trinta


A aplicação das sanções previstas na referida Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei número Oito mil quatrocentos e vinte e nove, de Dois de junho de Mil novecentos e noventa e dois; e

II - atos ilícitos alcançados pela Lei número Oito mil seiscentos e sessenta e seis de Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e três, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas ( RDC ) instituído pela Lei número Doze mil quatrocentos e sessenta e dois, de Quatro de agosto de dois mil e Onze.


Artigo Trinta e um


A referida Lei entrou em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação ( que ocorreu em Dois de agosto de Dois mil e treze ). 


Foi regulamentada pelo Decreto número Oito mil quatrocentos e vinte, de Dezoito de março de Dois mil e quinze. Também foi assinada em Primeiro de agosto de Dois mil e treze, ano Centésimo-nonagésimo-segundo da Independência e Centésimo-vigésimo-quinto da República, por José Eduardo Cardozo, Luís Inácio Lucena Adams, Jorge Hage Sobrinho.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-responsabiliza%C3%A7%C3%A3o-civil-por-atos-lesivos-%C3%A0-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica .

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