sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Direitos Humanos: das declarações, passando pelas garantias até a implementação das liberdades públicas

A implementação das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé )


A implementação dos direitos garantidos ( *65 vide nota de rodapé ) pela Constituição cabe, a título principal, ao legislador e, a título subsidiário, ao poder executivo e à administração ( *67 vide nota de rodapé ).


O papel do legislador ( *67 vide nota de rodapé )


O Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa


O Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito não conserva alguma ambiguidade ( *78 vide nota de rodapé ) neste ponto: "A lei fixa as regras envolvendo...as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) fundamentais concedidas aos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) para o exercício das liberdades públicas". Além desta fórmula geral, notar-se-á que a maior parte das matérias enumeradas pelos dois Primeiros Parágrafos do Artigo Trinta e quatro são relativos aos direitos fundamentais das pessoas.


A justificativa da competência legislativa ( *67 vide nota de rodapé )


Que justificativas da a esta competência legislativa ( *67 vide nota de rodapé )? Umas são de ordem histórica, as outras de ordem lógica. O direito público francês foi muito influenciado, direta ou indiretamente, pelas ideias de Jean-Jacques Rousseau. A lei é a expressão da vontade geral ( *60 vide nota de rodapé ). Ora, esta é infalível. De fato, pelo contrato social, cada um unindo-se a todos, não se une a alguém em particular e, obedecendo assim apenas a si mesmo, permanece tão livre quanto antes. O cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) é ao mesmo tempo membro e sujeito do soberano. quanto à vontade geral, ela é uma espécie de instinto emprestado ao ser moral e coletivo que é o corpo social. Ela possui a mesma infalibilidade que o ser natural: esta vontade geral, que tende sempre à conservação de todos e ao bem-estar do todo e de cada parte, constitui a fonte das leis, é para todos os membros do Estado ( *68 vide nota de rodapé ), em relação a eles e a ele, a regra do justo e do injusto.


Sem dúvida, esta concepção é contestável, até perigosa. A minoria não possui algum direito oponível à vontade geral. Por outro lado, se a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove parece fazer sua definição dada por Rousseau da lei "expressão da vontade geral" ( Artigo Sexto ), ela não exige que esta seja a obra direta do povo. Poderá ser votada por seus representantes ao mesmo tempo em que conserva as mesmas virtudes.


Contudo, a persistência de uma mesma concepção jurídica sobre um período tão longo prova que outros argumentos, mais racionais, haviam se somado aos precedentes. O poder legislativo ( *67 vide nota de rodapé ) é, dizia-se, mais democrático ( *47 vide nota de rodapé ) pois procede unicamente e diretamente do sufrágio ( *87 vide nota de rodapé ) popular. Este argumento não é mais válido para a França e a partir e Mil novecentos sessenta e dois e a eleição do chefe do poder executivo pelo sufrágio universal ( *87 vide nota de rodapé ) direto. Não se pode negar, no entanto, que o Parlamento é mais "representativo" do pluralismo de opiniões. É, sobretudo, menos inclinados por natureza a ser repressivo, pois a responsabilidade da manutenção da ordem pública não lhe incumbe diretamente. Além disto, o processo legislativo oferece certas garantias ( *65 vide nota de rodapé ). Discutidas em comissão, depois em sessão pública, emendada eventualmente, submetida a uma segunda câmara, a lei, mesmo à medida que o governo use suas prerrogativas e peça à Assembleia Nacional para decidir, terá pelo menos o mérito de ter sido dissecada, criticada diante da opinião pública. Ela não terá sido apenas elaborada no segredo de um gabinete ministerial, mas debatida a céu aberto. Enfim, sua generalidade lhe retira, em princípio, toda intenção discriminatória em relação a um cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) ou a um grupo de cidadãos.


Os limites da proteção legislativa ( *67 vide nota de rodapé )


Sem estarem totalmente ultrapassados pela evolução contemporânea, estes argumentos estão, em grande parte, infelizmente, superados. A maior parte das democracias ( *47 vide nota de rodapé ) liberais ( *39 vide nota de rodapé ) conhece hoje um parlamentarismo racionalizado e majoritário. Isto pode ser considerado satisfatório na perspectiva da estabilidade política ( *33 vide nota de rodapé ) do país e da eficácia da política governamental. Em compensação, a lei aí perdeu muito de seu caráter libertador. De fato, a maior parte das leis julgadas importantes, preparadas em tal ou qual gabinete ministerial ou em Martignon, são submetidas, ao menos para as diretrizes, ao arbítrio do Eliseu. Desde então, ao menos sobre os pontos considerados como essenciais pelo Presidente da República, a discussão parlamentar é puramente formal. A maioria política, com mais ou menos boa vontade, ver-se-á impor uma disciplina de voto. As críticas da oposição e eventualmente do Senado se dirigirão à opinião pública, mas serão sem efeito sobre o trabalho parlamentar. Se o governo usa todas as armas que lhe fornece a Constituição, e principalmente a declaração de urgência, até o recurso ao voto bloqueado, e a colocação em questão de sua responsabilidade através do voto de confiança, o Parlamento terá desempenhado o papel de câmara de registro mais do que de poder deliberador ( * vide nota de rodapé ).


Não somente tais comportamentos atingem o caráter democrático ( *47 vide nota de rodapé ) da lei, mas contribuem também para sua degradação perigosa, com a qual o Conselho de Estado se comoveu nos relatórios públicos de Mil novecentos e noventa e Mil novecentos e noventa e um ( *91 vide nota de rodapé ). O Conselho de Estado preconizava renunciar às leis votadas às pressas e quase nunca aplicadas, e melhor preparar, após um estudo do dispositivo existente, as reformas necessárias. é preciso, infelizmente, constatar que estas sábias proposições não foram suficientemente consideradas para evitar a desvalorização da lei. Outras soluções podem ser consideradas paralelamente para chegar a uma restauração da lei no domínio das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ).


O recurso à lei referendária


Em Mil novecentos e oitenta e quatro, alguns partidários do ensino privado haviam evocado a hipótese de um recurso ao referendo. O chefe de Estado propôs modificar previamente o Artigo Onze da Constituição francesa. Sua recusa do contra-projeto senatorial fez com que, pelo menos provisoriamente, se abandonasse a ideia de uma revisão. Sobre a fundamentação, os principais elementos do debate são bem conhecidos desde o século Dezenove. É, a priori, totalmente desejável, em uma democracia, que os eleitores possam se pronunciar diretamente sobre todas as escolhas essenciais para o futuro do país. Ora, entre estas, as questões que colocam em causa os direitos fundamentais ou as liberdades têm implicações sobre a vida social e cotidiana e mereceriam um debate tão amplo quanto possível. Mas as objeções são, elas também, clássicas. Precedentes históricos desagradáveis mostram que o referendo pode ser usado habilmente por um chefe de Estado autoritário para consolidar seu poder. Esta personalização do escrutínio o transformará em plebiscito. Além disto, e independentemente deste perigo, é razoável perguntar ao corpo eleitoral que responda com um sim ou um não sobre a adoção de um texto complexo contendo disposições múltiplas e, no limite, contraditórias? Pode-se mesmo imaginar que uma campanha hábil e demagógica permita adotar uma longa lei no seio da qual teria sido dissimulada uma disposição liberticida. Mais ainda, o recurso ao referendo poderia ser o meio de evitar o controle da constitucionalidade...


É a razão pela qual o Comitê consultivo para a revisão da Constituição, presidido pelo decano Vedel, propôs uma nova redação do Artigo Onze, nos termos da qual um Projeto-de-Lei sobre as garantias fundamentais das liberdades públicas poderia ser submetido a referendo, mas somente após constatação pelo Conselho Constitucional de sua conformidade à Constituição ( *92 vide nota de rodapé ).


Esta proposição teria certamente como efeito tornar o recurso ao referendo potencialmente menos perigoso. Ela não poderia fazer desaparecer dele as ambiguidades. Assim, a lei votada pelo povo pode ser modificada, desde o dia seguinte à votação, pelo Parlamento, segundo o procedimento ordinário. Sua autoridade política incontestável não lhe confere algum valor jurídico superior àquele da lei. Ao contrário, é de se temer que este procedimento pesado e custoso não seja utilizado apenas excepcionalmente, em função de interesses políticos-circunstanciais que não têm forçosamente relação com a importância real da questão colocada. Quer dizer que o recurso à lei referendária não poderia fornecer uma solução geral à degradação da norma legislativa. Outras reformas, politicamente mais discretas, deveriam ser consideradas.


O recurso à lei orgânica


A despeito de suas origens antigas em direito público francês, a noção de lei orgânica mantém uma definição imprecisa. Tradicionalmente, via-se aí uma medida de aplicação direta e imediata da Constituição, destinada a completá-la. Todavia, esta referência ao conteúdo material da lei orgânica não se acompanhava de alguma especificidade formal ou processual. Tal não é mais o caso desde o início da Quinta República. Nos termos do Artigo Quarenta e seis da Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito, "as leis às quais a Constituição confere o caráter das leis orgânicas são votadas e modificadas nas seguintes condições...": daqui em diante as leis orgânicas se distinguem pelas modalidades de seu voto. Supõem o acordo das duas câmaras, indispensável se elas são relativas ao Senado, ou uma maioria absoluta, em última leitura, na Assembleia Nacional. Só podem ser promulgadas após declaração, pelo Conselho Constitucional, de sua conformidade à Constituição. Em compensação, a matéria sobre a qual elas se referem não é determinada de maneira geral, mas caso a caso, pela Constituição francesa. Em compensação, a matéria sobre a qual elas se referem não é determinada de maneira geral, mas caso a caso, pela Constituição francesa. Ora, no estado atual, muito pouco, dentre as duas dezenas de leis orgânicas expressamente previstas, envolvem as liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ). Quando muito, pode-se evocar as leis relativas ao estatuto da magistratura ( Artigo Sessenta e cinco ) e às regras de organização e de funcionamento do Conselho Constitucional ( Artigo Sessenta e três ), e mencionar o que o Artigo Trinta e quatro prevê, in fine, que suas disposições "poderão ser precisadas e completadas por uma lei orgânica".


No entanto, se estas constatações se impõem, elas talvez não estejam mais em conformidade com o estado atual da Constituição francesa. De fato, em Mil novecentos e cinquenta e oito, a Constituição francesa tinha por principal objeto a organização dos poderes públicos. Desde então, as disposições relativas aos direitos e às liberdades, advindas do Preâmbulo, se desenvolveram de maneira considerável ( em que pese os preâmbulos constitucionais não terem caráter normativo ). Ora, algumas dentre elas contêm apenas princípios vagos, cujo alcance é indissociável de suas modalidades de implementação.


Fazer com que sejam definidos os traços essenciais do regime jurídico das liberdades constitucionais pela lei orgânica estaria conforme a várias exigências. Estaria inicialmente conforme a uma tradição doutrinária. Em seu compêndio de direito constitucional, Maurice Hauriou, estudando a Constituição social da França, se apegava à "organização dos direitos individuais pelas leis orgânicas" ( *93 vide nota de rodapé ). Explicava sem ambiguidades ( *78 vide nota de rodapé ) que "as declarações ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos são apenas declarações de princípio... Resta saber agora como serão organizados estes direitos individuais e quais serão suas garantias ( *65 vide nota de rodapé )". E acrescentava: "Todo mundo admite que a lei orgânica é mais importante do que a declaração ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos neste sentido:


1) que um direito individual par ao qual uma lei orgânica não foi feita não pode ser exercido de maneira lícita, mesmo que o princípio fosse escrito em uma declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos...

2) que um princípio individual pode perfeitamente ser introduzido na legislação por uma lei orgânica sem estar, previamente, incluído em uma lista de declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos, na mesma proporção que a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) é de direito..."


A exigência de leis orgânicas estaria igualmente conforme a uma tradição histórica. As "grandes leis" da Terceira República relativa às liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) colocavam ao mesmo tempo princípios e os principais elementos do regime jurídico das liberdades. A veneração das quais algumas se tornaram objeto se deve a sua estabilidade que as tornou "intocáveis". O Conselho Constitucional apenas confirmou esta situação, pois, ao constitucionalizar os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República, constitucionalizou, ao mesmo tempo, os princípios e os principais elementos do regime jurídico das liberdades que dele são indissociáveis. Enfim, o recurso a leis orgânicas estaria conforme a exigência democrática . Permitiria conciliar, de um lado, a exigência da democracia ( *47 vide nota de rodapé ) representativa, pois a lei orgânica é uma lei votada pelo Parlamento, e, por outro, as exigências da estabilidade do direito, pois a lei orgânica não e uma lei ordinária ( *94 vide nota de rodapé ). Mais ainda, à medida que o Conselho Constitucional vê nas leis orgânicas um complemento da Constituição que lhe permite esclarecer o alcance, poder-se-iam conciliar, assim, as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) conferidas pelo controle da constitucionalidade, pois toda lei orgânica é submetida ao juiz constitucional, e o respeito da vontade democrática, pois toda lei ordinária estaria confrontada às disposições constitucionais e às da lei orgânica. Tal reforma seria, a despeito, ou por causa de sua modéstia, capaz de restaurar a autoridade das leis relativas às liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) e esclarece o papel destinado à administração ( *67 vide nota de rodapé ).


O papel da Administração ( *67 vide nota de rodapé )


A manutenção da ordem pública


Qualquer que seja a extensão das disposições constitucionais ou legislativas, estas não suprimem o papel da Administração ( *67 vide nota de rodapé ). Inicialmente, é quase sempre necessário tomar medidas de aplicação por via regulamentar ou pelo viés de decisões individuais. Em seguida, o poder executivo ( *67 vide nota de rodapé ) e a Administração são, por definição, responsáveis pela manutenção da ordem. Devem necessariamente, e fora de qualquer texto, conciliar os imperativos da manutenção da ordem com as exigências de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Ora, toda espécie de razão leva a Administração a privilegiar a preservação da ordem pública. Como observava M. Waline:


( início da citação ) é preciso dar-se conta do que é, em média, a mentalidade de um administrador, de um préfet ( *95 vide nota de rodapé ) quer antes de tudo que a ordem reine no département ( *96 vide nota de rodapé ) do qual ele é encarregado de administrar; porque a desordem é aquilo que o préfet chama, em sua linguagem, uma "história", e que ele "não quer histórias". Tem então tendência, em casos duvidosos, a se preocupar menos com a salvaguarda das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) do que com os interesses gerais dos quais ele é encarregado, ou seja, da ordem pública, da segurança pública e da salubridade pública ( *97 vide nota de rodapé ).


É então indispensável, em uma sociedade liberal ( *39 vide nota de rodapé ), que o legislador, e sobretudo o juiz, que não tem as mesmas preocupações imediatas, façam prevalecer o imperativo de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Isto será particularmente verdadeiro em período de normalidade, mas esta preocupação desaparecerá parcialmente frente às circunstâncias de períodos excepcionais.


Em período normal


Os princípios que orientam a atitude da Administração são muito simples. Uma limitação das liberdades é indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública, sem a qual a lei do mais forte recolocaria em causa o próprio exercício destas liberdades. Todavia, estas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário, pois um dos objetivos que se atribui ao Estado ( *68 vide nota der rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) é precisamente a preservação da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) individual. Em caso de conflito ordem-liberdade, os juízes, judiciários ou administrativos, fizeram constantemente a aplicação de um princípio formulado pelo Comissário do governo Corneille, nas suas conclusões sobre o decreto Baldy: " A liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) é a regra, a restrição de polícia, a exceção ( *98 vide nota de rodapé ). A diretriz foi enunciada em plena guerra. Ela se torna, portanto, mais significativa. A jurisprudência se inspirou nela para tirar as duas consequências lógicas:


1) A autoridade administrativa não pode tomar a iniciativa de suprimir uma liberdade e

2) A autoridade administrativa pode regulamentar o exercício da liberdade.


A autoridade administrativa não pode tomar a iniciativa de suprimir uma liberdade


A regra é absolutamente certa. É ao legislador, e apenas ao legislador, que incumbe suprimir, se ele o julgar útil ( *99 vide nota de rodapé ), o exercício de uma liberdade. A oportunidade de uma intervenção não basta para modificar a divisão das competências. Assim, o Conselho de Estado recusou à Administração o direito de limitar o acesso à profissão de enfermeiro no departamento de Guadalupe, pois "entre as liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) das quais em virtude desta última disposição ( Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa ) as garantias fundamentais dependem do domínio da lei, aparece o livre acesso pelos cidadãos ( *53 vide nota de rodapé ) de toda atividade profissional ( *9 vide nota de rodapé ) que não tenha sido objeto de alguma limitação legal" ( *100 vide nota de rodapé ).


O Conselho de Estado ou a Corte de Cassação são tão mais severos quanto a medida atinge uma liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) fundamental da pessoa humana ( *101 vide nota de rodapé ). No entanto, eles tiveram igualmente e oportunidade de lembrar o princípio a propósito da liberdade do comércio e da indústria ( *45 vide nota de rodapé ). A substituição do Estado dirigista e intervencionista pelo Estado ( *68 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) conduziu, de fato, as autoridades de polícia a julgar estas liberdades secundárias e a não hesitar suprimi-las quando elas as incomodam em sua ação. Os juízes não partilham este sentimento. Deixando a responsabilidade de uma eventual supressão da liberdade para o legislador, censuraram aquela da qual a Administração era a autora direta ou indiretamente.


A decisão de policiar tem por consequência suprimir diretamente a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), quando ela proíbe pura e simplesmente uma determinada atividade ( *9 vide nota de rodapé ) ( *102 vide nota de rodapé ). O mesmo acontece quando a atividade litigiosa é submetida a uma autorização prévia. Este regime jurídico é tradicionalmente julgado incompatível coma noção de liberdade pública ( *89 vide nota de rodapé ) ( *103 vide nota de rodapé ).


A decisão de policiar tem por consequência suprimir indiretamente a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), quando ela submete seu exercício a limitações tão severas que estas conduzem praticamente a uma verdadeira proibição. Assim como as anteriores, tais medidas são julgadas ilegais ( *104 vide nota de rodapé ).


Esta jurisprudência não significa, no entanto, que a Administração esteja desprovida de instrumentos de ação. Se ela não pode suprimir a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), ela pode regulamentar o uso.


A autoridade administrativa pode regulamentar o exercício da liberdade


Nesta regulamentação, a autoridade administrativa é chamada a conciliar, no âmbito das disposições legislativas, o imperativo de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e o imperativo da manutenção da ordem. Nesta conciliação necessária, sua preocupação primeira não deve ser manter a ordem, mas permitir o uso da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) sem comprometer a ordem.


Os poderes de regulamentação serão suficiente e estritamente limitados todas as vezes em que liberdades fundamentais, filosóficas ou políticas estejam em causa. Serão tanto mais se a regulamentação for permanente e não temporária ou provisória. Bastante significativa em relação a isto é uma sentença clássica dada pela seção do contencioso em Vinte e dois de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e três: "Comuna de Gavarnie" ( *105 vide nota de rodapé ). O Conselho de Estado admite a legalidade de um decreto municipal reservado a excursão em lombo de burro, de mula ou cavalo. Este decreto foi adotado após a ocorrência de vários acidentes decorrentes do encontro em uma via estreita de pedestres e de montarias. É limitado ao período do verão ao longo do qual está prevista uma fluência excepcional. Enfim, acrescenta a Ala Assembleia: "...não decorre do dossiê que tenha sido possível á autoridade pública municipal prevenir, por uma medida tão eficaz e menos restritiva, a ameaça que as circunstâncias de fato acima referidas faziam surgir para a boa ordem e a segurança pública; que, nestas condições, e contrariamente àquilo que julgou o tribunal administrativo, o prefeito de Gavarnie pôde, sem exceder os poderes que ele detinha graças ao Artigo Noventa e sete do Código da administração comunal, trazer, não somente no exercício de sua profissão, mas igualmente à liberdade de circulação das pessoas realizando a pé a excursão do circo de Gavarnie, as restrições editadas pelo Decreto de Trinta de junho de Mil novecentos e cinquenta e oito" ( *106 vide nota de rodapé ).


O juiz admite poderes de regulamentação mais amplos quando liberdades econômicas ( *45 vide nota de rodapé ), e mais particularmente a liberdade do comércio e da indústria, estão em causa. Considera-se geralmente que elas devem ser subordinadas, a fins sociais. Além disto, os imperativos da vida moderna e especialmente aqueles relativos à circulação nas grandes aglomerações urbanas justificam limitações. Quando uma profissão industrial e comercial se exerce na via pública, a autoridade policial pode, particularmente, proibir o exercício da dita profissão em ceras ruas e em determinadas horas, limitar o número de veículos utilizados, ou mesmo instalar em um lugar determinado as barracas e os feirantes. Numerosas decisões jurisprudenciais vão nesta direção ( *107 vide nota de rodapé ).


Mas qualquer que seja a liberdade em causa, o juiz exerce controle. Inicialmente, sobre o objetivo a fim de assegurar se a medida tomada teve bem em vista o interesse geral e não dissimula um desvio de poder. Em seguida, sobre o respeito do princípio de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) entre os administrados, mesmo que este não deva ser compreendido de maneira muito estrita; enfim, sobre a adequação da medida tomada para a finalidade buscada. Este controle que leva em conta as circunstâncias de tempo e de local é qualificado por alguns autores de controle de oportunidade, de controle máximo. Mais ou menos intenso, segundo a liberdade considerada, o controle do juiz é bastante protetor das liberdades em período normal. Por razões diversas, ele o é muito menos em período excepcional.


Em período excepcional


De um modo geral, assiste-se então a uma extensão, às vezes considerável, dos poderes do executivo, e, seguindo-o, da Administração. Os imperativos, de fato, são teoricamente simples. é preciso retornar a uma "situação normal"; é preciso assegurar a continuidade do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). para isto, "cabe ao legislador operar a conciliação necessária entre o respeito das liberdades e a defesa da ordem pública sem a qual o exercício das liberdades não poderia ser assegurado" ( *108 vide nota de rodapé ).


A conciliação ordem pública-liberdades, em período excepcional, foi operada de maneira mais ou menos satisfatória, segundo as épocas, por um lado, e segundo o quadro jurídico no qual se situava, por outro. Existe, de fato, um regime jurisprudencial, regimes legislativos e um regime constitucional das circunstâncias excepcionais.


O regime jurisprudencial


Foi no início do Século Vinte que o juiz administrativo estabeleceu a teoria das circunstâncias excepcionais com os decretos Heyres, Dol e Laurent ( *109 vide nota de rodapé ). O princípio da continuidade dos serviços públicos no primeiro caso, as exigências de segurança no segundo, justificavam, segundo o Conselho de Estado, uma extensão excepcional dos poderes da Administração, considerado o estado de guerra.


As circunstâncias excepcionais não se limitam ao estado de guerra. Elas podem ser reveladas em caso de crise política grave ou de greve geral. Os acontecimentos de maio de Mil novecentos e sessenta e oito, embora qualificados de "circunstâncias particulares", foram assimilados ( *110 vide nota de rodapé ). Mas outras hipóteses que ocorrem sem a intervenção do homem podem ser consideradas. Assim, por exemplo, a retomada de atividade vulcânica em Guadalupe em Mil novecentos e setenta e seis ( *111 vide nota de rodapé ).


É então, a posteriori, que o juiz administrativo, questionado por um administrado sobre a legalidade de um ato administrativo, é levado a se pronunciar. Se ele estima que se encontrava em um período excepcional, ele pode considerara um ato administrativo como válido mesmo se a Administração desconheceu certas regras de forma ou outras condições de legalidade quanto ao conteúdo do ato. Controla, enfim, se as medidas tomadas eram necessárias às circunstâncias. Este controle do juiz se exerce mais dificilmente quando se aplicam nos regimes legislativos ( *112 vide nota de rodapé ).


Os regimes legislativos


Sua qualificação significa apenas que eles foram estabelecidos por leis votadas no Parlamento. O regime de estado de sítio é o mais antigo: fundado no Artigo Trinta e seis da Constituição francesa, definido por lei de Nove de agosto de Mil oitocentos e quarenta e nove, colocada em vigor por decreto ( o Parlamento deve intervir em doze dias ), ele resulta na substituição parcial da autoridade civil pela autoridade militar nas ações de polícia, encarregada da manutenção da ordem. Considerando seus efeitos limitados, não é surpreendente que os governos tenham sentido a necessidade de recorrer a regimes mais severos.


O regime de estado de urgência: durante a guerra da Argélia foi votada a lei de Três de abril de Mil novecentos e cinquenta e cinco. A decisão de aplicar o regime de estado de urgência ocorre "em caso de perigo iminente resultante de graves atentados á ordem pública" ou de "calamidades públicas". Ela depende de um decreto no Conselho de Ministros, e ao final de doze dias, da votação de uma lei. Ela permite operar verdadeiras transferências de competências e confere às autoridades de polícia ( préfets quase sempre ) o poder de atingir da maneira mais grave as liberdades coletivas ou as liberdades individuais ( proibidas de circulação e de permanência, intimações em residência ) ( *113 vide nota de rodapé ). Esta lei foi várias vezes aplicada entre Mil novecentos e cinquenta e cinco e Mil novecentos e sessenta e três. Neste meio tempo, o governo havia, no entanto, usado outros recursos legislativos.


As leis de circunstâncias: ainda em Mil novecentos e trinta e nove, algumas haviam permitido ao governo de então tomar todas as medidas necessárias para a defesa nacional ( * vide nota de rodapé ). A lei de Dezesseis de março de Mil novecentos e cinquenta e seis precisava, em seu Artigo Quinto: "O governo disporá, na Argélia, dos poderes os mais vastos para tomar qualquer medida excepcional, orientada pelas circunstâncias, em vista do restabelecimento da ordem, da proteção das pessoas e dos bens e da soberania do território.". Ela foi renovada várias vezes. Outras leis do mesmo tipo se seguiram sob a Quinta República. O que mais marcou estes textos foi a verdadeira carta-branca concedida ao poder executivo, tornando, na ausência de qualquer controle do juiz sobre a adequação das medidas ao objetivo desejado. Não seria possível esquecer o voto destas leis em um passado recente quando se examina o regime constitucional das circunstâncias excepcionais.


O regime constitucional


O Artigo Dezesseis inserido na Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito a pedido do general de Gaulle, que desejava que eventualmente fosse evitado um vazio do poder como aquele que a França conheceu em Mil novecentos e quarenta, tornou-se um dos mais célebres. Para alguns, ele encarna o risco do poder pessoal.


É ao Presidente da República francesa que cabe decidir sua utilização "quando as instituições da República, a independência da nação, a integridade de seu território ou a execução de seus compromissos internacionais estão ameaçados de uma maneira grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais é interrompido...". As circunstâncias são apreciadas discricionariamente pelo chefe de Estado, um ato de governo, ou seja, um ato insuscetível de qualquer recurso jurisdicional. O presidente está apenas legalmente obrigado a consultar o primeiro-ministro, os presidentes das assembleias e o Conselho Constitucional, sem estar, bem entendido, vinculado a estes pareceres, e de informar a nação por uma mensagem. O Parlamento se reúne de pleno direito, e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.


O Presidente da República francesa pode tomar, em virtude deste Artigo, medidas, chamadas decisões, que intervirão no domínio regulamentar, mas também no domínio da lei. O Conselho de Estado reconheceu-se incompetente para conhecer estas últimas. Pouco importa então que a Constituição indique que "elas devam ser inspiradas pela vontade de assegurar aos poderes públicos constitucionais, nos mínimos prazos, os meios de cumprir sua missão". O Conselho Constitucional é apenas consultado a seu respeito.


Da mesma forma, nenhum recurso jurisdicional, salvo talvez o recurso da Alta Corte de Justiça por alta traição, permite restringir o Presidente da República a dar fim à aplicação do Artigo Dezesseis em abril de Mil novecentos e sessenta e um, após o putsch de Argel e só colocou um termo em Trinta de setembro de Mil novecentos e sessenta e um, embora a situação houvesse retornado à normalidade há vários meses ( *114 vide nota de rodapé ).

Por estas razões diversas, numerosos são aqueles que solicitaram sua supressão, expressamente prevista pelo Programa Comum da Esquerda, e nas Cento e dez proposições do então candidato François Mitterrand. Esta promessa não foi cumprida. Além disto, a supressão do Artigo Dezesseis talvez não fosse desejável, pois deixaria subsistir o regime de estado de sítio e, sobretudo, o de estado de urgência que faz a liberdade individual depender dos préfets. Ela tornaria tentadora, se as condições fossem propícias, a votação de leis de circunstâncias das quais não se sabe muito a que abusos elas poderiam conduzir.

Em compensação, ao se manter o Artigo Dezesseis, poder-se-ia confiar ao Conselho Constitucional o cuidado de controlar o desencadeamento e a duração deste regime excepcional. Não há, a priori, alguma razão para pensar que este órgão desconheceria o interesse do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Poder-se-ia igualmente confiar-lhe, conforme sua missão em período normal, o cuidado de assegurar a conformidade das decisões na Constituição, ou seja, entre outros, o objetivo que o Artigo Dezesseis fixa ao Presidente da República. Permitir-se-ia assim uma melhor defesa das liberdades, limitando ao estrito necessário os prejuízos que pudessem atingir o seu conteúdo. Um dos maiores problemas que coloca toda teoria das circunstâncias excepcionais não é, de fato, o da insuficiência das garantias das quais gozam os administrados durante este período ( *115 vide nota de rodapé ).                 


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh .


*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .


*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .


*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fraternidade-como-uma-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-ao-mesmo-um-decl%C3%ADnio-dos-dh .


*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .


*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .


*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*89 As liberdades públicas com símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-deixando-de-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-divis%C3%A3o-para-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-uni%C3%A3o .


*90 Avri, P. Le dévoiment, Pouvoirs, Mil novecentos e noventa e três, Número Sesenta e quatro, Página Cento e trinta e sete a Cento e quarenta e quatro. Numerosos exemplos poderiam ser citados neste sentido. O da habilitação por pontos é bastante significativo em razão de seu caráter técnico. De fato, apesar da ausência de todo interesse "político" partidário, o governo usa o processo do voto bloqueado e decreta a urgência para fazer votar a lei de Dezenove de julho de Mil novecentos e oitenta e oito. Nesta condição, foi preciso aguardar um decreto de aplicação de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e dois para assegurar sua aplicação. Este foi publicado no Journal officiel de Vinte e oito de junho e devia provocar uma verdadeira paralisia na França no momento das grandes migrações de férias, em decorrência dos piquetes dos transportadores rodoviários. Foi, finalmente, modificado em Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa e dois! Um melhor acordo com os parlamentares teria provavelmente permitido fazer a economia de todas estas desordens.


*91 Relatório público Mil novecentos e noventa ( EDGE, Mil novecentos e noventa e um, Número Quarenta e três ); assiste-se, segundo este último, a uma proliferação de leis cada vez mais longas. Ora "quem diz inflação diz desvalorização" ( Página Dois ). Ainda mais as regras colocadas são instáveis: "O sentimento de insegurança jurídica que pode experimentar hoje o cidadão não nasce apenas do acúmulo dos textos, nasce também, em estoque normativo constante, da frequência das mudanças" ( Página Vinte e três ). "A lei que se joga não é respeitável" ( Página Trinta e um ); resulta disto enfim uma degradação da norma que não poupa o domínio das liberdades públicas. "Um primeiro elemento da degradação da norma reside no desenvolvimento de textos de fixação, um direito mole, um direito plano, um direito 'em estado gasoso'" ( Página Trinta e dois ).


*92 A nova redação permitia igualmente submeter a referendo um Projeto-de-Lei tendendo a ratificar um tratado tendo os mesmos objetos, referindo-se então à organização dos poderes públicos ou às garantias fundamentais das liberdades públicas.


*93 Hauriou, Maurice. Précis de droit constitutionnel, paris, Mil novecentos e vinte e nove, Páginas Seiscentos e trinta e uma Seiscentos e trinta e dois.


*94 Seria desejável, nesta hipótese, modificar o Artigo Quarenta e seis a fim de reforçar a especificidade jurídica da lei orgânica, fazendo dela uma lei votada, seja com o consentimento do Senado, seja, em última leitura, por uma maioria qualificada na Assembleia Nacional, o que suporia, nos dois casos, que fosse encontrado um certo consenso.


*95 Préfet: magistrado encarregado da administração de um département. Para que não haja confusão com a palavra prefeito, em português ( maire, em francês ), foi mantida a palavra em francês.


*96 Département: cada uma das grandes divisões administrativas do território francês, que substituíram as províncias, em Mil setecentos e noventa. Cada département é administrado por um préfet. A palavra está sendo usada em francês.


*97 Waline, M. L'individualisme et le droit, Edtora Domat-Montchrestien, Mil  novecentos e quarenta cinco, Página Trezentos e oitenta e dois.


*98 CE Dez de agosto de Mil novecentos e dezessete, Rec., concl. Corneille.


*99 Sob reserva do controle exercido pelo juiz constitucional.


*100 CE de Vinte e nove de junho de Mil novecentos e sessenta e três, Sindicato dos enfermeiros de Guadalupe, RDP, Mil novecentos e sessenta e quatro, Mil duzentos e dez.


*101 Conforme, por exemplo, os desenvolvimentos referentes à liberdade de ir e vir ( infra ).


*102 Chiaretta, D. Mil novecentos e sessenta e dois, Página Quatrocentos e setenta e quatro, Número Vergnaud: ilegalidade do decreto do préfet de polícia de Paris Proibindo qualquer publicidade por projeção luminosa sobre as nuvens. CE sect, Quinze de setembro de Mil novecentos e sessenta e um.


*103 Dautignac e Federação Nacional dos Fotógrafos Filmadores Rec., Trezentos e sessenta e dois; D., Mil novecentos e cinquenta e um, J, Quinhentos e oitenta e nove, conclu. Gazier, Número J.C; CE Dois de abril de Mil novecentos e cinquenta e quatro, Petronelli, Rec. Duzentos e oito. CE Ass. Vinte e dois de junho de Mil novecentos e cinquenta e um.


*104 Bouget, D., Mil novecentos e cinquenta e cinco, Página Duzentos e setenta e cinco: exercício de uma profissão autorizada em um único local da comuna, limitado de maneira estrita: ilegalidade; CE Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e sessenta, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta, Página Oitocentos e cinquenta e sete: interdição de exercer a profissão de fotógrafo filmador em uma vasta zona da cidade ( a mais turística ) enquanto os imperativos de circulação invocados podiam desempenhar apenas para algumas vias. Esta decisão é ilegal. Ela é ainda mais suscetível de acarretar a responsabilidade da Administração ( CE de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e sessenta e dois, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Trezentos e Dezesseis ). No mesmo sentido: CE de Quatro de julho de Mil novecentos e sessenta e dois, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Mil duzentos e trinta; para um decreto um pouco menos restritivo, embora excessivo, CE de Trinta e um de maio de Mil novecentos e sessenta e três, cidade de Grenoble, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Oitocentos e dezoito; CE de Seis de maio de Mil novecentos e noventa e seis, M. Vamderhaegen, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Página Setecentos e onze. Crim., de Dois de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e cinco.


*105 Gentot e Fourré. Rec., Cento e treze, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Mil e vinte e quatro; ALDA, Mil novecentos e sessenta e três, Página Duzentos e oito; cron.


*106 Zaegel, D. Mil novecentos e sessenta e oito, Página Quinhentos e quarenta e nove. A Administração é então obrigada a recorrer a um procedimento menos restritivo. Um decreto do préfet do Baixo-Reno ordenava aos proprietários de cães tomar todas as medidas úteis para que a tranquilidade pública não fosse perturbada pelos latidos e os uivos destes últimos. A medida da polícia foi admitida pois o decreto do préfet "não comporta a interdição geral e absoluta de deixar os cachorros latirem, mas visa a apenas o caso em que os latidos deste animais são de natureza a perturbar a tranquilidade púbica; ( ... ) deixando ao proprietário o cuidado de escolher tal ou tal precaução em vista não de impedir os cachorros de latirem, mas de evitar perturbar a tranquilidade da vizinhança, o Préfet, longe de atingir uma liberdade pública agiu nos limites de seus poderes...". Cass. Crim. de Dezenove de janeiro de Mil novecentos e sessenta e oito.


*107 Pode-se reportar aos comentários sobre o decreto Benjamim em GDJ ( DA ). O juiz admite mais facilmente uma regulamentação estrita do comércio ambulante ( CE de Vinte e cinco d janeiro de Mil novecentos e oitenta, Gadiaca, Rec., Quarenta e quatro, concl. Rougen-Baville ) que aquela que concerne a distribuição de jornais ( CE de Vinte e dois de junho de Mil novecentos e oitenta e quatro, Préfet de Paris c/Soc. "O mundo do tênis, Rec., Duzentos e quarenta e cinco ). No que diz respeito à regulamentação das atividades esportivas, ele admitirá, excepcionalmente, uma proibição geral e absoluta se ela for justificada ( CE Vinte e oito de novembro Mil novecentos e oitenta, Comuna de Ardes, Rec., quatrocentos e quarenta e nove ). Mas ele exige quase sempre uma regulamentação flexível concicliando os interesses em causa ( CE de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e oito, Associação dos proprietários ribeirinhos e desportistas do salto com elástico de Tremolat-Cales-Muazac e outros, Rec., ( T ), Página Novecentos e vinte e nove, RJES, Mil novecentos e oitenta e oito, Número Sete, Página Sessent e dois ). Conforme igualmente Sport et collectivités locales, Dalloz, Mil novecentos e noventa e três, Página Cinquenta e três e seguintes.


*108 Luchaire, F. RDP`, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Trezentos e noventa e cinco, Número L. Favoreu; JCP, Mil novecentos e oitenta e cinco, Onze, Vinte mil trezentos e cinquenta e seis, Número C. Franck; Rev. Adm., Mil novecentos e oitenta e cinco, Trezentos e cinquenta e cinco, Número M. de Villiers; GDCC, Página Seiscentos e cinquenta e cinco. Decisão de Vinte e cinco de janeiro de Mil novecentos e oitenta e cinco ( estado de urgência na Nova Caledônia ), AJDA, Mil novecentos e oitenta e cinco, Terzentos e sessenta e dois, Número P. Wachsmann; D. Noecentos e oitenta e cinco, Trezentos e sessenta e um.


*109 Hauriou, GAJA, DDJ ( DA ); CE de Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e dezenove, Rec, Duzentos e oito; RDP, Mil novecentos e dezenove, Trezentos e trinta e oito, Número JÈZE; S., Mil novecentos e dezoito - Mil novecentos e dezenove, Três, Trinta e três, Nota. CE de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e dezoito, Rec., Seiscentos e cinquenta e um, S., Mil novecentos e vinte e dois, Três, Quarenta e nove.


*110 Câmara de Comércio de Saint-Etienne, Rec., Trezentos e setenta e nove, AJDA, Mil novecentos e sessenta e nove, Quinhentos e sessenta e cinco. CE de Doze de julho de Mil novecentos e sessenta e nove.


*111 Félix Rodes, M. AJDA, Mil novecentos e oitenta e quatro, quarenta e quatro, obs. J. Moreau. CE de Doze de maio de Mil novecentos e oitenta e três.


*112 Nos últimos anos, para prevenir atentados terroristas, os poderes públicos têm, por períodos mais ou menos longos, implementado o plano "Vigipirate". Os responsáveis pela segurança pública, a títulos diversos, são convocados para uma vigilância reforçada e assiste-se então a um aumento das medidas de vigilância. Para tanto, este plano não atribui algum poder jurídico específico às autoridades administrativas que são apenas incitadas a usar mais efetivamente os recursos oferecidos pelo direito comum. Quando muito, poder-se-ia admitir algumas extensões de competência, justificadas pelo caráter "excepcional" das circunstâncias, se o juiz administrativo o admitisse, o que é provável. Poder-se-ia igualmente conceber a votação de uma lei adaptada a este tipo de contexto.


*113 Dagostini, AJDA, Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Quinhentos e sessenta, concl. B. Lasserre, Página Quinhentos e cinquenta e oito; Rev. Adm.Mil novecentos e oitenta e cinco, obs. B. Pacteau ). No âmbito do estado de urgência, na Nova Caledônia ( supra, Número Um, Página Noventa e cinco ), o alto comissariado pode redigir, como os préfets, decretos proibindo a permanência de toda pessoa "que procura atrapalhar, de qualquer maneira a ação dos poderes públicos". O Conselho de Estado verifica se ele não se fundou em fatos materialmente inexatos e não cometeu erro manifesto de apreciação ( CE de Vinte e cinco cd julho de Milnovecentos e oitenta e cinco.


*114 Rubin de Servens, Rec., Cento e quarenta e três; JCP, Mil novecentos e sessenta e dois, Capítulo Primeiro, Página Mil setecentos e onze, cron. Lamarque e Mil novecentos e sessenta e dois, Capítulo Segundo, Página Doze mil seiscentos e treze, conclu. Henry; RDP, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Duzentos e noventa e quatro, concl. Henry; AJDA, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Duzentos e quatorze, cron. Galabert e Gentot; S., Mil novecentos e sessenta e dois, Cento e quarenta e sete, n. Bourdoncle; D., Mil novecentos e sessenta e dois, Cento e nove, cron. G. Morange; GAJA; GDJ ( DA ). CE Ass. de Dois de março de Mil novecentos e sessenta e dois.


*115 Praticamente, todas as democracias liberais que foram confrontadas a circunstâncias excepcionais tomaram medidas de exceção. Na Grã-Bretanha, na ausência de constituição escrita, o Parlamento dispõe de uma grande margem de manobra para votar leis adaptadas às circunstâncias ( Irlanda do Norte ). Na Alemanha, em compensação, a Constituição previu procedimentos complexos e controles minuciosos. O Artigo Quinze da Convenção Europeia dos Direitos Humanos admite que se possa derrogar a certas disposições, em caso de guerra ou de outro perigo público ameaçando a vida da nação, na medida estrita em que a situação exige, e isto sob o controle das instâncias europeias. De fato, os casos mais "políticos" e mais graves deram lugar a uma regulamentação política, às vezes adiada ( Grécia contra Reino Unido, a propósito de Chipre em Mil novecentos e cinquenta e nove, caso grego em Mil novecentos e sessenta e sete, caso turco em Mil novecentos e oitenta, regulado amigavelmente em Mil novecentos e oitenta e cinco ). Paradoxalmente, embora não sejam nada surpreendentes, os procedimentos jurisdicionais tiveram seu efeito pleno apenas no caso de democracias liberais ( CEDH de Primeiro de julho de Mil novecentos e sessenta e um, lawless com Irlanda; de Dezoito de janeiro de Mil novecentos e setenta e oito, Irlanda com Reino Unido; de Vinte e seis de maio de Mil novecentos e noventa e três; Brannigan com Reino Unido ). A Corte admitiu medidas de exceção proporcionais à gravidade das ameaças. Condenou, em Mil novecentos e setenta e oito, os tratamentos desumanos e degradantes, que constituíam certas formas de interrogatórios. As autoridades britânicas disto tiraram consequências. A França emitiu uma reserva relativa ao Artigo Dezesseis, ratificando a Convenção Europeia. Não é certo, no entanto, que ela estivesse ao abrigo das críticas das instâncias europeias no caso de descumprimento.    


Referência


Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Setenta e um a Oitenta e nove. Parágrafos Quarenta e seis a Cinquenta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-das-declara%C3%A7%C3%B5es-passando-pelas-garantias-at%C3%A9-a-implementa%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas .

Direitos Humanos: a liberdade em conflito com a segurança

Os princípios do Século Dezoito


Gozar da segurança da liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ) sem ser preso ou detido arbitrariamente ( *83 vide nota de rodapé ). Deve-se de fato, tomar em conta as necessidades da vida social e da repressão. Nenhuma privação de liberdade atinge a segurança à medida que ela não pareça arbitrária ( *50 vide nota de rodapé ).


O temor da arbitrariedade foi uma das preocupações constantes da opinião do Século Dezoito, a ponto de fazer com que a palavra segurança não possa ser definida sem fazer referência a este período. No entanto, na França, o regime era suficientemente tolerante em fato ( o número dos prisioneiros políticos ou de opinião era muito reduzido ) mas não em direito ( o sistema das cartas régias ainda estava em vigor ). A isto opunha-se  direito inglês e mais particularmente o procedimento de habeas corpus. Este último permite a toda pessoa que se estima irregularmente detida de pedir ao juiz de uma jurisdição superior para ordenar, sob pena de sanções severas, àquele que assegura a guarda, que apresente o prisioneiro e explique as razões da detenção. A Corte pode então ordenar sua liberação imediata ( *94 vide nota de rodapé ).


Inspirando-se no exemplo inglês, os constituintes franceses colocaram, na Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove, as bases da segurança:


1) O prisioneiro da igualdade dos delitos e das penas: "ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas" ( Artigo Sétimo ) ( *4 vide nota de rodapé );

2) O princípio de não-retroatividade das leis penais ( Artigo oitavo ) e

3) O princípio da presunção de inocência, todo homem sendo "considerado inocente até ser declarado culpado" ( Artigo Nono ).


De fato, este princípios supõem que o monopólio da ação repressiva à autoridade judiciária. Assim, pode-se garantir a regularidade ( *34 vide nota de rodapé ) do processo penal. Procedimentos precisos devem prevenir todo risco de arbitrariedade quando as detenções intervêm fora de julgamento.


A regularidade ( * 34 vide nota de rodapé ) do processo penal


A serenidade da justiça


No estado atual das concepções jurídicas, a regularidade ( *34 vide nota de rodapé ) do processo penal está vinculado ao respeito de regras ou procedimentos. É, por exemplo, necessário excluir certos métodos de investigação: tortura ( *3 vide nota de rodapé ), pseudotortura ou narco-análise. Isto feito, não se se tem por objetivo facilitar a defesa dos autores de delitos, mas evitar os erros judiciários, por um lado, e respeitar a dignidade humana, por outro. Considera-se em outros termos que uma sociedade que atacasse tais princípios em nome da eficácia conseguiria talvez alguns resultados a curto prazo, mas semearia a longo prazo os germes de sua própria desgenerescência. Por razões idênticas, é preciso que a defesa seja assegurada em condições decentes. Com certeza, ainda aí, não se pode negar que certos acusados, mais bem assistidos que outros, usem as possibilidades que lhes são oferecidas contra o interesse social, retardando ou bloqueando o andamento da justiça. O recurso ao ministério de um ou vários advogados é oneroso. Mas a observação prova que toda estatização da defesa resulta em desigualdades diferentes, mas também numerosas, e suprime, além do mais, a maior parte das garantias. As soluções podem apenas ser buscadas nas vias medianas: deontologia, taxação dos honorários de advogados, desenvolvimento da assistência judiciária ( *38 vide nota de rodapé ). O resultado não é prefeito. Visa a ser o melhor possível. Enfim, os juízes devem parecer competentes, independentes e imparciais. Toda degradação da imagem do aparelho judiciário, fundada ou mesmo infundada, é extremamente grave para a defesa das liberdades e para o próprio poder político. Vistas a curto prazo, levam às vezes os responsáveis a querer influenciar o andamento de justiça ou a participar do descrédito desta. Mas, por aí mesmo, eles privam os indivíduos e os grupos sociais de todo exutório jurídico e contribuem então para uma desestabilização social.


As penas pronunciadas são presumidas equitativas. Lembre-se, no entanto, que nos termos da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove "a lei dó deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias" ( Artigo Oitavo ). Isto confere uma base constitucional a todo trabalho de humanização das cadeias ( *80 vide nota de rodapé ). São os condenados e não suas famílias que são sancionados. Permitir-lhes efetuar um trabalho remunerado ( *9 vide nota de rodapé ) não é algo escandaloso se o dinheiro ganho serve para fazer viver seus parentes e para assegurar seu próprio sustento ( *7 vide nota de rodapé ). A constituição de um pequeno capital pode facilitar uma reinserção social que deve sempre permanecer como objetivo. No mesmo sentido, o reconhecimento de um direito de visita do cônjuge, eventualmente prolongado no fim de semana, permitiria evitar certas rupturas familiares com as quais a sociedade não tem algo a ganhar.


Aliás, o reconhecimento de direitos aos detentos não é incompatível com as necessidades da repressão. Bem mais, ele evita que o prisioneiro não tenha o sentimento de passar de um mundo do direito a um mundo do não direito, da tolerância e do favor. Evitando suprimir seu sentido das responsabilidades até da liberdade, ele prepara sua liberação ( *95 vide nota de rodapé ).


A jurisdição de exceção


A credibilidade da justiça foi gravemente questionada pela existência de tribunais de exceção. A maior parte dos períodos tumultuados viu ressurgir jurisdições que sofrem litígios de caráter político. De exceção, elas o são, em geral sob vários aspectos: pela designação de seus membros de sua competência frequentemente imprecisa, pelo estabelecimento de procedimentos mais expeditivos e limitando os direitos do acusado e de seu defensor. Este foi o caso da mais recente na França, a Corte de Segurança do Estado. Esta segue, em Mil novecentos e sessenta e três, várias jurisdições surgidas durante a guerra da Argélia.


A supressão da Corte de segurança do estado não impede de refletir sobre os argumentos de fundo que haviam justificado sua manutenção. Fazia-se valer que a própria criação da Corte e a determinação de suas regras de funcionamento eram o fato do legislador. Ela não aparecia, e sito é raro na história, como uma jurisdição puramente circunstancial cuja competência é definida retroativamente. Ela constituía, segundo seus defensores, não uma jurisdição de exceção, mas antes, uma jurisdição especializada tendo de conhecer crimes e delitos contra a segurança do Estado, com todas as ramificações internacionais que isto pode supor. Apenas os magistrados profissionais, eles mesmos especializados, podiam assegurar uma unidade de jurisprudência na matéria, resolver casos particularmente complexos e resistir às inevitáveis pressões e ameaças de grupos terroristas perigosos, aos quais a maior parte dos jurados do tribunal do júri corria o risco, em compensação, de ser particularmente sensível.


A convicção dos partidários de sua supressão foi vencida por outros argumentos ( *96 vide nota de rodapé ) A própria noção de jurisdição de exceção é chocante. Todos os acusados devem ser julgados sem privilégios nem discriminações. As regras derrogatórias que regem seja sua composição ( presença de militares entre os juízes ), seja seu funcionamento ( prolongamento dos prazos de prisão cautelar ), nem sempre são justificadas. Sobretudo, a história prova que uma jurisdição especializada em matéria política se politiza inelutavelmente. O caráter vago da noção de "crime ou delito contra a segurança do Estado" permite traduzir, com fins de intimidação, diante de tais jurisdições, pessoas dependendo, quando muito, do direito comum ( caso dos comitês de soldados ). A escolha dos magistrados civis que aí são convocados e as promoções das quais eles são ulteriormente objeto não estão isentas de toda suspeita, com ou sem razão. O recurso às únicas jurisdições de direito comum revelaria rapidamente seus limites. Ameaças de morte, proferidas por alguns terroristas, impediram o tribunal do júri de Paris de funcionar, depois da ausência de um número muito grande de jurados. Além do mais, os graves atentados terroristas, dos quais a França foi vítima nesta época, levaram a nova maioria precedente, tentaria conciliar o desejo de assegurar uma justiça eficaz e aquele de não restaurar uma jurisdição de exceção. Doravante, nos termos da lei de Nove de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis relativa à luta contra o terrorismo e aos atentados à segurança do Estado, o julgamento das infrações, já definidas por uma lei, quando elas "estão em relação com uma empresa individual ou coletiva tendo por objetivo tumultuar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror", dependerá de tribunais de júri especiais compostos unicamente por magistrados profissionais. O Conselho Constitucional admitiu a conformidade desta lei com a Constituição, pois a infração terrorista é aí definida com uma precisão suficiente ( o que não era o caso dos atentados à segurança do Estado ). A lei, que toma em conta os riscos bastante reais de pressões sobre os jurados, não estabelece discriminação injustificada. Enfim, o procedimento de instrução e de julgamento assegura o mesmo respeito dos direitos da defesa que diante dos tribunais de júri normais ( *97 vide nota de rodapé ) .


As detenções fora de julgamento


O risco de detenção arbitrária ( *4 vide nota de rodapé ) é inerente a toda ação repressiva


Toda jurisdição é suscetível de cometer erros judiciários. Pode-se, contudo, considerar que o risco aumenta quando um indivíduo está detido sem ter sido julgado. Não é considerado inocente nos termos do Artigo Nono da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove ( *78 vide nota de rodapé )? No entanto, as necessidades do "inquérito judicial" têm, há muito, justificado a detenção temporária de suspeitos, até de simples testemunhas. Existe inclusive uma tendência a estender este poder em nome da preservação da ordem pública. A prisão preventiva necessita igualmente de uma instrução judiciária e a intervenção de um magistrado do tribunal. A prisão cautelar supõe uma investigação judiciária, mas a decisão pertence a um oficial de polícia judiciária ou a um membro do Ministério Público. O controle de identidade ( *98 vide nota de rodapé ), mais breve, é verdade, pode ser feito por oficial de polícia judiciária, mas também, em certa medida, por agentes de polícia judiciária ou por agentes de polícia judiciária adjuntos, sem que as condições sejam muito nitidamente determinadas.


A detenção provisória


As condições legais


A detenção provisória, durante muito tempo qualificada de preventiva, corresponde a uma prática antiga. Ela permite ao magistrado de instrução, magistrado do tribunal, de privar simples suspeitos de sua liberdade com o objetivo de facilitar o bom desenvolvimento da investigação. Fruto de um pensamento liberal ( *39 vide nota de rodapé ) neste nível, o Código de Processo Penal francês a apresentou como uma medida excepcional. O legislador interveio no mesmo sentido e com a mesma vontade, em Dezessete de julho de Mil novecentos e setenta. A detenção provisória é teoricamente submetida a condições bastante estritas. Ela deve, tanto quanto possível, preferir medidas de controle judiciário. Ela é, contudo, e muito deploravelmente, amplamente usada.


Colocar um indivíduo em detenção provisória supõe uma sentença do juiz de instrução, motivada de maneira precisa, depois de parecer do procurador e de observação do defensor que poderá regularmente pedir em seguida a recolocação em liberdade ( *99 vide nota de rodapé ). Teoricamente, a colocação em detenção provisória de um indivíduo pode intervir apenas se ela aparece como necessária para a instrução, se ela constitui "o único meio de conservar as provas, ou de impedir uma pressão sobre as testemunhas ou as vítimas, ou de impedir um acordo prévio fraudulento entre pessoas suspeitas ou cúmplices" ( Artigo Cento e quarenta e quatro - Um do Código de Processo Penal francês ), ou se ele constitui uma medida de segurança "necessária para proteger a pessoa envolvida, para pôr fim à infração ou prevenir a sua renovação, para garantir a manutenção da pessoa envolvida à disposição da justiça ou para preservar a ordem pública do tumulto causado pela infração" ( Artigo Cento e quarenta e quatro - Dois do Código de Processo Penal francês ). Assim que a sentença de colocação em detenção provisória for executada, o interessado pode apelar diante da Câmara de Acusação francesa ( no Brasil, a Audiência de Custódia ). Se a apelação for interposta, no mais tardar no dia seguinte, ele pode pedir ao presidente da Câmara de Acusação francesa ( no Brasil o juiz de Custódia ) de declará-la suspensiva. Este último deve deliberar em três dias ( na França ), e se ele estima que a detenção não é manifestamente necessária, o mandato de depósito ( no Brasil, o auto de detenção ) será suspenso até a prisão. Este procedimento dito réferé-liberté ( *100 vide nota de rodapé ) é destinado a limitar os perigos da detenção provisória ( Artigo Cento e oitenta e sete - Um do Código de Processo Penal francês ). No Brasil, também existe a prisão provisória e a prisão preventiva ( determinadas pelo juiz de primeira instância ), o que não se confunde com uma detenção momentânea feita pela autoridade policial no momento do flagrante delito ( reavaliada pelo juiz de Custódia ).


Os perigos da detenção provisória


Colocar em detenção provisória não deveria, em caso algum, corresponder a uma vontade de punir preventivamente um suspeito, de dar um exemplo ou de satisfazer uma certa opinião pública. No entanto, é bem assim que ela é frequentemente apresentada na imprensa e concebida por vários magistrados de instrução. Estes, sobrecarregados de trabalho, têm, de fato, tendência a optar por esta solução de facilidade que não lhes faz correr algum risco e que é, ainda mais, aceita pela opinião. Eles estarão quase automaticamente "cobertos" pelas formações de julgamento que pronunciam, frequentemente, condenações pelo menos iguais ao tempo desta detenção provisória ( *101 vide nota de rodapé ). Há anos, mais da metade dos presos que se encontravam nas cadeias francesas não havia sido julgada, o que é uma realidade juridicamente inaceitável e socialmente perigosa; a detenção em condições de promiscuidade e de ociosidade desastrosas tem um efeito criminalizador certeiro muito sensível para os jovens delinquentes primários. Este encarceramento é manifestamente contrário à vontade do legislador que havia desejado restringi-lo a casos excepcionais e substituí-lo tanto quanto possível por medidas de controle judiciário.


A reforma da detenção provisória


Desde Mil novecentos e setenta, os magistrados de instrução franceses têm à sua disposição medidas de controle judiciário destinadas a servir de substituição à prisão. Mas isto não pareceu suficiente para evitar encarceramentos decididos de maneira muito solitária pelo juiz de instrução que foi qualificado às vezes como o homem "mais poderoso da França". Há uns quinze anos, os projetos, às vezes muito elaborados, se multiplicaram para estabelecer em seu lugar um colegiado no nível da decisão. Foram todos abandonados por falta de meios. mais modestamente, um projeto concluído em Mil novecentos e noventa e nove prevê a criação de um juiz de detenção ( no Brasil o juiz de Custódia ), distinto do juiz de instrução e que se pronunciaria sob pedido deste último. Resta saber se meios suficientes serão encontrados e se esta enésima reforma se aplicará efetivamente.


A prisão cautelar


As condições


A prisão cautelar é o poder reconhecido aos oficiais de polícia judiciária de guardar, nos locais da polícia, durante um certo período, as pessoas que eles desejam interrogar para as necessidades da investigação.


O procedimento é regulamentado pelo Código de Processo Penal francês ( Artigos Sessenta e três a Sessenta e cinco ). Desde o início da prisão cautelar, o interessado deve ser informado de seus direitos e poderá avisar alguma pessoa próxima, enquanto o procurador ou o juiz de instrução serão avisados no menos prazo possível. A duração da prisão cautelar é normalmente de vinte e quatro horas ( na França ), renovável uma vez com a autorização escrita de um dos magistrados precitados. No caso das infrações decorrentes do tráfico de entorpecentes ou do terrorismo, esta duração pode, depois de prolongamentos sucessivos decididos por um magistrado, atingir um máximo de noventa e oito horas. Regras muito protetoras estão previstas quando crianças ou adolescentes são envolvidos.


Por ocasião da última reforma, devida à lei francesa de Vinte e quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e três, a discussão se centrou sobre a presença do advogado durante a prisão cautelar. Esta foi admitida a partir da vigésima hora em princípio e da trigésima-sexta hora para algumas infrações, supondo ais frequentemente a existência de uma rede ( associação de malfeitores, extorsões de fundos, proxenetismo ) O Conselho Constitucional, não tendo admitido que ela fosse excluída em matéria de droga ou terrorismo, uma lei de Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro a previu a partir da septuagésima-segunda hora. O legislador temia os riscos de fugas devidas a alguns advogados ligados ao meio cuja presença poderia eliminar o interesse da prisão cautelar. O juiz constitucional obrigou o respeito aos direitos da defesa para limitar os perigos potenciais da prisão cautelar ( *102 vide nota de rodapé ) .


Perigos e utilidades


O próprio procedimento de prisão cautelar é contrário à presunção de inocência ( *11 vide nota de rodapé ) e ao princípio segundo o qual deveria resultar da decisão de um magistrado ( *4 vide nota de rodapé ). Ela deixa uma ampla margem de manobra para a polícia, e o controle judiciária é frequentemente bastante formal e superficial. Durante este prazo relativamente curto, alguns policiais corriam o risco de ficar obcecados pela procura de confissões ( *103 vide nota de rodapé ), aproveitando do cansaço da pessoa interrogada. Por este motivo, a prisão cautelar apresenta perigos reais. Ela permite, em compensação, conduzir uma investigação rápida e discreta antes que alguns delinquentes tenham conseguido avisar seus cúmplices ou eliminar as pistas. Os especialistas insistem na sua utilidade para o inquérito judiciário. Procede-se de outro modo para simples controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ).


Os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé )


Evolução


Até Mil novecentos e oitenta e um, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) eram somente previstos por alguns textos esparsos: aos guardas era reconhecido um poder suficientemente geral ( *104 vide nota de rodapé ). Os policiais podiam controlar a identidade ( *98 vide nota de rodapé ) dos motoristas de automóveis ( *105 vide nota de rodapé ) ou dos estrangeiros. Podiam igualmente levar à delegacia de polícia um indivíduo encontrando-se em estado de embriaguez em um local público ( *106 vide nota de rodapé ). Além do mais, os oficiais e agentes de polícia judiciária têm por missão "constatar os crimes, delitos e contravenções e redigir um auto de infração", e isto supõe que eles identifiquem ( *98 vide nota de rodapé ) os autores ( *107 vide nota de rodapé ). Em compensação, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) efetuados a título preventivo, no âmbito de uma operação de polícia administrativa, não podiam ser acompanhados de alguma medida de retenção: "De fato, os poderes de polícia administrativa, se eles permitem, quando as circunstâncias particulares o exigem, proceder a verificações de identidade ( *98 vide nota de rodapé ), não autorizam reter, mesmo que provisoriamente, as pessoas que não cometeram alguma infração ou que não são suspeitas de tê-las cometido ( *4 vide nota de rodapé )". É o que havia decidido a Câmara Criminal da Corte de Cassação do decreto francês, por sinal contestável, de Cinco de janeiro de Mil novecentos e setenta e três ( *108 vide nota de rodapé ).


Os poderes dos policiais permaneciam vagos na hipótese em que um indivíduo não queria ou não podia provar sua identidade. Uma emenda parlamentar, proposta por ocasião da discussão da lei de "segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *4 vide nota de rodapé )", foi votada, com o consentimento do governo francês, e inserida na lei francesa de Dois de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e um. Denunciadas pela oposição de esquerda com o conjunto da lei, qualificada de "celerada", estas disposições pareciam destinadas ao desaparecimento a partir de Mil novecentos e oitenta e um. Ora, a lei francesa de Dez de junho de Mil novecentos e oitenta e três que devia, teoricamente, revogar a precedente mantém praticamente o mesmo procedimento de verificação de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). No entanto, ela devia ser, por sua vez, substituída por uma lei francesa de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis, depois pela lei francesa de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e três ( *109 vide nota de rodapé ).


Os procedimentos


Convém sempre distinguir os controles praticados no âmbito de operações de polícia judiciária daqueles que o são no âmbito de operações de polícia administrativa, mesmo que a fronteira entre as duas seja cada vez mais tênue. As primeiras correspondem, segundo o esquema clássico, à busca pontual por autores de infrações. Mas, em Mil novecentos e noventa e três, o legislador aí juntou uma legalização das operações qualificadas pela imprensa de "operações soco" ( *30 vide nota de rodapé ). Elas são conduzidas segundo requisições escritas do procurador da República, para a busca e a ação contra as infrações, em lugares e num momento determinados. Nestas oportunidades os policiais podem identificar outras infrações além daquelas que justificaram incialmente a operação. Em sua decisão de Cinco de agosto de Mil novecentos e noventa e três, o Conselho Constitucional admitiu sua constitucionalidade, à medida que se tratava de conciliar princípios contraditórios, em que as operações são colocadas sob responsabilidade do procurador da República, quando devem respeitar regras precisas de procedimento, tuto colocado sob controle do juiz judiciário. Por sua natureza e por seu desenvolvimento, estes controles estão bastante próximos daqueles que devem ser realizados a título preventivo.


É de fato, possível praticar controles de identidade, no âmbito de operações de polícia administrativa, "para prevenir um atentado à ordem pública, particularmente à segurança das pessoas ( *50 vide nota de rodapé ) e dos bens ( *18 vide nota de rodapé )". Foi acrescentado a esta fórmula, usada em Mil novecentos e oitenta e um, ligeiramente restringida em Mil novecentos e oitenta e três e retomada a partir de Mil novecentos e oitenta e seis, que estes controles poderiam ser realizados qualquer que fosse o comportamento da pessoa controlada ( *110 vide nota de rodapé ). Os parlamentares pretendiam desta forma limitar o alcance de um decreto da Corte de Cassação ( *111 vide nota de rodapé ). O Conselho Constitucional admitiu esta adjunção, enfatizando, todavia, de maneira um pouco ambígua ( *78 vide nota de rodapé ) que "prática dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) generalizados e discriminatórios seria incompatível com o respeito da liberdade individual", que a autoridade judiciária verificar-lhes as motivações e apreciar o comportamento pessoal das pessoas envolvidas ( *112 vide nota de rodapé ).


O comportamento pessoal não será talvez exigido por ocasião dos controles que a polícia tem o direito de realizar na zona situada a menos de Vinte quilômetros das fronteiras terrestres. Tratava-se de tomar em conta a prática dos acordos ditos de Schengen, que permitem a livre circulação das pessoas em diversos países da União Europeia. Tendo os controles sistemáticos desaparecido nas fronteiras, controles pontuais poderão ser praticados à sua proximidade em vista de se opor, entre outros, à imigração clandestina.


O controle de estrangeiros


Sem que isto tenha sido claramente admitido, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) mudaram sensivelmente de objetivos a partir da lei de Mil novecentos e oitenta e um. Esta última, em um contexto ainda marcado pela proximidade dos acontecimentos de maio e junho de Mil novecentos e sessenta e oito, visava a prevenir tumultos à ordem pública. Desde que, em agosto de Mil novecentos e oitenta e três, um Conselho de ministros lembrou a necessidade de lutar contra a imigração clandestina, os controles tiveram esta finalidade principal. Um decreto de Dezoito de junho de Mil novecentos e quarenta e seis impunha aos cidadãos estrangeiros que eles estivessem sempre prontos a apresentar seus documentos de identidade, poderes públicos adotaram uma atitude bastante hipócrita, exigindo dos policiais que eles procurassem os imigrados clandestinos, ao mesmo tempo em que lhes proibiam praticar controles fisionômicos. Coube, finalmente, à Corte de Cassação precisar que o controle dos estrangeiros só podia ser praticado no âmbito de controles mais gerais ou quando elementos objetivos deduzidos de circunstâncias exteriores à própria pessoa do interessado podiam fazer presumir sua qualidade de estrangeiro ( *113 vide nota de rodapé ). Os diversos tipos de controle aparecem, então, estreitamente ligados entre si. As garantias ( *65 vide nota de rodapé ) são, então, logicamente idênticas.


As garantias ( *65 vide nota de rodapé )


Qualquer que seja a hipótese considerada, a identidade ( *98 vide nota de rodapé ) pode ser provada por todos os meios. Se o interessado recusa ou se encontra na impossibilidade de fazê-lo, ele pode ser retido durante o tempo estritamente necessário para esta verificação, que não pode exceder quatro horas. Ele é imediatamente apresentado a um oficial de polícia judiciária que o coloca em condição de fornecer, por todo meio, os elementos que permitem estabelecer sua identidade ( *98 vide nota de rodapé ) e procede, se for preciso, às verificações necessárias. Um auto de infração detalhado é lavrado. Todas as peças referentes à verificação deverão ser destruídas em seis meses, se esta não resulta num processo judiciário. O interessado poderá fazer com que o procurador da República seja informado. Este será obrigatoriamente avisado se a pessoa controlada é uma criança ou um adolescente. Estes últimos serão, salvo impossibilidade, assistidos por seus representantes legais. A tomada de impressões digitais ou de fotografias será possível apenas após a autorização do procurador ou do juiz de instrução, e somente caso ela se constitua como o único meio para estabelecer a identidade do interessado. As garantias são numerosas e o procedimento está, de uma maneira geral, submetido ao "controle das autoridades judiciárias" ( *114 vide nota de rodapé ). Somente nestas condições o Conselho Constitucional admitiu este procedimento.


Controles de identidades ( *98 vide nota de rodapé ) e revistas ( buscas pessoais )


Pode-se igualmente, se questionar sobre a coerência do conjunto previsto no direito francês. Em sua decisão de Doze de janeiro de Mil novecentos e setenta e sete, o Conselho Constitucional declarou não conformes à Constituição certas disposições votadas pelo Parlamento que autorizavam a polícia a proceder, em presença do motorista, à revista ( busca veicular ) de todo veículo que se encontra na via pública ( *115 vide nota de rodapé ):


( início da citação ) Em razão da extensão dos poderes, cuja natureza não é, por outro lado, definida, conferidos aos oficiais de polícia judiciária e a seus agentes, do caráter muito geral dos casos nos quais estes poderes poderiam se exercer e da imprecisão do alcance dos controles aos quais eles seriam suscetíveis de fazer acontecer, este texto atinge os princípios essenciais sobre os quais repousa a proteção da liberdade individual ( fim da citação ).


Esta decisão foi compreendida, a justo título, como marcado a vontade do Conselho de pôr fim a um deliberado e imprudente desgaste das liberdades. Ele recusa aceitar o princípio de um controle limitado e impreciso.


Na mesma lógica aparente, em Mil novecentos e oitenta e um, o Conselho enumera todas as garantias conferidas desta vez aos administradores pela Lei de Segurança ( * vide nota de rodapé ) e Liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e admite a constitucionalidade dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). Satisfatória em seus princípios, a jurisprudência do Conselho é muito mais contestável quando se atina que certas garantias ( *65 vide nota de rodapé ) previstas em Mil novecentos e oitenta e um são relativamente ilusórias. Além disto, a revista dos veículos não era mais útil para a prevenção de uma certa delinquência do que os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) preventivos? Tudo indica que foi esta opinião que esposou a Câmara Criminal francesa ( *116 vide nota de rodapé ). A revista ( busca veicular ) dos carros é admitida no âmbito das operações de polícia judiciária. Ora, a polícia, sendo sempre suposta estar procurando alguma coisa, é concebível que estas revistas ( buscas veiculares ) possam ser julgadas ilegais a partir do momento m que um oficial de polícia judiciária as ordenou? Da mesma forma, com a preocupação de assegurar a segurança do pessoal de polícia, os juízes aceitaram que estes, mesmo no caso de simples controles administrativos, procedam à "palpação" dos indivíduos intimados mas não à sua revista ( busca pessoal ) ( * vide nota de rodapé ). Isto é muito lógico? eria necessário, recusando a hipocrisia de certas regulamentações imprecisas, admitir os controles e as revistas ( buscas pessoais ) de toda pessoa julgada suspeita?


A evolução das mentalidades


As soluções adaptadas são muito difíceis de serem descobertas. São encontradas, de fato, diante de dos imperativos contraditórios. De um lado, preservar a liberdade individual e um certo estado de espírito, sem falar do standing do país sob o aspecto dos Direitos Humanos, de outro, assegurar ( *95 vide nota de rodapé ) a defesa de sociedades liberais ( *39 vide nota de rodapé ), por definições frágeis. Corre-se o risco, quase que inevitavelmente, de privilegiar, segundo as épocas, a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) ou a segurança ( *50 vide nota de rodapé ), seja entravando muito a ação repressiva, seja banalizando e justificando todos os controles em nome da manutenção da ordem. Seria preferível que as soluções, na matéria, resultassem de um consenso social e não fossem um interesse suplementar nas lutas que decorrem da bipolarização política. Nunca os parlamentares se preocuparam em conhecer a utilidade dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). Ora, as imposições são mais bem aceitas quando são justificadas e explicadas.


A evolução das mentalidades influencia muito. Muitos sindicalistas, homens políticos ( *33 vide nota de rodapé ), jornalistas ( *30 vide nota de rodapé ) ou intelectuais afiançaram, até justificaram, sequestros ( *83 vide nota de rodapé ), brutalidades, revistas de pessoas privadas ( *118 vide nota de rodapé ). Paradoxalmente, a polícia, cuja ação é, no entanto, frequentemente repressiva, é, no conjunto, mais correta que alguns dos que se queixam de sua atitude. Não se pode, também, ter muitas ilusões sobre a garantia ( *95 vide nota de rodapé ) que conferiria a intervenção, sempre simbólica, de um magistrado. O abuso das detenções provisórias mostra que não se pode opor sistematicamente o magistrado ao policial no que tange à proteção da liberdade. No entanto, é sempre lastimável que um magistrado se comporte como policial, seria desejável que os oficiais de polícia judiciária ( OPJ ) se comportassem mais como magistrados. Já que os OPJ são chamados a desempenhar uma papel maior em matéria de liberdades públicas ( *119 vide nota de rodapé ), não seria necessário, com o risco de diminuir o número, rever seu estatuto e assegurar-lhes uma situação mais independente e mais específica? Isto não exclui que, além do mais, as jurisdições reforçam seu controle de maneira a assegurar, na matéria, uma proteção das liberdades públicas ( *119 vide nota e rodapé ) tão eficaz quanto aquela que, há muito, preserva a vida privada ( *16 vide nota de rodapé ).    


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-persegui%C3%A7%C3%A3o-stalking-amea%C3%A7a-o-direito-de-ir-e-vir-de-mulheres-em-sc-1 .


*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .


*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .


*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fraternidade-como-uma-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-ao-mesmo-um-decl%C3%ADnio-dos-dh .


*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .


*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .


*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:

a ) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o ; b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna e

c) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-persegui%C3%A7%C3%A3o-stalking-amea%C3%A7a-o-direito-de-ir-e-vir-de-mulheres-em-sc-1 .


*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*89 As liberdades públicas como símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-deixando-de-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-divis%C3%A3o-para-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-uni%C3%A3o .


*90 O direito de atuação dos advogados é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .


*91 O direito à razoável duração de processos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*92 A implementação das liberdades públicas é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-das-declara%C3%A7%C3%B5es-passando-pelas-garantias-at%C3%A9-a-implementa%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas .


*94 Delmas-Marty, M. ( dir. ), Procédures pénales d'Europe, PUF, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Seiscentos e trinta e oito.


*95 Pedron, P. La prison et les droits del'homme, LGDJ, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Cento e trinta e um; Certas reformas foram realizadas: J.M. Larralde, La réforme du régime disciplinaire de détenus, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Setecentos e oitenta a Setecentos e oitenta e seis; CE Ass., de Dezessete de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, M. Marie, RFDA, Mil novecentos e noventa e cinco Páginas Oitocentos e vinte e dois e seguintes, obs. J-P Crê e F. Moderne, AJDA, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quinhentos e vinte e oito; J. Pradel, Le nouveau régime disciplinaire des détenus depuis le décret du Dois de avril de Mil novecentos de noventa e seis, Cron. Página Trezentos e dezenove; Droits des détenus et administration pénitencière, RFDA, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Quinhentos e noventa e sete e seguintes.


*96 Lei número Oitenta e um mil setecentos e trinta e sete de Quatro de agosto de Mil novecentos e oitenta e um, levando supressão da Corte de Segurança do Estado, JO, de Cinco de agosto de Mil novecentos e oitenta e um, Página Dois mil cento e quarenta e dois.


*97 Cartier, M.E. Le terrorisme dans le nouveau Code pénal, Rev. sc. crim. et de droit comparé, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Duzentos e vinte e cinco a Duzentos e quarenta e seis. Lei número Oitenta  - Mil e vinte de Nove de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis relativa à luta contra o terrorismo e aos atentados à segurança do Estado ( JO, de de Dez de setembro, Página Dez mil novecentos e cinquenta e seis ). Decisão do Conselho Constitucional de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO, de Cinco de setembro ). Sobre a indenização das vítimas de atos de terrorismo, conforme decreto de Quinze de outubro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO, de Dezesseis de outubro, Página Doze mil quatrocentos e sessenta e nove ) e os artigos de M.M.T. Renoux e F. Querol. RFDA, de Mil novecentos e oitenta e oito, Páginas Cento e seis a Cento e quatorze. Uma nova lei ( a Lei número Onze mil cento e quatro ) fez com que uma decisão fosse tomada pelo Conselho Constitucional em Dezesseis de julho de Mil novecentos e noventa e seis, AJDA, de Mil novecentos e noventa e seis, Página Seiscentos e noventa e três, Com. O. Schramer, AJDA, de Mil novecentos e noventa e sete, Página Oitenta e seis, n. C. Teigen Colly e F. Julien Laferriére, JCP, de Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Mil duzentos e quarenta e cinco a Mil duzentos e sessenta e três. Conforme igualmente uma outra lei ( a lei número Noventa e seis. Mil duzentos e trinta e cinco ) é relativa à detenção provisória e às investigações à noite em matéria de terrorismo ( JO, de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e noventa e sete, Página Nove ).


*98 O direito à identificação civil em substituição à identificação criminal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .


*99 Estas garantias foram trazidas pela Lei francesas de Vinte e quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e três.


*100 Réferé: Processo sumário para um julgamento provisório em primeira instância; recurso provisório ao juiz.


*101 A indenização concedida discricionariamente por uma comissão de três membros da Corte de Cassação nos casos de detenção injustificada ( caso e soltura ) não repara todo o prejuízo causado ( manifestamente anormal e de uma gravidade particular ). Trata-se no entanto, de um progresso certo trazido pela lei de Dezessete de julho de Mil novecentos e setenta; CEDH, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Tomasi c / França é condenada por uma detenção provisória muito longa seguida de uma absolvição, e a vítima recebe Setecentos mil Francos ( na época ) por perdas e danos.


*102 CC de Onze de agosto de Mil novecentos e noventa e três, RFDC, de Mil novecentos e noventa e três, Página Oitocentos e quarenta e nove, n. T. Renoux. Uma nova reforma foi objeto de um projeto de lei submetido à Assembleia em Mil novecentos e noventa e nove.


*103 O direito de permanecer calado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*104 Artigo Cento e sessenta e cinco do Decreto francês de Vinte de maio de Mil novecentos e três.


*105 Artigo L. Quarto do Código francês de Transito.


*106 Artigo Setenta e seis do Código francês de Vendas de Bebidas.


*107 Artigo Vinte do Código francês de Processo Penal ( CPP ).


*108 Friedel, AJDA, Mil novecentos e setenta e três, Página Seiscentos. Crim., de Cinco de janeiro de Mil novecentos e setenta e três, n. B. Toulembonde; D., Mil novecentos e setenta e três, Página Quinhentos e quarenta e um, n. Roujou de Boubée. Friedel havia sido interpelado no Quartier Latin, um dia em que os tumultos eram previsíveis e retido por várias horas no Centro Beaujon. Ele havia prestado queixa por sequestro arbitrário. Referindo-se às "regras em uso na polícia", a corte e apelação havia declarado a queixa improcedente. A Corte de Cassação deu razão a Freidel no fundo, mas rejeitou seu recurso, pois, neste caso particular, a não semelhança com a fotografia da carteira de identidade pode levantar suspeitas e justificar um exame mais aprofundado da situação. A operação de polícia administrativa havia se transformado em operação de polícia judiciária.


*109 Lei francesa de Dois de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e um ( JO, de Três de fevereiro ) e a decisão do Conselho Constitucional de Dezenove e Vinte de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um ( JO, de Vinte e dois de janeiro ); lei de Dez de junho de Mil novecentos e oitenta e três ( JO de Onze de junho ), lei de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO de Quatro de setembro ) e a decisão do Conselho Constitucional de Vinte e seis de agosto ( JO, de Vinte e sete de agosto ); lei de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e três ( JO, de sete de agosto ). Estas disposições estão inseridas nos Artigos L. Setenta e oito, Parágrafos Primeiro a Quinto do Código francês de Processo Penal.


*110 Morange, J. Les vérifications d'identité, AJDA, Mil novecentos e oitenta e um, Página Duzentos e oitenta e cinco; AJDA, Mil novecentos e oitenta e três, Página Seiscentos e quarenta e quatro; E. Picard, Les contôles d'identité au regard des droits foundamentaux: des régimes inutilment héteroclites, RFDA, Mil novecentos e noventa e quatro, Página Novecentos e cinquenta e nove a Novecentos e noventa e dois; D. Mayer, Prévention et répression en matière de contrôles d'identité: une distinction trompeuse, D., Mil novecentos e noventa e três, cron. Página Duzentos e setenta e dois.


*111 Crim., de Dez de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, Procurador geral de Paris com Bassilika, D., Mil novecentos e noventa e três, Trinta e seis, n. D. Mayer.


*112 Waschmann P. AJDA, Mil novecentos e noventa e três, Página Oitocentos e quarenta e cinco, n.


*113 Dontenwille; RFDA, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Quatrocentos e quarenta e quatro. Crim., de Vinte e cinco de abril de Mil novecentos e oitenta e cinco, Bogdan e Vukovic, D., Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Trezentos e vinte e nove, concl., n. J.M. Mais recentemente, a jurisprudência definiu o papel do juiz dos processos sumários na proteção da pessoas intimadas durante um controle de identidade: T.G.I. Nanterre, de doze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e seis, D., Mil novecentos e noventa e seis, Página Trezentos e quarenta e três, n. D. Mayer, e os vínculos existindo com a retenção administrativa: Cass. Civ., de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Página Setenta e dois, n. A. Legrand.


*114 É a elas que cabe, segundo as injunções repetidas do Conselho Constitucional, verificar se os controles são praticados de maneira legal e não discricionária.


*115 JO, de Treze de janeiro; no mesmo sentido: CC de Dezoito de janeiro de Mil novecentos e noventa e cinco; JO, de Vinte e um de janeiro, Página Mil cento e cinquenta e quatro. O juiz constitucional recusou que o o préfet ( autoridade administrativa ) possa, em hipóteses no entanto determinadas, dar instruções em vista de proceder a revistas, pois tais operações "colocam em causa a liberdade individual" e "a autorização de proceder a ela deve ser dada pela autoridade judicial".


*116 Chambon, P. L'ouverture forcée du coffre des véhicules automobiles, JCP, Mil novecentos e oitenta, Título Primeiro, Página Dois mil novecentos e oitenta e três. Crim., de Oito de novembro de Mil novecentos e setenta e nove, Trignol, Bull. crim. Página Oitocentos e quarenta e sete; JCP, Mil novecentos e oitenta, Título Segundo, Página Dezenove Mil trezentos e trinta e sete.


*117 Isnard, Cinque e Cumont, JCP, Mil novecentos e cinquenta e três, Título Segundo, Página Sete mil quatrocentos e cinquenta e seis, relatório Brouchot; Aix-en-Provence. Crim., de Vinte e dois de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e três; relatório Brouchot; Aix-en-Provence, câm. corr. de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e setenta e oito, GP, Mil novecentos e setenta e nove, Título Primeiro, Página Setenta e nove.


*118 C. Pettiti, Le droit des fouilles dans les enterprises et locaux commerciaux, JCP, Mil novecentos e e oitenta e nove, Título Primeiro, Página Três mil trezentos e setenta e três; Crim., de Dezesseis de janeiro de Mil novecentos e oitenta e oito; GP, Oitenta e oito, Título Primeiro, somm. Cento e oitenta e cinco.


*119 A definição das liberdades públicas como direitos civis é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas-como-direitos-civis .     


Referência


Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Cento e sessenta e um a Cento e setenta e oito. Parágrafos Oitenta e oito a Cento e dois.


Mais em:


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