quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Comitê avalia implementação de Convenção sobre pessoas com deficiência

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( Comitê DPcD ) ( * vide nota de rodapé ) foi criado pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ), para avaliar sua implementação. É composto por Dezoito especialistas independentes, indicados pelos Estados contratantes para mandatos de Quatro anos, com uma reeleição possível. Os membros atuam a título pessoal e são eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.


Os Estados Partes, por meio do Secretário-Geral da ONU, devem submeter relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela CONUDPcD e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de Dois anos após a entrada em vigor da CONUDPcD para o Estado parte concernente. Depois disso, devem ser apresentados relatórios periódicos, os menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê DPcD solicitar.


Na consideração dos relatórios, o Comitê DPcD fará sugestões e recomendações que julgar pertinentes, transmitindo-as aos Estados Partes. Estes poderão responder ao Comitê DPcD com as informações que julgarem pertinentes.


Os relatórios são colocados á disposição de todos os Estados Partes pelo Secretário-Geral da ONU e todos os Estados devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países, facilitando o acesso á possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. Ademais, o Comitê DPcD transmitirá às agências, fundos e programas especializados da ONU e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê DPcD em relação às referidas demandas o indicações, a fim de que possam ser consideradas.


A cada Dois anos, o Comitê DPcD deve submeter à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social ( CES ) um relatório de suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. 


Por meio do Protocolo Facultativo ( PF ) à CONUDPcD, os Estados Partes reconhecem a competência do Comitê DPcD para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos á sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da CONUDPcD pelo referido Estado Parte. O Comitê DPcD não pode receber comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do PF.


O Comitê DPcD considerará inadmissível a comunicação quando for anônima, ou for incompatível com as disposições ( não cabe apreciação se a mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê DPcD ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional ), bem como a exigência do chamado "esgotamento prévio dos recursos internos", que consagra a subsidiariedade da jurisdição internacional.


O Comitê DPcD realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o PF. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê DPcD enviará suas sugestões e deliberações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerimento.


Finalmente, o Comitê DPcD elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê DPcD sobre os direitos protegidos. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Sete comentários gerais, sendo o de número Quatro emitido em Dois mil e dezesseis sobre o direito à educação inclusiva ( Artigo Vinte e quatro da CONUDPcD ). O de número Cinco trata da igualdade e não discriminação. Também em Dois mil e dezoito foi adotado o de número Sete, que explicita o direito á participação das pessoas com deficiência na implementação e monitoramento da própria CONUDPcD.


Quadro sinótico


Comitê DPcD.

Criação: CONUDPcD.

Composição: Composto por Dezoito especialistas independentes ( Doze inicialmente ) e Dezoito quando a CONUDPcD alcançar Sessenta ratificações ), indicados pelos Estados contratantes para mandatos de quatro anos, com uma reeleição possível.

Competência:

1) Exame dos relatórios periódicos - recomendação.

2) Exame de petições das vítimas - deliberação.

3) Elaboração de comentários ( observações ) gerais.       


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-avalia-implementacao-de-convencao-sobre-pessoas-com-deficiencia

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Educação em DH inicia em SC pelo município de Águas Mornas

A palestra sobre Direitos Humanos ( DH ) ocorreu dia Vinte e um de novembro de Dois mil e vinte e dois na Escola de Educação Básica Coronel Antônio Lehmkuhl ( EEBCAL ) no município de Águas Mornas, Estado de Santa Catarina ( SC ). A duração foi de Uma hora e trinta minutos, contando com a participação de cerca de setenta alunos e dez profissionais da educação entre professores e corpo técnico e diretivo da EEBCAL. Os presentes participaram ativamente da palestra, anotando reflexões e impressões referentes à Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ), proclamada pela Organização das Nações Unidas ( ONU ) no dia Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito. 


Legenda: O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, Adm. Cláudio Márcio Araújo da Gama durante palestra a alunos do turno da manhã ensino médio da Escola de Ensino Básico Antônio Lehmkuhl no município de Águas Mornas ( SC ) em 21/11/2022 às 10h30min no plenário da Câmara Municipal de Vereadores. Foto: Thiago Rosa.

 

Primeiramente foi entregue aos participantes a apostila construída pelos professores da área ( Cláudio Márcio Araújo da Gama, Juliana Impaléa ), contendo, além da própria DUDH textos adicionais referentes aos DH ( *2 vide nota de rodapé ). A palestra foi iniciada salientando que esta é parte de um programa dos Ministérios da Educação ( MEC ) e da Saúde ( MS ) em parceria com a Secretaria Municipal de Educação ( SME ) de Águas Mornas, através do secretário da SME, Mário Fernandes. A realização é uma parceria da SME, do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de SC ( CEDH / SC ), pelo Secretário-Geral Cláudio Márcio Araújo da Gama, em parceria com a Escola Nacional de Administração da França ( L'ENA ) / Fundação ENA' / Escola de Governo / Enabrasil. 


Legenda: Professora Juliana Impaéa durante palestra a alunos do turno da noite do ensino médio da Escola de Ensino Básico Antônio Lehmkuhl do município de Águas Mornas ( SC ) em 21/11/2022 às 20h30min. Foto: Divulgação.


A palestra foi iniciada discorrendo sobre os antecedentes históricos da fundação da ONU ( *3 vide nota de rodapé )., em Mil novecentos e quarenta e cinco, em decorrência da barbárie histórica provocada pelo nazismo da Segunda Guerra Mundial, obrigando as nações a se organizarem a fim de construir um documento universal que protegesse a vida e a dignidade humanas, buscando garantir direitos que fomentassem a manutenção da paz no mundo. Posteriormente foi lidos e refletidos os antecedentes históricos dos Trinta artigos que compões a DUDH a saber: direito à vida e dignidade, vetadas a tortura e a escravidão, direitos criminais, direito de ir e vir e direito à acessibilidade, direito ao matrimônio, direito à propriedade, liberdade de crença e religião, direito à sindicalização e à manifestações pacíficas, direito ao voto, direitos trabalhistas, direito à educação e à cultura e deveres humanos e sociais. 


Foi perceptível que a grande maioria dos participantes tinham insuficiente conhecimento sobre o tema, estando atentos ao discorrido na respectiva prática educativa. Ao discorrer sobre o direito à vida e à dignidade já pudemos debater sobre a violação destes direitos, tendo em vista que o Brasil é um país desigual, onde questões relacionadas à classe social, raça e etnia, crenças e religiões, bem como a orientação sexual deixam certos sujeitos à mercê da violência estrutural historicamente inferida na sociedade brasileira. Ao se debater sobre a tortura e a escravidão serem vetadas pela DUDH., discorreu-se sobre a formação do Brasil, pautada por opressão e violência a certos grupos sociais, mais diretamente aos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros escravizados durante séculos. Percebemos que o Brasil foi formado pela égide da violência e da exploração, e que para a brutalidade seja extirpada dessa sociedade é essencial o respeito e ( re ) conhecimento dos DH. 


Dando sequência à palestra foram abordados os direitos criminais ( Artigos Sexto ao Doze ), destacando acerca da presunção de inocência que todo indivíduo possui ao estar sujeito à determinada investigação criminal. Em seguida houve o debate sobre os direitos privados, quando o documento afirma que não é permitido as forças policiais adentrarem a propriedade privada de ninguém sem mandado judicial. Contudo, é sabido que, por vezes, ocorrem certos abusos nas ocupações por moradia ( ocupações irregulares, comunidades, favelas, morros, mananciais, palafitas ) e comunidades periféricas do Brasil em relação ao tratamento que as corporações de segurança pública inferem a estes locais ( *4 vide nota de rodapé ). Houve a reflexão de que existem bons e maus profissionais em todas as áreas laborais, e que a formação intelectual e humana são essenciais no que se refere à instrução e preparo dos profissionais de segurança pública. 


Após o inferido, foram refletidos os direitos de ir e vir ( Artigos Treze, Quatorze e Quinze). houve o debate acerca da dificuldade que cadeirantes e Pessoas com Deficiência ( PcD ) têm, por vezes, em exercer seus direitos de ir e vir, tendo em vista a precariedade de vias e transportes públicos em atendê-los, o que acaba por violar seus direitos. Em seguida, houve o diálogo sobre o contexto dos refugiados e de como a ONU, através da DUDH, solicita para que os expatriados sejam recebidos em outros países ao menos aos Estados Partes da ONU ) com dignidade, fornecendo a eles acesso à educação, ao trabalho e a outros bens primários essenciais. 


Em seguida foi ressaltado o direito ao matrimônio, bem como explicitado que na contemporaneidade os casais homo afetivos têm os mesmos direitos que os heteronormativos, adentrando questões relacionadas à proteção dos direitos LGBTQIAPN+!. É sabido que o Brasil é o país que mais agride a respectiva comunidade, sendo essencial o ( re ) conhecimento dos DH relacionados a estas populações. 

Na continuidade, houve a reflexão acerca das questões relacionadas à liberdade de crença e religião. Foi destacamos que por vezes há violação destes direitos, causada pelo racismo estrutural que permeia a nação brasileira, fazendo com que as religiões de matriz africana por vezes sejam vítimas de agressões e preconceitos, sendo essencial a aclamação de tais direitos à garantia de suas expressões religiosas. 

Adentrando o debate sobre os direitos trabalhistas, foi salientado que direitos não devem ser retirados, mas, sim, ampliados, promovendo a dignidade e a inclusão pelas leis que norteiam as sociedades. Em relação ao direito à educação foi destacado que o Brasil só garante o acesso ao ensino público e de qualidade até a terceira série do ensino médio. Logo, é de extrema relevância e importância que os alunos usufruam suas formações básicas com afinco e dedicação para que, futuramente, possam continuar suas formações intelectuais e profissionais, seja através do acesso a cursos técnicos e / ou universidades. 


A palestra contou com a participação ativa de alunos e do corpo docente, interagindo com perguntas e questões relevantes para uma melhor compreensão acerca do papel da ONU como órgão essencial e regulador da manutenção da paz no mundo. Sabe-se que os brasileiros pouco conhecem acerca de seus direitos e deveres cidadãos. Sobre isso, percebe-se a extrema importância e relevância da Educação em DH, disseminando tais saberes em prol da construção de uma sociedade mais justa, igualitária e pacífica. Juliana Impaléa é Professora efetiva da Secretaria de Estado da Educação de SC ( SED / SC ) Professora de DH. Alunos da Escola de Ensino Básico Conselheiro Manoel Philippi, no bairro Vargem Grande ( a Cinco quilômetros da sede do município ) também assistiram às palestras nos turnos da manhã e da tarde no dia Vinte e cinco de novembro de Dois mil e vinte e dois, finalizando a etapa de palestras.


Para o anos de Dois mil e vinte e três, além da série de palestras nos demais 294 municípios de SC, também estão formatados cursos de Vinte e Quarenta horas / aula, além da oferta de uma disciplina optativa de Sessenta e oito horas / aula. O assunto foi tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio ( ENEM ) em Dois mil e vinte e dois e já faz parte do eixo Educação em DH do Programa Saúde na Escola ( PSE ) do MEC e do MS. Outras informações sobre como as escolas e municípios terem acesso às referidas palestras, cursos e disciplina optativa podem ser obtidas no CEDH / SC pelo telefone ( 48 )  3664-0962 ( das 12h às 19h de segunda a sexta-feira ), com a Secretaria Acadêmica da Fundação ENA' / Escola de Governo / Enabrasil pelos telefones ( 48 ) 3665-4635 / 3665-6044 ( das 12h ás 19h de segunda a sexta-feira ). Outras informações podem ser obtidas com o Coordenador do curso, Cláudio Márcio Araújo da Gama pelo telefone ( 48 ) 3665-1696 ( das 7h ás 13h30min de segunda a sexta-feira ).   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*2 A Teoria Geral dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*3 A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*4 A manifestação oficial da Polícia de Santa Catarina a postagem golpista do vice-presidente da República, General Hamilton Mourão é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/bloqueios-golpistas-policia-de-sc-curte.html .  

Direitos Humanos: Comitê é constituído para o fim da tortura

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ) ( * vide nota de rodapé ) determinou em sua Parte Segunda, a constituição do Comitê Contra a Tortura ( CCT ).


O CCT é composto por Dez especialistas ( também chamados de peritos ) de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos ( DH ), que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados Partes, para mandatos de Quatro anos, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.


Os Estados Partes devem submeter ao CCT relatórios sobre medidas adotadas para o cumprimento das obrigações assumidas na CCT, no prazo de um ano a contar do início da vigência da CCT para o Estado Parte interessado. A partir de então, os Estados devem apresentar relatórios a cada quatro anos, ou quando o CCT solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas.


No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o CCT ainda recebe informes de organizações não governamentais ( ONG ) que apresentam o chamado "relatório sombra" ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o CCT aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o CCT elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do CCT sobre como alcançar o fim da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há quatro observações gerais, sendo a penúltima emitida em Dois mil e doze, tendo considerado a proibição da tortura norma de jus cogens ( *2 vide nota de rodapé ). Em Dois mil e dezessete, foi emitida a Observação Geral número Quatro, que substituiu a de número Um, sobre o dever do Estado parte de não deportar, devolver ( refouler ) ou extraditar uma pessoa para outro Estado quando existirem razões fundadas para crer que essa pessoa estará sob o risco de ser submetida a tortura ( Artigo Terceiro ).


Se o CCT receber informações fidedignas que indiquem, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, este será convidado a cooperar no exame das informações e, nesse sentido,, a transmitir ao CCT as observações que julgar pertinentes. Levando em consideração toda as questões de que dispuser, o CCT poderá poderá designar membros para procederem a uma investigação confidencial, que poderá incluir visita ao território se houver concordância do Estado Parte em questão.


O Artigo Vinte e um prevê a possibilidade de reconhecimento pelos Estados Partes da CCTOTPCDD, a qualquer momento, da competência do CCT para receber comunicações interestatais, nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a CCTOTPCDD. Tais comunicações somente podem ser apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do CCT. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), o que será feito sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida.


A CCTOTPCDD determina o procedimento para as comunicações interestatais. Levada a questão pou um Estado Parte ao Estado destinatário, este, no prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, deverá fornecer ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão. Se no prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para o Estados Partes interessados, ambos terão o direito de submetê-la ao CCT, mediante notificação a ele endereçada ou ao outro Estado interessado.


Assim, o CCT tratará de todas as questões que lhe forem submetidas por meio de comunicações interestatais somente após ter-se assegurado de que houve o esgotamento dos recursos internos, salvo se a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou se não for provável que sua aplicação venha a melhorar realmente a situação da vítima. Quando for examinar as comunicações, o CCT deve realizar reuniões confidenciais.


Sem prejuízo da análise das questões pelo CCT, este deve colocar seus bons ofícios á disposição dos Estados Partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa, podendo inclusive constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação da hoc.


Para todas as questões interestatais submetidas ao CCT, este poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes. Estes, por sua vez, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no CCT e de apresentar suas observações verbalmente e / ou por escrito.


Dentro dos doze meses seguintes á data de recebimento de notificação pelo Estado destinatário, o Comitê apresentará relatório em que, se houver sido alcançada uma solução amistosa, restringir-se-á uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; e, se a solução amistosa não tiver sido alcançada, apresentará breve exposição dos fatos, anexando-se ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.


No Artigo Vinte e dois, a CCTOTPCDD versa sobre a possibilidade de reconhecimento, pelos Estados, da competência do CCT para receber petições individuais ( comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da CCTOTPCDD ). O CCT não poderá receber comunicação anônima, ou que constitua abuso de direito, ou que seja incompatível com as disposições da CCTOTPCDD. A declaração de reconhecimento dessa competência poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral da ONU. O Brasil fez essa declaração em Dois mil e seis.


O CCT deverá levar todas as petições individuais ao conhecimento do Estado Parte da CCTOTPCDD que houver feito a declaração e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da CCTOTPCDD. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário deverá submeter ao CCT as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.


As petições individuais serão analisadas pelo CCT á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado. A petição não será analisada sem que se tenha assegurado de que a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução e de que a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo quando a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que sua palicação venha a melhorar realmente a situação da vítima.


Quando estiver examinando petições individuais, o Comitê realizará reuniões confidenciais. Este comunicará seu parecer ao Estado Parte e á pessoa em questão. O CCT ainda apresentará um relatório anual sobre suas atividades aos Estados partes e á Assembleia Geral da ONU. CCT é vinculante ao Estado que aceitou tal competência de modo voluntário ( *3 vide nota de rodapé ).


O Protocolo Facultativo ( PF ) à CCTOTPCDD foi adotado em Dezoito de dezembro de Dois ml e dois. o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, por mio do Decreto Legislativo número Quatrocentos e oitenta e três, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, seu texto e o Brasil depositou o instrumento de ratificação ( IR ) do PF junto ao Secretário-Geral da ONU em Onze de janeiro de Dois mil e sete. Posteriormente, o PF foi promulgado internamente pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete.


Esse PF, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, conforme prevê seus Artigo Primeiro.


O PF é composto por Trinta e sete Artigos, divididos em Sete Partes:


1)  Princípios gerais ( Artigos Primeiro a Quarto ),

2) Subcomitê de prevenção ( Artigos Quinto a Décimo ),

3) Mandato do Subcomitê de Prevenção ( Artigos Onze a Dezesseis ),

4) Mecanismos preventivos nacionais ( Artigos Dezessete a Vinte e três ),

5) Declaração ( Artigo Vinte e quatro ),

6) Disposições financeiras ( Artigos Vinte e cinco e Vinte e seis ) e

7) Disposições finais ( Artigos Vinte e sete a Trinta e sete ).


Na Parte Primeira, sobre princípios gerais, o PF prevê que um Subcomitê de Prevenção da tortura e Outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumano ou Degradantes ( SPTOTPCDD ) deverá ser criado. Trata-se de subcomitê do CCT, que deve desempenhar suas funções no marco da Carta da ONU ( *4 vide nota de rodapé ) e deve ser guiado por seus princípios, bem como pelas normas da ONU relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. Deve ainda ser guiado por seus princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade ( Artigo Terceiro ). os Estados Partes devem permitir as visitas dos dois mecanismos a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser privadas de liberdade, por força de ordem dada por autoridade pública.


Na Parte Segunda, o PF estabelece a composição do SPTOTPCDD, a forma de eleição dos membros e da mesa e o tempo de mandato e, na Parte Terceira, determina como deverá ser cumprido o mandato do SPTOTPCDD.


O SPTOTPCDD, após a quinquagésima ratificação ou adesão ao PF, em Dois mil e onze, passou a ser constituído por Vinte e cinco membros. São escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. para a composição do SPTOTPCDD, deve-se considerar também a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados-membros, bem como o equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não discriminação. observe-se que os membros do SPTOTPCDD devem servir em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial ( Artigo Quinto ).


As eleições dos membros do SPTOTPCDD devem ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral da ONU. Serão eleitos aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados presentes e votantes. O quorum da reunião é de dois terços dos Estados Partes ( Artigo Sétimo ).


Os membros do SPTOTPCDD são eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas ( Artigo Nono ). Os membros da mesa serão eleitos pelo SPTOTPCDD para um período de dois anos.


O Artigo Décimo determina que o SPTOTPCDD estabeleça seu próprio regimento. Ademais, prevê que após a reunião inicial, este deve reunir-se nas ocasiões previstas no regimento, mas o SPTOTPCDD e o CCT deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.


O SPTOTPCDD deverá visitar os lugares onde haja pessoas privadas de liberdade e fazer recomendações para os Estados partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Quanto aos mecanismos preventivos nacionais ( MPN ), o SPTOTPCDD deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; deve manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; deve aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e, finalmente, deve fazer recomendações e observações aos Estados Partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


De outro lado, o Artigo Doze prevê as obrigações dos Estados Partes para que o SPTOTPCDD possa cumprir sua missão: receber o SPTOTPCDD em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção; fornecer todas as informações relevantes que o SPTOTPCDD solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis ou degradantes; encorajar e examinar as recomendações do SPTOTPCDD e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.


De acordo com o Artigo Treze, o SPTOTPCDD deve estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato. Após proceder a consultas, deverá notificar os Estados partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.


As visitas devem ser realizadas por pelo menos dois membros do SPTOTPCDD, que deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo PF. deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado da ONU para DH ( ACONUDH ) e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes da ( CIPC ) ONU. para elaborar a lista de peritos, o Estado interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; devendo o SPTOTPCDD indicar outro perito. O SPTOTPCDD poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de vista regular anterior.


De acordo com o Artigo Quatorze, os Estados Partes ainda se comprometem a conceder ao SPTOTPCDD:


1) acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização;

2) acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento dessas pessoas, bem como às condições de sua detenção;

3) acesso irrestrito a todos os centos de detenção, suas instalações e equipamentos;

4) oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, se considerado necessário, bem como qualquer outra pessoa que o SPTOTPCDD acredite poder fornecer informação relevante; e, finalmente,

5) liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar.


Assim, objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização da visita e a existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado parte como razão para objetar uma visita.


O PF determina, em seu Artigo Quinze, que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao SPTOTPCDD ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.


O Artigo Dezesseis estabelece as obrigações do SPTOTPCDD. Este deve comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado Parte e, se for o caso, para o MPN. Deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado Parte interessado, quando solicitado pelo Estado. Se este fizer parte do relatório público, o SPTOTPCDD poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Observe-se que nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada. O SPTOTPCDD deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao CCT.


Se o Estado se recusar a cooperar com o SPTOTPCDD ou a tomar as medidas para melhorar a situação á luz de suas recomendações, o CCT poderá, a pedido do SPTOTPCDD, e depois que o Estado Parte tenha a oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do SPTOTPCDD.


Na Parte Quarta ( Artigos Dezessete a Vinte e três ), o PF versa sobre os MPN. O Artigo Dezessete estabelece a obrigatoriedade de o Estado manter, designar ou restabelecer, dentro de um anos da entrada em vigor do PF ou de sua ratificação ou adesão, um ou  mais mecanismos preventivos nacionais estabelecidos por meio de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para o fins do PF se estiverem em conformidade com suas disposições.


O Artigo Dezoito prevê que os Estados devem garantir a independência funcional dos MPN bem como a independência de seu pessoal. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus peritos tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessário e devem buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país. Comprometem-se ainda a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos.


No Artigo Dezenove, o PF determina as competências mínimas a serem conferidas aos mecanismos preventivos nacionais, dentre as quais a de examinar regularmente o tratamento de pessoas presas em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; a de fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e a de submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto.


Para habilitar os MPN a cumprirem seu mandato ( Artigo Vinte ), os Estados Partes comprometem-se a lhes conceder, à semelhança do disposto no Artigo Quatorze quanto ao SPTOTPCDD, o acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização; o acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; o acesso a todas os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; a oportunidade de entrevistar-se privadamente com presos, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, bem como com qualquer outra pessoa que querem entrevistar e o direito de manter contato com o SPTOTPCDD, enviar-lhe informações e encontrar-se com ele.


No mesmo sentido do que dispoto no Artigo Quinze, o Artigo Vinte e um determina que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. Determina-se que as informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas e nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão.


Finalmente, o Artigo Vinte e dois prevê que as autoridades competentes do Estado interessado devemn examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação, e o Artigo Vinte e três determina que os Estados comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.


Na Parte Quinta, o PF estabelece que, por ocasião da ratificação, os Estados Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações, o que será válido pelo máximo de três anos, que poderão ser entendidos pelo CCT por mais dois anos após representações formuladas pelo Estado Parte e após consultas ao SPTOTPCDD.


Finalmente, na Parte Sexta, o PF dispõe sobre o financiamento do SPTOTPCDD. As despesas realizadas por ele na implementação do PF serão custeadas pela ONU e, paralelamente, deverá ser estabelecido um Fundo Especial ( FE ), administrado de acordo com o Regulamento Financeiro ( RF ) e as Regras de Gestão Financeira ( RGF ) da ONU, para auxiliar no financiamento da implementação das recomendações feitas pelo SPTOTPCDD após a visita a um Estado Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais. O FE poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais ( OIG ) e não governamentais ( ONG ) e outras entidades públicas e privadas.


Quadro sinótico


CCT


Criação: CICTOTPCDD

Composição: Dez peritos de elevada reputação  moral e reconhecida competência em matéria de DH, que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

Competência:

1) Exame de relatórios apresentados pelos Estados partes, no prazo de um ano a contar do início da vigência da CICTOTPCDD no Estado Parte interessado e, a partir de então, a cada quatro anos, ou quando o CCT solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas.

2) Exame de comunicações interestatais, situação em que pode tentar alcançar solução amistosa.

3) Exame de petições individuais ( comunicações enviadas por vítimas de violação dos direitos garantidos na CICTOTPCDD, ou de pessoas em nome delas ).


SPTOTPCDD


Criação:  PF à CICTOTPCDD.

Composição: Vinte e cinco membros, escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas presas, que servem em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial. São eleitos para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

Competência:

1) Realizar visitas a lugares onde haja pessoas privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2) Fazer recomendações aos Estados Partes a respeito da proteção das pessoas privadas de liberdade.

3) Quanto aos MPN, o SPTOTPCDD deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses MPN; deve 

a) manter diretamente, e se  necessário de forma confidencial, contatos com os MPN e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; 

b) aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e deve fazer recomendações o observações aos Estados partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos MPN para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

4) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes da ONU, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


MPN


São mecanismos independentes criados para a prevenção da tortura em nível doméstico

Criação: PF à CICTOTPCDD.

Competências mínimas:

1) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2)  Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições dos presos e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

3) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto.             


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Contra a tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é melhor detalhada em https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .


*2 A expressão em latim jus cogens é melhor detalhada e exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*3 Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e três.


*4 A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-e-constituido-para-o-fim-da-tortura

Bloqueios golpístas: Polícia de SC "curte" postagem golpista de Mourão

Duas “curtidas” em rede social, nesta semana, soaram o sinal de alerta. O perfil oficial da Polícia Militar Rodoviária ( PMR ) do Estado de Santa Catarina ( SC ) no Twitter - um canal oficial de comunicação institucional, que informa sobre as condições das estradas estaduais - curtiu publicações golpistas do vice-presidente da República, general Hamilton Mourão.



Não se tratam de “curtidas acidentais”. Neste domingo ( Vinte e sete de novembro de Dois mil e vinte e dois ), três dias após as postagens, elas continuam lá, públicas e visíveis para qualquer usuário da rede social.



As publicações questionam a confiabilidade das urnas eletrônicas, fazem ataques ao Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), e vão além: Mourão diz que o encontro do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, com comandantes gerais das Polícias Militares ( PMs ) de todo o país, “fere de morte o pacto federativo” e faz uma perigosa incitação, dizendo que “é chegada a hora da direita conservadora se organizar para combater a esquerda revolucionária”. Mourão usa o termo “combater”, como se preparasse para a guerra.

Na última semana, a PM de SC ( PMSC ) foi uma das únicas a não aceitar o convite do ministro para o encontro em Brasília, junto com os comandos dos Estados do Paraná ( PR ) e do Rio Grande do Norte ( RN ). A coluna da  jornalista Dagmara Spautz ( do jornal Diário Catarinense - DC ) apurou que a decisão não passou pelo governo e foi tomada internamente pela PMSC, diante da pressão da tropa.

O cenário torna mais perigoso o aceno da PMR – um “braço” da PMSC - ao golpismo de Mourão. Em primeiro lugar, porque esse tipo de manifestação é vedado à corporação e prevê punição. A polícia, enquanto organização de Estado, não pode manifestar opinião política.

Em segundo lugar, porque cabe justamente à PMR, que é a representante da PMSC nas rodovias estaduais, o primeiro contato com manifestantes radicais que bloqueiam as estradas em SC.

A inclinação política desse grupo da corporação, ou de uma parte dele, é um movimento perigoso. Basta verificar o que ocorreu com o Departamento da Polícia Rodoviária Federal ( DPRF ), identificada com o bolsonarismo, que agora tenta reconstruir a imagem enquanto seu “comandante” está na mira da Justiça.

O Governo de SC precisa abrir os olhos para o que acontece na caserna – ou permitirá que o ovo da serpente do golpismo seja chocado dentro das forças de segurança submetidas ao Estado.


Com informações de:


Dagmara Spautz ( dagmara.spautz@nsc.com.br ) . 

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Peritos examinam progressos na eliminação de discriminação contra a Mulher

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM - conhecida também pela sigla em inglês CEDAW - sigla em inglês ) ( * vide nota de rodapé ) determinou a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( Comitê EDCM ),  que tem a finalidade de examinar os progressos alcançados na sua aplicação.


O Comitê EDCM é composto de Vinte e três especialistas de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela CETFDCM, que são eleitos pelos Estados partes, exercendo suas funções a título pessoal.


São eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes ( cada Estado pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais ) para um mandato de quatro anos. Em caso de necessidade de preenchimento de vagas fortuitas, o Estado cujo especialista ( também chamado de perito ) tenha deixado de exercer suas funções nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê ( Artigo Dezessete ).


O Artigo Dezoito prevê a obrigação de os Estados partes submeterem ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas ( ONU ), para exame do Comitê EDCM, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da CETFDCM e dos progressos alcançados a respeito. Isso deve ser feito no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da CETFDCM para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM vier a solicitar.


No que tange à análise dos relatórios dos Estado, o Comitê EDCM ainda recebe informações de organizações não governamentais ( ONG ) que apresentam o chamado "relatório sombra ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê EDCM aprecia o relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê EDCM elabora as chamadas "Observações Gerais) ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê EDCM sobre como alcançar o fim da discriminação contra a mulher. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Trinta e sete observações gerais. Em Dois mil e dezesseis, foi editada a recomendação número Trinta e quatro sobre os direitos das mulheres que vivem em áreas rurais ( Vinte e cinco por cento da população mundial ), de acordo com o Comitê EDCM ). Em Dois mil e dezessete, houve edição da observação geral número trinta e cinco, pela qual foi atualizada a observação número Dezenove sobre a violência de gênero contra a mulher. O Comitê EDCM adotará seu próprio regulamento ( Artigo Dezenove ) e todos os anos se reunirá para examinar os relatórios que lhe forem submetidos ( Artigo Vinte ). Ainda em Dois mil e dezessete, foi editada a observação geral número Trinta e seis sobre o direito à educação ( *2 vide nota de rodapé ); em Dois mil e dezoito, adotou-se a observação geral número Trinta e sete sobre as dimensões de gênero associadas aos riscos de desastres no contexto da mudança climática.


Já o Protocolo Facultativo ( PF ) à CETFDCM, adotado por Resolução da Assembleia Geral da ONU de Seis de outubro de Mil novecentos e noventa e nove, teve por objetivos aperfeiçoar o sistema de monitoramento da CETFDCM, assegurando o direito de petição das vítimas de violações dos direitos nela garantidos. Foi adotado pelo Brasil em Treze de março de Dois mil e um, aprovado pelo Decreto legislativo ( DL ) número Cento e sete, de Seis de junho de Dois mil e dois, e ratificado em Vinte e oito de junho de Dois mil e dois. Foi promulgado pelo Decreto número Quatro mil trezentos e dezesseis, de Trinta de junho de Dois mil e dois,  mas entrou em vigor apenas em Vinte e oito de setembro de Dois mil e dois, e, portanto, após a entrada em vigor da CETFDCM.


Por meio do PF, que contém Vinte e um Artigos, o Estado reconhece a competência do Comitê EDCM para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos - ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se se justificar a ação independente do consentimento - que se encontrem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na CETFDCM ( Artigos Primeiro e Segundo ).


Os requisitos e procedimentos para tanto estão previstos no PF, nos termos dos Artigos Terceiro a Quatorze, estabelecendo a possibilidade de o Comitê EDCM solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares ( antecipando a tutela ) necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis á vítima da violação ( Artigo Quinto ).


O Comitê EDCM apenas poderá considerar a comunicação se tiver reconhecido que todos os recursos internos foram esgotados ou que a sua utilização está sendo protelada além do razoável ou deixa dúvidas quanto a produzir o efeito amparo. O PF também enumera as hipóteses em que a comunicação será considerada inadmissível: quando se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê EDCM ou tiver sido examinado ou estiver sob exame sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias; quando for incompatível com as disposições da CETFDCM; quando estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada; quando constituir abuso do direito de submeter comunicação; quando tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do PF para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.


No prazo de Seis meses, o Estado parte que receber a comunicação deve apresentar ao Comitê EDCM explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado ( Artigo Sexto ).


O Comitê EDCM deve realizar reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do PF. Após examiná-la, deve transmitir suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão. Dentro de Seis meses, o Estado Parte deve apresentar resposta por escrito incluindo as informações sobre quaisquer ações realizadas á luz das opiniões e recomendações do Comitê EDCM ( Artigo Sétimo ).


Se o comitê EDCM receber informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na CETFDCM, deve convidar o Estado parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto á informação em questão. O Comitê EDCM poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação, o que será feito em caráter confidencial e com a cooperação do Estado Parte em todos os estágios dos procedimentos, e para apresentar relatório urgentemente ao Comitê EDCM. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último. Após o exame dos resultados da investigação, o Comitê deve transmiti-los ao Estado Parte em questão, com comentários e recomendações. Em seis meses, contados do recebimento do resultado, o Estado Parte deverá apresentar suas observações ao Comitê EDCM ( Artigo Oitavo ).


O PF ressalta que os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus-tratos ou intimidação como consequência de sua comunicação com o Comitê EDCM ( Artigo Onze ). Por meio do PF, os Estados também se comprometem a tornar públicos e amplamente conhecidos a CETFDCM e o PF e a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e recomendações do Comitê EDCM, especialmente as que dizem respeito ao próprio Estado Parte ( Artigo Treze ).


O Primeiro caso brasileiro nesse Comitê foi referente á morte da Senhora Alyne da Silva Pimentel. Alyne foi vítima da precariedade da assistência médica do Estado do Rio de Janeiro em Dois mil e dois, grávida de Vinte e sete semanas, sua morte e a de seu feto foi fruto de negligência e imperícia nos cinco dias que se passaram desde o início de seu mal-estar até seu falecimento. Sua família ingressou com ação cível na Justiça Estadual e a delonga do Poder Judiciário estadual gerou a dispensa do esgotamento dos recursos internos, viabilizando a análise da petição pelo Comitê EDCM. Em Dois ml e onze, o Comitê decidiu que o Brasil falhou no monitoramento e controle dos serviços privados que atenderam Alyne, sob o regime do Sistema Único de Saúde ( SUS ). Também decidiu que a falta de serviços de saúde materna violou o direito da mulher à saúde e que houve discriminação pela sua condição de mulher afrodescendente e oriunda de grupo socioeconômico não privilegiado. finalmente, considerou que o Brasil violou o direito de acesso á justiça, pela delonga no trâmite da ação indenizatória.


Apesar de o PF estabelecer que a deliberação do Comitê EDCM é uma "recomendação", o Estado deve apresentar informações sobre suas ações após a recomendação. No caso, o Brasil pagou indenização á m~e da vítima ( cerca de Cento e trinta mil reais ), tendo ainda realizado satisfação ( uma unidade de terapia intensiva foi denominada "Alyne Pimentel" ) e ainda adotou determinados programas de treinamento e fornecimento de remédios envolvendo o direito à saúde reprodutiva das mulheres. contudo, quanto às sanções aos responsáveis médicos recomendadas pelo Comitê EDCM, o Conselho Regional de Medicina ( CRM ) arquivou os procedimentos disciplinares contra os médicos envolvidos.


Quadro sinótico


Comitê EDCM


Criação: CETFDCM.

Composição: Vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, eleitos pelos Estados partes, exercendo suas funções a título pessoal, para um mandato de quatro anos.

Competência:

1) Exame de relatórios periódicos sobre as medidas para tornar efetiva a CETFDCM e sobre os progressos alcançados a respeito. Os relatórios devem ser apresentados no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da CETFDCM para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM par ao Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM vier a solicitar.

2) O Comitê EDCM elabora recomendações aos Estados, após a análise dos relatórios, sem força vinculante.

3) Receber a considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos - ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se justificar a ação independente de consentimento - que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na CETFDCM 9 competência determinada pelo PF á CETFDCM.       


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .


*2 O direito à educação é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-peritos-examinam-progressos-na-eliminacao-de-discriminacao-contra-a-mulher .

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Peritos visam a eliminar todas as formas de discriminação racial

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) criou o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ( CEDR ). O CEDR é composto de dezoito peritos conhecidos por sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos para mandatos de Dois anos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das "formas diversas de civilização" assim como dos principais sistemas jurídicos ( Artigo Oitavo ).


A CIETFDR estabelece o mecanismo de relatórios ( MR ), que serão examinados pelo Comité e devem ser apresentados no prazo de um ano da entrada em vigor da CIETFDR  e a partir de então, a cada Dois anos e sempre que o CEDR solicitar. Os relatórios devem conter todas as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras aptas a tornarem efetivas as disposições da CIETFDR ( Artigo Nono ).


No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o CEDR ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado "relatório sombra" ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o CEDR aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos ( DH ) elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê DH sobre como alcançar o fim da discriminação racial. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Trinta e cinco observações gerais, sendo a última emitida em Dois mil e treze sobre o combate ao discurso de ódio de conteúdo racista ( comentário corrigido em Dois mil e quatorze, para suprimir erro material ).


Com base nos relatórios e informações recebidas pelos Estados Partes, o CEDR deverá submeter á Assembleia Geral da ONU um relatório sobre suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações de ordem geral.


O Artigo Onze prevê a possibilidade de um Estado Parte chamar a atenção do CEDR caso entenda que outro Estado parte não aplica as disposições da CIETFDR ( mecanismo interestatal ). Se no prazo de Seis meses a contar do recebimento da comunicação pelo Estado destinatário a questão não tiver sido resolvida pelos dois Estados Partes, esta poderá ser submetida novamente ao CEDR, que poderá dela conhecer, ante o esgotamento dos recursos internos, salvo prazo excessivo. Examinadas as questões necessárias, o CEDR deve nomear uma Comissão ad hoc para alcançar uma solução amigável ( Artigo Doze ), que após analisar a questão sob todos os seus aspectos, submeterá ao presidente do CEDR um relatório com as conclusões sobre as questões de fato e com as recomendações que entender razoáveis para se alcançar solução amistosa para a polêmica. Os Estados, posteriormente, devem comunicar se aceitam ou não as recomendações ( Artigo Treze ).


Finalmente, além do mecanismo de relatórios periódicos e de comunicação interestatal, a CIETFDR prevê que os Estados Partes podem declarar que reconhecem a competência do CEDR para examinar comunicações individuais ou de grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se considerarem vítimas de violações de direitos nela protegidos, nos termos do Artigo Quatorze. A declaração pode ser retirada a qualquer tempo, sem prejuízo das comunicações que já tenham sido estudadas pelo CEDR.


Por fim, a CIETFDR estabelece que o CEDR receberá cópias de petições provenientes de órgãos da ONU que se ocupem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da CIETFDR, incluindo em seu relatório à Assembleia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgão da ONU e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios ( Artigo Quinze ).


Quadro sinótico


CEDR


Criação: CIETFDR

Composição: Dezoito peritos conhecidos por sua lata moralidade e imparcialidade, que são eleitos periodicamente pelos Estados-membros dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das "formas diversas e civilização", assim como dos principais sistemas jurídicos.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-peritos-visam-a-eliminar-todas-as-formas-de-discriminacao-racial .

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Conselho coordena assuntos econômicos, sociais e culturais

O Conselho Econômico e Social ( CES ) foi criado pela Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( Capítulo Décimo, Artigos Sessenta e um a Setenta e dois ) ( * vide nota de rodapé ) como órgão da ONU responsável por coordenar assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural ( *2 vide nota de rodapé ), educacional ( *3 vide nota de rodapé ), de saúde e conexos ( *4 vide nota de rodapé ). Trata-se do foro central para discussão desses temas e de formulação de recomendações aos Estados e aos sistema da ONU. É composto por Cinquenta e quatro Estados da ONU eleitos pela Assembleia Geral e cada membro tem um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.


Os Artigos Sessenta e dois a Sessenta e quatro definem seus poderes e funções. Dentre outras funções, o CES pode fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações á Assembleia Geral, aos membros da ONU e às Organizações especializadas interessadas. Pode preparar, para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos á Assembleia Geral e pode convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência. Pode ainda coordenar as atividades das agências especializadas ( *5 vide  nota de rodapé ) da ONU por meio de consultas e recomendações ás mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros da ONU. Pode também tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das agências especializadas, dentre outras atribuições.


Ademais, o CES pode criar comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos DH, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções. Finalmente, pode entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência.


O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( CDESC ), por sua vez, foi instituído pela Resolução  número Mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete do CES, de Vinte e oito de maio de Mil novecentos e oitenta e cinco, inicialmente para prestar assistência ao CES no exame de informes apresentados pelos Estados Partes, ou seja, nas funções de monitoramento atribuídas ao CES na Parte Quarta do PIDESC.


Nos termos da referida Resolução, o CDESC é composto por Dezoito membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos DH e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo CDESC, em votação secreta, levando-se em consideração a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicas, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas. A metade dos membros se renova a cada dois anos para atender á necessidade de manter a distribuição geográfica equitativa. O CDESC foi concebido pelo CES para auxiliá-lo no exercício dessas funções, pois o PIDESC não havia feito menção a um Comitê específico. Somente em Dois mil e oito, o CDESC foi criado por norma internacional convencional, no caso o Protocolo Facultativo ( PF ) ao PIDESC.


Os Estados partes devem apresentar relatórios ao CEDESC do PIDESC sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O primeiro relatório deve ser apresentado em um ano após a ratificação e os demais, em períodos de cinco anos. No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o  o CDESC ainda recebe  informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado "relatório sombra" 9 shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos sociais, econômicos e culturais naquele país. Após o CDESC aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê do CDESC elabora ad chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do CDESC sobre os direitos protegidos. Em setembro de Dois mil e vinte, há Vinte e cinco observações gerais, sendo a antepenúltima emitida em Dois mil e dezesseis sobre o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis 9 Artigo Sétimo do PIDESC ), a penúltima emitida em Dois mil e dezessete sobre as obrigações dos Estados no contexto das atividades empresariais e a última foi adotada em Dois mil e vinte a respeito da ciência e os direitos econômicos, sociais e culturais.


Os relatórios que contenham recomendações de caráter geral ou resumo de informações recebidas dos Estados Partes e das agências especializadas sobre medidas adotadas e progressos realizados poderão ser ocasionalmente apresentados pelo CDESC à Assembleia Geral ( Artigo Vinte e um ). Além dissso, quaisquer questões suscitadas nos relatórios poderão ser levadas pelo CDESC ao conhecimento de outros órgãos da ONU, de seus órgãos subsidiários ou de agências especializadas interessadas, incumbidas de prestação de assistência técnica, para que tais entidades se pronunciem, dentro de sua competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do PIDESC ( Artigo Vinte e dois ).


Como já mencionado, o PIDESC previa apenas o mecanismo de relatórios periódicos ( MRP ) para o monitoramento dos direitos. Por isso, atendendo a recomendação da Declaração e Programa da Ação de Viena de Mil novecentos e noventa e três, f oi editado, em Dois mil e oito, o Protocolo Facultativo ( PF ) ao PIDESC, que veio implementar o sistema de petições, o procedimento de investigação, e as medidas provisionais ( cautelares ), reafirmando, assim a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos, como visto acima.


Como já estudado acima, o PF é composto por Vinte e dois Artigos. O Artigo Primeiro prevê a competência, para os Estados que a reconheçam, do CDESC para receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte. Este deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidas a maus-tratos ou intimidação em decorrência de terem recorrido ao CDESC ( Artigo Treze ).


Quadro sinótico


CES


Origem: Carda da ONU

Composição: Cinquenta e quatro membros da ONU eleitos pela Assembleia Geral

Principais funções: 

1) Fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações à Assembleia Geral, aos membros da ONU e às organizações especializadas interessadas.

2) Preparar , para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.

3) Convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.

4) Coordenar as atividades das organizações especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros da ONU.

5) Tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas.

6) Criar comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções.

7) Entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência.

Competência atribuída pelo PIDESC: Examinar relatórios sobre medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O CDESC foi instituído para auxiliar o CES no exercício dessa função.


CDESC


Origem: Resolução número mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete do CES e PF ao PIDESC ( ainda não ratificado pelo Brasil ).

Composição Dezoito membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos DH e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo CDESC, em votação secreta, levando-se em consideração distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas.

Principais funções: Apresentar ao Conselho um informe sobre suas atividades, que incluirá um resumo de seu exame dos relatórios apresentados pelos Estados partes do PIDESC. Deve ainda formular sugestões e recomendações de caráter geral, baseando-se nos exames desses relatórios e daqueles apresentados pelos mecanismos especializados, com a finalidade de auxiliar o CES a cumprir suas funções.


Competência atribuída ao CDESC pela Resolução


1) Auxiliar o CES no exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes.

2) Emitir recomendações aos Estados.

3) Elaborar observações gerais.


Competência estabelecida no PF ao PIDESC


1) Receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte.

2) Apresentar pedido de medidas provisórias ao Estado parte, para sua urgente consideração, com a finalidade de evitar possíveis danos irreparáveis, em circunstâncias excepcionais, a qualquer tempo depois do reconhecimento da comunicação e antes da decisão de mérito.

3) Disponibilizar os seus bons préstimos para a finalidade de se alcançar um acordo amigável entre as partes interessadas.

4)Receber comunicações interestatais.

5) Convidar o Estado Parte a cooperar no exame no exame de informações caso receba informação confiável que indique graves ou sistemáticas violações pelo Estado de qualquer um dos direitos arrolados no PIDESC ( procedimento de investigação ).   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*2 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*3 O direito à educação é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*4 O direito à saúde é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 As agências especializadas são organizações internacionais, com personalidade jurídica própria e distinta da personalidade jurídica da ONU, que possuem objetivos comuns aos da ONU e celebraram acordos de colaboração e coordenação com a ONU. Há agências até anteriores à ONU ( Organização Internacional do Trabalho - OIT - , por exemplo, é de Mil novecentos e dezenove ).


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conselho-coordena-assuntos-economicos-sociais-e-culturais

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Bloqueios golpistas: polícia registra táticas terroristas nos bloqueios de rodovias

O Estado de Santa Catarina ( SC ) voltou a ter bloqueios de rodovias no último final de semana organizados por grupos insatisfeitos com o resultado das eleições presidenciais de Dois mil e vinte e dois, mas agora com uma mudança de perfil. O Departamento da Polícia Rodoviária Federal ( DPRF) diz que os atos ainda de tom golpista passaram a adotar táticas terroristas e praticadas coordenadamente por homens encapuzados e extremamente violentos.


A corporação, que já trata os episódios mais recentes como "bloqueios criminosos", comunicou que precisou liberar cerca de Trinta pontos de rodovias federais entre a noite da última sexta-feira ( Dezoito de novembro de Dois mil e vinte e dois ) e a madrugada desta segunda-feira ( Vinte e um de novembro de Dois mil e vinte e dois ), que amanheceu sem bloqueios, em operações conjuntas com a Polícia Militar Militar do Estado de SC ( PMSC ), o Corpo de Bombeiros Militar ( CBM ) e, eventualmente, empresas concessionárias dos trechos.

Os bloqueios passaram a ser montados durante à noite e de modo coordenado, surgindo em diversas regiões do Estado e no mesmo horário. Eles ainda contaram agora com o uso de rojões e pedras contra policiais e motoristas, bombas caseiras feitas de garrafas com gasolina, derramamento de óleo na pista e “miguelitos”, como são chamadas armações de bananas com pregos retorcidos para furar pneus.

Os atos mais recentes ainda tiveram depredação do patrimônio público, com a destruição de grades de proteção das vias, e a formação de barricadas com pneus, latões de lixo e troncos de árvores.


A superintendência do DPRF no Estado de SC ainda apontou que, além da guinada violenta na conduta, houve mudança no perfil da maior parte das pessoas presentes nos atos em relação aos bloqueios registrados imediatamente após a apuração das eleições, quando Lula ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) venceu o presidente Jair Messias Bolsonaro ( do partido Liberal   - PL ).

— Não tem mais agora mulheres, crianças, idosos e famílias, como havia no final de outubro e início de novembro. Agora neste final de semana, na maioria dos bloqueios, havia homens adultos extremamente violentos e embriagados, com aquele estilo black block, de rosto coberto e com capuz — afirmou o inspetor Adriano Fiamoncini, porta-voz do DPRF em SC, ao portal NSC Total.

Ele também disse que outros Estados indicaram mudança semelhante no perfil dos bloqueios. A reportagem questionou a direção-geral do DPRF sobre isso, mas ainda não obteve retorno.

Prisões e responsáveis

Em SC, ao menos um homem de Trinta e sete anos de idade, identificado como líder de um grupo, foi preso em meio aos atos violentos nas rodovias. Ele foi detido em Joinville, no Norte de SC, na madrugada do sábado ( Dezenove de novembro de Dois mil e vinte dois ) e está agora no presídio regional da cidade, sem direito a fiança.

Ele foi autuado pelo Departamento da Polícia Federal ( DPF ) pelos crimes de associação criminosa; exposição a perigo outro meio de transporte público, impedindo ou dificultando o funcionamento; destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia; e desobediência a ordem legal de funcionário público.

O DPRF diz que outras lideranças foram identificadas ao longo dos últimos dias, apesar de estarem com o rosto coberto durante os bloqueios, e também podem vir a ser presas. Além disso, a corporação diz ter levado o que foi colhido ao DPF, para que sejam investigados os atos.

Ainda questionada pela reportagem, o DPRF afirma não haver confirmação de que os empresários já ligados a bloqueios golpistas anteriores sejam também suspeitos de financiarem os atos mais recentes.

A reportagem também procurou a Polícia Militar Rodoviária ( PMRv ), para confirmar se houve atos parecidos em rodovias estaduais no último fim de semana, mas não recebeu retorno até aqui.


Com informações de:


Paulo Batistella ( paulo.batistella@nsc.com.br ) .