sexta-feira, 30 de abril de 2021

Epidemia: para parlamento europeu, Brasil ameaça países vizinhos e o mundo

Os crimes de Jair Bolsonaro durante a pandemia são tão evidentes e chocantes que ele se tornou o principal tema de uma audiência do Parlamento Europeu que tinha como principal objetivo debater o impacto da Covid-19 naquele continente. A política de Bolsonaro, que já causou mais de 400 mil mortes, deixou de ser preocupação apenas de brasileiros e habitantes de países vizinhos. Ameaça o mundo.

Bolsonaro ameaça o mundo todo, dizem parlamentares da UE


“A situação do Brasil se destaca tanto pela crise sanitária quanto pela gestão criminosa de Bolsonaro, que em vez de declarar guerra ao vírus, declarou guerra à ciência, à medicina e à vida, provocando milhares de mortes evitáveis. Bolsonaro não é só um perigo para o Brasil, é um perigo para o mundo inteiro”, discursou o eurodeputado espanhol Miguel Urbán, um dos vários a criticar o brasileiro na sessão (veja vídeo abaixo). “Por ação ou omissão, a necropolítica de Bolsonaro constitui um crime contra a humanidade que deve ser investigado”, acrescentou, segundo a agência de notícias France Presse (AFP).

Também espanhol, o eurodeputado Jordi Solé reforçou que Bolsonaro é uma ameaça global e comete crime contra a humanidade. “As políticas de Bolsonaro no Brasil são um risco para a vida dos brasileiros e um risco para o conjunto da humanidade, pois podem transformar o país em uma incubadora de novas cepas. É preciso denunciá-lo”, discursou.

Já a eurodeputada portuguesa Isabel Santos ressaltou aquilo que já ficou claro para cientistas e juristas brasileiros: as ações de Bolsonaro não foram meros equívocos. “Não é um erro, e sim uma irresponsabilidade deliberada”, afirmou a legisladora, acrescentando que o atual presidente brasileiro “faz tudo para que a população não seja vacinada”.

Instalada esta semana no Senado, a CPI da Covid investiga os crimes cometidos por Bolsonaro, que, conforme já foi demonstrado, colocou em prática uma política que buscava a “imunidade de rebanho”, mesmo tendo sido alertado que essa estratégia resultaria em centenas de milhares de mortos. Para realizar sua política de morte, Bolsonaro utilizou a propaganda negacionista, sabotou medidas de isolamento social, atrasou a vacinação dos brasileiros e resistiu ao pagamento do auxílio emergencial, entre uma série de outros crimes.

Com informações de pt.org.br . 

Epidemia: Brasil chora a morte de 400 mil pessoas por Covid-19

Pouco mais de um ano após o desumano questionamento de Jair Bolsonaro, “e daí?”, feito em referência aos 5 mil mortos por Covid-19 registrados no final de abril, o Brasil superou, nesta quinta-feira (29), a trágica marca de 400 mil mortes em decorrência da doença. São vítimas da negligência consciente de Bolsonaro, cujas ações de sabotagem estão no centro da CPI da Covid-19, instalada no Senado.

Uma em cada quatro vítimas fatais no Brasil foi registrada em apenas 36 dias


Diante do massacre do povo brasileiro, urge a necessidade de que a CPI ofereça respostas rápidas à sociedade. Segundo o consórcio de veículos de imprensa, o ritmo de óbitos quadruplicou somente entre março e abril. Uma em cada quatro vítimas fatais foi registrada em apenas 36 dias, desde o início do surto. No período, 100 mil pessoas perderam a vida. Agora, o país tem 400.021 óbitos e 14.541.806 casos.

“Sem vacinação forte, a pandemia segue alta enquanto a maior parte do mundo volta à normalidade”, denunciou a presidenta Nacional do PT Gleisi Hoffmann. “Que a CPI cumpra seu papel e abra caminho para o impeachment. Não vamos vencer a crise sanitária, econômica e social com o criminoso no governo”, ressaltou a deputada federal pelo Paraná.

“Enquanto o governo segue debochando das mortes dos brasileiros e estimulando sua tese de imunidade de rebanho, o povo brasileiro segue morrendo”, reagiu o senador Rogério Carvalho (PT-SE). “São 400 mil sonhos destruídos.  Pela verdade, memória e justiça, Bolsonaro precisa pagar pelos seus crimes”, pediu o senador.

O líder da bancada na Câmara Bohn Gass também se manifestou. “400 mil mortes, 18 capitais sem vacina. O cronograma do Ministério da Saúde é uma mixórdia”, exclamou Gass. “Os crimes cometidos pelo governo no combate à pandemia só aumentam”.

OPAS alerta para disseminação desenfreada da Covid-19

Com a disseminação desenfreada do vírus, permitindo o surgimento de variantes mais letais, o Brasil segue como epicentro da pandemia no mundo e uma ameaça direta a países vizinhos. Levantamento da Organização Pan-Americana para a Saúde (OPAS), divulgado na quarta-feira (28), alerta para o avanço da pandemia e o vertiginoso aumento de internações de jovens na América Latina.

Na semana passada, uma em cada quatro mortes ocorreu na Região. No total, 1,4 milhão de novos casos de covid-19 foram notificados nas Américas na semana passada, e ao menos 36 mil pessoas morreram da doença.

O aumento das hospitalizações de jovens pressionou ainda mais os sistemas de saúde. De acordo com a diretora da organização Carissa Etienne, só na Costa Rica houve um salto de 50% de casos na semana passada. Na Guatemala, a rede de saúde entrou em colapso, assim como na Colômbia, onde os leitos de UTI estão se esgotando em cidades metropolitanas como Bogotá e Medellín.

Peru, Bolívia, Argentina e Uruguai também registram uma aceleração na infecções por Covid-19. “A OPAS está orientando nossos países a planejar como lidar com aumentos repentinos no consumo de insumos essenciais, como oxigênio, medicamentos para intubação, equipamentos de proteção individual e bombas de infusão”, disse Etienne.

Com informações de pt.org.br , G1 e OPAS . 

Epidemia: terceira onda de Covid-19 pode varrer o país, alertam especialistas

Enquanto Jair Bolsonaro estiver ocupando o Palácio do Planalto, o pesadelo brasileiro está longe do fim. Em meio ao cenário de guerra que resultou em 400 mil mortes, especialistas antecipam a possibilidade de uma terceira onda de Covid-19 varrer o país e aprofundar ainda mais a crise. Enquanto a vacinação engatinha, a população continua exposta a novas cepas do vírus, que aumentam o risco de infecção e morte. Pesquisadores temem que os dois fatores, associados ao relaxamento das regras de distanciamento social, possam ter um efeito devastador.

"O Brasil está se especializando no método sanfona de controle da pandemia”, critica o neurocientista Miguel Nicolelis


“O Brasil está se especializando no método sanfona de controle da pandemia”, critica o neurocientista Miguel Nicolelis, em entrevista à BBC. “Fecham quando está altíssimo por uma, talvez duas semanas, e aí, quando cai 4 pontos, abrem tudo de novo e volta (a subir)”.

Militante em favor da adoção urgente de um lockdown nacional, Nicolelis prevê meses duríssimos para o país, consequência da irresponsabilidade do governo federal ao atuar na crise. Ele antevê a marca de 500 mil vítimas fatais, a ser atingida em 40 dias. Pior: o país ruma para acumular mais de um milhão de fatalidades até 2022.

“No ritmo atual, nós não vamos nem conseguir vacinar as pessoas antes que alguma variante brasileira, ou da África do Sul, ou da Índia, ou da Inglaterra, escape às vacinas”, ressalta Nicolelis. “Essa variante indiana é assustadora. Se as variantes entrarem aqui e passarem a competir com a P-1 (variante brasileira), e as vacinas que temos não derem conta, podemos ter um milhão de óbitos até 2022”, adverte.

Celeiro de variantes


“O Brasil virou celeiro de novas variantes. Com a atual política adotada [em nível nacional], não há perspectiva de a pandemia rescindir em menos de dois ou até três anos”, observou o biólogo, pesquisador e doutorando do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), Lucas Ferrante, em entrevista ao Valor. Ferrante calcula que uma nova onda de infecções pode castigar o Brasil em até 45 dias.

“A falta de coordenação nacional é responsável por três de cada quatro mortes no Brasil”, definiu o epidemiologista Pedro Hallal, ex-reitor da Universidade de Pelotas, em depoimento ao Portal IG. “Hoje saiu um comentário na (revista científica britânica) Nature falando em uma de cada duas. Acho que ainda é conservador, acho que três de cada quatro, com os dados que eu vejo”, considerou Hallal.

”Não há dúvida de que muito mais gente morreu e seguirá morrendo hoje no Brasil do que seria o naturalmente esperado pelo curso natural da pandemia”, disse.

Lockdown + vacina


Hallal sustenta que o Brasil só terá condições de sair do ciclo de infecções e morte se adotar um lockdown sério por pelo menos três semanas e acelerar as vacinações para 1,5 milhão de doses por dia. É a combinação das duas medidas que poderá dar um respiro aos sistemas de saúde, ainda sobrecarregados pelo elevado número de internações, especialmente de doentes mais jovens.

“Vamos precisar construir uma inteligência epidemiológica para monitorar o número de caso e o tipo de vírus que está circulando, porque no momento que se encontre novas cepas, é fundamental tomar medidas para bloquear essas variantes” avalia o pesquisador Adriano Massuda.

“O que aconteceu em Manaus, por exemplo, com a identificação de uma nova cepa e a transferência de pacientes para outras regiões do país, ajudou a disseminar a variante para todo o Brasil”, criticou.

Relaxamento do distanciamento


“Se flexibilizar geral, o risco é muito grande”, advertiu a professora titular de epidemiologia do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Gulnar Silva. Ela também defende um lockdown em todo o país para frear o vírus. “Quando a curva baixar bastante podemos fazer testagem, rastrear os casos, isolar os doentes e os suspeitos, fazer quarentena dos contatos, o que deveria ter sido feito desde o início”, recomendou.

Com informações de pt.org.br , BBCValor e IG .

Epidemia: CPI aprova requerimentos que visam a apurar crimes cometidos por Bolsonaro

A CPI da Covid, no Senado Federal, deu, nesta quinta-feira (29), mais um passo importante para apurar os crimes cometidos pelo governo Bolsonaro durante a pandemia, com a aprovação de uma série de requerimentos apresentados pelo relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, Renan Calheiros (MDB-AL).

Senador Rogério Carvalho (PT-SE), durante sessão da CPI da Covid


Os membros da CPI aprovaram as convocações dos quatro ministros da Saúde de Bolsonaro (Luiz Henrique Mandetta, Nelson Teich, Eduardo Pazuello e o atual, Marcelo Queiroga) e também do presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Antonio Barra Torres. O primeiro a ser ouvido será Mandetta, na próxima terça-feira (4).

Além disso, foram aprovados sete requerimentos de informações que ajudarão a esclarecer alguns dos pontos mais sombrios da atuação de Jair Bolsonaro, como a recusa de oferta de vacinas; a sabotagem às medidas de prevenção contra a Covid-19, o estímulo e gasto de dinheiro público com cloroquina e outros remédios sem eficácia, a falta de insumos para profissionais de saúde e hospitais e a falta de oxigênio nos hospitais de Manaus (veja a lista de requerimentos de informação abaixo).

Com relação à tragédia ocorrida no Amazonas, o pedido é o de que as autoridades de saúde do Amazonas e de Manaus enviem à CPI todos os pedidos de auxílio e de envio de suprimentos hospitalares, em especial oxigênio, encaminhados ao governo federal, assim como as respostas dadas pelo Executivo federal.

O senador Humberto Costa (PT-PE), destacou a importância do requerimento feito às autoridades de Manaus. “Na crise que se desenvolveu em Manaus, as UPAs, por exemplo, foram espaços onde acontecer internações, em alguns casos até intubações. Até unidade do Saúde da Família foi usado para atendimento emergencial. A informação da Prefeitura pode ser ‘eu demandei do governo do estado e não recebi’, ou ‘eu demandei do Ministério da Saúde e não recebi’ ou ‘eu cumpri minha responsabilidade de fazer'”, exemplificou.

Insensibilidade governista


Senadores governistas bem que tentaram atrasar ou até mesmo obstruir os trabalhos, interrompendo a todo instante o andar dos trabalhos e pedindo a votação de outros requerimentos. Não só fracassaram como ainda receberam uma lição do relator.

“Estamos diante de uma evidente obstrução. Essa CPI era para ter sido instalada em fevereiro. Os senhores não quiseram a instalação, nem o governo quis. Nós tivemos de conquistar a instalação no Supremo Tribunal Federal. Hoje, chegaremos a 400 mil mortos! Nós temos de saber o que podemos fazer para atrasar esse calendário (de mortes). Isso é de uma falta de sensibilidade…”, disse Renan Calheiros sobre a forma de atuar dos governistas.

Uma das estratégias dos governistas foi ocupar o início da sessão com uma questão de ordem para fazer com que as audiências de convocado tenham de ser presenciais. O argumento foi rebatido pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE).

“Hoje, só há uma situação em que se questiona o trabalho remoto da Justiça que é a audiência de custódia. É importante dizer que essa CPI é a garantia do direito da minoria de exercer sua plena função parlamentar. É possível, com toda a tecnologia, fazermos acareações, audiências públicas, reuniões secretas, tudo que precisarmos de forma presencial, semipresencial ou remota. A tecnologia nos permite isso”, destacou o senador.

Veja quais foram os requerimentos de informação aprovados:


  • Inteiro teor dos processos administrativos de contratações e demais tratativas relacionadas às aquisições de vacinas e insumos no âmbito do Ministério da Saúde;
  • toda a regulamentação feita pelo governo federal no âmbito da lei 13979, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, especialmente sobre temas como isolamento social, quarentena e proteção de coletividade;
  • todos os registros de ações e documentos do governo federal relacionados a medicamentos sem eficácia comprovada, tratamentos precoces , inclusive inciados em aplicativos como o TrateCov, plataforma desenvolvida pelo Ministério da Saúde;
  • todos os documentos e atos normativos requerentes à estratégias e campanhas de comunicação do governo federal e do Ministério da Saúde, em particular, dos gastos associados;
  • documentos e informações sobre o planejamento e critério de definição dos recursos para o combate à Covid-19 e a sua distribuição entre os entes subnacionais (estados e municípios), além da suplementação orçamentária;
  • todos os contratos, convênios e demais ajustes da União que resultaram em transferência de recursos orçamentários para estados e capitais;
  • todos os pedidos, feitos pelas autoridades sanitárias do Amazonas e de Manaus, de auxílio e de envio de suprimentos hospitalares, em especial oxigênio, assim como as respostas dadas pelo Executivo federal.

Com informações de pt.org.br e PT no Senado .

Emprego: desemprego sobe para 14,4% no trimestre encerrado em fevereiro

Alvo preferencial da cruzada de Jair Bolsonaro contra a informação, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publica nesta sexta (30) sua Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), com números nada menos que chocantes. A taxa de desemprego subiu para 14,4% no trimestre encerrado em fevereiro, e o número de desempregados somou 14,4 milhões, o maior da série histórica iniciada em 2012.

Bolsonaro e Guedes quebraram a economia


Quase 30% dos brasileiros estão desempregados, trabalhando menos do que gostariam, desalentados ou na força de trabalho potencial (quando a pessoa está desempregada, mas não procurou vaga ou não pode trabalhar por algum motivo qualquer).

Os empregos com e sem carteira assinada sofreram baixa, assim como o número dos que trabalham por conta própria. O maior golpe foi entre os informais: queda de 15,9%, ou menos 1,8 milhão de trabalhadores sem carteira em relação ao mesmo trimestre de 2020.

A taxa de desemprego subiu para 14,4% no trimestre encerrado em fevereiro, e o número de desempregados somou 14,4 milhões, o maior da série histórica iniciada em 2012.

No mercado formal, a queda foi um pouco menor em termos percentuais e mais que o dobro em valores absolutos: retração de 11,7%, ou 3,9 milhões de pessoas com carteira assinada a menos do que um ano antes.

Do total de brasileiros em idade de trabalhar (com mais de 14 anos), 48,6% estão sem emprego ou fora do mercado de trabalho. Antes da pandemia, o nível de ocupação girava em torno de 55%. Os desalentados, que estão desempregados, mas não procuraram vaga na semana da pesquisa, chegam a 5,95 milhões. Os subocupados, que fizeram algum tipo de trabalho, mas por menos de 40 horas semanais, são 6,89 milhões.

Além disso, há 32,6 milhões de trabalhadoras e trabalhadores com potencial subutilizado. E mais 11,3 milhões se encontram na força de trabalho potencial, situação de quem procurou uma vaga, mas não estava disponível para trabalhar na semana da pesquisa. Ou quem não procurou vaga, mas estava disponível para trabalhar na semana de referência.

Em um ano de pandemia, o Brasil fechou 7,8 milhões de postos de trabalho. E deve piorar, pois os pesquisadores estimam que as restrições impostas pelo agravamento da pandemia em março e abril reduziram o número de pessoas em busca de vaga.

Inação de Guedes teve impacto decisivo na piora dos números


A demora do desgoverno Bolsonaro para retomar políticas como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem) também produziu impacto negativo. Os setores da indústria e do comércio já relatam demissões devido à inação do ministro-banqueiro da Economia, Paulo Guedes.

A ‘O Globo’, o economista e professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) Samuel Durso afirmou que essa demora deve fazer a taxa de desocupação chegar a 15%, ou 15 milhões de desempregados, na próxima Pnad Contínua.

“Embora haja a estabilidade na taxa de ocupação, já é possível notar uma pressão maior com 14,4 milhões de pessoas procurando trabalho. Não houve, nesse trimestre, uma geração significativa de postos de trabalho, o que também foi observado na estabilidade de todas as atividades econômicas, muitas ainda retendo trabalhadores, mas outras já apontando um processo de dispensa como o comércio, a indústria e alojamentos e alimentação”, comenta a analista da pesquisa, Adriana Beringuy.

“O trimestre volta a repetir a preponderância do trabalho informal, reforçando movimentos que já vimos em outras divulgações: a importância do trabalhador por conta própria para a manutenção da ocupação”, continua a pesquisadora.

Ainda segundo o IBGE, a massa de rendimento real habitual ficou estável na comparação com o trimestre anterior, sendo estimada em R$ 211,2 bilhões. Já na comparação com o mesmo trimestre do ano anterior, a queda de 7,4% representa redução de R$ 16,8 bilhões na massa de rendimentos.

Estimado em R$ 2.520, o rendimento médio habitualmente recebido caiu 2,5% entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021 frente ao trimestre encerrado em novembro de 2020. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, houve estabilidade.

A PNAD Contínua é o principal instrumento para monitoramento da força de trabalho no país. Cerca de dois mil entrevistadores trabalham na pesquisa, em 26 estados e Distrito Federal, integrados à rede de coleta de 564 agências do IBGE. Contrariado com esses dados, Bolsonaro reclama sempre que pode. Para ele, em vez de resolver a má notícia, é melhor matar o mensageiro.

Com informações de pt.org.br .

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Inviolabilidade constitucional da privacidade dos dados bancários e fiscais


O sigilo de dados é previsão como sede constitucional recente, pois trazida com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Com a inovação, vieram inúmeras dúvidas e consequências jurídicas. A inviolabilidade do sigilo de dados ( Artigo Quinto, Inciso Doze ) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada ( Artigo Cinquenta, Inciso Décimo ), sendo ambas previsões de defesa da privacidade, como ressalta Tercio Sampaio Ferraz Júnior, regidas pelo princípio da exclusividade, que "visa a assegurar ao indivíduo a sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político. Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas opões pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos. No recôndito da privacidade se esconde pois a intimidade. A intimidade não exige, publicidade porque não envolve direitos de terceiros. No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos" ( Sigilo de dados: o direito à privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos" ( Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, número Um / Setenta e oito ).


Com relação a esta necessidade de proteção à privacidade humana, não se pode deixar de ser considerado que as informações fiscais e bancárias seja as constantes nas próprias instituições financeiras, seja as constante na Receita Federal do Brasil ou organismos congêneres do Poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.


Lembre-se, ainda de que inúmeras informações bancárias são fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ( extratos, contas a pagar, comprovante de depósitos, etc... ), bem como dados relativos à Receita Federal do Brasil ( confirmação da restituição ou saldo devedor ao Fisco ), e caso não estivessem protegidos pelo sigilo bancário e fiscal, respectivamente, estar-se-ia, sobretudo, desrespeitando-se a inviolabilidade das correspondências.


Não há dúvida, portanto, de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação a diversas garantias constitucionais. Obviamente, porém, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando os mesmos estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas e presentes os seguintes requisitos:


1) Autorização judicial;


2) Requisição do Ministério Público ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto );


3) Determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo Terceiro );


4) Indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira, Receita Federal do Brasil ou Fazendas Públicas. Assim, a quebra do sigilo bancário e/ ou fiscal só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação;


5) Individualização do investigado e do objeto da investigação;


6) Obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e


7) Utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.


Sigilo bancário e fiscal


Conforme Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima-segunda edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e sete; Ferraz Júnior, Tercio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e três. Página Sessenta e três; Vasconcelos, Vital Ramos. Proteção constitucional ao sigilo. Revista FMU-Direito número Seis / Dezessete; Mello F., José Celso. Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia - Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, número Cento e vinte e um / Cento e cinquenta; Comparato, Fábio Konder. Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. Página Noventa e um.


Sigilo bancário e fiscal como cláusulas pétreas


O Supremo Tribunal Federal entendeu que estas espécies de sigilos encontram-se resguardadas pelo direito à intimidade, vida privada e sigilo de dados ( Conforme, Artigo Quinto, Incisos Décimo e Décimo-segundo ) e, portanto, insuscetíveis de supressão por parte de emenda constitucional ( Conforme Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto ). Conforme a respeito: Moraes, Alexandre de . Direito... Op. cit. Página Setenta e quatro.


Excepcionalidade da quebra de sigilo


Supremo Tribunal Federal - "em face do Artigo Quinto, Inciso Décimo da Constituição Federal, que protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e á imagem das pessoas, a quebra do sigilo não poderia implicar devassa indiscriminada, devendo circunscrever-se aos nomes arrolados pelo Ministério Público como objeto de investigação no inquérito e estar devidamente justificada" ( Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Dois mil duzentos e quarenta e cinco Agravo Regimental / Minas Gerais - relator Ministro Joaquim Barbosa, relator para acórdão Ministra Cármen Lúcia, decisão em Vinte e nove de novembro de Dois mil e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e cinquenta, Seção Primeira, Página Um.


Constitucionalidade da quebra de sigilo


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao Artigo Quinto, Incisos Décimo e décimo-segundo, da Constituição Federal: inexistência. Investigação criminal. Contraditório. Não prevalece. A quebra do sigilo bancário não afronta o Artigo Quinto, Incisos Décimo e Décimo-segundo, da Constituição Federal ( Habeas Corpus número Cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete e Habeas Corpus número Sessenta e nove mil trezentos e setenta e dois; Recurso Extraordinário número Cento e trinta e seis mil duzentos e trinta e nove, inter alia ). Agravo regimental não provido" ( Pleno - Agravo de Inquérito número Oitocentos e noventa e sete / Distrito Federal - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e quatro de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Seis mil oitocentos e seis - Ementário de Jurisprudência, v. Mil setecentos e oitenta - Dígito Um ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil setecentos e vinte e nove - Dígito quatro / Distrito Federal - relator para o Acórdão Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dezesseis de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e quatro mil quinhentos e setenta e um.


Possibilidade de quebra do sigilo bancário poro requisição do Ministério Público quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas


A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves, Octávio Gallotti, Sidney Sanches e Carlos Velloso ) reconheceu a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente as informações revestidas de sigilo bancário às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais. Os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello entenderam pela possibilidade de o Ministério Público obter informações resguardadas pelo sigilo bancário somente através do Poder Judiciário. O ex-Ministro Francisco Rezek votou pela inexistência de previsão do sigilo bancário dentro do Artigo Quinto, ou seja, dentro dos direitos e garantias individuais, portanto, passível de quebra por requisição ministerial ( Mandado de Segurança número Vinte e um mil setecentos e vinte e nove - Dígito quatro / Distrito Federal - relator para Acórdão: Ministro Francisco Rezek. Conferir Informativo Supremo Tribunal Federal números Oito e Vinte e sete ). No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "O Pretório Excelso outorgou ao Ministério Público o direito de pedir quebra do mesmo ( sigilo bancários ), quando o indiciado ou réu estiver sendo acusado de apropriação de bens públicos" ( Quarta Turma - Mandado de Segurança número Noventa e dois. Um. Vinte mil cento e quinze - Dígito Zero - Rondônia - relatora Juíza Eliana Calmon; julgado em Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u. - AASP número Mil novecentos e setenta e nove - Vinte e sete de janeiro a três de dezembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Noventa e cinco - e ).


Sigilo bancário não envolvendo dinheiro ou verbas públicas


O Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela necessidade do Ministério Público requerer judicialmente: Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Novecentos e três - Dígito Dois - Distrito Federal, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, de Dez de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Vinte e sete mil e quarenta e três.


Quebra de sigilo bancário e intervenção da liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira


Supremo Tribunal Federal - "entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do Banco Central do Brasil de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário ( Lei número Seis mil e vinte e quatro / Mil novecentos e setenta e quatro, Artigo Quarenta e um, Parágrafo Terceiro, Alínea a ). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado ( Lei número /seis mil e vinte e quatro / Mil novecentos e setenta e quatro, Artigo Quarenta e um, Parágrafo Terceiro, Alínea e ), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo Banco Central do Brasil deram-se nos limites legais" ( Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e trinta e oito, Seção Primeira, Página Três ).


Impossibilidade de quebra de sigilo bancário, genericamente, por requisição do Ministério Público


Superior Tribunal de Justiça - "Requisição de informações bancárias requisitadas pelo Ministério Público - Sigilo bancário. O Artigo Cento e noventa e dois da Constituição Federal estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Ante a ausência de norma disciplinadora, a Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, que instituiu o referido sistema, restou recepcionada pela vigente Constituição Federal, passando a vigorar com força de lei complementar, só podendo, destarte, ser alterada por preceito de igual natureza. Assegurando no Artigo número Trinta e oito da Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, o sigilo bancário, as requisições feitas pelo Ministério Público que impliquem em violação ao referido sigilo, devem submeter-se, principalmente, à apreciação do Poder Judiciário, que poderá, de acordo com a conveniência, deferir ou não, sob pena de se incorrer em abuso de autoridade" ( Quinta Turma - Habeas Corpus número Dois mil e dezenove - Dígito Sete / Rio de Janeiro - relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Setecentos e dezesseis ).


Possibilidade de quebra dos sigilos bancário e fiscal diretamente por requisição do Ministério Público


A única limitação constitucional ao poder de requisição do Ministério Público é a determinação de regulamentá-lo por meio de lei complementar ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto ). Uma vez que houve a citada regulamentação ( Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ), e, expressamente, se proibiu a alegação da exceção de sigilo às requisições dos membros do Ministério Público da União quanto os Ministérios Públicos estaduais ( Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três - Artigo Oitenta e um ) poderão requisitá-los diretamente. Conferir a respeito detalhada análise: Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Op. cit. Páginas Setenta e dois a Setenta e quatro.


Impossibilidade de quebra do sigilo bancário por autoridade administrativo-fiscal


Supremo Tribunal Federal - "Crime contra a ordem tributária. Lei número Oito mil cento e trinta e sete / Mil novecentos e noventa ( Artigo Primeiro, Incisos Primeiro, Segundo e Quinto ). Nulidades do procedimento fiscal. 1. Inexistência de irregularidades no procedimento que culminou com a quebra do sigilo bancário. Providência que teve o endosso do Poder Judiciário e que, de regra, é efetivado em procedimento inquisitorial, sob pena de frustração da medida" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - habeas Corpus número Oitenta e cinco mil e oitenta e oito / Espírito Santo - relator ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de setembro de Dois mil e cinco, Página Cinquenta e Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e noventa e cinco / Novecentos e setenta e oito ). Conforme destacou a Ministra Ellen Gracie, "o acesso às informações derivadas da quebra do sigilo bancário do paciente, que serviram de justa causa à ação penal ora em trâmite, foi logrado a partir do requerimento do Ministério Público Federal perante o Poder Judiciário. Tal autorização foi baseada em indícios constantes de um dossiê remetido pela Receita Federal do Brasil e não de procedimento administrativo tributário. Sem respaldo, portanto, a alegação do impetrante de que este procedimento teria sido irregular". Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - "O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantida esta expressamente amparada pela Constituição Federal ( Artigo Quinto, Inciso Décimo ) ( ... ). Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil Quinhentos e sessenta e seis - Dígito Cinco / Rio Grande do Sul - relator Ministro Demócrito Reinaldo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Trezentos e treze ).


Utilização dos dados obtidos com a quebra do sigilo somente para a investigação que lhe deu causa


Supremo Tribunal Federal - "De acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo Trinta e oito da Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. Com base neste dispositivo, o Tribunal indeferiu pedido de autoridade fiscal formulado em inquérito no qual se apuravam fatos relacionados com o chamado escândalo do orçamento, no sentido de que fosse autorizada a extração de cópia de documentos que chegaram aos autos em virtude de quebra de sigilo bancário do indiciado, e que poderiam ser úteis à fiscalização tributária" ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e sete - Inquérito número Novecentos e vinte e três - Distrito Federal, relator Ministro Moreira Alves de Dezoito de abril de Mil novecentos e noventa e seis ).


Individualização do investigado e quebra do sigilo bancário


Tribunal Regional Federal da Segunda Região - "A prestação de informações genéricas sobre todos os seus clientes, por instituição bancária, devassaria tanto os negócios lícitos como os ilícitos. Assim, somente após a individualização de um provável ilícito mediante o devido processo legal, é que se pode elidir o sigilo bancário" ( Primeira Turma - Apelação em Mandado de Segurança número Noventa e um. Dois. Cinco mil quatrocentos e trinta e seis - Dígito Zero / Rio de Janeiro - relator Juiz Henry Barbosa, Diário da Justiça, Seção Segunda de Nove de janeiro de Mil novecentos e noventa e um, Página Cento e dez ).


Tutela da inviolabilidade de dados ( sigilo bancário e fiscal ) - mandado de segurança e habeas corpus


Observe-se, porém, que, segundo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a tutela da inviolabilidade de dados poderá ser realizada pela via do habeas corpus, quando houver "a possibilidade destes ( quebra ( de sigilos bancário e fiscal ) resultarem em constrangimento à liberdade do investigado" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Arguição de Inconstitucionalidade número Quinhentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e três / Rio de Janeiro - questão de ordem - relator Ministro Gilmar Mendes, decisão em Trinta e um de outubro de dois mil e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e quarenta e sete ). Conforme entendimento anterior: Superior Tribunal de Justiça - "O mandado de segurança é ação constitucional para resguardar direito líquido e certo. Idôneo para o Poder Judiciário reconhecer na espécie, é direito de não quebrar o sigilo bancário. Não se confunde, aí com o habeas corpus, que visa a preservar o direito de locomoção" ( Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Dois mil duzentos e sessenta e cinco / Paraíba - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Doze de abril de Mil novecentos e noventa e três, Página Seis mil e oitenta e quatro ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e trinta e dois e Cento e trinta e seis.


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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Inviolabilidade à honra e imunidade do advogado


A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais ( Supremo Tribunal Federal - Recurso de Habeas Corpus número Sessenta e nove mil seiscentos e dezenove - Dígito Oito, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte de agosto de Mil novecentos e noventa e três, Página Cinco mil e três ), tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil cento e vente e sete - Dígito Oito, relator Ministro Paulo Brossard, suspenso liminarmente a eficácia da expressão "ou desacato" contida no Artigo Sétimo, Parágrafo Segundo da Lei número Oito mil novecentos e seis, de Quatro de Julho de Mil novecentos e noventa e quatro ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ), que alargava a abrangência da imunidade material dos advogados.


Assim, como também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade esta não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas" ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil oitocentos e oitenta e nove; relator Ministro Assis Toledo; julgado em Dois de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u.; ementa - Publicada na AASP, número Mil novecentos e cinquenta e sete, Página Cinquenta - Dígito e; Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil novecentos e setenta e nove - Minas Gerais; relator Ministro Assis Toledo; julgado em Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u.; ementa - Publicado no AASP, número Mil novecentos e cinquenta e oito, Página Cinquenta e três - Dígito e; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, Habeas Corpus número Três mil trezentos e oitenta e um - Dígito Sete - São Paulo, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; julgado em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, v.u. ).


Analisando a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ainda que "os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até, com ardor e veemência. Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam" ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Habeas Corpus número Quatro mil quinhentos e trinta nove - Rondônia; relator Ministro Jesus Costa Lima; julgado em Dois de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u. No mesmo sentido, em relação a ofensas contra membro do Ministério Público: Revista dos Tribunais número Setenta e dois / Quatrocentos e oitenta e seis ). Como salientado por Vicente Grecco Filho,


"haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo, o que é razoável e adequado e não viola qualquer princípio constitucional nem a dignidade do Poder Judiciário. Todavia, não há imunidade quando a ofensa for gratuita, desvinculada do exercício profissional e impertinente na discussão da causa. Daí resulta que a análise de cada caso é que definirá se as palavras ou atitudes do advogado representam mero abuso, sancionado pela disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ou se extrapolam o jus conviciand e, portanto, são penalmente puníveis" ( Imunidade do advogado. In Boletim Informativo Saraiva, outubro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezoito mil cento e quarenta e dois / Três, e ainda, Revista Trimestral de Jurisprudência Noventa e dois / Mil cento e dezoito, Cento e vinte e um / Cento e cinquenta e sete, Cento e vinte e seis / Seiscentos e vinte e oito; e Revista dos Tribunais número Seiscentos e dez / Quatrocentos e vinte e seis, Seiscentos e vinte e quatro / Trezentos e setenta e oito ).


Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação ( Superior Tribunal de Justiça - Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil oitocentos e quatro / Rio Grande do Sul - Sexta Turma - v.u. - relator Ministro Anselmo Santiago, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de setembro de Mil novecentos e noventa e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e trinta a Cento e trinta e um.


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Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


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Intimidade e vida privada


Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa ( televisão, rádio, jornais, revistas, etc. ).


Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. ( Conforme Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito. Segunda edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e novena e sete. Página Trinta e cinco ).


Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ), com o direito á honra, a intimidade e vida privada ( Constituição Federal Artigo Quinto, Inciso Décimo ), converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem alguma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens o notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Dezesseis ) que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta.


No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo em conta a delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa. Desta forma conclui-se como Antonio Magalhães, no sentido de que as "intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção da prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões" ( Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e sete. Página Cento e vinte e oito ).


Honra e ofensas em campanhas eleitorais


Supremo Tribunal Federal - "Crime contra a honra e discussão político-eleitoral: limites de tolerância. As discussões políticas, particularmente as que se travam no calor de campanhas eleitorais renhidas, são inseparáveis da necessidade de emissão de juízos, necessariamente subjetivos, sobre qualidades e defeitos dos homens públicos nelas diretamente envolvidos, impondo critério de especial tolerância na sua valoração penal, de modo a não tolher a liberdade de crítica, que os deve proteger; mas a tolerância há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública ou da vida privada de relevância pública do militante político, o libelo do adversário ultrapassa a linha dos juízes desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo, se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" ( Pleno - Inquérito número Quinhentos e três / Rio de Janeiro - questão de ordem - v.u. - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e seis de março de Mil novecentos e noventa e três, página Vinte e quatro mil e vinte e dois; Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Câmara Cível número Vinte e dois / Paraná - relator Ministro José de Jesus - Ementário número Um / Duzentos e sessenta e sete.


Acesso à informação ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quatorze ) e inviolabilidade à honra


Superior Tribunal de Justiça - "Não responde civilmente o órgão de divulgação que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, noticia crimes, apurados em inquérito policial" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Dias Trindade - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Duzentos e trinta e dois ).


Fiscalização popular e direito à honra


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma, e em contrapartida dá-lhes a sistemática constitucional de imunidade para, por sua vez, criticarem e censurarem outrem" ( Apelação Cível número Duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete - Dígito Um - Barretos - relator Marcos Cézar - Quinta Câmara Civil - v.u. - Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Direito à imagem


Supremo Tribunal Federal - "Direito a proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e um mil trezentos e vinte e oito / São Paulo - v.u. - relator Ministro Djaci Falcão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e um, Página Doze mil seiscentos e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e cinco mil oitocentos e setenta e dois / Rio de Janeiro - relator Ministro Rafael Mayer, Diário da Justiça, Seção Primeira, Primeiro de outubro de Mil novecentos e oitenta e dois, Página Nove mil oitocentos e trinta.


Dano moral e pessoa jurídica


Superior Tribunal de Justiça - "A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Sessenta mil e trinta e três / Minas Gerais - relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quarenta mil oitocentos e noventa e três ).


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Artigo Quinto, Inciso Décimo, da Constituição da República. Arbitrariamente determinado. Artigo Mil quinhentos e trinta e três do Código Civil. Recurso provido para este fim. A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a dano ao patrimônio físico. A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e este dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" ( Segunda Câmara Civil - Ação Civil número Cento e setenta mil trezentos e setenta e seis - Dígito Um - relator Desembargador Cezar Peluzo - JTJ / São Paulo - Lex número Cento e quarenta e dois / Noventa e quatro ).


Serviço de proteção ao crédito e dano moral


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto" ( Décima-quinta Câmara Civil - Ação Civil número Duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove - Dígito Dois - relator Desembargador Ruy Camilo - JTJ / São Paulo - Lex Cento e setenta e seis / Setenta e sete ).


Privacidade e posse ilícita de entorpecentes


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Crime conta a saúde pública - Posse de entorpecente. Descaracterização pretendida por ser o Artigo Dezesseis da Lei número Seis mil trezentos e sessenta e oito / Mil novecentos e setenta e seis inconstitucional em face do Artigo Quinto, Inciso Décimo da Constituição Federal, que protege a privacidade do indivíduo. Inadmissibilidade. Direito constitucional que não pode ser oponível ao interesse coletivo de proteger a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo referido diploma. Posse de substância entorpecente que, embora para uso próprio, representa perigo à coletividade. Condenação mantida" ( Apelação número Setenta e dois mil e trinta e sete - Dígito Três - Quarta Câmara - relator Desembargador Dante Busana - julgamento em Onze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove - Revista dos Tribunais número Seiscentos e cinquenta / Duzentos e setenta e quatro ).


Uso de algemas e tratamento desumano e degradante


Conferir comentários ao Artigo Quinto, Inciso Terceiro da Constituição Federal.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e oito e Cento e vinte e trinta.


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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

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Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação


A garantia constitucional de liberdade de comunicação social, prevista no Artigo Duzentos e vinte, é verdadeiro corolário da norma prevista no Artigo Quinto, Inciso Nono, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O que se pretende proteger neste novo Artigo é o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Estas normas, apesar de não se confundirem, completam-se, pois a liberdade de comunicação social refere-se aos meios específicos de comunicação.


Pode-se entender meio de comunicação como toda e qualquer forma de desenvolvimento de uma informação, seja através de sons, imagens, impressos, gestos. A Constituição Federal, porém, regulamenta o sentido mais estrito da noção de comunicação: jornal, revista, rádio e televisão ( conforme Tourinho, Arx. A família e os meios de comunicação. Revista de informação legislativa número Cento e vinte e cinco / Cento e quarenta e um ).


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, que proíbe: a edição de lei que contenha dispositivo que possa constituir embargo à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Artigo Quinto, Incisos Quarto, Quinto, Décimo, Décimo-terceiro e Décimo-quarto; toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística; a exigência de licença de autoridade para publicação de veículo impresso de comunicação, permitindo-se, porém, a sujeição da propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias e restrições legais, bem como, se necessário, a advertência sobre os maléficos decorrente de seu uso.


Apesar da vedação constitucional da censura prévia, há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais, por exemplo, a proteção dos direitos da criança e do adolescente ( Constituição Federal, Artigos Duzentos e vinte e seis a Duzentos e trinta ), a saúde pública.


Desta forma, o legislador constituinte conferiu à União a competência para edição de lei federal para: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Artigo Duzentos e vinte e um, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


Em conclusão, a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer qualquer tipo de limitação, no tocante à censura prévia acarretou a inexistência de limites de horário e idade para a exibição de determinados eventos ou programas ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento número Dez mil novecentos e três - Dígito Zero - Câmara Especial - relator Desembargador Onei Raphael, decisão de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove; Revista dos Tribunais número Quinhentos e trinta e dois / Duzentos e quarenta e um; Revista dos Tribunais número Seiscentos e dezesseis / Quarenta ). Assim, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhe sejam inadequados ( Tribunal Regional Federal - Revista de jurisprudência número Cento e trinta e nove / Cento e dezenove ). Caberá também à lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias quanto a programas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados no Artigo Duzentos e vinte e um, Incisos Primeiro a Quarto, como exemplo, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família ( Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Terceiro, e Artigo Duzentos e vinte e um ). Contudo, a inviolabilidade prevista no Inciso Décimo do Artigo quinto, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, á vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


Portanto, a classificação prévia de espetáculos cinematográficos, teatrais e televisivos poderá ser realizada somente no sentido de fixação de horários para exibição ou faixa etária de assistência, nunca no sentido de utilizar-se esta previsão constitucional como sustentáculo de uma censura prévia taxativamente proibida, de forma a impedir a transmissão ou mesmo impor cortes no programa a ser exibido.


Competência para legislar sobre propaganda comercial


Constituição Federal, Artigo Vinte e dois, Inciso Vinte e nove - Compete privativamente, à União legislar sobre propaganda comercial.


Convivência das liberdades públicas - censura dos direito dos jovens á educação


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Mandado de Segurança - Objetivo - Efeito suspensivo a Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inexistência de qualquer decisão teratológica - Liminar que determinou o bloqueio dos serviços telefônicos conhecidos como 'disque-sexo' - Hipótese em que deles se serviram adolescentes - Ofensa ao direito dos jovens à educação, à dignidade e ao respeito - Censura à manifestação do pensamento, expressão e à informação não caracterizada - Ordem denegada" ( Mandado de Segurança número Vinte e dois mil setecentos e trinta e oito - Dígito Zero - São Paulo - relator Ney Almada - v.u. - Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Limites da liberdade de informação


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Mandado de Segurança - Liberdade de Imprensa assegurada pelo Artigo Duzentos e vinte da Carta Magna - No conflito entre direitos, têm primazia os direitos da criança e do adolescente, ínsito no ataque ao pudor, não integra à liberdade de informação. Afirmar que um direito é absoluto significa que ele é inviolável pelos limites que lhe são assinalados pelos motivos que o justificam" ( Câmara Especial Mandado de Segurança número Treze mil cento e setenta e seis - Dígito Zero  / Dois / São Paulo - relator Desembargado Denio Garcia, julgado em Oito de agosto de Mil novecentos e noventa e um, v.u. ).


Censura prévia e dignidade


Tribunal Regional Federal da Quarta Região - "Abolida do novo Texto Constitucional a prévia censura ou licença intelectual, artística, científica ou de comunicação, e inexistindo na letra da canção impugnada ofensa à dignidade pessoal de autoridade pública, confirma-se a concessão da ordem, presente, ainda o interesse em radiodifundir a música" ( Segunda Turma - Remessa ex officio número Noventa. Um. Dois mil seiscentos e dez - Dígito Nove / Distrito Federal. relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, Diário da Justiça, Seção Segunda, Dez de junho de Mil novecentos e noventa e um.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e seis a Cento e vinte e oito.


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