sexta-feira, 29 de abril de 2022

Direitos Humanos: fotógrafo de SC é investigado por produzir material de pornografia infantil

Um fotógrafo preso em Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina ( SC ) é apontado pelo Departamento da Polícia Federal ( DPF ) como responsável por produzir conteúdos de pornografia infantil para sites do exterior. Conforme a investigação, ele ainda comercializava as fotos e os vídeos eróticos de crianças e adolescentes com idades entre quatro e dezessete.

Operação abusos
DPF cumpre mandados de prisão, busca e apreensão em Balneário Camboriú ( SC ) e em outras quatro cidades
( Foto : )

Este material, ainda de acordo com os investigadores, ficava à disposição na deepweb, que nada mais é do que uma área da internet que fica oculta a mecanismos de busca ( como o Google ) e à margem de regulamentação, podendo ser usada para prática de crimes.

Segundo o DPF, crianças e adolescentes eram fotografadas em poses sensuais e eróticas em materiais que seriam utilizados supostamente por agências de modelos. Dez mandados de busca e apreensão são cumpridos em endereços de Balneário Camboriú, Santana do Parnaíba ( Estado de São Paulo - SP ), Rio de Janeiro ( RJ ), São Paulo ( Capital ) e Porto Alegre ( Capital do Estado do Rio Grande do Sul - RS ). 

Sequestro e bloqueio de bens também foram autorizados pela Justiça em torno da operação chamada de "Abusou"


Além do registro das imagens, o principal fotógrafo do grupo é suspeito de praticar crimes sexuais e de induzir os modelos a trocarem de roupa no carro e no estúdio fotográfico dele, segundo o DPF. Nestes locais haveria espelhos e câmeras posicionadas para registrar as pessoas nuas.

De acordo com o DPF, Duzentos mil arquivos de imagens e vídeos são analisados pelo Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil ( SRCOPI ) do DPF, em Brasília ( Distrito Federal - DF ), e dez pessoas foram indiciadas pelos crimes de organização criminosa, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual, disponibilização de material pornográfico e estupro de vulnerável. 

As investigações da Operação Abusou tiveram o apoio do Secretariado Geral ( SG ) da Polícia Internacional ( INTERPOL ), localizado na cidade francesa de Lyon, considerando que há vários anos as imagens das crianças e adolescentes eram reportadas por estarem associadas a pornografia infantil e estarem catalogadas no banco de imagens de exploração sexual infantil da INTERPOL.


Com informações de:


Camilla Martins ( camilla.coelho@nsc.com.br ) . 


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-fot%C3%B3grafo-de-sc-%C3%A9-investigado-por-produzir-material-de-pornografia-infantil .

Direitos Humanos: pacto assegura destaque a direitos econômicos, sociais e culturais

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotado e aberto para assinatura, ratificação e adesão pela Vigésima-segunda Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezenove de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, em conjunto com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ). Entrou em vigor somente em Mil novecentos e setenta e seis, três meses após a data do depósito do Trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão. Possui em Dois mil e vinte, Cento e setenta e um Estados partes.


O referido PIDESC é considerado um marco por ter assegurado destaque aos direitos econômicos, sociais e culturais, vencendo a resistência de vários Estados e mesmo da doutrina, que viam os direitos sociais em sentido amplo como sendo meras recomendações ou exortações.


O Brasil, não obstante tenha participado de forma ativa na sua elaboração, só aprovou o texto do tratado por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um. A Carta de Adesão ao PIDESC foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois, o PIDESC foi promulgado pelo Decreto número Quinhentos e noventa e um, que entrou em vigor interno na data de sua publicação, em Sete de julho de Mil novecentos e noventa e dois.


O PIDESC possui trinta e um Artigos, divididos em Cinco Partes. A Primeira Parte, idêntica à do PIDCP, consagra o direito de autodeterminação dos povos ( *3 vide nota de rodapé ), garantindo aos Estados a liberdade para determinar seu estatuto político, bem como a obrigação de que tal direito seja promovido e respeitado pelos demais Estados.


A Segunda Parte, formada de Quatro Artigos, enuncia os compromissos assumidos pelo Estado, especialmente com a finalidade de dar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste sentido, estabelece a obrigação de o Estado adotar medidas, inclusive pela assistência e cooperação internacionais, para assegurar, progressivamente, o pleno exercício daqueles direitos.


Fruto do seu tempo, o PIDESC reconheceu que os direitos sociais ( *4 vide nota de rodapé ) em sentido amplo são de realização progressiva, devendo os Estados dispor obrigatoriamente de sua promoção e, após, a proibição de retrocesso ( *5 vide nota de rodapé ) social. Assim, os direitos previstos no PIUDESC são:


1) obrigatórios, bem como

2) após sua implementação estão protegidos pela proibição de retrocesso.


A todos os Estados partes do PIDESC, permitiu-se a submissão dos direitos econômicos, sociais e culturais unicamente a:


1) limitações estabelecidas em lei, em medida compatível com sua

2) natureza, e apenas tendo por finalidade

3) favorecer o bem-estar geral da sociedade.


Aos países em desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) permitiu-se que determine, em que medida os direitos econômicos serão reconhecidos àquee3ls que não são seus nacionais.


Na Parte Terceira, composta por dez Artigos ( Artigos Sexto ao Décimo-quinto ), o PIDESC elenca, de forma detalhada, os direitos econômicos, sociais e culturais e enuncia, de forma geral, as medidas adequadas para garanti-los e torná-los efetivos. Neste sentido, reconhece-se o direito ao trabalho ( Artigo Sexto ) ( *7 vide nota de rodapé ); bem como o direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias, com remuneração mínima, igualdade de valor sem distinções - especialmente entre homens e mulheres ( *8 vide nota de rodapé ) - , segurança e higiene no trabalho, igualdade de oportunidade de promoção no trabalho com base em fatores de tempo de serviço e capacidade, além de descanso, limitação de jornada e férias periódicas pagas e remuneração dos feriados ( Artigo Sétimo ). Além disto, é reconhecido o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social ( Artigo Nono ).


O PIDESC garantiu também, no Artigo Oitavo, o direito de toda pessoa fundar sindicatos ( *9 vide nota de rodapé ) e filiar-se àqueles de sua escolha, o qual não pode sofrer restrições senão:


1) por lei e

2) que sejam necessárias à sociedade democrática

3) no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou

4) para proteger os direitos e as liberdades alheias.


Previu também o direito dos sindicatos a formar federações, confederações nacionais ou organizações sindicais internacionais, bem como o direito de funcionarem sem obstáculos. Finalmente, previu o direito de greve.


Tais disposições não impedem a aplicação de restrições legais ao exercício de tais direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração dos Estados. Nesta linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ), em tema de repercussão geral ( Informativo STF número Oitecentos e sessenta de abril de Dois mil e dezessete ) que " [ o ] exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" ( Apelação de Recurso Especial - ARE - número Seiscentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois / Goiás, relator originário Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Cindo de abril de Dois mil e dezessete ).


Por outro lado, estes dispositivos não autorizam que Estados Partes da Convenção número Oitenta e sete de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização - não ratificada pelo Brasil ) adotem medidas legislativas que restrinjam as garantias nela previstas.


Ainda são garantidas as mais amplas proteção e assistência possíveis à família, apresentada como elemento fundamental da sociedade, especialmente no momento de sua constituição e enquanto ela for responsável pela educação dos filhos, ressaltando-se que o matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos cônjuges ( de acordo com determinadas tradições culturais, o casamento é um arranjo entre famílias, sem consentimento prévio dos envolvidos ). Garante-se também especial proteção às mães, por período razoável antes e depois do parto, quando a elas deve ser concedida licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. Nesta linha de concessão da licença remunerada e para evitar discriminação entre o filho adotivo e o não adotivo, decidiu o STF que os prazos da "licença adotante" não podem ser inferiores ao prazo da "licença-gestante", o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em ralação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada" ( STF, Recurso Especial número Setecentos e setenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove / Pernambuco, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em Dez de março de Dois mil e dezesseis, com repercussão geral - Informativo STF número Oitocentos e dezessete ).


As crianças e adolescentes também são especiais sujeitos de proteção ( *10 vide nota de rodapé ), devendo o Estado adotar medidas especiais para sua proteção e assistência, especialmente contra exploração econômica e social e sem qualquer distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. O PIDESC atentou também para o gravíssimo problema do trabalho infantil, determinando ao Estado a obrigação de estabelecer limites de idade para que fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão de obra infantil, bem como de punir por lei o emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal ( Artigo Dez ). No Brasil, o Artigo Sétimo, Inciso Trinta e dois, proíbe o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de Quatorze anos ( conforme redação dada pela Emenda Constitucional - EC número Vinte, de Mil novecentos e noventa e oito ).


No Artigo Onze, o PIDESC reconhece o direito de toda pessoa a um nível de vida adequada a si próprio e sua família, mencionando expressamente a alimentação, a vestimenta, a moradia ( *13 vide nota de rodapé ) adequadas e melhoria contínua de suas condições de vida, bem como o direito fundamental ( *11 vide nota de rodapé ) de toda pessoa estar protegida contra a fome ( *12 vide nota de rodapé ). Para que os Estados Partes assegurem a efetivação do direito, o PIDESC ressalta a importância da cooperação internacional, bem como a adoção de programas concretos para melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios e para assegurar a repartição equitativa dos recursos alimentícios.


O direito de toda pessoa desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental também é assegurado no PIDESC ( Artigo Doze ), devendo o Estado adotar as medidas necessárias para promover a redução da mortalidade infantil e do índice de natimortos, bem como o desenvolvimento sadio das crianças; a melhoria da higiene do trabalho e do meio ambiente; a prevenção e o tratamento de doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças e a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de doença.


É assegurado também o direito à educação ( Artigo Treze ). Para o PIDESC, todos têm o direito à educação, que deve visar:


1) ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade ( *14 vide nota de rodapé ) e

2) fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.


Além disto, o direito à educação deve capacitar todas as pessoas a:


3) participar de uma sociedade livre,

4) favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e

5) entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos.


Neste sentido, o PIDESC determinou o reconhecimento dos Estados de que a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deve ser generalizada e tornada acessível a todos, principalmente pela implementação progressiva do ensino gratuito; que também a educação de nível superior deve ser tornada acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; que deve ser fomentada e intensificada a educação de base para as pessoas que não receberam ou não concluíram a educação primária. Os Estados Partes que não tenham garantido a obrigatoriedade e gratuidade da educação de base para as pessoas que não receberam ou não concluíram a educação primária. Os Estados Partes que não tenham garantido a obrigatoriedade e gratuidade da educação primária no momento em que se tornaria parte assumem o compromisso de elaborar e adotar, no prazo de dois ano, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos ( Artigo Quatorze ). Além disto, o Estado Parte deve promover ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. No Brasil, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que a educação básica é obrigatória e gratuita dos Quatro aos Dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que ela não tiveram acesso na idade própria ( Artigo Duzentos e oito ) .


Não obstante isto, reconhece-se a liberdade dos pais e de tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas das criadas pelo Poder Público, quando atenderem aos padrões mínimos de ensino determinados pelo Estado, bem como de fazer com que seus filhos recebam educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; além da liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições; além da liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino que obedeçam aos padrões mínimos determinados pelo Estado.


Os Estados Partes, pelo PIDESC, reconhecem ainda a cada indivíduo o direito de participar da vida cultural, desfrutar o processo científico e suas aplicações, bem como beneficiar-se da proteção de interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de qual seja autor. Comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e à atividade criadora.


Na Parte Quarta, composta pelos Artigos Dezesseis a Vinte e cinco, o PIDESC estabelece a obrigatoriedade de os Estados Partes apresentarem relatórios sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os relatórios devem ser encaminhados ao Secretário-Geral da ONU, que enviará cópias ao Conselho Econômico e Social para exame, bem como às agências especializadas, se os relatórios ou as partes a ele pertinentes tenham relação com matérias da competência destes organismos ( Artigo Dezesseis ).


Houve ainda uma importante lacuna: não foi criado um Comitê específico para monitorar o cumprimento do PIDESC pelos Estados, tal como ocorreu com o PIDCP ( Comitê de Direitos Humanos - DH ). Esta diferença entre os dois Pactos evidenciava, à época da redação ( Mil novecentos e sessenta e seis ), o desejo dos Estados de não exigir para os direitos sociais, econômicos e culturais a mesma força vinculante dos direitos civis e políticos.


Contudo, em Mil novecentos e oitenta e cinco, o Conselho Econômico e Social da ONU decidiu transformar um grupo de trabalho sobre o cumprimento do PIDESC no Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais", composto por Dezoito especialistas ( Resolução número Mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete, de Vinte e oito de maio de Mil novecentos e oitenta e cinco ). Para suprir esta lacuna, foi adotado, em Dois mil e oito, o Protocolo Facultativo ao PIDESC, que criou por meio de um tratado internacional o Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.


Por fim, a Parte Quinta, integrada por seis Artigos ( Artigos Vinte e seis a Trinta e um ), estabelece a forma de assinatura, ratificação e adesão ao PIDECS ( Artigo Vinte e seis ), a entrada em vigor ( Artigo Vinte e sete ), o procedimento para emenda do PIDESC ( Artigo Vinte e nove ), bem como a aplicação do PIDESC a todas as unidades constitutivas dos Estados Federados ( Artigo Vinte e oito ).


Protocolo Facultativo ao PIDESC


O Protocolo Facultativo ao PIDESC foi aprovado em Dez de dezembro de Dois mil e oito pela Assembleia Geral da ONU,. por ocasião do Sexagésimo aniversário da assinatura da assinatura da DUDH. Como atingiu o mínimo de Dez ratificações, o Protocolo entrou em vigor em Dois mil e treze, mas o Brasil ainda não o ratificou. Possui em Dois mil e vinte, somente Vinte e quatro Estados partes.


Tendo em vista que o PIDESC previa apenas o mecanismo de informes gerais, o Protocolo veio contribuir para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, ao combinar o sistema de petições, o procedimento de investigação e as medidas provisionais ( cautelares ), reafirmando, assim, a exibilidade e a justiciabilidade de tais direitos e os equiparando, finalmente, ao regime jurídico internacional dos direitos civis e políticos.


O Protocolo é composto por Vinte e dois Artigos. O Artigo Primeiro prevê a competência do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, que noticiem violação de direitos econômicos, sociais e culturais realizadas pelo Estado Parte. Este deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidos a maus-tratos ou intimidações em decorrência de terem recorrido ao Comitê ( Artigo Treze ). Este Comitê não estava previsto na PIDESC, tendo sido criado por resolução do Conselho Econômico e Social. Com o Protocolo, o Comitê ganha inserção formal em um tratado.


Para que a comunicação possa ser admitida, deve haver o prévio esgotamento dos recursos internos, exceto quando a aplicação dos recursos seja injustificadamente prolongada. A comunicação deve ser declarada inadmissível nas seguintes hipóteses:


1) quando não for submetida ao Comitê no prazo de um ano após exauridos os recursos internos, salvo se o autor demonstrar que não havia possibilidade de submetê-la dentro da data limite;

2) quando a matéria já tiver sido examinada pelo Comitê ou tenha sido submetida a exame ou esteja sendo examinada por outro procedimento de investigação ou acordo internacional;

3) quando for incompatível com as disposições do PIDESC;

4) bem como quando os fatos de que trata tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte interessado, exceto se tenham continuado a ocorrer.


Também não serão admitidas as comunicações manifestamente mal fundamentadas, não suficientemente comprovadas ou exclusivamente baseadas em relatos difundidos pela mídia; quando representarem um abuso do direito de submeter uma comunicação; quando forem anônimas ou não apresentadas por escrito. Ademais, o Comitê pode declinar comunicações que não revelem clara desvantagem, a menos que considerem que a comunicação levanta séria questão de importância geral.


O Comitê deve levar as comunicações submetidas a ele para conhecimento do Estado Parte interessado, de maneira confidencial. No prazo de seis meses, o Estado deve submeter ao Comitê explicações ou declarações por escrito. Observe-se que este considerará se as medidas tomadas pelo Estado aforam razoáveis, ocasião em que deverá observar que o Estado pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Com efeito, tais direitos demandam prestações do Estado que podem ser concretizadas por uma infinidade de formas.


O Protocolo possibilita ainda que o Comitê transmita ao Estado Parte interessado pedido de medidas provisórias, para sua urgente consideração, com a finalidade de evitar possíveis danos irreparáveis, em circunstâncias excepcionais,, a qualquer tempo depois do reconhecimento da comunicação e antes da decisão de mérito ( Artigo Quinto ). Ademais, o Comitê pode disponibilizar os seus bons préstimos para a finalidade de se alcançar um acordo amigável entre as partes interessadas, o qual encerrará a consideração da comunicação ( Artigo Sexto ).


Além do sistema de petição individual ou no interesse de indivíduos, pode haver também o procedimento entre os Estados, também chamado de mecanismo interestatal ( Artigo Dez ), por meio do qual se reconhece a competência do Comitê para receber comunicações em que o Estado Parte alega que outro não está cumprindo as obrigações previstas no PIDESC. Observe-se que o Estado que reconheceu a competência é que vai acionar o Estado que supostamente esteja violando os direitos econômicos, sociais e culturais, por meio de comunicação escrita.


Outro mecanismo estabelecido no Protocolo com a finalidade de fornecer meios para fazer cessar violações a direitos econômicos, sociais e culturais é o procedimento de investigação ( Artigos Onze e Doze ), por meio do qual o Comitê convida o Estado Parte a cooperar no exame de informações caso receba informação confiável que indique graves ou sistemáticas violações pelo Estado de qualquer um dos direitos arrolados no PIDESC. Quando for apropriado, com o consentimento do Estado Parte , a investigação poderá incluir visita ao seu território. Observe-se que o Estado parte pode declarar a qualquer tempo que reconhece tal competência, bem como retirar sua declaração mediante notificação ao Secretário-Geral.


Dentre as medidas de assistência e cooperação internacional, o Protocolo prevê a criação de um fundo fiduciário com a finalidade de assegurar a expertise e a assistência técnica aos Estados Partes para a implementação efetiva dos direitos econômicos, sociais e culturais ( Artigo Quatorze ).


Quadro sinótico


PIDESC


Direitos econômicos, sociais e culturais são de realização progressiva, o que não exclui a obrigatoriedade de sua realização pelo Estado e a sua exigibilidade pela via judicial.


Principais direitos


1) Direito ao trabalho;

2) Direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias;

3) Direito de toda pessoa à previdência social;

4) Direito de toda pessoa funda sindicatos e filiar-se àqueles de sua escolha;

5) Direito de greve;

6) Direito à proteção e assistência familiar, especialmente a mães e crianças;

7) Direito a um nível adequado de vida ( incluindo alimentação, vestimenta, moradia );

8) Direito à saúde física e mental;

9) Direito à educação;

10) Direito de participar da vida cultural, desfrutar o processo científico e suas aplicações, bem como beneficiar-se da proteção de interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.


Mecanismo de monitoramento do PIDESC


1) Relatórios periódicos ao Conselho Econômico e Social


Mecanismo de efetivação dos direitos previstos do Protocolo Facultativo


1) Comunicação individual ou no interesse de indivíduos ou grupos de indivíduos;

2) Procedimento interestatal;

3) Procedimento de investigação;

4) Medidas provisórias ( cautelares ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


*2O Pacto Internacional dobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil


*3 O direito de autodeterminação dos povos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-9 .


*4 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor abordado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*5 A vedação ao retrocesso ou a doutrina do entrincheiramento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-veda%C3%A7%C3%A3o-ao-retrocesso-dos-dh .


*6 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-desenvolvimento-declarado-pela-onu .


*7 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*8 A participação das mulheres nas esferas sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*9 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*10 A proteção da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*11 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*12 O direito à alimentação é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-desenvolvimento-econ%C3%B4mico-direcionado-ao-pleno-exerc%C3%ADcio-dos-dh .


*13 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*14 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Sucessão presidencial: ex-presidente estará em SC em maio. Lançamento de pré-candidatura

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) virá ao Estado de Santa Catarina ( SC ) no mês de maio de Dois mil e vinte e dois, após o lançamento oficial da pré-candidatura à presidência da República, que está previsto para o dia Sete de maio de Dois mil e vinte e dois. O PT trabalha na formatação da agenda de viagens para consolidação dos palanques estaduais.

Lula em Florianópolis, em 2018
Lula em Florianópolis, em Dois mil e dezoito ( Foto : Betina Humers, Arquivo) .

A data exata ainda não foi ajustada, mas a previsão para o desembarque de Lula em SC foi repassada nesta quarta-feira ( Vinte e sete de abril de Dois mil e vinte e dois ) em Brasília a Décio Lima ( PT) , presidente do Diretório Estadual de SC do Partido e pré-candidato ao governo do Estado pelo PT. A organização da agenda no Estado está a cargo do ex-ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Luiz Dulci, e do ex-ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, que estão na coordenação da pré-campanha de Lula.

A presença do ex-presidente no Estado de SC deve consolidar a frente ampla de centro-esquerda, que conta com oito legendas. Por enquanto, ainda não está confirmado se Lula viajará ao lado de Geraldo Alckmin ( do Partido Socialista Brasileiro - PSB ) na agenda por SC.

Um dos desejos de Lula é retornar ao Largo da Catedral, em Florianópolis. Como a coluna da jornalista Dagmara Saputz, do jornal Diário Catarinense ( DC ), em SC pretende viabilizar roteiros pela Capital ( Florianópolis ) e pelas regiões Oeste, Norte, Sul, Vale e Serra.


Com informações de:


Dagmara Spautz, do jornal Diário Catarinense ( DC ) .

Epidemia: municípios de SC relatam falta de testes para dengue

Secretarias municipais de Saúde ( SMSs ) de Santa Catarina ( SC ) foram avisadas que não há testes de dengue disponíveis em SC. O Estado tem hoje apenas seis mil unidades, que foram reservadas para situações especiais - casos graves de dengue, gestantes ou óbitos suspeitos, por exemplo. Somente nos meses de março e abril de Dois mil e vinte e dois, o Laboratório Central ( LACEN ) fez Vinte mil testes de dengue.
Dengue já causou 16 óbitos em SC
Dengue já causou Dezesseis óbitos em SC ( Foto : Divulgação )

​O comunicado sobre a falta de testes chegou aos municípios nesta semana ( entre Vinte e cinco e Vinte e nove de abril de Dois mil e vinte e dois ) e causou preocupação quanto ao monitoramento do avanço da dengue. Desde o início de abril de Dois mil e vinte e dois, a Diretoria Estadual de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ) da Superintendência de Vigilância em Saúde ( SUV ) da Secretaria de Estado de Saúde ( SES ) já havia flexibilizado os diagnósticos de dengue nas cidades com transmissão sustentada, reduzindo o envio de amostras ao LACEN.

As prefeituras têm feito o diagnóstico com laboratórios privados - o que não era usual no controle da dengue - ou por meio de avaliação da condição clínica do paciente em consulta. Outra análise utilizada é o exame de sangue comum, com contagem das plaquetas. São maneiras alternativas de manter a notificação de casos.


A SUV diz que a falta de testes é reflexo de um represamento no Ministério da Saúde ( MS ), que está com problemas na aquisição. No caso do RT-qPCR ( teste ), o fornecedor teve problemas na produção dos kits e suspendeu a entrega dos lotes encomendados pelo governo federal. Outro teste com problemas de fornecimento, segundo o Estado de SC, é a pesquisa de antígeno NS1. A crise sanitária na Ásia e até a guerra na Ucrânia teriam impactado no envio dos testes ao Brasil, segundo o Estado de SC tem informado aos municípios.


SMSs relataram à coluna da jornalista Dagmara Spautz, do jornal Diário Catarinense ( DC ) preocupação quanto ao controle da curva epidemiológica da dengue sem testagem regular. O Estado de SC tem, até agora, mais de Duzentos e trinta notificações de casos de dengue com sinais de alarme e Treze casos de dengue grave. São Dezesseis óbitos confirmados, e outros Treze em investigação.


Com informações de:


Dagmara Spautz, do jornal Diário Catarinense ( DC ). 


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/epidemia-munic%C3%ADpios-de-sc-relatam-falta-de-testes-para-dengue .

terça-feira, 26 de abril de 2022

Direitos Humanos: Pacto obriga Estados partes a vincular direitos previstos da Declaração da ONU

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotado pela Vigésima-primeira Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezoito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, junto do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *2 vide nota de rodapé ). Contudo, entrou em vigor somente em Mil novecentos e setenta e seis, pois exigiu ratificação de Trinta e cinco Estados para entrar em vigor ( Artigo Quarenta e nove, Parágrafo Primeiro ). Possui, em Dois mil e vinte, Cento e setenta e três Estados Partes.


O PIDCP teve por finalidade tornar juridicamente vinculantes aos Estados vários direitos já contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DH ) ( DUDH ) de Mil novecentos e quarenta e oito ( *3 vide nota de rodapé ), detalhando-os e criando mecanismos de monitoramento internacional de sua implementação pelos Estados Partes.


No Brasil, O Congresso Nacional ( CN ) aprovou o PIDCP por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um. A nota de adesão ao PIDCP foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois e o PIDCP entrou em vigor internacional, para o Brasil, em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e dois. Finalmente, o Pacto foi promulgado ( incorporação interna ) pelo Decreto número Quinhentos e noventa e dois de Seios de julho de Mil novecentos e noventa e dois.

Fica enunciado o direitos de todos os povos de dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais e à autodeterminação, bem como o dever de todos os demais Estados de respeitarem este direito.


Na Parte Segunda, integrada por quatro Artigos, o PIDCP estabelece o dever do Estado de respeito e a garantia de todos os direitos nele previstos a todos os indivíduos que se achem em seu território, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive quanto a origem nacional e, especialmente, entre homens e mulheres. Mesmo o imigrante em situação irregular pode invocar os direitos do PIDCP contra o Brasil. Além disto, os Estados comprometem-se a adotar medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos previstos no PIDCP. O PIDCP exige de que toda pessoa que atenha direitos garantidos do PIDCP violados possa dispor de um recurso efetivo, ainda que a violência tenha sido perpetrada por agente no exercício de funções oficiais, bem como de que qualquer decisão que julgar procedente tal recurso seja cumprida pelas autoridades competentes ( Artigo Segundo ).


O PIDCP também permite a suspensão das obrigações dele decorrentes em situações excepcionais que ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, desde que as medidas não sejam incompatíveis com a s demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião ou origem social ( Artigo Quarto ), situação que deve ser comunicada imediatamente aos outros Estados Partes do PIDCP, por intermédio do Secretário-Geral da ONU.


Entretanto, os direitos previstos nos Artigos Sexto ( direito à vida ) ( *4 vide nota de rodapé ), Sétimo ( direito de não ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou experiências médicas ou científicas ) ( *5 vide nota de rodapé ), Oitavo ( Parágrafos Primeiro e Segundo - direito de não ser submetido à escravidão e à servidão ) ( *6 direito ao trabalho ), Onze ( direito de não ser preso apenas por não cumprir obrigação contratual ( *7 vide nota de rodapé ), Quinze ( direito de não ser condenado por atos ou omissões não definitivos como crime no direito nacional ou internacional, de não ser submetido a penas mais grave que a aplicável no momento da

Seu texto possui Cinquenta e três Artigos, divididos em seis partes. Na Parte Primeira, ocorrência do delito e de ver aplicada a lei penal mais benéfica ) ( *8 vide nota de rodapé ), Dezesseis ( direito ao reconhecimento da personalidade jurídica ) ( *9 vide nota de rodapé ) e Dezoito ( liberdade de pensamento - *10 vide nota de rodapé - , consciência - *11 vide nota de rodapé - e religião - *12 vide nota de rodapé - ) não podem ser suspensos nestas hipóteses, tampouco se admitirá restrição ou suspensão dos direitos reconhecidos em virtude de leis convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o PIDCP não os reconhece ou os reconhece em menor grau.


Na Parte Terceira, composta por Vinte e dois Artigos ( Seis a Vinte e sete ), o PIDCP enuncia e especifica o rol ( *13 vide nota de rodapé ) dos direitos nele protegidos. Ante a importância do PIDCP para a efetivação de tais direitos, o rol será aqui apresentado de forma mais minuciosa.


O primeiro dos direitos garantidos é a vida ( Artigo Sexto ) ( *4 vide nota de rodapé ), porém, há hipóteses em que a pena de morte poderá ser imposta: nos países em que ainda não tenha sido abolida, poderá ser aplicada apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente, nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do PIDCP, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio ( *14 vide nota de rodapé ), ou seja, país que já a tenham abolido não poderão aplicá-la mais.


Previu também o direito de não ser submetido à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, nem a experimentação médica ( *5 vide nota de rodapé ).


Além disto, ninguém poderá ser submetido à escravidão e à servidão, ficando proibidos, em todas as suas formas, a escravidão e o tráfico de escravos ( Artigo Oitavo ) ( *6 vide nota de rodapé ). Garantiu ( *15 vide nota de rodapé ) que toda pessoa tem direito à liberdade ( *16 vide nota de rodapé ) e à segurança ( *17 vide nota de rodapé ) pessoais e ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente ( *18 vide nota de rodapé ) , nem poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei ( *19 vide nota de rodapé ), conforme os procedimentos nela determinados, além de outras garantias relacionadas à prisão ( Artigo Nono ).


Fica garantido o direito de que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade da pessoa humana ( *20 vide nota de rodapé ), devendo as pessoas processadas ser separadas das condenadas, recebendo tratamento distinto, bem como as pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas ( *21 vide nota de rodapé ). O PIDCP prevê ainda que o objetivo principal do regime prisional deverá ser a reabilitação dos prisioneiros, devendo os jovens ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica ( Artigo Dez ). Ademais, consagra o PIDCP o direito de que ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo Onze ). No Brasil, este dispositivo fundou, em conjunto com o Artigo Setenta e sete da Convenção Americana de Direitos Humanos ( *22 vide nota de rodapé ), novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ( STF ), vedando a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito" ).


O PIDCP garante também o direito á livre circulação para pessoas que se encontrem no território do Estado Parte legalmente, bem como o direito de sair livremente de qualquer país e de não ser privado arbitrariamente de entrar em seu próprio país ( Artigo Doze ) ( *23 vide nota de rodapé ). Assim, para o estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado Parte só poderá ser expulso mediante decisão proferida em conformidade com a lei ( Artigo Treze ) ( *24 vide nota de rodapé ).


No Artigo Quatorze, é prevista uma série de garantias processuais ( *25 vide nota de rodapé ), como o direito de toda pessoa de ser ouvida publicamente por tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei; a presunção de inocência ( *26 vide nota de rodapé ) enquanto não for formalmente comprovada a culpa; e a publicidade das decisões ( *27 vide nota de rodapé ), salvo se o interesse de menores exigir o oposto ou se a controvérsia disser respeito a questões matrimoniais ou a tutela de menores. Em certas hipótese - por meio de:


1) moral pública de

2) ordem pública ou de 

3) segurança nacional, ou quando o

4) interesse da vida privada das Partes o exija - , quando a publicidade prejudique os interesses da justiça, a imprensa ou o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento.


Ademais, são enunciadas as garantias mínimas a serem conferidas a todas as pessoas acusadas de um delito: 


1) direito de ser informado, sem demora da natureza e dos motivos da acusação; 

2) de dispor de tempo e de meios necessários para a preparação de sua defesa ( *28 vide nota de rodapé ); 

3) de se comunicar com o defensor de sua escolha ( *29 vide nota de rodapé ); 

4) direito de ser julgado sem demora devida ( *30 vide nota de rodapé ); 

5) direito de estar presente no julgamento e defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor; 

6) caso não possua defensor, direito de ser informado do direito de ser assistido, bem como direito de ter defensor designado de ofício gratuitamente, caso não tenha condições de remunerá-lo; 

7) direito de interrogar e fazer interrogadas as testemunhas de acusação e de defesa; 

8) direito de ser assistido gratuitamente por intérprete, caso não compreenda a língua empregada no julgamento; 

9) de não ser obrigado a depor contra si mesmo;

10) direito de não confessar-se culpado; 

11) direito a recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior;

12) direito a indenização da pessoa que sofreu pena decorrente de condenação por sentença posteriormente anulada ou que realizou ato para o qual foi posteriormente concedido indulto pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial e 

13) direito de não ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença com trânsito em julgado ( proibição do bis in idem ).


No Artigo Quinze, O PIDCP estabelece garantias de ordem penal, como:


1) o direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos ( princípio da legalidade ), 

2) a irretroatividade da lei penal mais agravosa e 

3) a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.


Também o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica é garantido a toda pessoa, em qualquer oportunidade ( Artigo Dezesseis ). Ademais, ninguém poderá ser alvo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação, devendo a lei proteger as pessoas de tais ingerências e ofensas ( Artigo Dezessete ).


O PIDCP garante, em seu Artigo Dezoito, direitos de fundamental importância para a manutenção de sociedades democráticas: a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Neste sentido, toda pessoa tem a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e de professá-la individual ou coletivamente, de forma pública ou privada, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino, assegurando aos pais e tutores legais o respeito quanto à educação religiosa e moral dos filhos. Tal liberdade só poderá sofrer limitações estabelecidas em lei e desde que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou ante a colisão dela com direitos e liberdades das demais pessoas.


Além disto, ninguém poderá ser perseguido ou molestado por suas opiniões, incluindo-se no direito à liberdade de a procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza por qualquer meio de sua escolha. Tal direito, coimo todos os outros, não é absoluto, podendo estar sujeito a restrições, que devem estar expressamente previstas em lei, se forem necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e para proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas ( Artigo Dezenove ). Também deve ser proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra e qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência ( Artigo Vinte ).


Por seu turno, os direitos de reunião pacífica ( *31 vide nota de rodapé ) e de associação ( *32 vide nota de rodapé ) são reconhecidos, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses ( Artigos Vinte e um e Vinte e dois ), podendo seu exercício estar sujeiro apenas a restrições:


1) previstas em lei e que sejam

2) necessárias ao interesse da segurança nacional,

3) da segurança ou da ordem pública, ou

4) para proteger a saúde ou a moral pública ou

5) os direitos e as liberdades das demais pessoas.


Confere-se ainda especial proteção à família, como elemento natural e fundamental da sociedade, reconhece-se o direito do homem e da mulher de contrair casamento, que não será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos, e de constituir família. Neste sentido o ÌDCP prevê a obrigação dos Estados Partes de adotarem medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos durante o casamento e por ocasião de sua dissolução ( Artigo Vinte e três ).


Contudo, no ano Dois mil, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia não mencionou o direito de contrair casamento como um direito apenas do "homem e da mulher", indicando apenas que este direito ao casamento deverá ser garantido pelas legislações nacionais, permitindo, então, a extensão de tal direito a casais do mesmo gênero.


Para as crianças, explicita-se o seu direito de não sofrer discriminação alguma por motivo de cor, gênero, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, bem como o direito às medidas de proteção por parte de sua família, da sociedade e do Estado que sua condição de menor requerer. Toda criança tem o direito de receber um nome ( Artigo Vinte e quatro ).


No Artigo Vinte e cinco, o PIDCP enuncia os direitos de participação política, garantindo a todo cidadão o direito e a possibilidade, sem qualquer discriminação ou restrições infundadas, de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.


Finalmente, garante-se o direito à igualdade ( *33 vide nota de rodapé ) de todos perante a lei e o direito de, sem discriminação alguma, receber igual proteção da lei ( Artigo Vinte e seis ). Sendo assim, o PIDCP explicita que a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, gênero, lígua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. De outro lado, nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas a elas pertencentes não poderão ser privadas, juntamente com os outros membros do grupo, de ter sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua ( Artigo Vinte e sete ).


Na Parte Quarta, composta por Dezenove Artigos ( Vinte e oito a Quarenta e cinco ), o Pacto determina a constituição do Comitê de DH, que receberá relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos e comunicações interestatais.


Na Parte Quinta, composta por Dois Artigos, o PIDCP enuncia que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada em detrimento das disposições da Carta da ONU e dos tratados constitucionais das agências especializadas ( Artigo Quarenta e seis ), tampouco em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais ( Artigo Quarenta e sete ). Este dispositivo visa a impedir que os DH sejam invocados para prejudicar outros valores caros às sociedades humanas, bem como o direito à autodeterminação e desenvolvimento dos povos.


Finalmente, na Parte Sexta, constituída por seis Artigos, o PIDCP apresenta as formas para assinatura, ratificação e adesão ( Artigo Quarenta e oito ), a data de entrada em vigor ( Artigo Quarenta e nove ), a aplicação das disposições do PIDCP a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos ( Artigo Cinquenta ), a forma de proposição, aprovação e entrada em vigor de emendas ( Artigo Cinquenta e um ) e as notificações relativas a todas estas situações ( Artigo Cinquenta e dois ).


Protocolo Facultativo ao PIDCP


O Protocolo Facultativo ao PIDCP foi adotado pela Resolução da Assembleia Geral da ONU - na mesma ocasião em que o PIDCP  foi adotado - em Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, com a finalidade de instituir mecanismos de análise de petições de vítimas ao Comitê de DH por violações a direitos civis e políticos previstos no PIDCP. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e dezesseis Estados partes.


Está em vigor desde Vinte e três de março de Mil novecentos e setenta e seis. No Brasil, foi aprovado apenas em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, pelo Decreto Legislativo número Trezentos e onze de Dois mil e nove. O Brasil ratificou o PIDCP em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e nove, e até Dois mil e vinte não houve a edição de Decreto de incorporação ( ver repercussão desta ausência no "Caso Lula" ). Logo, as vítimas de violações de direitos protegidos no PIDCP contam com mais um mecanismo internacional de supervisão e controle das obrigações assumidas pelo Brasil.


Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP


O Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vistas à Abolição da Pena de Morte foi adotado e proclamado pela resolução número Quarenta e quatro / Cento e vinte e oito da Assembleia Geral da ONU, de Quinze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove. No Brasil foi aprovado junto do Protocolo Facultativo ao PIDCP, em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, pelo Decreto Legislativo número Trezentos e onze / Dois mil e nove, com a reserva expressa no Artigo Segundo. O Brasil ratificou este segundo protocolo em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e nove. Possui, em Dois mil e vinte, Oitenta e oito Estados Partes.


Este dispositivo ( Artigo Segundo ) prevê não ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se gor formulada no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.


Com a reserva expressa feitas pelo Brasil, o Segundo Protocolo ficou compatível com o dispositivo da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) que veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Artigo Oitenta e quatro, Inciso Dezenove ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, Alínea a ).


Embora a pena de morte não tenha sidfo aplicada no Brasil desde Mil  oitocentos e cinquenta e cinco, nem mesmo nas exceções constitucionalmente autorizadas pela Constituição, a incorporação do Protocolo vem na esteira da adesão ao PIDCP à Convenção Americana sobre DH relativos à abolição da Pena de Morte, adotado em oito de junho de Mil novecentos e noventa.


O Segundo Protocolo é composto por Onze Artigos. Por meio dele, reconhece-se que nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte poderá ser executado, devendo os Estados adotar todas as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição ( Artigo Primeiro ).


As medidas adotadas para implementar o Protocolo deverão ser informadas pelos Estados Partes nos relatórios que submeterem ao Comitê de DH ( Artigo Quarenta doi PIDCP ). Também para aqueles que tenham feito a declaração prevista no Artigo Quarenta e um no PIDCP, o reconhecimento de competência do Comitê para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro não cumpre suas obrigações é extensivo às disposições do Segundo Protocolo ( Artigo Quarto ), salvo se declarado em contrário tenha sido feita no momento da ratificação ou adesão.


Além disto, para os Estados que tenham aderido ao Primeiro Protocolo Adicional ao PIDCP, o mecanismo de petição de vítimas é extensivo às disposições do Segundo Protocolo, salvo declaração em sentido contrário no momento da ratificação ou adesão ( Artigo Quinto ).


Quadro sinótico


PIDCP


Principais direitos garantidos


1) Direito à vida.

2) Direito de não ser submetido à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, nem a experiências médicas ou científicas sem seu livre consentimento.

3) Direito à liberdade e à segurança pessoais e de não ser preso ou encarcerado arbitrariamente, nem privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei.

4) Direito de que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade da pessoa humana.

5) Direito de não ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual.

6) Direito à livre circulação, direito de sair livremente de qualquer país e de não se privado arbitrariamente de entrar em seu próprio país.

7) Garantidas processuais.

8) Direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o delito nacional ou internacional, irretroatividade da lei penal mais gravosa e a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

9) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.

10) Direito a não ser alvo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

11) Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

12 Direito de reunião.

13) Direito de associação pacífica.

14) Direito de contrair casamento e constituir família.

15) Direitos específicos das crianças ( direito de não sofrer discriminação alguma; direito às medidas de proteção por parte de sua família, da sociedade e do Estado que sua condição de menor requerer; direito de adquirir uma nacionalidade ).

16) Direito de participação política.

17) Direito à igualdade.


Mecanismo de monitoramento do Pacto


1) Relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos ao Comitê de DH.


Protocolo Facultativo


1) Mecanismo de petição individual ao Comitê


Segundo Protocolo Adicional


1) Objetivo de abolir a pena de morte

2) Brasil fez reserva para assegurar a possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*2 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*5 A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-tortura-definida-como-crime-no-brasil .


*6 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*7 A impossibilidade de prisão por dívidas é melhor detalhada e contextualizada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*8 O direito de não ser condenado por atos ou omissões não definitivos como crime no direito nacional ou internacional, de não ser submetido a penas mais grave que a aplicável no momento da ocorrência do delito e de ver aplicada a lei penal mais benéfica; no contexto dos Direitos Humanos; é melhora detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-78 .


*9 O direito ao nome, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*10 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*11 O direito à proteção da liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .


*12 A liberdade de culto é melhora detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*13 O rol dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .


*14 A Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio são melhora detalhadas em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-do-brasil-na-preven%C3%A7%C3%A3o-e-puni%C3%A7%C3%A3o-ao-genoc%C3%ADdio .


*15 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*16 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*17 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*18 A enunciação dos direitos do preso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*19 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*20 O princípio da dignidade humana é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*21 A garantia de proteção dos direitos da criança e do adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*22 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*23 O direito à livre circulação e suas contradições, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor abordados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna .


*24 Os direitos do imigrante, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-do-migrante-previstos-em-lei-no-brasil .


*25 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*26 O direito à presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-78 .


*27 O princípio da publicidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*28 O direito ao contraditório de à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*29 O direito a assistência judiciária de advogado é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*30 O direito à razoável celeridade processual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*31 O direito de reunião pacífica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*32 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 . 


*33 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-obriga-estados-partes-a-vincular-direitos-previstos-da-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu .