terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: O Tribunal Penal Internacional e as penas de caráter perpétuo e a extradição

O Brasil, apesar de ter votado a favor da aprovação do texto do Estatuto do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( * vide nota de rodapé ) na Conferência de Roma de Mil novecentos e noventa e oito, manifestou, por meio de declaração de voto, sua preocupação com o fato de a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) proibir a extradição ( *2 vide nota de rodapé ) de nacionais e também proibir penas de caráter perpétuo ( *3 vide nota de rodapé ), que foram aceitas pelo Estatuto de Roma ( ER ) ( *4 vide nota de rodapé ).


Apesar dessa preocupação, o Brasil assinou o ER em Sete de dezembro de Dois mil. O Congresso nacional ( CN ), à luz do Artigo Quarenta e nove, Primeiro, da CF - 88, aprovou o texto do futuro tratado pelo Decreto Legislativo número Cento e doze, de Seis de junho de Dois mil e dois, vindo o Brasil a depositar o ato de ratificação em Vinte de junho de Dois mil e dois. O ato final do ciclo de incorporação interna deu-se com o Decreto número Quatro mil trezentos e oitenta e oito, de Vinte e cinco de setembro de Dois mil e dois.


Para suprir eventuais lacunas do ordenamento jurídico nacional e levando em consideração o Artigo Oitenta e oito do ER, o Presidente da República encaminhou ao CN, por meio da mensagem número Setecentos, de Dezessete de setembro de Dois mil e oito, Projeto-de-Lei ( PL ) número Quatro mil seiscentos e trinta e oito / Dois mil e oito, que "dispõe sobre o crime de genocídio ( *5 vide nota de rodapé ), define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra ( *6 vide nota de rodapé ) e o crime contra a administração da justiça do TPI, institui normas processuais específicas, dispõe sobrea cooperação com o TPI, e dá outras providências".


Além de tipificar vários crimes na linha do estabelecido pelo ER, o projeto também busca cumprir os deveres impostos ao Brasil em relação aos atos de cooperação com o TPI. Esses atos de cooperação foram divididos por Ramos ( *7 vide nota de rodapé ) em três especies:


1) os atos de entrega de pessoas à jurisdição do TPI,

2) os atos instrutórios diversos e por último

3) os atos de execução das penas.


Em Dois mil e quatro, em um claro movimento para abafar as críticas referentes a eventuais inconstitucionalidades do ER, a Emenda Constitucional ( EC ) número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro introduziu o novo Parágrafo Quarto do Artigo quinto, que dispõe que: "O Brasil se submete à jurisdição de TPI a cuja criação tenha manifestado adesão".


As pretensas inconstitucionalidades, por ofensa a cláusula pétrea ( "direitos e garantias individuais", Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto, da CF - 88 ), com a superação defendida pela maior parte da doutrina:


1) Entrega de brasileiro nato


Crítica - a CF - 88 impede que brasileiro nato seja extraditado, e o brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em duas hipóteses:


a) comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes ou

b) crime anterior à naturalização.


Logo, o ER seria inconstitucional.


Superação - O ER expressamente prevê o dever do Estado de entrega ( surrender ) das pessoas acusadas cujo julgamento foi considerado admissível pela Corte. O Artigo Cento e dois do ER expressamente diferencia a extradição do ato de entrega. A extradição é termo reservado ao ato de cooperação jurídica internacional penal entre Estados soberanos. Já o surrender é utilizado no caso específico de cumprimento de ordem de organização internacional de proteção de Direitos Humanos ( DH ), como é o caso do TPI. Logo, não haveria óbice constitucional ao cumprimento de ordem de detenção e entrega de acusado brasileiro ao TPI, já que a CF - 88 só proíbe a extradição de nacionais. Como o brasileiro não estaria sendo remetido a outro Estado, mas sim a uma organização internacional ( o TPI ) que representa a comunidade dos Estados, não haveria impedimento algum.


2) A coisa julgada pro reo


Crítica - o princípio da complementaridade ( *8 vide nota de rodapé ) não impede que o TPI decida pela prevalência da jurisdição do TPI, mesmo que já exista coisa julgada absolutória nacional, caso o TPI entenda que essa absolvição foi forjada ou inapropriada, podendo julgar o indivíduo de novo. Porém, o princípio do non bis in idem ( *9 vide nota de rodapé ) tem base constitucional ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e seis ), podendo mesmo o acusado, quando processado no Brasil pela segunda vez em relação ao mesmo fato, utilizar o recurso da exceção de coisa julgada, de acordo com o Artigo Noventa e cinco, Inciso Quinto, do Código de Processo Penal ( CPP ). Assim, entregar determinada pessoa para ser julgada pelo TPI, após ter sido absolvida internamente pelo mesmo fato, seria inconstitucional.


Superação - o Direito Internacional não admite que, com base em leis locais e em processos locais muitas vezes utilizados para dar bill de imunidade aos acusados de atrocidades, haja a arguição da coisa julgada. Em face desses crimes internacionais, os Estados têm o dever de julgar ou entregar ao TPI. Caso apenas simulem um julgamento, 0obviamente tal dever não foi cumprido a contento, podendo o TPI ordenar a entrega do acusado para novo julgamento, desta vez sério e perante o Direito Internacional. No limite, não há desobediência ao princípio tradicional do Direito Penal do non bis in idem. De fato, a qualidade de coisa julgada da sentença penal local foi obtida para a obtenção da impunidade, em típico caso de simulação com fraude à lei. Esse vício insanável torna inoperante o seu efeito de imutabilidade do comando legal e permite o processo internacional. Por fim, não identidade dos elementos da ação, entre a causa nacional e a causa internacional. De fato, o pedido e a causa de pedir, no plano internacional, são amparados em normas internacionais, o que não ocorre com a causa doméstica.


3) Imunidades materiais e formais previstas na CF - 88


Crítica - O ER não reconhece qualquer imunidade ( Artigo Vinte e sete ). Porém, a CF - 88 estabelece imunidades formais e materiais, por exemplo, aos congressistas.


Superação - não são aplicáveis os dispositivos internos que tratam das imunidades materiais e formais de determinadas autoridades públicas. A CF - 88, que estabeleceu tais imunidades, não pode ser interpreta em tiras. Devemos, então, conciliar a existência de tais imunidades com a aceitação da jurisdição internacional penal, o que pode ser feito pela simples separação: as imunidades constitucionais são aplicadas nacionalmente tão somente. Por isso, é compatível com a CF - 55 a negação das imunidades pelo ER.


4) Imprescritibilidade


Crítica - O ER estipula, em seu Artigo Vinte e nove, que os "crimes da competência do TPI não prescrevem". Já a CF - 88 estabelece, inicialmente, que são imprescritíveis:


a) a prática do racismo e

b) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ( respectivamente, Incisos Quarenta e dois e Quarenta e quatro do Artigo Quinto ). Assim, a generalização da imprescritibilidade feita pelo ER seria inconstitucional.


Superação - A CF - 88 não estabelece a vedação expressa da imprescritibilidade criminal, mas tão somente impôs a imprescritibilidade para, pelo menos, dois tipos de ação delituosa ( a prática do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ). Assim, até mesmo por lei ordinária podem ser criadas novas hipóteses de imprescritibilidade na seara penal. No Supremo Tribunal Federal ( STF ), há precedente nesse sentido ( a favor da criação de novas hipóteses de imprescritibilidade criminal por mera lei ordinária ) no qual o relator Ministro Sepúlveda Pertence, assinalou que " ( ... ) a CF - 88 se limita, no Artigo Quinto, Incisos Quarenta e dois e Quarenta e quatro, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses" ( STF, Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sessenta mil novecentos e setenta e um / Rio Grande do Sul, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Treze de fevereiro de Dois mil e sete, Primeira Turma, Diário da Justiça de Trinta de março de Dois mil e sete ). Com isso, pode obviamente um tratado internacional que trata de proteger DH ( de hierarquia interna supralegal, na visão majoritária do STF impor a imprescritibilidade para tais graves condutas.


5) Pena de caráter perpétuo


Crítica - A CF - 88 veda, expressamente, a imposição de pena de caráter perpétuo (Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, Alínea b ). Logo, o ER seria inconstitucional neste aspecto. Nessa linha, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ( Lei de Migração ) impõe, como condição para o deferimento do pedido de extradição que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar a pena de morte, perpétua ou corporal em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de Trinta anos ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro - observação: a Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove aumentou a duração máxima da pena privativa de liberdade no Brasil para quarenta anos.


Superação - Esse dispositivo da Lei de MIgração seguiu, a jurisprudência do STF, que após a Extradição número Oitocentos e cinquenta e cinco ( Caso Norambuena ), exige que seja comutada a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade não superior a Trinta anos. No caso da entrega para o TPI, essa exigência não poderia ser imposta por dois motivos:


a) em primeiro lugar, porque há hipótese de revisão da pena, após vinte e cinco anos de cumprimento e

b) em segundo lugar, fica claro que a vedação da extradição nestes termos foi oriunda da construção do STF para impedir que a cooperação entre Estados pudesse se realizar fora de determinados padrões de respeito a DH ( no caso, pena excessiva ).


Mas o TPI é justamente um tribunal que visa a proteger os DH pela punição daqueles que violaram valores essenciais da comunidade internacional. Os DH - na visão dos Tribunais Internacionais cpmo a Corte Europeia e a Corte Interamericana de DH - exigem a atuação penal para concretizar o direito á justiça e á verdade, bem como para assegurar a não repetição das condutas. Logo, não há sentido em aplicar a construção jurisprudencial de restrição á pena de caráter perpétuo na extradição à entrega, que é utilizada para a cooperação com um tribunal ( TPI ) de natureza vinculada à proteção de DH.


Quadro sinótico


As normas do ER em face da CF - 88


1) ER do TPI:

a) foi adotado em Mil novecentos e oitenta e oito, durante Conferência Intergovernamental em Roma ( Itália ), por Cento e vinte votos a favor e Sete votos contrários ( Estados Unidos da América - EUA, China, Índia, Líbia, Iêmen, Israel e Catar ) e Vinte e uma abstenções;

b) Entrou em vigor em Dois mil e dois;

c) possui Cento e vinte e oito Artigos com normas materiais e processuais penais referentes aos chamados crimes de jus congens, que são o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão ( cujo tipo penal só foi acordado em Dois mil e dez, na Conferência de Kampala, Uganda ).


2) TPI

a) tem personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e cumprimento dos seus objetivos;;

b) tem sede em Haia ( Holanda );

c) é tribunal independente da ONU, embora possua uma relação de cooperação com a ONU;

d) é composto de Qautro órgãos:

i) Presidência,

ii) Divisão Judicial,

iii) Procuradoria ( Ministério Público - MP ) e

iv) Secretariado ( Registry );

e) dezoito juízes compõem o TPI, eleitos pelos Estados Partes para um mandato de nove anos ( não podem ser reeleitos );

f) seleção dos juízes: devem ser escolhidos entre pessoas de:

i) elevada idoneidade moral,

ii) imparcialidade,

iii) integridade,

iv) que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países ( no caso do Brasil, são os requisitos exigidos para a nomeação ao posto de Ministro do STF: notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de Trinta e cinco anos e menos de Sessenta e cinco anos de idade );

v) os Estados Partes devem ponderar ainda a necessidade de assegurar que a composição do TPI inclua a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo, uma representação geográfica equitativa e uma representação justa de juízes do gênero feminino e do gênero masculino;

vi) juízes são divididos em três grandes Seções: Juízo de Instrução ( Prre-Trial Chamber ), Juízo de Julgamento em Primeira Instância ( Trial Chamber ) e Juízo de Apelação ( Appeal Chamber ).

g) Ministério Público ( MP ) do TPI:

i) capitaneado pelo Procurador, que atua com independência funcional, como órgão autônomo do TPI;

ii) atribuições: receber comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do TPI, a fim de os examinar, investigar e, eventualmente, propor a ação penal junto ao TPI;

iii) eleição: pela Assembleia dos Estados Partes para mandato de nove anos, não renovável.


As principais objeções e o novo parágrafo Quarto do Artigo Quinto da CF - 88


1) Brasil: assinou ( em Dois mil ), ratificou ( em Dois mil e dois ) e incorporou, pelo Decreto número Quatro mil trezentos e oitenta e oito, de Vinte e cinco de setembro de Dois mil e dois, o ER.

2) EC número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro: introduziu o novo parágrafo Quarto do Artigo Quinto, que dispõe que "o Brasil se submete á jurisdição do TPI a cuja criação tenha manifestado adesão".

3) Brasil votou favoravelmente ao texto do projeto do ER do TPI na Conferência de Roma em julho de Mil novecentos e noventa e oito, participou ativamente das discussões promovidas pelo Tribunal e atuou com desenvoltura na Conferência de Revisão do ER do TPI, de Dois mil e dez. Entretanto, manifestou preocupação com o fato de a CF - 88 proibir a extradição de nacionais e vedar penas de caráter perpétuo.

4) STF, Petição Quatro mil seiscentos e vinte e cinco, Caso Presidente Bashir, ditador do Sudão: discussão sobre se as pretensas inconstitucionalidades podem impedir que o Brasil cumpra seu dever de colaborar com o TPI: o governo brasileiro entendeu ser necessária a autorização do STF para que pudesse existir a prisão e entrega no caso eventual da vinda do Presidente do Sudão ao nosso território. Não há decisão final do STF.

5) Princípio da complementaridade: jurisdição internacional penal é subsidiária á jurisdição nacional; o TPI não exercerá sua jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal, salvo se este não tiver "capacidade" ou "vontade" de realizar justiça; o caso é também inadmissível se a pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, salvo se o julgamento for um simulacro para obter a impunidade e, finalmente, se o caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do TPI. O próprio TPI decide se o julgamento nacional é simulacro para a obtenção da impunidade.


O ato de entrega de brasileiro nato


Dever do Brasil: ER expressamente prevê o dever do Estado de entrega de indivíduos, caso exista uma ordem de detenção e entrega determinada pelo TPI.


Objeção: Se é possível a entrega do brasileiro naturalizado na hipótese de ocorrência de crime praticado antes da naturalização.


Superação: Não há equiparação possível entre extradição a um Estado estrangeiro e entrega ao TPI. A nacionalidade é óbice somente á extradição, podendo o Brasil promover a entrega de todo indivíduo ao TPI.


A imprevisibilidade dos crimes do TPI e o Brasil


Dever do Brasil: De acordo com o ER, os crimes sujeitos a sua jurisdição são imprescritíveis.


Objeção: O Brasil não poderia entregar algum indivíduo ao TPI caso o crime do qual ele seja acusado já tenha prescrito, de acordo com, a lei brasileira.


Superação: Na relação entre o Estado e o TPI deve vigorar o princípio da confiança, sendo dispensável a dupla tipicidade e punibilidade.


A pena de prisão perpétua


Dever do Brasil: O ER prevê que as penas podem ser:

1) de prisão até o limite máximo de Trinta anos; ou

2) prisão perpétua.


Objeção: O Brasil não poderá colaborar com o TPI e entregar um indivíduo, pois há sempre o risco de imposição da pena de "caráter perpétuo" ao final do processo internacional.


Superação: Não se aplica á entrega a vedação da pena de caráter perpétuo existente internamente e nos processos extradicionais á entrega de um indivíduo ao TPI.


A coisa julgada


Dever do Brasil: Caso o TPI decida pela prevalência da jurisdição do TPI, deve o Estado brasileiro efetuar a entrega do acusado, mesmo que já exista coisa julgada absolutória local.


Objeção: No caso da existência de coisa julgada absolutória nacional, há impedimento constitucional brasileiro para a entrega de um indivíduo ordenada pelo TPI.


Superação: o Direito Internacional não admite que, com base em leis locais e em processos locais muitas vezes utilizados para dar um bill de imunidade aos acusados de atrocidades, haja a arguição da coisa julgada. Se a qualidade de coisa julgada da sentença penal local foi obtida para a obtenção da impunidade, em típico caso de simulação com fraude á lei, o vício insanável torna inoperante o seu efeito de imutabilidade do comando legal e permite o processo internacional. Além disso, não cabe alegar coisa julgada como justificativa para a não implementação de decisão internacional, já que seria necessária a identidade de partes, pedindo e causa de pedir, o que não ocorre entre a causa local e a causa internacional.


A impossibilidade de alegação de qualquer imunidade


Dever do Brasil: Não há alguma imunidade material ou processual que impeça o TPI de realizar justiça, devendo o Brasil entregar toda e qualquer pessoa ao TPI, não importando o cargo oficial exercício no próprio país ou fora dele.


Objeção: A CF - 88 estabelece uma longa lista de imunidades materiais e processuais a altas autoridades.


Superação: As imunidades materiais e processuais, bem como as prerrogativas de foro estabelecidas na CF - 88 são de exclusivo alcance interno, não podendo ser interpretadas de modo a imunizar quem quer que seja do alcance da jurisdição internacional.


Os demais atos de cooperação com o TPI


1) Consistem em atos de instrução processual e mesmo de execução da pena proventura fixada pelo Tribunal.

2) Atos de instrução: Estados contratantes obrigam-se a cooperar com o TPI em

a) obtenção de documentos, 

b) oitiva de testemunhas; 

c) facilitar o comparecimento voluntário de peritos e testemunhas perante o TPI; 

d) realizar perícias diversas, inclusive a exumação; 

e) proteger testemunhas e preservar provas; 

f) conceder e implementar medidas cautelares.


A ausência de competência constitucional do STF e do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) para apreciar decisões do TPI


1) As decisões do TPI não necessitam de exaquatur nem de homologação de sentença estrangeira perante o STJ, uma vez que a CF - 88 exige esse crivo somente a decisões oriundas de Estados estrangeiros, nada exigindo quanto a decisões internacionais.

2) Quanto ao pedido de prisão e posterior entrega, o governo brasileiro solicitou autorização do STF para a prisão entrega do Presidente do Sudão ao TPI ( Petição número Quatro mil seiscentos e vinte e cinco, ainda não julgada ).     


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Estatuto do Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-tratado-cria-tribunal.html .


*2 A extradição é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*3 As penas de caráter perpétuo são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_64.html .


*4 O Estatuto de Roma é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*5 O crime de genocídio é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*6 Os crimes de guerra são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*7 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas.


*8 O princípio da complementaridade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*9 non bis in idem: não duas na mesma coisa. Dicionário latim - português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-tribunal-penal-internacional-e-as-penas-de-carater-perpetuo-e-a-extradicao

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Direitos humanos: o tempo máximo de prisão no Tribunal Penal Internacional

Não há previsão de intervalo específico de pena por tipo de crime: o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( * vide nota de rodapé ) pode impor à pessoa condenada pena de prisão por um número determinado de anos, até o limite máximo de Trinta anos; ou ainda a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. Além da pena de prisão, o TPI poderá aplicar multa e ainda a perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa-fé.


As penas podem passar por revisão a favor do sentenciado após Dois terços do seu cumprimento. Nas penas de caráter perpétuo, poderá existir revisão após Vinte e cinco anos de cumprimento.


Também pode o TPI impor medidas de detenção preventiva, solicitando que os Estados cumpram o pedido de entrega ( surrender ).


Para efetivar suas ordens de prisão, o TPI conta com Doze celas nas instalações holandesas de Scheverningen.


P.S.:


* O Tribunal Penal Internacional é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-tempo-maximo-de-prisao-no-tribunal-penal-internacional .

Direitos Humanos: tornozeleira eletrônica já é vista em centenas de terroristas golpistas bolsonaristas. Respondem processo em liberdade


 

Epidemia: SC vive momento de alta nas notificações de casos suspeitos de dengue. 37 casos confirmados em 2023

A Diretoria de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ) da Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) de Santa Catarina ( SC ) planeja lançar em breve um alerta sobre a necessidade de ações reforçadas de combate à dengue em SC. A informação, apurada pelo jornal Diário Catarinense ( DC ), vem em um momento de alta das notificações de casos suspeitos em comparação ao início do ano de Dois mil e vinte e dois.

SC iniciou Dois mil e vinte e três com Trinta e sete casos confirmados de dengue até o último dia Vinte e um de janeiro de Dois mil e vinte e três, conforme balanço recém-consolidado pela DIVE. Em comparação ao mesmo período de Dois mil e vinte e dois, houve queda de Quarenta e cinco por cento no número de casos da doença ( foram Sessenta e sete no Estado naquela ocasião ). Até aqui, também não houve mortes, assim como no começo do ano de Dois mil e vinte e dois. Ainda assim, as autoridades de saúde mantêm preocupação.

Nas três primeiras semanas do ano de Dois mil e vinte e dois, foram notificados Oitocentos e dez casos suspeitos de dengue, conforme registrado pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação ( SINAN ). Já no início de Dois mil e vinte e três, o número subiu para Mil e onze, de acordo com a DIVE: uma alta de Vinte e quatro vírgula oito por cento. Entre essas notificações, além das que já foram confirmadas como sendo casos de dengue, há Quinhentas e setenta e duas descartadas e outras Quatrocentas e duas ainda sob suspeita.

Ainda em relação ao início do ano de Dois mil e vinte e dois, SC registrou agora um aumento no número de municípios considerados infestados pelo mosquito Aedes aegypti: são Cento e quarenta e dois, quantidade Vinte vírgula três por cento maior do que a das três primeiras semanas de Dois mil e vinte e dois, com Cento e dezoito cidades nessa condição.


Mapa de municípios com infestação de focos do mosquito transmissor ( Foto : DIVE - SC / Reprodução )

A classificação de infestação em um município leva em conta dois fatores: a disseminação do Aedes aegypti e a manutenção dos focos dele ao longo do tempo.

Para reconhecer o primeiro desses fatores, a DIVE verifica, ao encontrar um foco, se há outros em um raio de Trezentos metros do local, o que sinaliza a disseminação. Após dois meses, ao retornar a essa mesma área, se ainda houver focos do mosquito, entende-se que há também manutenção do vetor.

Embora haja mais cidades infestadas, houve ao menos uma queda de Dezessete vírgula seis por cento no número de focos identificados em Cento e quarenta e seis municípios de SC visitados nestas três primeiras semanas de Dois mil e vinte e três em comparação ao período parecido de Dois mil e vinte e dois: são Três mil setecentos e oitenta e sete agora, ante Quatro mil quinhentos e noventa e sete do ano de Dois mil e vinte e dois.

Com informações de:


Paulo Batistella ( paulo.batistella@nsc.com.br ) . 

Finanças públicas: governador Mello de SC cria GTs para fortalecer receita

Anunciado na semana anterior, o Plano de Ajuste Fiscal ( PAF ) do Estado de de Santa Catarina ( SC ) proposto pelo governador Jorginho Mello ( do Partido Liberal - PL ) se dividirá em dois grupos de trabalho ( GTs ). Servidores designados pelo secretário de Estado da Fazenda ( SEF ), Cleverson Siewert, vão se focar em sete pontos específicos. Eles terão quinze dias para apresentar um relatório, mas este prazo pode ser prorrogado.



Mello, governador de SC Eduardo Valente / SECOM

O primeiro GT tem o objetivo de "estabelecer medidas acerca do fortalecimento da receita estadual, com vistas a subsidiar a elaboração do PAF e mitigar os efeitos provocados pelas Leis Complementares ( LCs ) federais números Cento e noventa e dois, de Onze de março de Dois mil e vinte e dois, e Cento e noventa e quatro, de Vinte e três de junho de Dois mil e vinte e dois, e de demais medidas que possam afetar o equilíbrio das contas públicas". As leis citadas acima tratam da redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Telecomunicações Interestaduais e Transporte Interestadual ( ICMS ) nos combustíveis.

Este grupo vai ter de apresentar medidas em três pontos:

1) revisar os benefícios fiscais concedidos neste Estado; 

2) desburocratizar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, a fim de facilitar o empreendedorismo em SC; e 

3) estudar e propor medidas que promovam o ingresso de novas receitas no Tesouro Estadual, bem como otimizar a arrecadação.

Já o segundo GT tratará de "acompanhamento, monitoramento e racionalização da despesa estadual". As metas são: 

1) identificar os contratos administrativos com potencial de redução de despesas; 
2) propor revisão de atos administrativos e / ou repactuação dos recursos destinados aos municípios a título de Transferências Especiais, conforme disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e vinte e três Constituição Estadual, estabelecendo critérios diferenciados entre obras iniciadas e não iniciadas; 
3) propor novo modelo para transferência de recursos aos municípios, bem como normas e metodologia que assegurem eficácia e segurança jurídica; e 
4) apresentar proposta para contenção do crescimento de despesas com pessoal.

Com informações de:


Ânderson Silva ( anderson.silva@nsc.com.br ) .

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Idosa de SC flagrada em atos golpitas em Brasília é presa pela Polícia

A idosa do Estado de Santa Catarina ( SC ) que participou dos atos golpistas de Oito de janeiro de Dois mil e vinte e três em Brasília ( no Distrito Federal - DF ) foi presa preventivamente na manhã desta sexta-feira ( Vinte e sete de janeiro de Vinte e três ). Maria de Fátima Mendonça Jacinto Souza, de Sessenta e sete anos de idade, também foi alvo de mandado de busca e apreensão.


Maria de Fátima foi presa na manhã desta sexta-feira ( Vinte e sete de janeiro de Dois mil e vinte e três ) ( Foto : reprodução )

Maria de Fátima, que é natural de Tubarão, no Sul catarinense, foi filmada participando dos atos golpistas e disse “estar quebrando tudo”. Não foi confirmada se a prisão da idosa ocorreu em SC.  O jornal Diário Catarinense ( DC ) tenta contato com a defesa dela.

Nas imagens da invasão que viralizaram nas redes sociais, 'Fátima de Tubarão', fala: "Vamos para a guerra, é guerra agora. Vamos pegar o Xandão agora", fazendo referência ao ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) Alexandre de Moraes.

A bolsonarista de SC, nacionalmente conhecida como "Fátima de Tubarão", por ser assim chamada em vídeo que viralizou nas redes sociais dos ataques golpistas em Brasília, já foi condenada por tráfico de drogas, em Dois mil e quatorze. A informação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de do Estado de SC ( TJSC ). Ela ainda responde pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público em outro processo, segundo o TJSC.

A prisão ocorre na terceira fase da Operação Lesa Pátria, que investiga os envolvidos nos atos golpistas promovidos por bolsonaristas radicais que depredaram os prédios do Congresso Nacional ( CN ), STF e o Palácio do Planalto ( sede do Poder Executivo Federal - PEF ). 


Além de SC, são cumpridos mandados em outros quatro Estados e no DF. Ao todo, são Onze mandados de prisão preventiva e Vinte e sete de busca e apreensão. 

Os fatos investigados, segundo o Departamento da Polícia Federal ( DPF ), constituem os crimes de:

  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito ( EDD );
  • golpe de Estado; 
  • associação criminosa;
  • incitação ao crime;
  • destruição;
  • deterioração ou inutilização de bem especialmente protegido. 

 

Com informações de:


Catarina Duarte ( catarina.santos@nsc.com.br ) e


Sofia Mayer ( sofia.dorner@nsc.com.br ) .

Direitos Humanos: a inciativa da investigação pelo Tribunal Penal Internacional

Dentro dos limites da jurisdição do Tribunal Internacional Penal ( TPI ) ( * vide notas de rodapé ) ( limites espaciais e temporais ), o início da investigação pode ocorrer por:


1) iniciativa ( motu proprio ) do Procurador ( desde Dois mil e doze, a Procuradoria é Fatu Bensoulda, primeira mulher a ocupar esse posto );

2) por remessa de um Estado Parte ou por declaração específica de Estado não Parte e, finalmente;

3) por decisão do Conselho de Segurança ( CS ) ( que atingirá inclusive os crimes ocorridos em Estados não contratantes ).


Em Primeiro de janeiro de Dois mil e quinze, o Estado da Palestina depositou declaração específica na linha do item Dois acima ( Estado não Parte ), reconhecendo a jurisdição do TPI para supostos crimes de guerra cometidos nos territórios palestinos ocupados por Israel, incluindo Jerusalém Oriental, desde Treze de junho de Dois mil e quatorze. Em Dois de janeiro de Dois mil e quinze, Estado da palestina aderiu ao Estatuto de Roma ( ER ) ( *2 vide nota de rodapé ), tornando-se Estado parte. O Gabinete do Procurador abriu, em Dois mil e quinze, investigação preliminar sobre a situação na Palestina.


A remessa da informação pelo Estado não vincula o Procurador. Caso entenda precedente essa notícia do Estado Parte e ainda nos casos de investigação aberta motu proprio ( *3 vide nota de rodapé ), o Procurador deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. Essa notificação pode ser feita confidencialmente, e sempre que seja necessário para proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga, poderá ser limitada.


No prazo de um mês após a recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o TPI de que está procedendo, ou já procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob sua jurisdição.


A pedido desse Estado, o Procurador transferirá o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o TPI ( por meio de sua Pre-Trial Chamber; ou Juízo de Instrução ) decida autorizar o inquérito. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito.


No caso da abertura de investigação ex officio ( *4 vide nota de rodapé ), o Procurador deve inicialmente pedir autorização ao Juízo de Instrução. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do TPI, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade.


Se, depois da análise preliminar o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, á luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso. Contudo, há certa indefinição entre os poderes da Procuradoria e do Juízo de Instrução ( Pre-Trial Chamber ). Em Dois mil e treze, Comores ( Estado Parte do ER ) solicitou a atenção do Procurador sobre o ataque, por Israel, em Trinta e um de maio, à flotilha humanitária que levaria mercadorias para a Faixa de Gaza. Em Dois mil e quatorze, a Procuradoria que recusou-se a abrir investigação, alegando que o caso não teria gravidade para atrair futura ação no TPI. Houve recurso e o Juízo de Instrução determinou ao Procurador que reconsiderasse a questão. Tal decisão foi confirmada em apelação. Em Dois mil e dezenove, ao reavaliar o caso, a Procuradoria continuou a se recusar a abrir investigação com o mesmo argumento. Em Dois mil e vinte, o Juízo de Instrução arquivou em definitivo o caso, rejeitando novo recurso de Comores, alegando que a posição da Câmara de Apelação não estabeleceu a "exata distribuição" entre as prerrogativas da Procuradoria e do Juízo de Instrução ( *5 vide nota de rodapé ).


Já no caso de a investigação ser deteminada por resolução do Conselho de Segurança ( CS ) ( por exemplo, no casos de Darfur e da Líbia ), o Procurador é obrigado a iniciar as investigações.


As regras de direito processual constam da Partes Quinta e Sexta do ER e determinam o modo de investigação e processamento dos acusados perante a Corte. Os direitos das pessoas investigadas foram mencionados no Artigo cinquenta e cinco do ER, bem como o conteúdo e limites da atividade pré-processual, o ER estipula as regras relativas à prisão processual e os direitos do preso.


Quanto ao processamento propriamente dito do feito criminal, o Estatuto do Tribunal dispõe sobre o juiz natural, os direitos do acusado no processo, afirmando em especial a sua presunção de inocência ( *6 vide nota de rodapé ) ( Artigo Sessenta e seis ) e também sobre a coleta de provas, com dispositivos específicos para a oitiva de testemunhas e das vítimas ( Artigo Sessenta e oito ).


As regras relativas ao direito ao duplo grau de jurisdição (  *7 vide nota de rodapé ) encontram-se mencionadas na Parte Sétima do ER, determinando-se as regras de processamento da apelação e da revisão criminal.


Em linhas gerais, a sentença é recorrível, fundada em vício processual, erro de fato, erro de direito, ou qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença ( esse só em benefício do condenado ). O Procurador ou o condenado poderão, em conformidade como o Regulamento Processual, interpor recurso da pena invocando a desproporcionalidade da pena ( *8 vide nota de rodapé ).


Foi criado um Fundo de Reparação ( FR ) em benefício das vítimas. De acordo com o Artigo Setenta e nove do ER, a Corte pode determinar que os valores e os bens recebidos a título de multa sejam transferidos a tal FR para posterior reparação às vítimas.


Até hoje, foi autorizada pelo TPI a abertura de investigação em Treze situações:


1) Burundi,

2) Uganda,

3) República do Congo,

4) República Centro-Africana ( primeira situação );

5) República Centro-Africana ( segunda situação - em setembro de Dois mil e quatorze );

6) Darfur ( Sudão );

7) Quênia;

8) Líbia;

9) Mali;

10) Costa do Marfim;

11) Geórgia;

12) Afeganistão e

13) Bangladesh / Myanmar.


Desses casos, cinco foram remetidos pelos Estados Partes ( Uganda, Congo, Mali e República Centro-Africana - 2 ), dois pelo Conselho de Segurança ( CS ) ( Darfur e Líbia ) e Seis foram iniciados ex officio pelo Procurador ( Burundi, Geórgia, Quênia, Costa do marfim, Bangladesh / Myanmar e Afeganistão ).


Atualmente ( dados até Dois mil e vinte ), são Vinte e oito casos ( referentes às Onze situações vistas acima ), com quarenta e cinco pessoas indiciadas, todas de países africanos ( surgindo a crítica do foco excessivamente em situações na África pelo TPI ( *9 vide nota de rodapé ).


O primeiro julgamento ocorreu em Dois mil e doze, com a condenação de Thomas Lubanga Dyilo ( sutuação da República Democrática do Congo ), por crime de guerra ( alistamento forçado de crianças - child soldier ), a Quatorze anos de prisão.


Em dois mil e quatorze, houve a segunda condenação, de Germain Katasnga, por cumplicidade em crimes contra a humanidade no chamado "massacre de Bogoro" ( Congo ), no qual cerca de Duzentas pessoas foram assassinadas, com estupros de mulheres e submissão de crianças a alistamento forçado. Katanga foi condenado a Doze anos de prisão, tendo sido absolvido da prática dos estupros e alistamento forçado de crianças.


Em Dois mil e dezesseis, houve a terceira condenação, de Jean-Pierrre Bemba Gombo ( Procurador versos Jean-Pierre Bemba Gombo ), condenado por dois crimes contra a humanidade ( homicídio e estupro ) e três crimes de guerra ( homicídio, estupro e pilhagem ) no contexto do conflito armado não internacional da República Centro-Africana entre Dois mil e dois e Dois mil e três, quando estava no comando do "Movimento de Libertação do Congo". Foi condenado em Vinte e um de junho de Dois mil e dezesseis a Dezoito anos de prisão. Em Vinte de outubro de Dois mil e dezesseis, houve nova condenação no contexto do "Caso Bemba Gombo", agora no caso Procurador versus Jean-Pierre Bemba Gombo, Aimé Kilolo Musamba, Jean-Jacques Mangenda Kabongo, Fidèle Babala Wandu e Narcisse Arido. O TPI condenou os cinco acusados por crimes contra a administração da justiça no curso do "Caso Bemba Gombo", quando agiram para corromper Quatorze testemunhas de defesa a apresentar falsos testemunhos no TPI.


Em Vinte e sete de setembro de Dois mil e dezesseis, o TPI condenou Ahmad Al Faqi Al Mahdi ( que havia se declarado culpado ) por crime de guerra consistente na sua participação nos ataques a presídios históricos e religiosos em Timbuktu ( Mali ) durante o conflito armado não internacional naquele país em Dois mil e doze. Al Mahdi teria concordado e incentivado a destruição de nove mausoléus do Século Quatorze, tendo sido condenado a nove anos de prisão. Foram levadas em consideração circunstâncias atenuantes, em especial a confissão, cooperação do acusado dom a Procuradoria, reconhecido remorso e sua relutância inicial em cometer os crimes. Foi a primeira vez que o TPI condenou indivíduo por crime de guerra na espécie "ataque a bens protegidos" ( Artigo Oitavo ponto Dois, Alínea e, Seção Quarta. "Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, á educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares" ).


Ainda, o Gabinete da Procuradoria conduz investigações preliminares ( para verificar se é caso ou não de requerer investigação plena ao TPI ) de crimes ocorridos no território no território do Afeganistão, Colômbia, Gabão, Guiné, Iraque / Reino Unido, Nigéria, Palestina, Filipinas, Comores, Grécia, Cambodja, Venezuela e Ucrânia. Com essas investigações preliminares em variados continentes, a Procuradoria do TPI busca evitar a estigmatização de, até agora, só ter acionado o TPI em casos ocorridos no continente africano.


Em setembro de Dois mil e dezesseis, o Gabinete da Procuradoria do TPI divulgou sua política de "seleção e priorização" dos casos a serem eventualmente investigados e processados. Chamou a atenção, na linha do julgamento "Mahdi" visto acima, a inclusão, como critério de gravidade, o impacto da conduta criminosa sobre o meio ambiente ( *10 vide nota de rodapé )          


P.S.:


Notas de rodapé


* O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*2 O Estatuto de Roma é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*3 motu proprio: por movimento próprio; por iniciativa própria; por vontade própria; voluntariamente. Dicionário latim - português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*4 O termo em latim ex officio é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-medida-provisoria-e-o.html .


*5 vide nota de rodapé ) Disponível em: < https://www.icc-cpi.int/Pages/record.aspx?docNo=ICC-01/13-111 > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*6 O princípio da presunção de inocência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*7 O direito ao duplo grau de jurisdição é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*8 O princípio da proporcionalidade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*9 Disponível em: < https://www.icc.int/Pages/cases.aspx > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*10 É crime de guerra de natureza ambiental, previsto no Artigo Oito ponto Dois, Alínea e, Seção Quarta: " ( ... ) lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará ( ... ) prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa".


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-inciativa-da-investigacao-pelo-tribunal-penal-internacional

Direitos Humanos: Polícia cumpre mandados em SC contra terroristas golpistas bolsonaristas

O Departamento da Polícia Federal ( DPF ) cumpre mandados no Estado de Santa Catarina ( SC ) nesta sexta-feira ( Vinte e sete de janeiro de Dois mil e vinte e três ) na terceira fase da Operação Lesa Pátria — que investiga os envolvidos nos atos golpistas ocorridos em Brasília ( no Distrito Federal  -DF ) no dia Oito de janeiro de Dois mil e vinte e três. As informações são do Portal G1.


Golpistas depredaram prédios dos Três Poderes em Brasília ( Foto : Marcelo Camargo / Agência Brasil )

O material inicial divulgado pelo DPF diz que no país são Onze mandados de prisão preventiva e Vinte e sete de busca e apreensão. Além de SC, as ações ocorrem em quatro Estados e no DF ( Minas Gerais - MG, Rio de Janeiro - RJ, Paraná - PR e Espírito Santo - ES ). 

Em MG, dois homens foram presos por suspeita de participação nos atos golpistas nesta sexta-feira ( Vinte e sete de janeiro de Dois mil e vinte e três ). Não foi detalhado até o momento quantos mandados são cumpridos em SC e se eles são de prisão ou busca e apreensão. 

Os fatos investigados, segundo o DPF, constituem os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ( EDD ); golpe de Estado; associação criminosa; incitação ao crime e destruição e deterioração ou inutilização de bem especialmente protegido. 

Os ataques promovidos por terroristas golpistas bolsonaristas depredaram os prédios do Congresso Nacional ( CN ), Supremo Tribunal Federal ( STF ) e o Palácio do Planalto ( sede do Poder Executivo Federal - PEF ) no dia Oito de janeiro de Dois mil e vinte e três.


Com informações de: 


Catarina Duarte ( catarina.santos@nsc.com.br ) .

quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Bolsonaro pagou R$24,8 mil em locação de gerador de energia em SC

Embora não tenha visitado Blumenau durante o mandato presidencial, o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) usou três vezes o cartão corporativo da Presidência da República ( PR ) para bancar despesas na cidade de Blumenau ( na Região do Vale do Rio Itajaí no Estado de Santa Catarina - SC ). Os registros estão no levantamento divulgado neste mês pelo governo federal, após pedido formal da agência Fiquem Sabendo via Lei de Acesso à Informação ( LAI ). No total, foram gastos Vinte e quatro mil e oitocentos reais com aluguéis de geradores de energia junto à empresa Energia Alternativa.


Geradores de energia foram locados durante três períodos de folga do ex-presidente Foto : Ivan Costa, Divulgação

Os três pagamentos coincidem com períodos de férias de Bolsonaro em São Francisco do Sul ( litoral Norte de - SC ). Entre Dezenove e Vinte e três de dezembro de Dois mil e vinte, Bolsonaro emendou folga no litoral depois de sobrevoar áreas do Alto Vale do Itajaí afetadas por uma enxurrada que matou Vinte e uma pessoas. No dia Trinta, foram pagos Oito mil e quinhentos reais à empresa, cujo cadastro informa como sede um apartamento do bairro Vila Nova.

Dois meses depois, em fevereiro de Dois mil e vinte e um, Bolsonaro voltou a São Francisco do Sul, onde permaneceu por Onze dias. No dia Vinte e cinco daquele mês, a PR pagou Sete mil e oitocentos reais à Energia Alternativa.

Entre Vinte e sete de dezembro de Dois mil e vinte e um e Três de janeiro, Bolsonaro voltou a São Chico. Naquela oportunidade, teve de interromper as férias devido a um problema médico de urgência. No dia Quatro de janeiro, a empresa de Blumenau recebeu oito mil e quinhentos reais.

Energia garantida

A coluna do jornalista Evandro de Assis, do jornal Diário Catarinense ( DC ) conversou com o empresário Carlos Alberto Agostinho Dias, dono da Energia Alternativa. Ele atua na locação de geradores e diz ter recebido do Exército um pedido de cotação do serviço. Recebida a aprovação, alugou geradores para garantir energia em caso de interrupção no fornecimento do sistema elétrico regular ao Forte Marechal Luz, instalação militar onde Bolsonaro hospedou-se.

Só foi possível localizar o endereço de empresas como a Energia Alternativa porque o governo federal liberou consulta às notas fiscais ( NFs ) dos gastos com cartão corporativo da PR. Os documentos do mandato de Bolsonaro foram digitalizados pela Fiquem Sabendo e publicados na internet.

Com informações de:

Evandro de Assis ( evandro.assis@nsc.com.br ) .