sexta-feira, 8 de maio de 2026

Direitos Humanos: Hoje ( 08/05 ) é dia de DH!

08/05/1949 - Aprovação da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha ( LFRFA )


Lei Fundamental da República Federal  da Alemanha de 23 de maio de 1949 ( Direitos Fundamentais )

Portal de Brandemburgo, um dos ícones da capital alemã Berlin. A Constituição Alemâ de 1949 marca o Estado Democrático de Direito, cm complemento ao Estado de Direito, que vigorou durante o governo nazista. Foto: Museu do Holocausto.

Declaração do Conselho Parlamentar O Conselho Parlamentar confirmou em sessão pública, no dia  23 de maio de 1949 em Bonn, que a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, aprovada pelo Conselho Parlamentar no dia 8 de maio de 1949, tinha sido ratificada na semana de 16  a 22 de maio de 1949 pelos Parlamentos de mais de dois terços dos Estados alemães participantes. Baseando-se nesta confirmação, o Conselho Parlamentar,  representado pelos seus Presidentes, sancionou e promulgou  a Lei Fundamental. Assim sendo, e em obediência ao Artigo 145 §3, publique-se  a Lei Fundamental no Diário Oficial da Federação.

I.  Os direitos fundamentais

Artigo 1 [Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais] 

(1) A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. (2) O povo alemão reconhece, por isto, os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, consti tuem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os pode res legislativo, executivo e judiciário. 

Artigo 2 [Direitos de liberdade] 

(1) Todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua perso nalidade, desde que não violem os direitos de outros e não atentem contra a ordem constitucional ou a lei moral. (2) Todos têm o direito à vida e à integridade física. A liberdade da pessoa é inviolável. Estes direitos só podem ser res tringidos em virtude de lei. 

Artigo 3 [Igualdade perante a lei] 

(1) Todas as pessoas são iguais perante a lei. (2) Homens e mulheres têm direitos iguais. O Estado promove rá a realização efetiva da igualdade de direitos das mulheres e dos homens e empenharseá pela eliminação de desvanta gens existentes. (3) Ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por causa  do seu sexo, da sua descendência, da sua raça, do seu idioma, da sua pátria e origem, da sua crença ou das suas convicções religiosas ou políticas. Ninguém poderá ser prejudicado por causa da sua deficiência. 

Artigo 4 [Liberdade de crença e de consciência] 

(1) A liberdade de crença, de consciência e a liberdade de confissão religiosa e ideológica são invioláveis. (2) É assegurado o livre exercício da religião. (3) Ninguém poderá ser obrigado, contra a sua consciência,  ao serviço militar com armas. A matéria será regulamentada por uma lei federal. 

Artigo 5 [Liberdade de opinião, de arte e ciência] 

(1) Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente  o seu pensamento por via oral, por escrito e por imagem, bem como de informarse, sem impedimentos, em fontes  de acesso geral. A liberdade de imprensa e a liberdade de informar através da radiodifusão e do filme ficam garanti das. Não será exercida censura. (2) Estes direitos têm por limites as disposições das leis gerais, os regulamentos legais para a proteção da juventude e o direito da honra pessoal. (3) A arte e a ciência, a pesquisa e o ensino são livres. A liberdade de ensino não dispensa da fidelidade à Constituição. 

Artigo 6 [Matrimônio – Família – Filhos] 

(1) O matrimônio e a família estão sob a proteção especial  da ordem estatal. (2) A assistência aos filhos e sua educação são o direito natural dos pais e a sua obrigação primordial. Sobre a sua ação vela a comunidade pública. (3) Contra a vontade dos responsáveis por sua educação, os f ilhos só podem ser separados da família em virtude de lei, quando falharem os encarregados da tutela ou no caso de  os filhos correrem o risco de abandono por outros motivos. (4) Toda mãe tem o direito à proteção e à assistência da comu nidade. (5) Para os filhos ilegítimos, a legislação tem de criar as mes mas condições de desenvolvimento físico e espiritual e de posição na sociedade, como para os filhos legítimos. 

Artigo 7 [Ensino] 

(1) Todo o ensino é submetido à fiscalização do Estado. (2) Os encarregados da educação têm o direito de decidir sobre a participação da criança nas aulas de religião. (3) O ensino de religião é matéria ordinária nas escolas públicas, com exceção das escolas laicas. Sem prejuízo do direito de fiscalização do Estado, o ensino de religião será ministrado de acordo com os princípios fundamentais das comunidades religiosas. Nenhum professor pode ser obriga do, contra a sua vontade, a dar aulas de religião. (4) É garantido o direito de instituir escolas particulares. Es colas particulares destinadas a substituir escolas públicas dependem da autorização do Estado e estão submetidas  à legislação estadual. A autorização terá de ser concedida, se as escolas particulares não tiverem um nível inferior às escolas públicas, quanto aos seus programas de ensino e às instalações, assim como quanto à formação científica do seu corpo docente, e se não fomentar uma discrimina ção dos alunos segundo a situação econômica dos pais. A autorização terá de ser negada, se a situação econômica e jurídica do corpo docente não estiver suficientemente assegurada. (5) Uma escola particular de ensino primário só será autoriza da, se a administração do ensino reconhecer um interesse pedagógico especial ou, por requerimento dos encarregados da educação dos menores, caso se trate de escola coletiva, confessional ou filosófica, e não existir na localidade uma escola primária pública deste tipo. (6) Ficam abolidas as escolas préprimárias. 

Artigo 8 [Liberdade de reunião] 

(1) Todos os alemães têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, sem notificação ou autorização prévia. (2) Para as reuniões ao ar livre, este direito pode ser restringido por lei ou em virtude de lei. 

Artigo 9 [Liberdade de associação e coalizão] 

(1) Todos os alemães têm o direito de constituir associações  e sociedades. (2) São proibidas todas as associações cujas finalidades ou cuja atividade sejam contrárias às leis penais ou estejam orientadas contra a ordem constitucional ou os ideais do entendimento entre os povos. (3) É garantido a todas as pessoas e profissões o direito de constituir associações destinadas a defender e melhorar  as condições econômicas e de trabalho. Consideram-se nulos os ajustes tendentes a restringir ou a impedir esse direito, bem como ilegais as medidas com esse fim. Medi das segundo os artigos 12 a, 35 §2, 35 §3, 87 a §4 e artigo 91 não podem ser orientadas contra conflitos de trabalho, levados a cabo por associações no sentido da primeira frase, para a defesa e melhoria das condições econômicas e de trabalho. 

Artigo 10 [Sigilo da correspondência, da comunicação postal e  da telecomunicação] (1) O sigilo da correspondência, assim como das comunicações postais e da telecomunicação é inviolável. (2) Limitações só podem ser ordenadas em virtude de lei. Se a limitação tiver por finalidade proteger a ordem funda mental livre e democrática ou a existência e segurança da Federação e de um Estado federado, a lei pode determinar que a limitação não seja levada ao conhecimento do indi víduo atingido e que, em vez de se seguir a via judiciária,o controle seja efetuado por órgãos principais e auxiliares, nomeados pelos representantes do povo. 

Artigo 11 [Liberdade de locomoção e de domicílio] 

(1) Todos os alemães gozam de liberdade de locomoção e de domicílio em todo o território federal. (2) Este direito só pode ser restringido por lei, ou em virtude de lei, e só nos casos em que a insuficiência de meios de subsistência possa acarretar encargos especiais para a cole tividade, ou se a restrição for necessária para a defesa contra um perigo iminente para a existência ou ordem fundamental livre e democrática da Federação ou de um Estado federado, para combater o perigo de epidemias, em catástrofes natu rais e acidentes muito graves, para a proteção da juventude contra abandono ou para a prevenção de delitos. 

Artigo 12 [Liberdade de escolha da profissão] (1) Todos os alemães têm o direito de eleger livremente a sua profissão, o lugar de trabalho e o de aprendizagem. O exercício da profissão pode ser regulamentado por lei ou em virtude de lei. (2) Ninguém poderá ser obrigado a determinado trabalho, salvo no âmbito de uma tradicional e geral prestação de serviços públicos obrigatórios, igual para todos. (3) Trabalhos forçados só são admissíveis no caso de penas privativas de liberdade impostas por sentença judicial. 

Artigo 12 ( 2 ) a [Serviço militar e serviço civil obrigatórios] 

(1) Homens a partir de 18 anos de idade completos podem ser mobilizados para o serviço militar nas Forças Armadas, na Polícia Federal de Proteção das Fronteiras ou numa organi zação de defesa civil. (2) Quem, por razões de consciência, recusar o serviço militar que inclua a utilização de armas, poderá ser obrigado a prestar serviço substitutivo. A duração deste serviço substitutivo não poderá ser superior à do serviço militar. A matéria será regulamentada por uma lei que não poderá restringir a liberdade de consciência e que terá de prever também a possibilidade de um serviço substitutivo que não tenha qualquer vínculo com as Forças Armadas, nem com a Polícia Federal de Proteção das Fronteiras. (3) Na vigência do estado de defesa, os alistados militares que não tenham sido convocados para os serviços previstos no §1 ou §2, podem ser obrigados por lei ou em virtude de lei à prestação de serviços civis com finalidade de defesa, inclusive a proteção da população civil, no âmbito de um contrato de trabalho. Contratos de trabalho em regime de direito público só são lícitos para o cumprimento de tarefas policiais ou de tarefas de soberania da administração pública, que só possam ser cumpridas no âmbito do serviço público. Contratos de trabalho, como relatados na primei ra frase, poderão ser estabelecidos nas Forças Armadas no setor de abastecimento, bem como na administração pública. As imposições de contratos de trabalho no setor de abastecimento da população só são lícitas para cobrir necessidades vitais da mesma ou garantir a sua proteção. (4) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de prestações de serviço nas instituições civis de saúde e nos serviços médicos, assim como nos hospitais milita res estacionários, não puderem ser supridas na base do voluntariado, as mulheres de dezoito até cinquenta e cinco anos completos poderão ser convocadas à prestação desses serviços, por lei ou em virtude de lei. Em nenhum caso, as mulheres poderão ser obrigadas a prestar serviço em armas. (5) Para o período anterior ao estado de defesa, as obrigações con tidas no §3 somente poderão ser estabelecidas de acordo com o artigo 80 a §1. Para a preparação das prestações de ser viços previstas no §3, cujo cumprimento exija conhecimentos ou aptidões especiais, poderá ser imposta, por lei ou em virtude de lei, a participação obrigatória em cursos de formação. Neste caso, não se aplicará a disposição da primeira frase. (6) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de mão de obra para os setores designados no §3, segunda frase, não puderem ser supridas por voluntariedade, pode ser limitada por lei ou em virtude de lei a liberdade dos alemães de exer cerem uma profissão ou abandonarem um emprego, para o suprimento dessas necessidades. Antes que ocorra o caso de defesa, aplicase correspondentemente o §5, primeira frase. 

Artigo 13 [Inviolabilidade do domicílio] (1) O domicílio é inviolável. (2) Buscas só podem ser ordenadas pelo juiz e, caso a demora implique em perigo, também pelos demais órgãos previstos na legislação e somente na forma nela estipulada. (3) Quando determinados fatos justificam a suspeita que alguém tenha cometido um delito, determinado de forma específica pela lei como delito especialmente grave, poderão ser utilizados, com base numa autorização judicial, recursos técnicos de vigilância acústica das residências onde se en contra presumivelmente o suspeito, caso a investigação dos fatos se torne, de outra forma, desproporcionalmente difícil ou sem perspectiva de êxito. A medida tem de ter duração limitada. A autorização deve ser expedida por uma junta de três juízes. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por um único juiz. (4) Para a defesa contra perigos iminentes para a segurança pú blica, em especial um perigo para a comunidade ou a vida, os recursos técnicos de vigilância de residências só poderão ser empregados com base numa autorização judicial. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por outro órgão determinado pela lei; uma autorização judicial deve ser requerida sem demora. (5) Se os recursos técnicos estão previstos exclusivamente para a proteção de pessoas que participam da investigação nas residências, a medida pode ser ordenada por um órgão de terminado por lei. Uma utilização com outra finalidade dos conhecimentos adquiridos em tal ação só será permitida seservir à persecução penal ou à prevenção de perigo e so mente se a legalidade da medida for verificada previamente por um juiz; se a demora implicar em perigo iminente, a autorização judicial deve ser solicitada sem demora. (6) O Governo Federal apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Federal sobre a utilização de recursos técni cos realizada com base no §3, assim como no âmbito da competência da Federação, segundo o §4 e, à medida em que se exija controle judicial, segundo o §5. Uma comissão nomeada pelo Parlamento Federal exerce o controle parla mentar com base nesse relatório. Os Estados asseguram um controle parlamentar equivalente. (7) De resto, só podem ser praticadas intervenções ou res trições que afetem esta inviolabilidade na defesa contra perigo comum ou perigo de vida individual; em virtude de lei, tais medidas também podem ser praticadas com o fim de prevenir perigos iminentes para a segurança e a ordem públicas, especialmente para sanar a escassez de moradias, combater ameaças de epidemia ou proteger jovens em perigo. 

Artigo 14 [Propriedade – Direito de sucessão – Expropriação] 

(1) A propriedade e o direito de sucessão são garantidos. Seus conteúdos e limites são definidos por lei. (2) A propriedade obriga. Seu uso deve servir, ao mesmo tem po, ao bem comum. (3) Uma expropriação só é lícita quando efetuada para o bem comum. Pode ser efetuada unicamente por lei ou em virtude de lei que estabeleça o modo e o montante da indenização. A indenização deve ser fixada tendo em justa conta os interesses da comunidade e dos afetados. Quanto ao montante da indenização, em caso de litígio, admite-se o recurso judicial perante os tribunais ordinários. 

Artigo 15 [Socialização] Com a finalidade da socialização e por meio de uma lei que regule a forma e o montante da indenização, o solo, as riquezas naturais e os meios de produção podem ser trans feridos para a propriedade pública ou para outras formas da gestão coletiva. Para a indenização, aplicase por analogia o artigo 14 §3, frases 3 e 4. 

Artigo 16 [Nacionalidade – Extradição] 

(1) A nacionalidade alemã não pode ser revogada. A perda da nacionalidade só pode ocorrer em virtude de lei e, se opos ta à vontade do atingido, só pode vigorar se o mesmo não tornarse apátrida em consequência da medida. (2) Nenhum alemão pode ser extraditado ao estrangeiro. Atra vés da legislação, podese adotar regulamento divergente para as extradições a um país membro da União Europeia ou a um tribunal internacional, desde que respeitados os princípios do Estado de Direito. 

Artigo 16 a [Direito de asilo] 

(1) Os perseguidos políticos gozam do direito de asilo. (2) O §1 não poderá ser invocado por ninguém que entre no país vindo de um país membro das Comunidades Europeias ou de outro terceiro país, no qual esteja assegurada a apli cação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os países fora das Comunidades Europeias, nos quais se cumprem as condições citadas na primeira frase, serão determinados por uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal. Nos casos da primeira frase, as medidas que põem fim à residência podem ser exe cutadas independentemente de recurso judicial requerido contra elas.(3) Poderão ser determinados por lei, que requer a aprovação do Conselho Federal, os países nos quais, com base na situação jurídica, na aplicação do direito e nas relações políticas gerais, parece assegurada a inexistência de perse guições políticas, punições ou tratamentos desumanos ou degradantes. Supõese que um estrangeiro proveniente de um desses países não é perseguido, a menos que exponha fatos que comprovem que é realmente perseguido político, ao contrário do que se supunha. (4) A execução de medidas que ponham fim à residência, nos casos mencionados no §3 e em outros casos manifestada mente injustificados ou considerados como manifestada mente injustificados, só poderá ser suspensa pelo tribunal, se houver sérias dúvidas quanto à legalidade da medida; a extensão da investigação pode ser restringida e uma alega ção posterior ao prazo pode ser desconsiderada. A regula mentação da matéria será feita por lei. (5) Os §1 a 4 não contradizem os tratados internacionais firma dos entre os países membros das Comunidades Europeias e com terceiros países que, considerando as obrigações resultantes do Acordo Internacional sobre a Situação Jurídica dos Refugiados e a Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Básicas, cuja aplicação deve ser garantida nos países signatários, definem as regras de competência para o exame dos requerimentos de asilo, incluindo o reconhecimento recíproco das decisões em matéria de asilo. 

Artigo 17 [Direito de petição] Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individual ou coletivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos órgãos de representação popular. Artigo 17 a [Restrição dos direitos fundamentais em casos especiais] (1) As leis do serviço militar e do serviço civil substitutivo po derão determinar que, para membros das Forças Armadas e do serviço civil substitutivo, sejam restringidos durante o período da prestação de serviço militar ou civil, o direito fundamental de expressar e divulgar livremente a opinião por via oral, por escrito e imagem (artigo 5 §1, primeira parte da primeira frase), o direito fundamental da liberdade de reunião (artigo 8) e o direito de petição ( Artigo 17 ), na medida em que concede o direito de apresentar petições ou reclamações coletivamente. (2) As leis destinadas à defesa, incluindo a proteção da população civil, podem determinar restrições aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e de domicílio ( Artigo 11 ) e à inviolabilidade do domicílio ( Artigo 13 ). 

Artigo 18 [Perda dos direitos fundamentais] 

Quem, para combater a ordem fundamental livre e democrática, abusar da liberdade de expressar a opinião, particularmente da liberdade de imprensa (artigo 5 §1), da liberdade de ensino (artigo 5 §3), da liberdade de reunião (artigo 8), da liberdade de associação (artigo 9), do sigilo da correspondência, das comunicações postais e das teleco municações (artigo 10), do direito de propriedade (artigo 14) ou do direito de asilo (artigo 16 §2), perde estes direitos fundamentais. Cabe ao Tribunal Constitucional Federal pro nunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar a sua extensão. 

Artigo 19 [Restrição dos direitos fundamentais – Via judicial] 

(1) Na medida em que, segundo esta Lei Fundamental, um di reito fundamental possa ser restringido por lei ou em virtude de lei, essa lei tem de ser genérica e não limitada a um caso particular. Além disso, a lei terá de citar o direito fundamen tal em questão, indicando o artigo correspondente. 2) Em nenhum caso, um direito fundamental poderá ser viola do em sua essência. (3) Os direitos fundamentais também são válidos para as pessoas jurídicas sediadas no país, conquanto, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. (4) Toda pessoa, cujos direitos forem violados pelo poder público, poderá recorrer à via judicial. Se não se justificar outra jurisdição, a via judicial será a dos tribunais ordinários. Mantémse inalterado o artigo 10 §2, segunda frase ( ... ) .


Fonte: Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949 ( Direitos Fundamentais ).


Disponível na íntegra em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html . 

Direitos Humanos: Hoje ( 06/05 ) é dia de DH!

06/05/1952 - Promulgação da referida Convenção Contra o Genocídio ( CCG )


Fábrica na Polônia que foi utilizada pelos nazistas como campo de extermínio durante a Segunda Guerra Mundial. No portal, a inscrição " somente o trabalho liberta ". No total, mais de Seis milhões de judeus foram exterminados no período. Foto: Museu do Holocausto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952

PromPromulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e tendo sido depositado no Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Success, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta:

Que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Neves da Fontoura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1952

 

 

 

 

 

CONVENTION POUR LA PREVENTION ET LA REPRESSION DU CRIME DE GÉNOCIDE

LES PARTIES CONTRACTAN-TES,

CONSIDÉRANT que l’Assemblée générale de 1’Organisation des Nations Unies, par sa résolution 96 (I) en date du 11 décembre 1946, a déclaré que le génocide est un crime du droit des gens, en contradiction avec l’esprit et les fins des Nations Unies et que le monde civilisé condamne;

RECONNAISSANT quà toutes les périodes de l’histoire le génocide a infligé de grandes pertes à l’humanité;

CONVAINCUES que, pour libérer l’humanité d’un fléau aussi odieux, la coopération internationale est nécessaire;

Conviennent de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Les Parties Contractantes confirment que le génocide, qu’il soit commis en temps de paix ou en temps de guerre, est un crime du droit des gens, qu’elles s’engagent à prévenir et à punir.

ARTICLE II

Dans la présente Convention, le génocide s’entend de l’un quelconque des actes ci-après, commis dans 1’intention de détruire, en tout ou en partie, un groupe national, ethnique, racial ou religieux, comme tel:

a) Neutre de membres du groupe;

b) Atteinte grave à l’intégrité physique ou mentale de membres du groupe;

c) Soumission intentionnelle du groupe à des conditions d’existence devant entraener sa destraction physique totale ou partielle;

d) Mesures visant à entraver les naissances au sein du groupe;

e) Transfort forcé d’enfants du groupe à un autre groupe.

ARTICLE III

Seront punis les actes suivants: a) Le génocide;

b) L’entente en vue de commettre le génocide;

c) L’incitation directe et publique à commettre le génocide;

d) La tentative de génocide;

e) La complicité dans le génocide.

ARTICLE IV

Les personnes ayant commis le génocide ou l’un quelconque des autres actes énumérés à l’article III seront punies, qu’elles soient des gouvernants, des fonctionnaires ou des particuliers.

ARTICLE V

Les Parties contractantes s’engagent à prendre, conformément à leurs constitutions respectives, les mesures législatives nécessaires pour assurer l’application des dispositions pénales efficaces frappant les personnes coupables de génocide ou de l’un quelconque des autres actes énumérés à l’article III.

ARTICLE VI

Les personnes accusées de génocide ou de l’un quelconque des autres actes énumérés à l’article III seront traduites devant les tribunaux compétents de l’Etat sur le territoire duquel 1’acte a été commis, ou devant la Cour criminelle intenationale qui sera compétente à l’égard de celles des Parties contractantes qui en auront reconnu la juridiction.

ARTICLE VII

Le génocide et les autres actes enumérés à l’article III ne seront pas considérés comme des crimes politiques pour ce qui est de 1’extradition.

Les Parties contractantes s’engagent en pareil cas à accorder 1’extradition conformément à leur législation et aux traités en vigueur.

ARTICLE VIII

Toute Partie contractante peut saisir les organes compétents des Nations Unies afin que ceux-ci prennent, conformément à la Charte des Nations Unies, les mesures qu’ils jugent appropriées pour la prévention et la répression des actes de génocide ou de l’un quelconque des autres actes énumérés à l’article III.

ARTICLE IX

Les différends entre les Parties contractantes relatifs à l’interprétation, l’application ou 1’exécution de la présente Convention, y compris ceux

relatifs à la responsabilité d’un Etat en matière de génocide ou de l’un quelconque des autres actes énumérés à l’article III, seront soumis à la Cour internationale, de Justice, à la requête d’une Partie au différend.

ARTICLE X

La présente Convention dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe feront également foi, portera la date du 9 décembre 1948.

ARTICLE XI

La présente Convention sera ouverte jusqu’au

31 décembre 1949 à la signature au nom de tout Membre des Nations Unies et de tout Etat non membre à qui l’Assemblée générale aura adressé une invitation à cet effet.

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secretaire générale des Nations Unies.

A partir du ler janvier 1950, il pourra être adhéré à la présente Convention au nom de tout Membre des Nations Unies et de tout Etat non membre qui aura reçu l’invitation susmentionnée. Les instruments d’adhésion seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

ARTICLE XII

Toute Partie contractante pourra, à tout moment, par notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies, étendre 1’application de la présente Convention à tous les territoires ou l’un quelconque des territoires dont elle dirige les relations extérieures.

ARTICLE XIII

Dès le jour où les vingt premiers instruments de ratification ou d’adhésion anront été déposés, le Secrétaire général en dressera procès-verbal. II transmettra copie de ce procès-verbal à tous les Etats Membres des Nations Unies et aux non-membres visés par l’article XI.

La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du vingtième instrument de ratification ou d’adhésion.

Toute ratification ou adhésion effectuée ultérieurement à la dernière date prendra effet le quatre-vingt-dixième jour qui suivra le dépôt de l’instrument de ratification ou d’adhésion.

ARTICLE XIV

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date de son entrée en vigueur.

Elle restera par la suite en vigueur pour une période de cinq ans et ainsi de suite, vis-à-vis des Parties contractantes qui ne l’auront pas dénoncée six mois au moins avant l’expiration du terme.

La dénonciation se fera par notification écrite adressée au Secrétaire général des Nations Unies.

ARTICLE XV

Si, par suite de dénonciations, le nombre des Parties à la présente Convention se trouve ramené à moins de seize, la Convention cessera d’être en vigueur à partir de la date à laquelle la derniére de ces dénonciations prendra effet.

ARTICLE XVI

Une demande de revision de la présente Convention pourra être formulée en tout temps par toute Partie contractante, par voie de notification écrite adressée au Secrétaire général.

L’Assemblée générale statuera sur les mesures à prendre, s’il y a lieu, au sujet de cette demande.

ARTICLE XVII

Le Secrétaire général des Nations

Unies notifiera à tous les Etats Membres des Nations Unies et aux Etats non membres visés par l’article XI:

a) Les signatures, ratifications et adhésions reçues en application de l’article XI;

b) Les notifications reçues en

application de l’article XII;

c) La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, en application de l’article XIII;

d) Les dénonciations reçues en application de l’article XIV ;

e) L’abrogation de la Convention, en application de l’article XV ;

f) Les notifications reçues en application de l’article XVI.

ARTICLE XVIII

L’original de la présente Convention sera déposé aux archives de l’Organisation des Nations Unies.

Une copie certifiée conforme sera adressée à tous les Etats Membres des Nations Unies et aux Etats non membres visés par l’article XI.

ARTICLE XIX

La présente Convention sera enregistrée par le Secrétaire général des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

As Partes Contratantes,

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (1) de 11 de dezembro de 1945, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária:

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.

ARTIGO II

Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

ARTIGO III

Serão punidos os seguintes atos:

a) o genocídio;

b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;

c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;

d) a tentativa de genocídio;

e) a co-autoria no genocídio.

ARTIGO IV

As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acôrdo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da presente Convenção, e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO VI

As pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Côrte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

ARTIGO VII

O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

ARTIGO VIII

Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO IX

As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

ARTIGO X

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.

ARTIGO XI

A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não-membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para êsse fim.

A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.

A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer Membro das Nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

ARTIGO XII

Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

ARTIGO XIII

Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará uma ata, e transmitirá cópia da mesma a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.

A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XIV

A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do têrmo do prazo.

A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XV

Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

ARTIGO XVI

A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.

A Assembléia Geral decidirá com relação ás medidas que se devem tomar, se fôr o caso, com relação a êsse pedido.

ARTIGO XVII

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo XI:

a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acôrdo com o Artigo XI;

b) das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo XII;

c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acôrdo com o Artigo XIII;

d) das denúncias recebidas de acôrdo com o Artigo XIV;

e) da abrogação da Convenção de acôrdo com o Artigo XV;

f) das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo XVI.

ARTIGO XVIII

O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

Enviar-se-á cópia autêntica a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no Artigo XI.

ARTIGO XIX

A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

Pelo Afganistão  ̶  Pela Argentina  ̶  Pela Austrália: Herbert V. Evatt  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Reino da Bélgica  ̶   Pela Bolívia: A Costa du Rels  ̶  11 de dezembro de 1948.

Pelo Brasil: João Carlos Muniz  ̶  11 de dezembro de 1948.

Pela União da Birmânia  ̶   Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia  ̶  Pelo Canadá  ̶  Pelo Chile: Com a reserva que requer também a aprovação do Congresso do meu país  ̶  H. Arancibia Laso.

Pela China  ̶   Pela Colômbia  ̶   Por Costa Rica - Por Cuba  ̶   Pela Tchecoslováquia  ̶  Pela Dinamarca - Pela República Dominicana: Joaquim Balaguer  ̶  11 de dezembro de 1948.

Pelo Equador: Homero Viteri- Lafronte  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Egito: Ahmed Mohamed Khachaba  ̶   12 de dezembro de 1948.

Por el Salvador  ̶   Pela Etiópia:  ̶   Aklilou  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pela França: Robert Schuman  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pela Grécia  ̶   Pela Guatemala  ̶   Por Haiti: (ilegível)  ̶   11 de dezembro de 1948.

Por Honduras  ̶   Pela Islândia  ̶   Pela Índia  ̶   Pelo Irã  ̶   Pelo Iraque  ̶   Pelo Líbano  ̶  Pela Libéria: Henry Cooper  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Grão Ducado de Luxemburgo  ̶   Pelo México: L. Padilla Nervo  ̶   14 de dezembro de 1948.

Pelo Reino dos Países Baixos  ̶   Pela Nova Zelândia  ̶   Pela Nicarágua  ̶   Pelo Reino da Noruega: Finn Moe,  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Paquistão: Zafrullah Khan  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Panamá: R. J. Alfaro  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Paraguai: (ilegível)  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Peru: F. Berckmeyer  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pela República das Filipinas: Carlos P. Rômulo  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pela Polônia  ̶   Pela Arábia Saudita  ̶   Pelo Sião  ̶   Pela Suécia  ̶   Pela Síria  ̶   Pela Turquia  ̶   Pela República Socialista Soviética da Ucrânia  ̶   Pela União Sul Africana  ̶   Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas  ̶   Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte  ̶  Pelos Estados Unidos da América: Ernest A . Gross  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pelo Uruguai: Enrique C. Armand Ugon  ̶   11 de dezembro de 1948.

Pela Venezuela  ̶   Pelo Iemen  ̶   Pela Iugoslávia: Ales Bebler  ̶   11 de dezembro de 1948.

A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, firmada em Paris, em dezembro de 1948, por ocasião da 3ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, D.F., em 28 de abril de 1952.  ̶   Jayme de Barros Gomes. Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.


Fonte:

Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/05/direitos-humanos-hoje-0605-e-dia-de-dh.html .