quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Direitos Humanos: o direito de acesso internacional à justiça - garantido em Convenção


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou o Decreto número Oito mil quatrocentos e quarenta e três, de treze de novembro de Dois mil e quatorze, que promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça ( CAIJ ), em Haia, em Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta. O Vice-Presidente da República, no exercício de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Caput, Inciso Quarto da Constituição e

Acesso à justiça: direito garantido em Convenção. Golpistas invadem sede do poder judiciário na tentativa de golpe de Estado em Oito de Janeiro de Dois mil e vinte e três. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ) .

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, em Haia, em 25 de outubro de 1980;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, por meio do Decreto Legislativo nº 658 em 1º de setembro de 2010, com a reserva prevista na alínea “a” do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º ;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido dos Países Baixos, em 15 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em1º de fevereiro de 2012;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em 25 de outubro de 1980, com a reserva prevista na alínea “a” do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º , anexa a este Decreto.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil conserva o direito de estipular que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO INTERNACIONAL À JUSTIÇA

Firmada em 25 de outubro de 1980)

(Em vigor desde 1º de maio de 1988)

Os Estados Signatários da presente Convenção,

Desejando facilitar o acesso internacional à justiça,

Decidiram firmar uma Convenção com esse propósito e concordaram com as seguintes disposições:

CAPÍTULO I - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 1º

Os nacionais e os habitualmente residentes em qualquer Estado Contratante terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais referentes a matéria civil e comercial em outro Estado Contratante, nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais daquele Estado.

Aqueles aos quais o primeiro parágrafo deste artigo não se aplica, mas que foram anteriormente residentes habituais de um Estado Contratante no qual os procedimentos judiciais serão ou já foram instaurados, terão, nada obstante, o direito a assistência judiciária conforme previsto no primeiro parágrafo deste artigo, se o motivo da ação teve origem em sua residência habitual anterior naquele Estado.

Em Estados onde a assistência judiciária é fornecida em matéria administrativa, social e tributária, as disposições deste artigo aplicar-se-ão a processos instaurados em juízos competentes nessas matérias.

Artigo 2º

O artigo 1º deve abranger consultoria jurídica, desde que o solicitante esteja presente no Estado no qual a consultoria é solicitada.

Artigo 3º

Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central para receber e executar as solicitações de assistência judiciária apresentadas segundo as disposições da presente Convenção.

Os Estados Federais e os Estados que possuam mais de um sistema jurídico poderão designar mais de uma Autoridade Central. Caso a solicitação seja enviada para uma Autoridade Central que não tenha competência para transmiti-la, será encaminhada a qualquer outra Autoridade Central, no mesmo Estado Contratante, competente para tanto.

Artigo 4º

Cada Estado Contratante designará uma ou mais autoridades transmissoras para fins de encaminhamento de solicitações de assistência judiciária à Autoridade Central adequada no Estado requerido.

As solicitações de assistência judiciária serão transmitidas, sem a interferência de qualquer outra autoridade, de acordo com o modelo anexo à presente Convenção.

Nada neste artigo impedirá que o envio de uma solicitação seja feito pelas vias diplomáticas.

Artigo 5º

Quando o solicitante de assistência judiciária não estiver presente no Estado requerido, poderá enviar sua solicitação a uma autoridade transmissora no Estado Contratante do qual é residente habitual, sem prejuízo de qualquer outro meio a que tenha direito para o envio de sua solicitação à autoridade competente no Estado requerido.

A solicitação terá o formato do modelo anexo à presente Convenção e será acompanhada de quaisquer documentos necessários, sem prejuízo ao direito do Estado requerido de solicitar informações ou documentos adicionais quando cabível.

Qualquer Estado Contratante pode declarar que sua Autoridade Central receptora aceitará solicitações enviadas por outras vias ou métodos.

Artigo 6º

A autoridade transmissora auxiliará o solicitante, garantindo que a solicitação seja acompanhada de todas as informações e documentação que saiba serem necessários para o exame da solicitação. A autoridade transmissora garantirá que os requisitos formais sejam atendidos.

Caso a autoridade transmissora julgue que a solicitação é manifestamente infundada, poderá recusar-se a transmiti-la.

A autoridade transmissora auxiliará o solicitante a obter, sem custo, a tradução dos documentos nos casos em que tal assistência seja cabível.

A autoridade transmissora responderá a pedidos de informações adicionais enviados pela Autoridade Central receptora no Estado requerido.

Artigo 7º

A solicitação, os documentos que a fundamentam e quaisquer respostas a pedidos de informações adicionais serão redigidos no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido ou serão acompanhados de tradução para um desses idiomas.

Entretanto, quando não for possível obter, no Estado requerente, a tradução para o idioma do Estado requerido, este aceitará os documentos em inglês ou em francês, ou os documentos acompanhados de tradução para um destes idiomas.

As comunicações provenientes da Autoridade Central receptora podem ser redigidas no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido ou em inglês ou em francês. Entretanto, quando a solicitação encaminhada pela autoridade transmissora estiver em inglês ou em francês ou estiver acompanhada de tradução para um desses idiomas, as comunicações provenientes da Autoridade Central receptora também deverão estar em um desses idiomas.

As despesas de tradução resultantes da aplicação dos parágrafos precedentes serão incorridas pelo Estado requerente, salvo as traduções feitas no Estado requerido, que não darão origem a qualquer reivindicação de reembolso por parte deste Estado.

Artigo 8º

A Autoridade Central receptora decidirá sobre a solicitação ou tomará as providências necessárias para obter tal decisão por uma autoridade competente no Estado requerido.

A Autoridade Central receptora transmitirá pedidos de informações adicionais à autoridade transmissora e a informará a respeito de qualquer dificuldade relacionada à análise da solicitação e sobre decisão tomada.

Artigo 9º

Quando o solicitante de assistência judiciária não residir em um Estado Contratante, poderá enviar sua solicitação por vias consulares, sem prejuízo de qualquer outro meio a que tenha direito para o envio da solicitação à autoridade competente no Estado requerido.

Qualquer Estado Contratante pode declarar que sua Autoridade Central receptora aceitará solicitações enviadas por outras vias ou métodos.

Artigo 10

Todos os documentos encaminhados nos termos do presente capítulo estarão isentos de legalização ou de qualquer outra formalidade análoga.

Artigo 11

Nenhuma cobrança será efetuada pela transmissão, recepção ou decisão a respeito das solicitações de assistência judiciária nos termos do presente Capítulo.

Artigo 12

As solicitações de assistência judiciária serão tratadas de modo célere.

Artigo 13

Quando for concedida assistência judiciária nos termos do artigo 1º , a citação, intimação ou notificação em qualquer outro Estado Contratante relativas ao processo do beneficiário da assistência judiciária não originará qualquer reembolso, independentemente da forma pela qual a citação, intimação ou notificação seja realizada. O mesmo se aplica a Cartas Rogatórias e relatórios de pesquisa social, salvo honorários pagos a peritos e intérpretes.

Quando uma pessoa for beneficiária de assistência judiciária em um processo em um Estado Contratante, nos termos do artigo 1º , e uma decisão for proferida nesse processo, terá direito a ser beneficiária, sem que haja nova análise de sua situação, de assistência judiciária em qualquer outro Estado Contratante no qual solicite o reconhecimento ou a execução de tal decisão.

CAPÍTULO II - DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DE CUSTAS E DESPESAS E EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS

Artigo 14

Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.

A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.

Artigo 15

As condenações ao pagamento de custas e despesas processuais proferidas em um dos Estados Contratantes em desfavor de qualquer pessoa isenta de obrigações como garantia, caução, depósito judicial ou pagamento decorrentes do artigo 14 ou da legislação do Estado onde o processo foi instaurado, serão, mediante solicitação do beneficiário da decisão, considerada exeqüível gratuitamente em qualquer outro Estado Contratante.

Artigo 16

Cada Estado Contratante designará uma ou mais autoridades transmissoras para fins do encaminhamento, à Autoridade Central competente do Estado requerido, das solicitações de execução previstas no artigo 15.

Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central para receber tais solicitações e tomar as providências necessárias para garantir que se chegue a uma decisão final a seu respeito.

Os Estados Federais e os Estados que possuem mais de um sistema jurídico podem designar mais de uma Autoridade Central. Caso a Autoridade Central à qual uma solicitação for encaminhada não for competente para tramitá-la, encaminhá-la-á a outra Autoridade Central competente no Estado requerido.

As solicitações mencionadas no presente artigo serão transmitidas sem intervenção de qualquer outra autoridade, sem prejuízo da possibilidade de transmissão pelas vias diplomáticas.

Nada neste artigo impedirá que solicitações sejam realizadas diretamente pelo beneficiário da decisão, salvo se o Estado requerido tiver declarado que não aceitará solicitações realizadas dessa forma.

Artigo 17

Todos as solicitaçõesprevistas pelo artigo 15 serão acompanhadas de:

a) uma cópia fiel da parte pertinente da decisão, contendo os nomes e funções das partes e a condenação a custas ou despesas;

b) qualquer documento probatório de que a decisão não é mais objeto das formas ordinárias de recurso no Estado de origem e que é exeqüível neste Estado;

c) uma tradução certificada dos documentos supracitados no idioma do Estado requerido, se não tiverem sido redigidos neste idioma.

A autoridade competente do Estado requerido decidirá sobre a solicitação sem ouvir as partes, limitando-se a verificar se os documentos exigidos foram apresentados. Quando solicitado pelo requerente, tal autoridade fixará o montante das custas de autenticação, tradução e certificação, que serão consideradas como custas e despesas processuais. Não poderá ser exigida a legalização ou qualquer outra formalidade análoga.

As partes não poderão interpor recursos contra a decisão proferida pela autoridade competente, exceto aqueles previstos pela legislação do Estado requerido.

CAPÍTULO III - CÓPIAS DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS

Artigo 18

Nacionais de qualquer Estado Contratante e residentes habituais de qualquer Estado Contratante podem obter em qualquer outro Estado Contratante, nos mesmos termos e condições que os nacionais deste Estado, cópia ou extrato, se necessário legalizados, de atos ou decisão relacionada às matérias civil e comercial.

CAPÍTULO IV - DETENÇÃO E SALVO-CONDUTO

Artigo 19

Quer como meio de execução de sentença ou simplesmente como medida cautelar, prisão e detenção não serão empregadas, em matéria civil ou comercial, contra nacionais de um Estado Contratante ou residentes habituais de um Estado Contratante, quando não puderem ser empregadas contra nacionais do Estado que está prendendo ou detendo. Todos os fatos que possam ser invocados por um nacional que tenha residência habitual no referido Estado para obter soltura de prisão ou detenção podem ser invocados com o mesmo efeito por um nacional de um Estado Contratante ou por um residente habitual de um Estado Contratante, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro.

Artigo 20

Um nacional ou um residente habitual de um Estado Contratante que seja intimado nominalmente, por um juízo em outro Estado Contratante ou por uma parte com permissão de um juízo, a comparecer como testemunha ou perito em processos naquele Estado, não será passível de acusação, detenção, ou sujeição a outra restrição de sua liberdade pessoal no território daquele Estado, no que diz respeito a atos ou condenação ocorridos antes de sua chegada àquele Estado.

A imunidade prevista no parágrafo anterior terá início sete dias antes da data estabelecida para a oitiva da testemunha ou do perito e terminará quando a testemunha ou perito, por um período de sete dias consecutivos a contar da data em que foi informado pelas autoridades judiciais de que sua presença não é mais necessária, tiver tido a oportunidade de partir mas apesar disso tiver permanecido no território ou, tendo deixado tal território, tiver retornado voluntariamente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21

Sem prejuízo das disposições do artigo 22, nada nesta Convenção será interpretado como limitador de qualquer direito referente a matérias regidas pela presente Convenção que possa ser outorgado a uma pessoa segundo a legislação de um Estado Contratante ou nos termos de qualquer outra convenção da qual seja, ou venha a se tornar, parte.

Artigo 22

Entre as Partes da presente Convenção que também sejam Partes de uma ou de ambas as Convenções relativas ao Processo Civil, firmadas na Haia em 17 de julho de 1905 e em 1º de março de 1954, a presente Convenção substituirá os artigos 17 a 24 da Convenção de 1905 ou os artigos 17 a 26 da Convenção de 1954, mesmo que tenha sido feita a reserva prevista na alínea “c” do segundo parágrafo do artigo 28 da presente Convenção.

Artigo 23

Os acordos suplementares firmados pelos Estados Partes das Convenções de 1905 e 1954serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, na medida em que com esta sejam compatíveis, a menos que as Partes convenham de outro modo.

Artigo 24

Um Estado Contratante poderá, por meio de declaração, especificar idioma ou idiomas, distintos dos previstos nos artigos 7º e 17, nos quais os documentos enviados à sua Autoridade Central possam ser redigidos ou traduzidos.

Artigo 25

Um Estado Contratante que tenha mais de um idioma oficial e não possa, segundo sua legislação nacional, aceitar, com relação a todo o seu território, que os documentos previstos nos artigos 7º e 17 sejam redigidos em um daqueles idiomas especificará, por meio de declaração, o idioma no qual os documentos ou suas traduções serão redigidos para apresentação a determinadas partes de seu território.

Artigo 26

Caso um Estado Contratante possua duas ou mais unidades territoriais nas quais sistemas jurídicos distintos sejam aplicados em relação a matérias tratadas nesta Convenção, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção abrangerá todas as suas unidades territoriais ou apenas uma ou mais unidades e poderá modificar a declaração, remetendo outra declaração a qualquer momento.

Todas as declarações dessa natureza serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e especificarão expressamente as unidades territoriais às quais a presente Convenção se aplica.

Artigo 27

Quando um Estado Contratante possuir um sistema de governo no qual os poderes executivo, judiciário e legislativo estiverem distribuídos entre autoridade central e outras autoridades internas do Estado, sua assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou qualquer declaração feita de acordo com o artigo 26, não terá implicações em relação à distribuição interna de poderes no âmbito desse Estado.

Artigo 28

Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, reservar-se o direito de excluir a aplicação do artigo 1º no caso de pessoas que não sejam nacionais de um Estado Contratante, mas que possuam residência habitual em um Estado Contratante diverso do que faz a reserva ou que tenham possuído residência habitual no Estado que fez a reserva, se não houver reciprocidade de tratamento entre o Estado que fez a reserva e o Estado do qual os solicitantes de assistência judiciária são nacionais.

Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, reservar-se o direito de abster-se de:

a) fazer uso dos idiomas inglês ou francês, ou ambos, nos termos do segundo parágrafo do artigo 7º ;

b) aplicar o segundo parágrafo do artigo 13;

c) aplicar o Capítulo II;

d) aplicar o artigo 20.

Caso um Estado apresente reserva:

e) de acordo com os termos da alínea “a” do segundo parágrafo deste artigo, excluindo o emprego dos idiomas inglês e francês, qualquer outro Estado afetado por essa exclusão pode aplicar a mesma regra contra o Estado que fez areserva;

f) de acordo com os termos da alínea “b” do segundo parágrafo deste artigo, qualquer outro Estado pode recusar-se a aplicar o segundo parágrafo do artigo 13 a nacionais ou residentes habituais do Estado que fez a reserva;

g) de acordo com os termos da alínea “c” do segundo parágrafo deste artigo, qualquer outro Estado pode recusar-se a aplicar o Capítulo II a nacionais ou residentes habituais do Estado que fez a reserva.

Nenhuma outra reserva será permitida.

Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, retirar reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. A reserva perderá efeito no primeiro dia do terceiro mês-calendário após a notificação.

Artigo 29

Todos os Estados Contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, quer posteriormente, a designação das autoridades previstas nos artigos 3º , 4º e 16.

Notificarão, caso necessário e nas mesmas condições supracitadas, o que se segue:

a) declarações referentes aos artigos 5º , 9º , 16, 24, 25, 26 e 33;

b)qualquer retirada ou modificação das designações e declarações acima mencionadas;

c)retirada de qualquer reserva.

Artigo 30

Os modelos de formulários anexos à presente Convenção podem ser alterados por decisão de uma Comissão Especial convocada pelo Secretário Geral da Conferência da Haia à qual todos os Estados Contratantes e todos os Estados Membros serão convidados. A notificação da proposta de alteração dos formulários será incluída na agenda da reunião.

As emendas adotadas pela maioria dos Estados Contratantes presentes e votantes na Comissão Especial entrarão em vigor para todos os Estados Contratantes no primeiro dia do sétimo mês-calendário após a data de sua comunicação pelo Secretário-Geral a todos os Estados Contratantes.

Durante o período mencionado no segundo parágrafo deste artigo, qualquer Estado Contratante poderá, mediante notificação escrita enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, fazer reserva acerca da emenda. A Parte que fizer tal reserva será, até que a reserva seja retirada, tratada como um Estado e não como uma Parte da presente Convenção no que se refere à emenda.

CAPÍTULO VI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à época de sua 14ª Sessão e dos Estados não-Membros convidados a participar na sua preparação.

Será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 32

Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção.

O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Essa adesão será válida apenas no que se refere às relações entre o Estado que adere e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à sua adesão nos doze meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no numeral 2 do artigo 36. A objeção também pode ser feita por Estados Membros no momento de sua ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Toda objeção será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 33

Os Estados, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão poderão declarar que a presente Convenção se aplicará a todos os territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais deles. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que a Convenção entrar em vigor para aqueles Estados.

A declaração, bem como qualquer extensão posterior, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 34

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês-calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionado nos artigos 31 e 32.

A partir de então, a Convenção entrará em vigor:

(1) para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a ela posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês-calendário após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

(2) para cada território ou unidade territorial para os quais a Convenção tenha sido estendida, nos termos do artigo 26 ou 33, no primeiro dia do terceiro mês-calendário após a notificação mencionada naquele artigo.

Artigo 35

A presente Convenção permanecerá em vigor por cinco anos, a partir da data de sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 34, mesmo para Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a ela posteriormente.

A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

Toda denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A denúncia poderá se limitar a certos territórios ou unidades territoriais aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.

Artigo 36

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificará aos Estados Membros da Conferência e aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 32:

(1) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações mencionadas no artigo 31;

(2) das adesões e objeções feitas a adesões mencionadas no artigo 32;

(3) da data na qual a Convenção entra em vigor, conforme o artigo 34;

(4) das declarações mencionadas nos artigos 26 e 33;

(5) dasreservas e retiradas de reservas mencionadas nos artigos 28 e 30;

(6) das informações transmitidas segundo o artigo 29;

(7) das denúncias mencionadas no artigo 35.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.

Concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada, a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na data de sua 14ª Sessão e a cada Estado participante na preparação da presente Convenção nessa sessão.

ANEXO À CONVENÇÃO

Formulário para transmissão de solicitação de assistência judiciária

Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça

firmada na Haia, em 25 de outubro de 1980.

Identificação e endereço da autoridadetransmissoraEndereço da

Autoridade Central recebedora

A autoridade transmissora abaixo assinada tem a honra de transmitir à Autoridade Central receptora a solicitação de assistência judiciária anexa e os anexos correspondentes (declaração a respeito da situação financeira do requerente), para fins do Capítulo I da Convenção supracitada.

Considerações a respeito da solicitação e da declaração, se houver:

Outras considerações, se houver:

Executado em. .. .. .. .. .. ., no dia. .. ...

Assinatura e/ou carimbo

FORMULÁRIO ANEXO À CONVENÇÃO

Solicitação de assistência Judiciária

Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça firmada na Haia, em 25 de outubro de 1980.

1. Nome e endereço do solicitante de assistência judiciária

2. Juízo no qual o processo foi ou será instaurado (se conhecido)

3. Objeto(s) do processo; importância da ação, se aplicável

b) Caso aplicável, relação de documentos de apoio relacionados a processo instaurado ou futuro*

c) Nome e endereço da parte oponente*

4. Qualquer data ou limitação temporal relacionada ao processo com conseqüências jurídicas para o solicitante que demande trâmite acelerado da solicitação*

5. Qualquer outra informação importante*

6. Feita em. .. .. .. .., no dia. .. .. ..

7. Assinatura dosolicitante

* Excluir, se necessário.

Anexo à solicitação de assistência judiciária

Declarações sobre a situação financeira do solicitante

I S ituação Pessoal

8. Nome (nome de solteiro, se for o caso)

9. Primeiro(s) nome(s)

10. Data e local de nascimento

11. Nacionalidade

12. a) Residência habitual (data de início de residência)

b) Residência habitual anterior (data de início e término de residência)

13. Estado civil (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado)

14. Nome completo do cônjuge

15. Nomes completos e datas de nascimento de filhos dependentes do solicitante

16. Outras pessoas dependentes do solicitante

17. Informações adicionais sobre a situação familiar

II Situação financeira

18. Ocupação

19. Nome e endereço do empregador ou local de trabalho

20 Renda

do solicitante

do cônjuge

de outras pessoas dependentes do solicitante

a) Salário (inclusive qualquer tipo de remuneração)
b) Pensões por aposentadoria, pensões por invalidez, pensões alimentícias e pensões vitalícias
c) Segurosdesemprego
d) Renda de trabalhos não remunerados por salário
e) Renda de ações e capital flutuante
f) Renda de imóveis
g) Outras fontes de renda
21. Imóveisdo solicitantedo cônjugede outras pessoas dependentes do solicitante
(informe valor(es) e obrigações)
22. Outros bensdo solicitantedo cônjugede outras pessoas dependentes do solicitante
(ações, participação em lucros, créditos, contas bancárias, capital acionário, etc.)
23. Dívidas e outras obrigações financeirasdo solicitantedo cônjugede outras pessoas dependentes do solicitante
a) Empréstimos (natureza, saldo a ser pago e prestações anuais e mensais)
b) Obrigações de alimentos (pagamentos mensais)
c) Aluguel residencial (inclusive custos de calefação, eletricidade, gás e água)
d) Outrasobrigaçõesrecorrentes
24. Pagamentos referentes a imposto de renda e previdência social do ano anterior

25. Observações do solicitante

26. Relação dos documentos de apoio, se for o caso

27. O abaixo assinado, ciente das penalidades previstas na legislação referente a declarações falsas, declara que a afirmação acima é verdadeira e está completa.

28. Feita em. .. .. .. .. .. ... (local)

29. em. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... (data)

30.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. (assinatura do solicitante)

 

Direitos Humanos: direito à seguridade social - garantida em Convenção


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Oito mil trezentos e cinquenta e oito de Treze de novembro de Dois mil e quatorze, que promulga o texto da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social ( CMIASS ), firmada pela República Federativa do Brasil, em Santiago, em Dez de novembro de Dois mil e sete. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Caput, Inciso Quarto da Constituição, e

Previdência e assistência social. Foto: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome ( MDS ) ( Divulgação ) .


Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, em Santiago, em 10 de novembro de 2007, por ocasião da XVII Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, por meio do Decreto Legislativo nº 769, de 30 de outubro de 2009;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização Ibero-americana de Seguridade Social, em 11 de dezembro de 2009, o instrumento de ratificação ao texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2011 e começou a produzir efeito em 19 de maio de 2011, data da assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, conforme previsto no Artigo 31 da Convenção e no Artigo 33 do Acordo de Aplicação;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, firmada em Santiago, em 10 de novembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

Os Estados Partes no presente Convénio:

CONSIDERANDO que o trabalho é um dos fatores essenciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente.

CONSTATANDO que o processo actual de globalização conduz a novas e complexas relações entre os diferentes Estados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas.

RECONHECENDO que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Estados.

TENDO em conta que a realidade actual aconselha promover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero-americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social.

CONVENCIDOS de que esta realidade exige igualmente políticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores migrantes e das pessoas que deles dependem.

AFIRMANDO a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de Segurança Social dos diferentes Estados Ibero-americanos, com o objetivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores.

Acordam:

TÍTULO I

REGRAS GERAIS E DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

1. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:

a) "Actividade por conta de outrem ou dependente”, qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

b) Actividade por conta própria ou independente”, qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

c) “ Autoridade Competente”, em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Parte correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;

d) " Comité Técnico-Administrativo ”, o órgão mencionado no Título IV;

e) “ Familiar beneficiário ou titular do direito ”, a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;

f) “Funcionário” , a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;

g) “ Instituição Competente ”, o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º . Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

h) “Legislação”, as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;

i) “ Nacional ”, a pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte;

j) “ Organismo de Ligação”, o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

k) “ Pensão ”, a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;

l) " Períodos de seguro de contribuição, ou de emprego”, quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;

m) “ Prestações pecuniárias”, quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

n) " Residência", o lugar onde a pessoa habitualmente reside.

2. Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Parte, assim como aos seus familiares beneficiários e titulares do direito.

Artigo 3.º Campo de aplicação material

1. A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:

a) às prestações pecuniárias por invalidez;

b) às prestações pecuniárias por velhice;

c) às prestações pecuniárias por sobrevivência; e,

d) às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Parte não são abrangidos pela presente Convenção.

2. A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no Anexo I.

3. A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no Anexo II, não podendo em circunstância alguma ser inscrita qualquer dos ramos de segurança social mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

4. A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.

5. Dois ou mais Estados Parte da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no Anexo III.

As disposições correspondentes aos regimes e/ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Parte.

Artigo 4.º Igualdade de tratamento

As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º , se aplique a presente Convenção, estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em contrário na presente Convenção.

Artigo 5.º Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição aplica, desde que não se sobreponham.

Artigo 6.º Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro

1. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte, não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.

2. As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.

Artigo 7.º Revalorização das pensões

Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º .

Artigo 8.º Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social

A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Parte.

Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.

Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no Anexo IV da presente Convenção.

Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no Anexo IV determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.

CAPÍTULO 2

Determinação da legislação aplicável

Artigo 9.º Regra geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º , as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou independente, que permita à sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.

Artigo 10.º Regras especiais

Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:

a) A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Parte, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte, continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda doze meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;

b) A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte, continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder doze meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.

Os Estados Parte podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao Comité Técnico-Administrativo.

c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Parte está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa.

d) Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar, que arvore a bandeira de um Estado Parte, é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.

No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte, está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação.

e) Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador.

f) Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto.

g) Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

h) Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte, ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem.

i) O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Parte, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários públicos, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante e a do outro Estado Parte.

A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território do Estado em que exercem a sua actividade.

As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante, têm o mesmo direito de opção a que se refere o parágrafo anterior.

j) As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.

Artigo 11 .º Excepções

Dois ou mais Estados Parte, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 9.º e 10.º , em benefício de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, sempre que as mesmas sejam inscritas no Anexo V.

Artigo 12.º Seguro voluntário

Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em consequência do exercício de uma actividade como trabalhador dependente ou independente e na condição de a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro Estado Parte.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO 1

Prestações por invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 13.º Determinação das prestações

1. Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Parte são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:

a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Parte para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º , a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;

b) Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte.

Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva).

2. Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a prestações da condição de o interessado ter estado segurado no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida quando o interessado tenha estado segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpridos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter recebido pensão de outro Estado Parte.

Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a determinação do direito a uma prestação da condição de terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego num período determinado imediatamente anterior ao momento de se apurar a prestação, essa condição considera-se cumprida se o interessado provar a existência de períodos imediatamente anteriores ao da determinação da prestação noutro Estado Parte.

Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o direito à concessão de determinados benefícios do cumprimento de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem-se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes.

3. Se a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Estados Parte para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b) do presente artigo, o citado período máximo em vez da duração total dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego.

4. Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, para efeitos da determinação do montante da prestação, sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases de contribuição, remunerações ou uma combinação destes parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações correspondentes aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos no Estado Parte em causa.

5. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas na legislação de um Estado Parte no caso de titulares de pensão que exerçam uma actividade profissional, são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja exercida no território de outro Estado Parte.

Artigo 14.º Períodos inferiores a um ano

1. Não obstante o disposto nos artigos anteriores, quando a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a prestações pecuniárias, a instituição competente do referido Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária relativa ao referido período.

2. Os períodos referidos são tidos em conta, se necessário, pelas instituições competentes dos outros Estados Parte para a aquisição do direito e a determinação do montante da pensão nos termos da sua legislação.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores, quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados Parte forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mesmos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados Parte, deve proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º .

Artigo 15.º Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário

1. Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obrigatório ou voluntário, cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham.

2. Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coincidam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário, cumpridos em dois ou mais Estados Parte, cada Estado tem em conta os períodos cumpridos no seu território.

3. Não obstante, uma vez calculado o montante teórico, assim como o montante efectivo, da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º , o montante efectivamente devido é aumentado pela instituição competente em que tenham sido cumprido os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna.

4. Quando num Estado Parte não for possível precisar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Parte.

CAPÍTULO 2

Coordenação de regimes e legislações baseados na poupança e na capitalização

Artigo 16 .º Regimes de prestações

1. Quando se trate de regimes de capitalização individual, os inscritos na Entidade Administradora de Fundos de Pensões ou instituição da mesma natureza, financiam as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos na legislação do Estado Parte em causa.

Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta de capitalização individual for insuficiente para financiar pensões de um montante pelo menos igual ao da referida pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte onde se paga a pensão procede à totalização dos períodos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o artigo 5.º , para aceder ao benefício de pensão mínima de velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calculada em conformidade com o disposto no artigo 13.º . Igual direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência.

2. Os trabalhadores que se encontrem inscritos num sistema de pensões de capitalização individual de um Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o referido sistema de contribuições, desde que a legislação nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de efectuar contribuições nos termos da legislação deste último Estado.

Artigo 17.º Transferência de fundos

Os Estados Parte nos quais vigorem regimes de capitalização individual podem estabelecer mecanismos de transferência de fundos para efeitos de concessão de prestações por invalidez, velhice ou morte.

CAPÍTULO 3

Prestações por acidentes de trabalho e doença profissional

Artigo 18.º Determinação do direito a prestações

O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.

TÍTULO III

MECANISMOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 19.º Peritagens médicas

1. A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes prestações de segurança social podem ser efectuados em qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da realização dos referidos exames.

2. Os referidos exames médicos são financiados, nos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e/ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, podendo a instituição competente do Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o montante que o requerente ou beneficiário deva assumir das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual.

3. Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo território a pessoa reside, deve, a pedido da instituição competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com o disposto no artigo 20.º . Essa informação deve ser utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.º Troca de informações.

1. As autoridades competentes dos Estados Parte comunicam entre si as informações relativas:

a) Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da presente Convenção; e

b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção.

2. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autoridades e instituições é, em regra, gratuito.

3. As instituições competentes, de acordo com o princípio da boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária para fazerem valer os direitos decorrentes da presente Convenção.

4. De igual forma, as pessoas interessadas ficam obrigadas a informar com brevidade as instituições do Estado Parte competente e do Estado Parte de residência sobre qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar que afecte o direito às prestações previstas na presente Convenção.

Artigo 21.º Requerimentos e documentos

1. Os documentos pedidos para efeitos de aplicação da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registo público, desde que sejam enviados através de uma autoridade ou instituição competente ou organismo de ligação.

2. A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Parte é redigida em língua portuguesa ou espanhola.

3. Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, são admissíveis como se tivessem sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sempre que o interessado o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.

Artigo 22.º Isenções

As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo estabelecidos na legislação de um Estado Parte para a emissão dos documentos exigidos por essa mesma legislação são extensivas à emissão dos documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.

TÍTULO IV

COMITÊ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 23.º Composição e funcionamento do Comitê Técnico-Administrativo

1. O Comitê Técnico-Administrativo, composto por um representante do Governo de cada um dos Estados Parte, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos.

2. Os estatutos do Comitê Técnico-Administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Aplicação da presente Convenção.

Artigo 24.º Atribui ções do Comitê Técnico-Administrativo

Cabe ao Comitê Técnico-Administrativo:

a) Possibilitar a aplicação uniforme da presente Convenção, em particular fomentando a troca de experiências e das melhores práticas administrativas;

b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respectivo Acordo de Aplicação;

c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Parte e as suas instituições em matéria de segurança social, em particular no sentido de facilitar a realização de acções que visem a cooperação transfronteiriça no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social;

d) Fomentar o uso das novas tecnologias, em particular mediante a modernização dos procedimentos necessários para a troca de informação e a adaptação às trocas electrónicas do fluxo de informações entre as instituições competentes;

e) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do Acordo de Aplicação ou de qualquer convenção ou acordo que venha a celebrar-se no quadro dos referidos instrumentos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º Disposições transitórias

1. A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.

As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção podem, a pedido do interessado, ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de montante único liquidadas não são passíveis de revisão.

2. Qualquer período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação dos direitos decorrentes da presente Convenção.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º Acordo de Aplicação

As regras de aplicação da presente Convenção são fixadas no respectivo Acordo de Aplicação.

Artigo 27 .º Conferência das Partes

A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, convoca uma Conferência das Partes, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de promover e examinar a sua aplicação e, em termos gerais, de efectuar uma troca de informações e de experiências.

Artigo 28 .º Solução de controvérsias

1. Os Estados Parte procurarão resolver qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante negociação.

2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante negociação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma Comissão composta por um nacional de cada Estado Parte e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua como Presidente da Comissão. Se, decorridos quatro meses após a data do pedido de arbitragem, os Estados Parte não chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, que o designe.

Uma vez constituída a Comissão de arbitragem, esta emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre que a Comissão justifique e informe por escrito, antes de decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação.

A decisão da Comissão é definitiva e obrigatória.

Artigo 29.º Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.

Artigo 30 . Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

2. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que façam parte da Comunidade Ibero-Americana. Os instrumentos de adesão são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

Artigo 31 .º Entrada em vigor

1. A Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que tenha sido depositado o sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, a Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esses Estados.

2. Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção depois de ter sido depositado o sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento. Não obstante, esta só produz efeitos quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esse Estado. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, comunica o referido acto aos restantes Estados Parte.

Artigo 32 .º Emendas

1. A OISS compila as propostas de emenda à Convenção que os Estados Parte para os quais a Convenção esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por meio das respectivas autoridades competentes, ou passados três anos, convoca uma Conferência das Partes com vista à sua análise.

2. Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Parte.

3. Qualquer emenda aceite de acordo com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado Parte noventa dias após a data em que este deposite na Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.

4. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculativa apenas para os Estados Parte que a tenham aceitado expressamente. Para os restantes Estados Parte vigoram as disposições da presente Convenção, assim como qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.

Artigo 33.º Denúncia da Convenção

1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Parte, devendo a denúncia ser notificada por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após doze meses a partir da data da recepção da notificação.

2. Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.

3. Os Estados Parte podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.

Artigo 34 .º Línguas

A presente Convenção é adoptada nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Artigo 35.º Depósito

O original da presente Convenção, cujos textos em língua portuguesa e espanhola fazem igualmente fé, fica em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

Feito em Santiago, Chile, aos 10 dias do mês novembro de dois mil sete.

ANEXOS

ANEXO I

Regimes aos quais não se aplica a Convenção Multilateral

(artigo 3.º , n.º 2)

ANEXO II

Prestações às quais não se aplicam as regras da Convenção Multilateral

(artigo 3.º , n.º 3)

ANEXO III

Convenções celebradas entre Estados Parte à Convenção Multilateral através dos quais se estende a aplicação da mesma a regimes e prestações não incluídos no âmbito de aplicação da Convenção Multilateral

(artigo 3.º , n.º 5)

ANEXO IV

Convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de segurança social em vigor entre Estados Parte à Convenção Multilateral.

(artigo 8.º )

ANEXO V

Acordos entre Estados Parte, através dos quais se estabelecem excepções à legislação aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Convenção

(artigo 11.º ).

* 

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Direitos Humanos: direito ao trabalho - a proteção dos trabalhadores marítimos prevista em Convenção


A Presidência da República / Secretaria-Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Seis mil setecentos e sessenta e seis, de Dez de fevereiro de Dois mil e nove, que versa sobre a Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos ( ICVTTM ), revoga o Decreto número Dez mil e oitenta e oito, de Dois mil e dezenove. O Presidente da República, o uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição, e

Direito ao trabalho: a proteção dos trabalhadores marítimos. Foto: Ministério do Trabalho e emprego ( MT-e ). ( Divulgação )

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n 267, de 4 de outubro de 2007, a Convenção n 178 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007;

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008; 

DECRETA: 

Art. 1   A Convenção n 178 da OIT, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.  

Art. 2   São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188 da Independência e 121 da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009

 CONVENÇÃO RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS

Convenção n 178 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, 

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e; 

Observando as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e; 

Observando as disposições da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;  

Observando a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982; 

Havendo decidido pela adoção de certas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão, e; 

Havendo decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da bandeira; 

Adota, no dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996: 

PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES 

Artigo 1 

1. Reservadas as disposições contrárias que figurem neste artigo, esta Convenção se aplica a todo navio utilizado para navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que esteja registrado no território de um país Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e que esteja destinado a fins comerciais para o transporte de mercadorias ou de passageiros ou que seja utilizado para qualquer outro fim comercial. Para fins dessa Convenção, um navio registrado no território de dois países Membros será considerado como registrado no território do país Membro cuja bandeira esteja portando. 

2. As legislações nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados como de utilização para navegação marítima para fins desta Convenção. 

3. Esta Convenção se aplica a reboques de alto mar. 

4. Esta Convenção não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação, como plataformas de perfuração e de extração de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais embarcações deverão ser incluídas neste dispositivo. 

5. Na medida em que a autoridade de coordenação central considere factível, após haver consultado as organizações representativas dos proprietários de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições desta Convenção deverão ser aplicadas às embarcações utilizadas para a pesca marítima comercial. 

6. No caso de dúvida quanto à utilização de um navio para operações marítimas comerciais ou para a pesca marítima comercial para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após haver consultado com as organizações interessadas de armadores, trabalhadores marítimos e pescadores. 

7. Para fins desta Convenção: 

(a) o termo autoridade de coordenação central refere-se aos ministros, departamentos do governo ou outras autoridades públicas com poder para determinar e supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções legais, que se refiram à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos em qualquer navio registrado no território do país Membro; 

(b) o termo inspetor significa qualquer servidor público ou outro funcionário público encarregdo da inspeção de qualquer aspecto das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos de inspeção para uma instituição ou organização autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo com o disposto no páragrafo 3 do Artigo 2; 

(c) o termo disposições legais inclui, além das leis e regulamentações, os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei; 

(d) o termo trabalhadores marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos. 

(e) o termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948. 

II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO 

Artigo 2 

1. Todo país Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá ter em funcionamento um sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. 

2. A autoridade de coordenação central se encarregará de coordenar as inspeções pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como de fixar os princípios que devam ser observados.

3. A autoridade de coordenação central será responsável, em todos os casos, pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar instituições públicas ou outras organizações, as quais reconheça como competentes e independentes, para que efetuem, em seu nome, inspeções das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e deverá ter atualizada e disponível para o público uma lista dessas instituições ou organizações autorizadas. 

Artigo 3 

1. Todo país Membro deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu território sejam inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo de três anos, ou anualmente se possível for, para verificar que as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos a bordo estejam em conformidade com a legislação nacional. 

2. Se um país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não esteja em conformidade com a legislação nacional em relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.  

3. Nos casos de alterações substanciais na construção do navio ou nos alojamentos, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses a partir da realização das referidas alterações. 

Artigo 4 

Cada país Membro deverá designar inspetores que estejam qualificados para o exercício de suas funções e deverá adotar as medidas necessárias para assegurar-se de que o número de inspetores seja suficiente para cumprir com os requisitos desta Convenção. 

Artigo 5 

1. Os inspetores deverão ter o status jurídico e as condições de trabalho necessários para garantir sua independência em relação às mudanças no governo e a qualquer influência exterior indevida.  

2. Os inspetores devidamente credenciados estarão autorizados para:

(a) subir a bordo de um navio registrado no território do país Membro e entrar nos locais necessários para realizar a inspeção;

(b) realizar quaisquer exames, testes ou investigação que considerem necessários para certificar-se do estrito cumprimento das disposições legais;

(c) exigir que sejam reparadas as deficiências;

(d) quando tenham motivos para acreditar que uma deficiência representa um sério risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos, proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa, que um navio abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido além do tempo necessário e justificável.   

Artigo 6 

1. No caso de realização de uma inspeção ou da adoção de medidas com base nesta Convenção, deve ser feito tudo o possível para evitar que o navio seja detido ou retido indevidamente.  

2. No caso de que um navio seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio terá direito a uma indenização para compensar quaisquer perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção ou retenção indevidas de um navio, o ônus da prova recairá sobre o armador ou comandante do navio. 

III. SANÇÕES 

Artigo 7 

1. A legislação nacional estipulará sanções adequadas, que serão devidamente aplicadas, nos casos de violação das disposições legais aplicadas pelos inspetores e em casos de obstrução a seu trabalho quando no exercício de sua função.  

2. Os inspetores terão poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir ou recomendar um procedimento.   

IV. RELATÓRIOS 

Artigo 8

1. A autoridade de coordenação central fará registros das inspeções sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. 

2. A autoridade de coordenação central publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista das instituições e organizações autorizadas a realizar inspeções em seu nome. Este relatório será publicado dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a seis meses contados do fim do ano a que se refira.  

Artigo 9 

1. Os inspetores apresentarão um relatório de cada inspeção à autoridade de coordenação central. O capitão do navio deverá receber uma cópia do referido relatório em inglês ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar exposta no quadro de avisos do navio para informação dos trabalhadores marítimos ou ser enviada aos seus representantes. 

2. No caso de realização de uma investigação relativa a um incidente maior, o relatório será apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro do prazo máximo de um mês a partir do término da inspeção. 

V. DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 10 

Esta Convenção substitui a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.  

Artigo 11 

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para efetuação de seus registros. 

Artigo 12 

1. Esta Convenção será obrigatória apenas para os países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. 

2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países

Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral. 

3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.  

Artigo 13 

1. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos, a partir da data em que tenha inicialmente entrado em vigor, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para que seja efetuado seu registro. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.  

2. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, com base nos termos deste artigo.   

Artigo 14 

1. O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará todos os países Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos países Membros da Organização.  

2. Ao notificar os países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor esta Convenção.  

Artigo 15 

O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme estipulado no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações detalhadas sobre todas as ratificações e denúncias que tenham sido registradas de acordo com os artigos anteriores. 

Artigo 16 

O Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considerar necessário, um relatório sobre a aplicação da Convenção, e avaliará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. 

Artigo 17 

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que implique em uma revisão total ou parcial desta Convenção, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:

(a) a ratificação, por parte de um país Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção revisora;

(b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, esta Convenção não mais estará aberta à ratificação de países Membros.  

2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos, para os países Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revisora.  

Artigo 18 

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente válidas.