sexta-feira, 2 de agosto de 2024

Direitos Humanos: o direito ao meio ambiente equilibrado - Acordo sobre mudança do clima


A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou o Decreto número Nove mil e setenta e três, de Cinco de junho de Dois mil e dezessete, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ( APCQONUMC ) , celebrado em Paris, em Doze de dezembro de Dois mil e quinze, e firmado em Nova Iorque, em Vinte e dois de abril de Dois mil e dezesseis. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Caput, Inciso Quarto da Constituição e

Enchentes na Região sul: mudanças climáticas afetando todo o mundo. Foto: Ministério do Meio Ambiente ( MMA ) ( divulgação ) .


Considerando que a República Federativa do Brasil celebrou o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e o firmou em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 16 de agosto de 2016; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 21 de setembro de 2016, o instrumento de ratificação do Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de novembro de 2016;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017.

ACORDO DE PARIS

As Partes deste Acordo,

Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada “Convenção”,

De acordo com a Plataforma de Durban para Ação Fortalecida instituída pela decisão 1/CP.17 da Conferência das Partes da Convenção, em sua décima sétima sessão,

Procurando atingir o objetivo da Convenção e guiadas por seus princípios, incluindo o princípio de equidade e responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais,

Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível,

Reconhecendo, igualmente as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aquelas particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, conforme previsto na Convenção,

Tendo pleno conhecimento das necessidades específicas e das situações especiais dos países de menor desenvolvimento relativo no que diz respeito a financiamento e transferência de tecnologia,

Reconhecendo que Partes poderão ser afetadas não só pela mudança do clima, mas também pelas repercussões das medidas adotadas para enfrentá-la,

Enfatizando a relação intrínseca entre as ações, as respostas e os impactos da mudança do clima e o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza,

Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos negativos da mudança do clima,

Tendo em conta os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho decente e empregos de qualidade, de acordo com as prioridades de desenvolvimento nacionalmente definidas,

Reconhecendo que a mudança do clima é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, o empoderamento das mulheres e a equidade intergeracional,

Reconhecendo a importância da conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa previstos na Convenção,

Observando a importância de assegurar a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a proteção da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como Mãe Terra, e observando a importância para alguns do conceito de "justiça climática", ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima,

Afirmando a importância da educação, do treinamento, da conscientização pública, da participação pública, do acesso público à informação e da cooperação em todos os níveis nas matérias contempladas neste Acordo,

Reconhecendo a importância do engajamento de todos os níveis de governo e diferentes atores, de acordo com as respectivas legislações nacionais das Partes, no combate à mudança do clima,

Reconhecendo, ainda, que a adoção de estilos de vida sustentáveis e padrões sustentáveis de consumo e produção, com as Partes países desenvolvidos tomando a iniciativa, desempenha um papel importante no combate à mudança do clima,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

Para os efeitos deste Acordo, aplicar-se-ão as definições contidas no Artigo 1º da Convenção. Adicionalmente:

(a) “Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

(b) “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.

(c) “Parte” significa uma Parte deste Acordo.

Artigo 2º

1. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza, incluindo:

(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima;

(b) Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos; e

(c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima.

2. Este Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 3º

A título de contribuições nacionalmente determinadas à resposta global à mudança do clima, todas as Partes deverão realizar e comunicar esforços ambiciosos conforme definido nos Artigos 4º, 7º, 9º, 10, 11 e 13, com vistas à consecução do objetivo deste Acordo conforme estabelecido no Artigo 2º. Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes países em desenvolvimento na implementação efetiva deste Acordo.

Artigo 4º

1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes países em desenvolvimento levarão mais tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.

2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar. As Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições.

3. A contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte representará uma progressão em relação à contribuição nacionalmente determinada então vigente e refletirá sua maior ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

4. As Partes países desenvolvidos deverão continuar a assumir a dianteira, adotando metas de redução de emissões absolutas para o conjunto da economia. As Partes países em desenvolvimento deverão continuar a fortalecer seus esforços de mitigação, e são encorajadas a progressivamente transitar para metas de redução ou de limitação de emissões para o conjunto da economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

5. As Partes países em desenvolvimento devem receber apoio para a implementação deste Artigo, nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11, reconhecendo que um aumento do apoio prestado às Partes países em desenvolvimento permitirá maior ambição em suas ações.

6. Os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento poderão elaborar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, refletindo suas circunstâncias especiais.

7. Os cobenefícios de mitigação resultantes de ações de adaptação e/ou planos de diversificação econômica implementados pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação sob este Artigo.

8. Ao comunicar suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as Partes devem fornecer as informações necessárias para fins de clareza, transparência e compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

9. Cada Parte deve comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e tendo em conta os resultados da avaliação global prevista no Artigo 14.

10. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo examinará em sua primeira sessão os cronogramas comuns para contribuições nacionalmente determinadas.

11. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada vigente com vistas a aumentar o seu nível de ambição, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

12. As contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes serão inscritas em um registro público mantido pelo Secretariado.

13. As Partes devem prestar contas de suas contribuições nacionalmente determinadas. Ao contabilizar as emissões e remoções antrópicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, a exatidão, a completude, a comparabilidade e a consistência, e assegurar que não haja dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

14. No contexto das suas contribuições nacionalmente determinadas, ao reconhecer e implementar ações de mitigação no que se refere a emissões e remoções antrópicas, as Partes deverão ter em conta, conforme o caso, métodos e orientações existentes sob a Convenção, à luz das disposições do parágrafo 13 deste Artigo.

15. As Partes deverão considerar, na implementação deste Acordo, as preocupações das Partes cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes países em desenvolvimento.

16. As Partes, incluindo organizações regionais de integração econômica e seus Estados-Membros, que houverem chegado a um acordo para atuar conjuntamente sob o parágrafo 2º deste Artigo devem notificar o secretariado dos termos do referido acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada Parte no período pertinente, ao comunicarem suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos de tal acordo.

17. Cada Parte do referido acordo será responsável pelo seu nível de emissões, conforme definido no acordo a que se refere o parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.

18. Se as Partes que estiverem atuando conjuntamente o fizerem no marco e em conjunto com uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Acordo, cada Estado membro da referida organização regional de integração econômica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração econômica, deverá ser responsável por seu nível de emissões, conforme definido no acordo comunicado ao abrigo do parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.

19. Todas as Partes deverão envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, levando em consideração o Artigo 2º e tendo em conta as suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 5º

1. As Partes deverão adotar medidas para conservar e fortalecer, conforme o caso, sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como referido no Artigo 4º, parágrafo 1º(d) da Convenção, incluindo florestas.

2. As Partes são encorajadas a adotar medidas para implementar e apoiar, inclusive por meio de pagamentos por resultados, o marco existente conforme estipulado em orientações e decisões afins já acordadas sob a Convenção para: abordagens de políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, e o papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens de políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para o manejo integral e sustentável de florestas, reafirmando ao mesmo tempo a importância de incentivar, conforme o caso, os benefícios não relacionados com carbono associados a tais abordagens.

Artigo 6º

1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia , que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

3. O uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.

4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:

(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;

(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;

(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e

(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.

5. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo não deverão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã, se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades no âmbito do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo seja utilizada para custear despesas administrativas, assim como para auxiliar Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima para financiar os custos de adaptação.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo adotará regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo em sua primeira sessão.

8. As Partes reconhecem a importância de dispor de abordagens não relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia , de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso. Essas abordagens devem ter como objetivos:

(a) Promover ambição em mitigação e adaptação;

(b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação de contribuições nacionalmente determinadas; e

(c) Propiciar oportunidades de coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.

9. Fica definido um marco para abordagens de desenvolvimento sustentável não relacionadas com o mercado, a fim de promover as abordagens não relacionadas com o mercado a que refere o parágrafo 8º deste Artigo.

Artigo 7º

1. As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste em aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas a contribuir para o desenvolvimento sustentável e a assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o Artigo 2º.

2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo, para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e os ecossistemas, levando em conta as necessidades urgentes e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.

3. Os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, em conformidade com as modalidades a serem adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo em sua primeira sessão.

4. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é considerável e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades de adaptação poderão envolver maiores custos de adaptação.

5. As Partes reconhecem que as medidas de adaptação deverão seguir uma abordagem liderada pelos países, que responda a questões de gênero, seja participativa e plenamente transparente, levando em consideração grupos, comunidades e ecossistemas vulneráveis, e que as referidas medidas deverão basear-se e ser orientadas pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme o caso, pelos conhecimentos tradicionais, conhecimentos dos povos indígenas e sistemas de conhecimentos locais, com vistas a incorporar a adaptação às políticas e ações socioeconômicas e ambientais relevantes, conforme o caso.

6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional aos esforços de adaptação, e a importância de se levar em consideração as necessidades das Partes países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.

7. As Partes deverão fortalecer sua cooperação no sentido de reforçar medidas de adaptação, levando em conta o Marco de Adaptação de Cancun, inclusive para:

(a) Compartilhar informações, boas práticas, experiências e lições aprendidas, inclusive no que se refere, conforme o caso, à ciência, ao planejamento, às políticas e à implementação de medidas de adaptação;

(b) Fortalecer arranjos institucionais, incluindo aqueles sob a Convenção a serviço deste Acordo, para apoiar a síntese de informações e conhecimentos pertinentes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;

(c) Fortalecer o conhecimento científico sobre o clima, incluindo pesquisas, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta antecipado, de maneira a informar os serviços climáticos e apoiar o processo decisório;

(d) Auxiliar as Partes países em desenvolvimento na identificação de práticas de adaptação eficazes, necessidades de adaptação, prioridades, apoio prestado e recebido para medidas e esforços de adaptação, e desafios e lacunas, de maneira a encorajar boas práticas; e

(e) Melhorar a eficácia e a durabilidade das ações de adaptação.

8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as medidas a que se refere o parágrafo 7º deste Artigo, levando em conta As disposições do parágrafo 5º deste Artigo.

9. Cada Parte, conforme o caso, deve empreender processos de planejamento em adaptação e adotar medidas como o desenvolvimento ou fortalecimento de planos, políticas e/ou contribuições pertinentes, que podem incluir:

(a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

(b) O processo para elaborar e implementar planos nacionais de adaptação;

(c) A avaliação dos impactos e da vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas à formulação de ações prioritárias nacionalmente determinadas, levando em conta as populações, as localidades e os ecossistemas vulneráveis;

(d) O monitoramento, a avaliação e a aprendizagem a partir de planos, políticas, programas e medidas de adaptação; e

(e) O desenvolvimento da resiliência de sistemas socioeconômicos e ecológicos, incluindo por meio da diversificação econômica e da gestão sustentável de recursos naturais.

10. Cada Parte deverá, conforme o caso, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação sobre adaptação, que poderá incluir suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, planos e ações, sem que se crie qualquer ônus adicional para as Partes países em desenvolvimento.

11. A comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo deve ser, conforme o caso, apresentada e atualizada periodicamente, como um componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo um plano nacional de adaptação, uma contribuição nacionalmente determinada conforme prevista no Artigo 4º, parágrafo 2º, e/ou em uma comunicação nacional.

12. As comunicações sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo devem ser inscritas em um registro público mantido pelo secretariado.

13. Um apoio internacional contínuo e reforçado deve ser prestado às Partes países em desenvolvimento para a implementação dos parágrafos 7º, 9º, 10 e 11 deste Artigo, em conformidade com As disposições dos Artigos 9º, 10 e 11.

14. A avaliação global prevista no Artigo 14, deve, inter alia :

(a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento;

(b) Fortalecer a implementação de medidas de adaptação, levando em conta a comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo;

(c) Avaliar a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

(d) Avaliar o progresso geral obtido na consecução do objetivo global de adaptação a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.

Artigo 8º

1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e enfrentar perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.

2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, e poderá ser aprimorado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

3. As Partes deverão reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme o caso, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima.

4. Por conseguinte, a atuação cooperativa e facilitadora para reforçar o entendimento, a ação e o apoio podem incluir as seguintes áreas:

(a) Sistemas de alerta antecipado;

(b) Preparação para situações de emergência;

(c) Eventos de evolução lenta;

(d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;

(e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;

(f) Mecanismos de seguro contra riscos, compartilhamento de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguro;

(g) Perdas não econômicas; e

(h) Resiliência de comunidades, meios de subsistência e ecossistemas.

5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os órgãos e grupos de especialistas existentes no âmbito do Acordo, bem como com organizações e órgãos especializados pertinentes externos ao Acordo.

Artigo 9º

1. As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros para auxiliar as Partes países em desenvolvimento tanto em mitigação como em adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes sob a Convenção.

2. Outras Partes são incentivadas a prover ou a continuar provendo esse apoio de maneira voluntária.

3. Como parte de um esforço global, as Partes países desenvolvidos deverão continuar a liderar a mobilização de financiamento climático a partir de uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o importante papel dos recursos públicos, por meio de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias lideradas pelos países, e levando em conta as necessidades e prioridades das Partes países em desenvolvimento. Essa mobilização de financiamento climático deverá representar uma progressão para além de esforços anteriores.

4. A provisão de um maior nível de recursos financeiros deverá ter como objetivo alcançar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, levando em conta as estratégias lideradas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima e apresentam restrições consideráveis de capacidade, tais como países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e doações para adaptação.

5. As Partes países desenvolvidos devem comunicar a cada dois anos informações quantitativas e qualitativas, de caráter indicativo, relacionadas aos parágrafos 1º e 3º deste Artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem fornecidos às Partes países em desenvolvimento. Outras Partes que provenham recursos são encorajadas a comunicar essas informações voluntariamente a cada dois anos.

6. A avaliação global prevista no Artigo 14 deverá levar em conta as informações relevantes fornecidas pelas Partes países desenvolvidos e/ou órgãos do Acordo sobre os esforços relacionados com o financiamento climático.

7. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, a cada dois anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento que tenha sido prestado e mobilizado por meio de intervenções públicas, em conforomidade com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes a serem aprovadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para este Acordo, em sua primeira sessão, conforme definido no Artigo 13, parágrafo 13. Outras Partes são incentivadas a fazê-lo.

8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo suas entidades operacionais, deverá atuar como o mecanismo financeiro deste Acordo.

9. As instituições que servem a este Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, deverão buscar assegurar acesso eficiente a recursos financeiros por meio de procedimentos de aprovação simplificados e maior apoio preparatório para as Partes países em desenvolvimento, em particular os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto de suas estratégias e planos climáticos nacionais.

Artigo 10

1. As Partes compartilham uma visão de longo prazo sobre a importância de tornar plenamente efetivos o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a fim de melhorar a resiliência à mudança do clima e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

2. As Partes, observando a importância da tecnologia para a implementação de ações de mitigação e adaptação sob este Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologias existentes, devem fortalecer sua ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias.

3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido sob a Convenção deverá servir a este Acordo.

4. Fica estabelecido um programa-quadro de tecnologia para fornecer orientação geral ao Mecanismo de Tecnologia em seu trabalho de promover e facilitar o fortalecimento das ações de desenvolvimento e transferência de tecnologias, a fim de apoiar a execução deste Acordo, em busca da visão de longo prazo a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.

5. É fundamental acelerar, incentivar e possibilitar a inovação para contribuir a uma resposta global eficaz de longo prazo à mudança do clima e para promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. Esse esforço será apoiado, conforme o caso, entre outros pelo Mecanismo de Tecnologia e, por meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, de modo a promover abordagens colaborativas em pesquisa e desenvolvimento e facilitar às Partes países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em especial nas fases iniciais do ciclo tecnológico.

6. Será prestado apoio, incluindo apoio financeiro, às Partes países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo, inclusive para o fortalecimento da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vistas a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à mitigação e à adaptação. A avaliação global prevista no Artigo 14 deve levar em conta as informações disponíveis sobre os esforços relacionados com o apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias às Partes países em desenvolvimento.

Artigo 11

1. A capacitação sob este Acordo deverá fortalecer a capacidade e habilidade das Partes países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países de menor desenvolvimento relativo e aqueles particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, como, por exemplo, pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a adotarem medidas eficazes em matéria de mudança do clima, incluindo, inter alia , para implementar ações de adaptação e mitigação, e deverá facilitar o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologias, o acesso ao financiamento climático, aspectos pertinentes da educação, treinamento e conscientização pública e a comunicação de informações de maneira transparente, tempestiva e precisa.

2. A capacitação deverá ser determinada pelos países, baseando-se e respondendo às necessidades nacionais, e deverá fomentar a apropriação pelas Partes, em particular pelas Partes países em desenvolvimento, inclusive nos níveis nacional, subnacional e local. A capacitação deverá ser orientada por lições aprendidas, incluindo as atividades de capacitação sob a Convenção, e deverá ser um processo eficaz e iterativo que seja participativo, transversal e que responda a questões de gênero.

3. Todas as Partes deverão cooperar para reforçar a capacidade das Partes países em desenvolvimento para implementar este Acordo. Partes países desenvolvidos devem fortalecer o apoio a ações de capacitação em Partes países em desenvolvimento.

4. Todas as Partes que ampliem a capacidade das Partes países em desenvolvimento de implementar este Acordo, inclusive por meio de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem comunicar regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes países em desenvolvimento deverão comunicar regularmente o progresso alcançado na execução de planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar este Acordo.

5. As atividades de capacitação devem ser fortalecidas por meio de arranjos institucionais adequados para apoiar a implementação deste Acordo, incluindo arranjos institucionais adequados estabelecidos sob a Convenção que servem a este Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo considerará e adotará uma decisão sobre os arranjos institucionais iniciais para capacitação em sua primeira sessão.

Artigo 12

As Partes devem cooperar na adoção de medidas, conforme o caso, para melhorar a educação, o treinamento, a conscientização pública, a participação pública e o acesso público à informação sobre mudança do clima, reconhecendo a importância dessas medidas no que se refere ao fortalecimento de ações no âmbito deste Acordo.

Artigo 13

1. A fim de construir confiança mútua e promover uma implementação eficaz, fica estabelecida uma estrutura fortalecida de transparência para ação e apoio, dotada de flexibilidade para levar em conta as diferentes capacidades das Partes e baseada na experiência coletiva.

2. A estrutura de transparência deve fornecer flexibilidade às Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, na implementação das disposições deste Artigo. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o parágrafo 13 deste Artigo deverão refletir essa flexibilidade.

3. A estrutura de transparência deve tomar como base e fortalecer os arranjos de transparência sob a Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, ser implementada de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, respeitando a soberania nacional, e evitar impor ônus desnecessário às Partes.

4. Os arranjos de transparência sob a Convenção, incluindo comunicações nacionais, relatórios bienais e relatórios de atualização bienais, avaliação e revisão internacionais e consulta e análise internacionais, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstos no parágrafo 13 deste Artigo.

5. O propósito da estrutura para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação contra a mudança do clima à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu Artigo 2º, incluindo maior clareza e acompanhamento do progresso obtido no alcance das contribuições nacionalmente determinadas individuais das Partes previstos no Artigo 4º, e ações de adaptação das Partes previstos no Artigo 7º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, para subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.

6. O propósito da estrutura para transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido das diferentes Partes no contexto das ações contra a mudança do clima, nos termos dos Artigos 4º, 7º, 9º, 10 e 11, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, a fim de subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.

7. Cada Parte deve fornecer periodicamente as seguintes informações:

(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, preparado com base em metodologias para boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo; e

(b) Informações necessárias para acompanhar o progresso alcançado na implementação e consecução de sua contribuição nacionalmente determinada nos termos do Artigo 4º.

8. Cada Parte deverá também fornecer informações relacionadas aos impactos e à adaptação à mudança do clima, nos termos do Artigo 7º, conforme o caso.

9. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, e outras Partes que prestam apoio deverão fornecer, informações sobre o apoio prestado em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação às Partes países em desenvolvimento nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.

10. As Partes países em desenvolvimento deverão fornecer informações sobre o apoio do qual necessitam e que tenham recebido em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.

11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos parágrafos 7º e 9º deste Artigo devem ser submetidas a um exame técnico de especialistas, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Além disso, cada Parte deve participar de uma análise facilitadora e multilateral do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do Artigo 9º, bem como da implementação e consecução de sua respectiva contribuição nacionalmente determinada.

12. O exame técnico de especialistas nos termos deste parágrafo considerará o apoio prestado pela Parte, conforme pertinente, e a implementação e consecução da sua respectiva contribuição nacionalmente determinada. O exame também identificará, para a Parte relevante, áreas sujeitas a aperfeiçoamento, e verificará a coerência das informações com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes definidas nos termos do parágrafo 13 deste Artigo, levando em conta a flexibilidade concedida à Parte nos termos do parágrafo 2º deste Artigo. O exame prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes países em desenvolvimento.

13. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, em sua primeira sessão, adotará modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência dos arranjos de transparência sob a Convenção e especificando as disposições neste Artigo.

14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo.

15. Será também prestado apoio de forma contínua para o fortalecimento das capacidades das Partes países em desenvolvimento em matéria de transparência.

Artigo 14

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará periodicamente uma avaliação da implementação deste Acordo para determinar o progresso coletivo na consecução do propósito deste Acordo e de seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação global"), a ser conduzida de uma maneira abrangente e facilitadora, examinando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da equidade e do melhor conhecimento científico disponível.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará a sua primeira avaliação global em 2023 e a cada cinco a partir de então, a menos que decida de outra forma.

3. O resultado da avaliação global subsidiará as Partes para que atualizem e fortaleçam, de maneira nacionalmente determinada, ações e apoio em conformidade com As disposições pertinentes deste Acordo, bem como para que intensifiquem a cooperação internacional para a ação climática.

Artigo 15

1. Fica estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento das disposições deste Acordo.

2. O mecanismo previsto no parágrafo 1º deste Artigo consistirá de um comitê que será composto por especialistas e de caráter facilitador, e funcionará de maneira transparente, não contenciosa e não punitiva. O comitê prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.

3. O comitê funcionará sob as modalidades e os procedimentos adotados na primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, à qual apresentará informações anualmente.

Artigo 16

1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Acordo poderão participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Quando a Conferência das Partes atuar como a reunião das Partes deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo serão tomadas somente pelas Partes deste Acordo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, qualquer membro da mesa diretora da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve manter a implementação deste Acordo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Acordo e deve:

(a) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Acordo; e

(b) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Acordo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve ser convocada pelo secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata este Acordo e que tenha informado ao secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador em uma sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação de observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere do parágrafo 5º deste Artigo.

Artigo 17

1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8.º da Convenção deve desempenhar a função de secretariado deste Acordo.

2. O Artigo 8º, parágrafo 2º da Convenção sobre as funções do secretariado e o artigo 8º, parágrafo 3º da Convenção sobre as providências tomadas para o seu funcionamento devem ser aplicados mutatis mutandis a este Acordo. O secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Acordo e pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

Artigo 18

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9º e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo. As disposições da Convenção relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Acordo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões sob este Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Acordo.

3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos Artigos 9º e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.

Artigo 19

1. Os órgãos subsidiários ou outros arranjos institucionais estabelecidos pela Convenção ou sob seu âmbito que não são mencionados neste Acordo devem servir a ele mediante decisão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve especificar as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou arranjos.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo poderá fornecer orientação adicional aos órgãos subsidiários e aos arranjos institucionais.

Artigo 20

1. Este Acordo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, este Acordo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Acordo sem que nenhum de seus Estados membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Acordo. No caso das organizações regionais de integração econômica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes deste Acordo, a organização e seus Estados membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Acordo. Nesses casos, as organizações e os Estados membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Acordo.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Acordo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

Artigo 21

1. Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, que contabilizem no total uma parcela estimada em pelo menos 55% do total das emissões globais de gases de efeito estufa, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Exclusivamente para o propósito do parágrafo 1º deste Artigo, “total das emissões globais de gases de efeito estufa” significa a quantidade mais atual comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Acordo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1º deste rtigo, este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os fins do parágrafo 1º deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depósitos por seus Estados membros.

Artigo 22

As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

Artigo 23

1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adoção de anexos e emendas aos anexos da Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

2. Os Anexos deste Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24

As disposições do artigo 14 da Convenção sobre solução de controvérsias devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

Artigo 25

1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2º deste Artigo.

2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros Partes deste Acordo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer esse direito e vice-versa.

Artigo 26

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.

Artigo 27

Nenhuma reserva pode ser feita a este Acordo.

Artigo 28

1. Após três anos da entrada em vigor deste Acordo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Acordo.

Artigo 29

O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris, aos doze dias de dezembro de dois mil e quinze.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Acordo.

* 

Direitos Humanos: o direito ao meio ambiente equilibrado - conservação de espécies migratórias prevista em Convenção


A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia de Assuntos Legislativos publicou o Decreto número Nove mil e oitenta, de Dezesse3is de junho de Dois mil e dezessete, que promulga a Convenção das Espécies Migratórias de Animais Silvestres ( CEMAS ), de Vinte e nove de junho de Mil novecentos e setenta e nove. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Caput, Inciso Quarto da Constituição e,

Espécies migratórias: conservar estas espécie é conservar o equilíbrio do meio ambiente. Foto Ministério do Meio Ambiente ( MMA ) ( Divulgação ) .
 

Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, em Bonn, em 23 de junho de 1979;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo no 387, de 15 de outubro de 2013; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Federal da Alemanha, em 2 de julho de 2015, o instrumento de adesão à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de outubro de 2015;

DECRETA:

Art. 1o

Fica promulgada a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, firmada em Bonn, em 23 de junho de 1979, anexa a este Decreto.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2017.


CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SILVESTRES

AS PARTES CONTRATANTES,

Reconhecendo que a fauna silvestre, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível do sistema natural da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;

Cientes de que cada geração humana administra os recursos da Terra para as gerações futuras, cabendo-lhes a missão de garantir que esse legado seja conservado e, quando dele se faça uso, que essa utilização seja prudente;

Conscientes do crescente valor da fauna silvestre sob os pontos de vista ambiental, ecológico, genético, científico, estético, recreativo, cultural, educativo, social e econômico;

Preocupadas, em especial, com as espécies de animais silvestres que migram, cruzando os limites de jurisdição nacional ou cujas migrações ocorrem fora dos ditos limites;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protetores das espécies migratórias de animais silvestres que vivem dentro dos limites de sua jurisdição nacional ou que os atravessam;

Convictas de que a conservação e a gestão eficaz das espécies migratórias que pertencem à fauna silvestre exigem uma ação concertada de todos os Estados em cujos limites de sua jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico;

Recordando a Recomendação 32 do Plano de Ação adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 27ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Interpretação

1. Para os fins da presente Convenção:

a) “espécie migratória” significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cuja proporção significativa ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional;

b) “estado de conservação de uma espécie migratória” significa o conjunto das influências que, agindo sobre determinada espécie migratória, pode afetar sua distribuição e os números da sua população, no longo prazo;

c) o “estado de conservação” será considerado “favorável” quando:

(1) os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em questão indiquem que essa espécie continuará a constituir, no longo prazo, um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;

(2) a extensão da área pela qual se distribui a espécie migratória não diminua, nem corra o risco de diminuir, no longo prazo;

(3) exista e continue a existir, em futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha no longo prazo; e

(4) a distribuição e a abundância da espécie migratória se aproximem de seu nível de cobertura histórico, na medida em que existam ecossistemas potencialmente adequados e que isso seja compatível com a gestão racional da fauna silvestre;

d) o “estado de conservação” será considerado “desfavorável” sempre que não seja preenchida alguma das condições enunciadas na alínea c) desse parágrafo;

e) “ameaçada”, no que se refere a determinada espécie migratória, significa que essa espécie está em perigo de extinção, em seu conjunto ou em parte significativa de sua área de distribuição;

f) “área de distribuição” significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, permanece temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento de seu itinerário de migração habitual;

g) “habitat” significa qualquer espaço na área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

h) “Estado da área de distribuição” significa, relativamente a uma dada espécie migratória, qualquer Estado (e, quando apropriado, qualquer outra Parte referida na alínea “k” do presente parágrafo) que exerça sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migratória, ou ainda, um Estado cujos navios, navegando sob sua bandeira, procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

i) “proceder à captura” significa tomar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma dessas ações;

j) “ACORDO” significa um acordo internacional para a conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos Artigos IV e V da presente Convenção;

k) “Parte” significa um Estado ou qualquer organização de integração econômica regional constituída por Estados soberanos, para o qual está vigente esta Convenção e que tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração econômica regional que são Partes da presente Convenção exercerão, em seu próprio nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

3. Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das “Partes presentes e votantes”, isso significa “as Partes presentes e que tenham manifestado um voto afirmativo ou negativo”. Para determinar a maioria, as Partes que se abstiveram de votar não serão contadas entre as “Partes presentes e votantes”.

Artigo II

Princípios fundamentais

1. As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.

2. As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada.

3. Em especial, as Partes:

a) devem promover trabalhos de pesquisa relativos às espécies migratórias, com eles cooperar e dar-lhes o seu apoio;

b) empenhar-se-ão para dar proteção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; e

c) empenhar-se-ão para concluir ACORDOS sobre a conservação e gestão das espécies migratórias enumeradas no Anexo II.

Artigo III

Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I

1. O Anexo I listará espécies migratórias ameaçadas.

2. Uma espécie migratória pode ser incluída no Anexo I, desde que evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que essa espécie está ameaçada.

3. Uma espécie migratória pode ser retirada do Anexo I caso a Conferência das Partes constate que:

a) evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a referida espécie já não se encontra ameaçada; e

b) a referida espécie não corre o risco de ficar novamente ameaçada em consequência de falta de proteção por conta de sua retirada do Anexo I.

4. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécie migratória listada no Anexo I empenhar-se-ão para:

a) conservar e, quando possível e apropriado, restaurar os habitats que sejam importantes para afastar a referida espécie do perigo de extinção;

b) prevenir, remover, compensar ou minimizar, de forma apropriada, os efeitos adversos das atividades ou obstáculos que dificultam seriamente ou impedem a migração da referida espécie;

c) na medida do possível e apropriado, prevenir, reduzir ou controlar os fatores que ameaçam ou possam ameaçar a referida espécie, inclusive efetuando controle rigoroso sobre a introdução de espécies exóticas, ou controlando, ou eliminando aquelas que já tenham sido introduzidas.

5. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória listada no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Exceções podem ser feitas a essa proibição apenas se:

a) a captura for para fins científicos;

b) a captura tiver o propósito de melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão;

c) a captura for para atender às necessidades daqueles que utilizam a referida espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência;

d) circunstâncias excepcionais assim requeiram;

desde que essas exceções sejam precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Essas capturas não agirão em detrimento da referida espécie.

6. A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória constante do Anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada para favorecer a referida espécie.

7. As Partes informarão ao Secretariado, com a maior brevidade possível, sobre qualquer exceção concedida nos termos do parágrafo 5 do presente Artigo.

Artigo IV

Espécies migratórias que devam ser objetos de ACORDOS: Anexo II

1. O Anexo II listará as espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como as espécies cujo estado de conservação se beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.

2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.

3. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de espécies migratórias que figuram no Anexo II envidarão esforços para concluir acordos em benefício das referidas espécies, priorizando aquelas cujo estado de conservação é desfavorável.

4. As Partes são encorajadas a tomar medidas com vias à conclusão de acordos referentes a toda a população ou a qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cujos membros atravessem periodicamente um ou mais limites de sua jurisdição nacional.

5. Será transmitida ao Secretariado uma cópia de cada ACORDO concluído em conformidade com as disposições do presente Artigo.

Artigo V

Diretrizes relativas à conclusão de ACORDOS

1. Será objeto de cada ACORDO assegurar o restabelecimento ou a manutenção de determinada espécie migratória em estado de conservação favorável. Cada ACORDO deverá abordar aspectos da conservação e da gestão da referida espécie migratória que permitam atingir tal objetivo.

2. Cada ACORDO deve abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória em questão e deve estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição respectiva, quer esses Estados sejam ou não Partes da presente Convenção.

3. Um ACORDO deve, sempre que possível, ter por objeto mais de uma espécie migratória.

4. Cada ACORDO deve:

a) identificar a espécie migratória à qual será aplicável;

b) descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da referida espécie migratória;

c) prever que cada Parte designe a autoridade nacional encarregada da implementação do ACORDO;

d) estabelecer, se necessário, os mecanismos institucionais adequados para auxiliar na realização dos objetivos do ACORDO, monitorar sua efetividade e preparar relatórios para a Conferência das Partes;

e) prever procedimentos para a resolução das controvérsias entre as Partes do ACORDO; e

f) para toda espécie migratória pertencente à ordem dos cetáceos, no mínimo, proibir qualquer captura que não esteja autorizada por algum acordo multilateral e cuidar que os Estados que não estão na área de distribuição da referida espécie possam aderir a tal ACORDO.

5. Todo ACORDO, quando conveniente e possível, deverá prever, mas não estar limitado ao seguinte:

a) exames periódicos do estado de conservação da espécie migratória em causa, bem como identificação de fatores que podem ser nocivos a esse estado de conservação;

b) planos coordenados de conservação e de gestão;

c) pesquisa sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migratória em questão, com especial atenção às migrações dessa espécie;

d) intercâmbio de informações sobre a espécie migratória em questão, com especial atenção para o intercâmbio de informações relativas aos resultados da pesquisa científica e às estatísticas relevantes;

e) conservação e, quando necessário e possível, a restauração dos habitats importantes para a manutenção de um estado de conservação favorável e proteção dos referidos habitats contra perturbações, incluindo o rígido controle da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migratória em questão e o controle de tais espécies que já tenham sido introduzidas;

f) manutenção de uma rede de habitats adequados à espécie migratória em questão, dispostos, de modo apropriado, ao longo dos itinerários de migração;

g) quando parecer conveniente, a provisão de novos habitats favoráveis à espécie migratória em questão, ou sua reintrodução em habitats favoráveis;

h) eliminação, na maior medida possível, das atividades e dos obstáculos que atrapalhem ou impeçam a migração, ou compensação do efeito de tais atividades e obstáculos;

i) prevenção, redução ou controle do derramamento de substâncias nocivas no habitat da espécie migratória em questão;

j) adoção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, de forma a exercer um controle e uma gestão das capturas da espécie migratória em questão;

k) procedimentos para coordenar a ação com vista a reprimir as capturas ilícitas;

l) intercâmbio de informações sobre as ameaças substantivas à espécie migratória em questão;

m) procedimentos de emergência que permitam reforçar considerável e rapidamente a ação de conservação, quando o estado de conservação da espécie migratória seja gravemente afetado;

n) informação ao público do conteúdo e dos objetivos do ACORDO.

Artigo VI

Estados da área de distribuição

1. O Secretariado, com base nas informações recebidas das Partes, manterá lista atualizada dos Estados da área de distribuição das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II.

2. As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migratórias constantes dos Anexos I e II relativamente às quais se consideram Estados da área de distribuição, incluindo o fornecimento de informações sobre os navios que, hasteando sua bandeira, se dedicam à captura dessas espécies fora dos limites de jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre projetos futuros relativos a tais capturas.

3. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migratórias referidas no Anexo I ou no Anexo II informarão à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses em relação a cada sessão ordinária da Conferência, sobre as medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção em relação às ditas espécies.

Artigo VII

A Conferência das Partes

1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção.

2. O Secretariado convocará uma reunião da Conferência das Partes, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

3. Subsequentemente, o Secretariado convocará reuniões ordinárias da Conferência das Partes, observado intervalo máximo de três anos, a menos que a Conferência decida de outro modo, e reuniões extraordinárias da Conferência, a qualquer momento, desde que pelo menos um terço das Partes assim requeira por escrito.

4. A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-lo-á regularmente a exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas reuniões ordinárias, aprovará o orçamento para o exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo uma tabela que será acordada pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e à tabela das contribuições, e suas alterações serão adotados por unanimidade das Partes presentes e votantes.

5. Em cada uma de suas reuniões, a Conferência das Partes procederá a um exame da implementação da presente Convenção e poderá, em particular:

a) rever e avaliar o estado de conservação das espécies migratórias;

b) rever os progressos conseguidos em matéria de conservação das espécies migratórias, especialmente as listadas nos Anexos I e II;

c) adotar as disposições e fornecer as diretrizes, na medida do necessário, para que o Conselho Científico e o Secretariado possam desempenhar as suas funções;

d) receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Conselho Científico e pelo Secretariado, bem como por qualquer das Partes ou órgãos constituídos nos termos de um ACORDO;

e) fazer recomendações às Partes com vistas a melhorar o estado de conservação das espécies migratórias e examinar os progressos alcançados com a aplicação dos ACORDOS;

f) nos casos em que um ACORDO não tenha sido concluído, recomendar a convocação de reuniões das Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie ou de um grupo de espécies migratórias, para a discussão de medidas destinadas à melhoria do estado de conservação dessas espécies;

g) formular recomendações às Partes para aumentar a efetividade da presente Convenção; e

h) decidir sobre qualquer medida adicional que deva ser tomada para a implementação dos objetivos da presente Convenção.

6. A Conferência das Partes determinará, em cada reunião, a data e o local da próxima reunião.

7. Toda reunião da Conferência das Partes estabelecerá e adotará regras de procedimento para essa mesma reunião. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da presente Convenção.

8. A Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte da presente Convenção e, relativamente a cada ACORDO, o órgão designado pelas Partes no referido ACORDO, podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes.

9. Pode fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham, qualquer organização ou instituição das categorias abaixo, tecnicamente qualificada no domínio da proteção, da conservação e da gestão das espécies migratórias, que tenha informado ao Secretariado seu desejo de fazê-lo:

a) organizações ou instituições internacionais, governamentais ou não, assim como as organizações ou instituições nacionais governamentais;

b) organizações ou instituições nacionais não governamentais aprovadas para esse efeito pelo Estado no qual estão estabelecidas.

Uma vez admitidos, esses observadores terão o direito de participar, sem voto, da reunião.

Artigo VIII

O Conselho Científico

1. A Conferência das Partes, em sua primeira reunião, instituirá um Conselho Científico encarregado de dar assessoramento sobre questões científicas.

2. Qualquer Parte pode nomear um perito qualificado como membro do Conselho Científico. O Conselho Científico também incluirá, como membros, peritos qualificados, escolhidos e nomeados pela Conferência das Partes. O número desses peritos, os critérios para sua seleção e a duração de seu mandato serão determinados pela Conferência das Partes.

3. O Conselho Científico reunir-se-á a pedido do Secretariado, sempre que requerido pela Conferência das Partes.

4. O Conselho Científico estabelecerá suas próprias regras de procedimento, sujeitas à aprovação da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes determinará as funções do Conselho Científico, as quais podem incluir:

a) fornecer assessoria científica à Conferência das Partes, ao Secretariado e, mediante a aprovação da Conferência das Partes, a qualquer instituição criada em virtude da presente Convenção ou de um ACORDO, bem como a qualquer Parte;

b) recomendar trabalhos de pesquisa sobre espécies migratórias e coordenar esses trabalhos, avaliando seus resultados, a fim de verificar o estado de conservação das espécies migratórias, e apresentando relatório à Conferência das Partes sobre esse estado, bem como medidas que permitam sua melhoria;

c) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre quais espécies migratórias incluir nos Anexos I e II, incluindo a área de distribuição dessas espécies;

d) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre as medidas especiais de conservação e de gestão que devem ser incluídas nos ACORDOS relativos a espécies migratórias;

e) recomendar à Conferência das Partes soluções de problemas relacionados a aspectos científicos da implementação da presente Convenção, especialmente os referentes aos habitats das espécies migratórias.

Artigo IX

O Secretariado

1. Para os propósitos da presente Convenção será instituído um Secretariado.

2. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente proverá o necessário ao Secretariado. Na medida e da forma que julgar oportuno, pode o Diretor Executivo ser assistido por organizações e instituições internacionais ou nacionais convenientes, intergovernamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da proteção, da conservação e da gestão da fauna silvestre.

3. Caso o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente não esteja em condições de prover ao Secretariado, a Conferência das Partes tomará as providências alternativas necessárias em relação ao Secretariado.

4. As funções do Secretariado serão:

a) organizar e prestar assistência às reuniões

i. da Conferência das Partes; e

ii. do Conselho Científico;

b) manter e fomentar relações com e entre as Partes, as instituições permanente criadas no âmbito dos ACORDOS e outras organizações internacionais que tratem de espécies migratórias;

c) obter de qualquer fonte apropriada relatórios e outras informações que sirvam aos objetivos e à implementação da presente Convenção, bem como adotar as disposições necessárias para garantir a disseminação adequada das ditas informações;

d) chamar a atenção da Conferência das Partes para qualquer questão referente aos objetivos da presente Convenção;

e) elaborar relatórios para a Conferência das Partes sobre o trabalho do Secretariado e a implementação da presente Convenção;

f) manter e publicar a lista de Estados da área de distribuição de todas as espécies migratórias incluídas nos Anexos I e II;

g) fomentar, sob a orientação da Conferência das Partes, a conclusão de ACORDOS;

h) manter e colocar à disposição das Partes lista dos ACORDOS e, se solicitado pela Conferência das Partes, fornecer quaisquer informações sobre esses ACORDOS;

i) manter e publicar lista das recomendações feitas pela Conferência das Partes, consoante as alíneas e), f) e g) do parágrafo 5 do Artigo VII, bem como das decisões tomadas na aplicação da alínea h) do mesmo parágrafo;

j) fornecer à opinião pública informações sobre a presente Convenção e seus objetivos;

k) desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção ou pela Conferência das Partes.

Artigo X

Emendas à Convenção

1. A presente Convenção pode ser alterada em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer Parte pode propor emendas.

3. O texto da emenda proposta e a respectiva exposição de motivos serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião na qual será examinada, e será transmitida pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da reunião. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5. Uma emenda adotada entrará em vigor, para todas as Partes que a aceitaram, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que dois terços das Partes tenham depositado junto ao Depositário um instrumento de aceitação. Para qualquer Parte que tenha depositado um instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes o tenham feito, a emenda entrará em vigor, para essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo XI

Emendas aos Anexos

1. Os Anexos I e II podem ser alterados durante qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer das Partes pode propor emendas.

3. O texto de qualquer emenda proposta e a respectiva exposição de motivos, fundamentados nos melhores dados científicos disponíveis, serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião, e serão transmitidos pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5. As emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes, com exceção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, noventa dias após a reunião da Conferência das Partes na qual a emenda tenha sido adotada.

6. Durante o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao Depositário, apresentar uma reserva à referida emenda. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação por escrito ao Depositário; a emenda entrará em vigor, para essa Parte, noventa dias após a retirada da reserva.

Artigo XII

Efeitos sobre as convenções internacionais e demais disposições legais

1. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e o desenvolvimento do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo, bem como à natureza e à extensão de sua jurisdição costeira ou da jurisdição por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira.

2. As disposições da presente Convenção não afetarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo atualmente existente.

3. As disposições da presente Convenção não afetam de modo algum o direito das Partes de adotar medidas internas mais rigorosas para a conservação das espécies migratórias enumeradas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies não enumeradas nos Anexos I e II.

Artigo XIII

Resolução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação de suas disposições será objeto de negociações entre as Partes em controvérsia.

2. Se a controvérsia não puder ser solucionada do modo previsto no parágrafo 1 deste Artigo, as Partes podem, de comum acordo, submeter a controvérsia à arbitragem, em especial à da Corte Permanente de Arbitragem da Haia, ficando as Partes em controvérsia vinculadas à decisão arbitral.

Artigo XIV

Reservas

1. As disposições da presente Convenção não estarão sujeitas a reservas gerais. Poderão ser feitas reservas específicas, nos termos do presente Artigo e do Artigo XI.

2. Qualquer Estado ou organização de integração econômica regional pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva específica em relação à presença, no Anexo I, ou no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migratória, não sendo considerado como Parte relativamente ao objeto da referida reserva até noventa dias após a notificação às Partes, pelo Depositário, sobre a retirada da reserva.

Artigo XV

Assinatura

A presente Convenção estará aberta, em Bonn, à assinatura de todos os Estados e de qualquer organização de integração econômica regional, até 22 de junho de 1980.

Artigo XVI

Ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao governo da República Federal da Alemanha, que será o Depositário.

Artigo XVII

Adesão

Após o dia 22 de junho de 1980, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração econômica não signatários. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Depositário.

Artigo XVIII

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto ao Depositário.

2. Para qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo referido Estado ou organização de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XIX

Denúncia

Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo Depositário.

Artigo XX

Depositário

1. O original da presente Convenção, cujos textos nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas de cada uma dessas versões a todos os Estados e a todas as organizações de integração econômica regional que tenham assinado a Convenção ou que tenham depositado instrumentos de adesão a ela.

2. O Depositário, após consultas aos governos interessados, preparará versões oficiais do texto da presente Convenção nos idiomas árabe e chinês.

3. O Depositário informará a todos os Estados e organizações de integração econômica e regional signatários da presente Convenção e que a ela tenham aderido, bem como ao Secretariado, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor da presente Convenção, as emendas, as formulações de reserva específicas e as notificações de denúncia.

4. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Depositário remeterá uma cópia certificada da mesma ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para seu registro e publicação, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a esse efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO em Bonn, em 23 de junho de 1979.

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