quarta-feira, 31 de julho de 2024

Direitos Humanos: pessoas privadas de liberdade no continente - assistência mútua prevista em Convenção


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou Decreto número Seis mil trezentos e quarenta, de Três de janeiro de Dois mil e oito, que promulga a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal ( CIAMMP ) de Mil novecentos e noventa e dois, e seu Protocolo Facultativo ( PF ), assinado em Manágua, em Onze de junho de Mil novecentos e noventa e três . O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto da Constituição, e

Detentos em situação de privação de liberdade: Convenção prevê assistência mútua em matéria penal. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ) .
 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo no 272, de 4 de outubro de 2007; e

Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados instrumentos em 12 de novembro de 2007; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2008

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL 

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,  

Considerando: 

Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 2, alínea e, estabelece como propósito essencial dos Estados americanos “procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros”;

e

Que a adoção de regras comuns no campo da assistência mútua em matéria penal contribuirá para esse propósito, 

Adotam a seguinte Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal: 

Capítulo I

Disposições Gerais 

Artigo 1

Objeto da Convenção 

Os Estados Partes comprometem-se a prestar-se assistência mútua em matéria penal, de acordo com as disposições desta Convenção. 

Artigo 2

Aplicação e Alcance da Convenção 

Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua nas investigações, processos e procedimentos em matéria penal referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência. 

Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender, no território de outro Estado Parte, o exercício da jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna. 

Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de assistência mútua entre os Estados Partes; suas disposições não autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de assistência. 

Artigo 3

Autoridade Central 

Cada Estado designará uma Autoridade Central, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção, ou da adesão à mesma. 

As Autoridades Centrais serão responsáveis pelo envio e recebimento dos pedidos de assistência. 

As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si para todos os efeitos desta Convenção. 

Artigo 4 

A assistência a que se refere a presente Convenção, levando em conta a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados Partes, basear-se-á em pedidos de cooperação das autoridades encarregadas da investigação ou do julgamento de delitos no Estado requerente. 

Artigo 5

Dupla Incriminação 

A assistência será prestada, embora o fato que der origem a esta não seja punível segundo a legislação do Estado requerido. 

Quando o pedido de assistência referir-se às seguintes medidas:

a) embargo e seqüestro de bens;

b) inspeções e confiscos, incluindo buscas domiciliares, o Estado requerido poderá não prestar a assistência se o fato que der origem ao pedido não for punível de conformidade com sua legislação. 

Artigo 6 

Para os efeitos desta Convenção, o fato que der origem ao pedido deve ser punível com pena de um ano ou mais de prisão no Estado requerente. 

Artigo 7

Âmbito de Aplicação 

A assistência prevista nesta Convenção compreenderá, entre outros, os seguintes atos:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e seqüestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido. 

Artigo 8

Delitos Militares 

Esta Convenção não se aplicará aos delitos sujeitos exclusivamente à legislação militar. 

Artigo 9

Recusa de Assistência 

O Estado requerido poderá recusar a assistência quando, em sua opinião:

a) o pedido de assistência for usado com o objetivo de julgar uma pessoa por um delito pelo qual essa pessoa já tiver sido previamente condenada ou absolvida num processo no Estado requerente ou requerido;

b) a investigação for iniciada com o objetivo de processar, punir ou discriminar de alguma maneira uma pessoa ou grupo de pessoas, por motivo de sexo, raça, condição social, nacionalidade, religião ou ideologia;

c) o pedido se referir a delito político ou relacionado com delito político, ou a delito comum que estiver sendo processado por motivos políticos;

d) se tratar de pedido de assistência emanado de um tribunal de exceção ou de um tribunal ad hoc;

e) for afetada a ordem pública, soberania, segurança ou interesses públicos fundamentais; e

f) o pedido se referir a um delito fiscal. Não obstante, prestar-se-á a assistência se o delito for cometido por uma declaração intencionalmente falsa feita verbalmente ou por escrito, ou por uma omissão intencional de declaração, com o objetivo de ocultar receitas provenientes de qualquer outro delito previsto nesta Convenção. 

Capítulo II

Pedido, Trâmite e Execução da Assistência 

Artigo 10

Pedidos de Assistência: Regulamentação 

Os pedidos de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido. 

Na medida em que a legislação do Estado requerido não dispuser nada em contrário, serão cumpridos os trâmites mencionados no pedido de assistência na forma expressa pelo Estado requerente. 

Artigo 11 

A parte requerida poderá, com explicação de causa, adiar a execução de qualquer pedido que lhe tenha sido feito, se for necessário continuar uma investigação ou procedimento no Estado requerido. 

Artigo 12 

Os documentos e objetos enviados em cumprimento de um pedido de assistência serão devolvidos ao Estado requerido dentro do menor prazo possível, a menos que este decida de outra maneira. 

Artigo 13

Busca, Embargo, Seqüestro e Entrega de Objetos 

O Estado requerido cumprirá o pedido relativo à busca, embargo, seqüestro e entrega de qualquer item compreendidos, entre outros, documentos, antecedentes ou objetos, se a autoridade competente determinar que o pedido contenha a informação que justifique a medida proposta. Essa medida será submetida à lei processual e substantiva do Estado requerido. 

Conforme previsto nesta Convenção, o Estado requerido determinará segundo sua legislação, qualquer requisito necessário para proteger os interesses de terceiros com relação aos objetos que devam ser transferidos. 

Artigo 14

Medidas Cautelares de Bens 

A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá comunicar à Autoridade Central da outra a informação que possuir sobre a existência no território desta última das receitas, produtos ou instrumentos de um delito. 

Artigo 15 

As partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida permitida por suas leis, para promover os procedimentos cautelares e as medidas de acautelamento das receitas, produtos ou instrumentos do delito. 

Artigo 16

Data, Sede e Modalidade do Cumprimento do Pedido de Assistência 

O Estado requerido fixará a data e sede do cumprimento do pedido de assistência e deverá comunicá-las ao Estado requerente. 

As autoridades e as partes interessadas, ou seus representantes, do Estado requerente, poderão, após conhecimento da Autoridade Central do Estado requerido, estar presentes e participar no cumprimento do pedido de assistência na medida em que não o proíba a legislação do Estado requerido e houver expresso consentimento de suas autoridades a esse respeito. 

Capítulo III

Notificações de Decisões, Resoluções e de Sentenças
e Comparecimento de Testemunhas e Peritos 

Artigo 17 

A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fará a notificação das decisões ou sentenças ou de outros documentos provenientes das autoridades competentes do Estado requerente. 

Artigo 18

Testemunho no Estado Requerido 

A pedido do Estado requerente, qualquer pessoa que se encontrar no Estado requerido poderá ser citada a comparecer, de conformidade com a legislação do Estado requerido, perante uma autoridade competente para prestar depoimento ou apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova. 

Artigo 19

Testemunho no Estado Requerente 

Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa em seu território para prestar testemunho ou apresentar relatório, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer, perante a autoridade competente do Estado requerente, voluntariamente e sem utilizar medidas cominatórias nem coercitivas. Se for considerado necessário, a Autoridade Central do Estado requerido poderá registrar por escrito o consentimento da pessoa em comparecer no Estado requerente. A Autoridade Central do Estado requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado requerente dessa resposta. 

Artigo 20

Transferência de Detidos 

A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento no Estado requerente for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente com esse fim ao Estado requerente, desde que essa pessoa e o Estado requerido consintam nessa transferência. 

A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerente, cujo comparecimento no Estado requerido for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente ao Estado requerido, desde que essa pessoa consinta e que os dois Estados estejam de acordo. 

O estabelecido anteriormente poderá ser negado nos seguintes casos, entre outros:

a) se a pessoa detida ou que estiver cumprindo pena negar seu consentimento para a transferência;

b) enquanto a presença dessa pessoa for necessária para investigação ou para processo penal pendente na jurisdição a que se encontra sujeita a pessoa;

c) se existirem outras considerações de ordem jurídica ou de outra natureza, determinadas pela autoridade competente do Estado requerido ou requerente. 

Para os efeitos deste artigo:

a) o Estado receptor terá a faculdade e a obrigação de manter sob custódia física a pessoa transferida, a menos que o Estado remetente indique o contrário;

b) o Estado receptor devolverá a pessoa transferida ao Estado remetente assim que as circunstâncias o permitam, ou sujeito ao acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados;

c) no que se refere à devolução da pessoa transferida, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;

d) o tempo transcorrido no Estado receptor será computado, para os efeitos do cumprimento da sentença que lhe tiver sido imposta no Estado remetente; e

e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá, em caso algum, exceder o período que falta para o cumprimento da pena ou sessenta dias, conforme o prazo que expirar primeiro, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-lo. 

Artigo 21

Trânsito 

Os Estados Partes prestarão sua colaboração, na medida do possível, para o trânsito, por seu território, das pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que a Autoridade Central respectiva tenha sido avisada com a devida antecedência e que essas pessoas viagem sob a custódia de agentes do Estado requerente. 

Esse aviso prévio não será necessário quando se fizer uso dos meios de transporte aéreo e não se tiver previsto nenhuma aterrissagem regular no território do Estado ou Estados Partes a serem sobrevoados. 

Artigo 22

Salvo-conduto 

O comparecimento ou transferência da pessoa que consinta em fazer declaração ou prestar depoimento conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse Estado, essa pessoa não poderá:

a) ser detida ou processada por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;

b) ser citada para fazer declaração ou prestar depoimento em procedimentos não especificados no pedido; ou

c) ser detida ou processada com base na declaração que prestar, salvo em caso de desacato ou de falso testemunho. 

O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de dez dias a partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado remetente. 

Artigo 23 

No caso de testemunhas ou peritos, serão anexados, na medida necessária e do possível, os expedientes de perguntas, interrogatórios ou questionários correspondentes. 

Capítulo IV

Remessa de Informações e Antecedentes 

Artigo 24 

Nos casos em que a assistência proceder segundo esta Convenção, após a formulação do pedido e de acordo com seu procedimento interno, o Estado requerido fornecerá ao Estado requerente cópia dos documentos, antecedentes ou informações de caráter público que existam nos organismos ou repartições governamentais do Estado requerido. 

O Estado requerido poderá fornecer cópias de qualquer documento, antecedente ou informação que existam num organismo ou repartição governamental desse Estado, mas que não sejam de caráter público, na mesma medida e sujeito às mesmas condições que seriam proporcionados a suas próprias autoridades judiciárias ou outras encarregadas da aplicação da lei. O Estado requerido poderá, a sua discrição, recusar total ou parcialmente um pedido formulado com base neste parágrafo. 

Artigo 25

Limitação do Uso da Informação ou Provas 

O Estado requerente não poderá divulgar nem utilizar nenhuma informação ou prova obtida em aplicação desta Convenção para propósitos diferentes dos indicados no pedido de assistência, sem prévio consentimento da Autoridade Central do Estado requerido. 

Em casos excepcionais, se o Estado requerente precisar de divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes dos indicados, solicitará a autorização correspondente ao Estado requerido, o qual, a sua discrição, poderá aceder ao pedido, ou negar, total ou parcialmente, o solicitado. 

A informação ou prova que deva ser divulgada e utilizada, na medida necessária para o cumprimento apropriado do procedimento ou das diligências indicadas no pedido, não estará sujeita ao requerimento de autorização a que se refere este artigo.

Quando for necessário, o Estado requerido poderá solicitar que a informação ou as provas proporcionadas sejam mantidas em caráter confidencial, de conformidade com as condições especificadas pela Autoridade Central. Se a parte requerente não puder cumprir esse pedido, as Autoridades Centrais se consultarão para determinar as condições de confidencialidade que forem mutuamente convenientes. 

Capítulo V

Procedimento 

Artigo 26 

Os pedidos de assistência deverão conter a seguinte informação:

a) delito a que se refere o procedimento e breve exposição dos fatos constitutivos do mesmo, investigação ou processo penal de que se trate e descrição dos fatos a que se refere o pedido;

b) ato que motivou o pedido de assistência com descrição precisa deste;

c) quando for pertinente, a descrição de qualquer procedimento ou outros requisitos especiais do Estado requerente;

d) descrição precisa da assistência solicitada e qualquer informação necessária para o cumprimento do pedido. 

Quando um pedido de assistência não puder ser atendido pelo Estado requerido, este o devolverá ao Estado requerente com explicação da causa. 

O Estado requerido poderá pedir informação adicional quando for necessária para dar cumprimento ao pedido, de conformidade com seu direito interno ou para facilitar esse cumprimento. 

Quando for necessário, o Estado requerente procederá de conformidade com o previsto no último parágrafo do Artigo 24 desta Convenção. 

Artigo 27 

Os documentos que forem tramitados de acordo com esta Convenção por intermédio das Autoridades Centrais estarão isentos de legalização ou autenticação. 

Artigo 28 

Os pedidos de assistência e a documentação anexa deverão estar traduzidos a um idioma oficial do Estado requerido. 

Artigo 29 

O Estado requerido custeará todas as despesas ordinárias de cumprimento de um pedido dentro de seu território, com exceção das seguintes, que serão custeadas pelo Estado requerente:

a) honorários de peritos; e

b) despesas de viagem e despesas afins provenientes do transporte de pessoas do território de um Estado para o outro. 

Se parecer que a tramitação do pedido ocasionará despesas extraordinárias, as Partes se consultarão para determinar os termos e condições sob os quais a assistência poderá ser prestada. 

Artigo 30 

Na medida em que o julgarem útil e necessário para o melhor cumprimento desta Convenção, os Estados Partes poderão trocar informações sobre assuntos relacionados com a aplicação da mesma. 

Artigo 31

Responsabilidade 

A lei interna de cada Parte regulamentará a responsabilidade por prejuízos que possam surgir das ações de suas autoridades no cumprimento desta Convenção. 

Nenhuma das Partes será responsável pelos prejuízos que possam surgir de ações das autoridades da outra Parte na formulação ou cumprimento de um pedido nos termos desta Convenção. 

Capítulo VI

Cláusulas Finais 

Artigo 32 

Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. 

Artigo 33 

Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 

Artigo 34 

Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 

Artigo 35 

Qualquer Estado poderá formular reservas a esta Convenção ao assiná-la, aprová-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que as reservas se refiram a uma ou mais disposições específicas e não sejam incompatíveis com o objeto e fim da Convenção. 

Artigo 36 

Esta Convenção não será interpretada no sentido de afetar ou restringir as obrigações vigentes, segundo o disposto em qualquer outra convenção internacional, bilateral ou multilateral, que contenha ou possa conter cláusulas que rejam, de forma parcial ou total, aspectos específicos de assistência mútua em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar na matéria. 

Artigo 37 

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo instrumento de ratificação. 

Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado seu instrumento de ratificação. 

Artigo 38 

Os Estados Partes que possuírem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção deverão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades. 

Tais declarações poderão ser notificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. As declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. 

Artigo 39 

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes. 

Artigo 40 

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações previstas no artigo 38. 

Expedida em Nassau, Bahamas, aos vinte e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois. 

PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA
EM MATÉRIA PENAL 

Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, 

Levando em conta a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de maio de 1992 (doravante denominada “Convenção”), 

Acordaram em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal: 

Artigo l 

Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9 da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito. 

Artigo 2

O Estado parte neste Protocolo, quando atuar como Estado requerido nos termos da Convenção, não recusará a prestação da assistência que requeira a aplicação das medidas mencionadas no artigo 5 da Convenção se, de acordo com suas leis, o ato especificado no pedido corresponder a um delito fiscal da mesma natureza. 

Cláusulas finais 

Artigo 3 

1.Este Protocolo estará aberto à assinatura pelos Estados membros da OEA na Secretaria-Geral da OEA, a partir de 1o de janeiro de 1994, e sujeito a ratificação ou adesão somente por parte dos Estados Partes na Convenção. 

2.Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer outro Estado que adira ou tenha aderido à Convenção em conformidade com as condições estipuladas neste artigo. 

3.Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 

4.Qualquer Estado poderá formular reservas a este Protocolo ao assiná-lo, ratificá-lo ou ao mesmo aderir, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do Protocolo. 

5.Este Protocolo não será interpretado no sentido de afetar ou restringir, no todo ou em parte, as obrigações vigentes no contexto de outras convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais que rejam qualquer aspecto específico da assistência internacional em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar em relação a esta matéria. 

6.Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão, desde que a Convenção tenha entrado em vigor. 

7.Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação ou adesão, a vigência do mesmo começará no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado o instrumento de ratificação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção. 

8.O Estado Parte que possuir duas ou mais unidades territoriais em que vigorem diferentes sistemas jurídicos relativos a assuntos abrangidos por este Protocolo deverá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, se este Protocolo será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades. 

9.As declarações a que se refere o parágrafo 8 deste artigo poderão ser emendadas mediante declarações posteriores que indiquem expressamente os territórios em que este Protocolo será aplicável. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após a data do seu recebimento. 

Artigo 4

Este Protocolo vigorará enquanto a Convenção estiver em vigor, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-lo. Os instrumentos de denúncia serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos deste Protocolo para o Estado denunciante, continuando este a vigorar para os demais Estados Partes. 

Artigo 5 

O instrumento original deste Protocolo, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para o respectivo registro ao Secretariado das Nações Unidas. 

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso, transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste Protocolo. 

Expedido na cidade de Manágua, Nicarágua, no dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três. 

Direitos Humanos: direito ao meio ambiente equilibrado - poluição do mar


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Seis mil quatrocentos e setenta e oito, de Nove de junho de Dois mil e oito, que promulga a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo ( CIIAMCAPO ), feita em Bruxelas, em Vinte e nove de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo ( PIAMCPSOO ), feito em Londres, em Dois de novembro de Mil novecentos e setenta e três. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição, e

Poluição com óleo em alto-mar: até chegar aos postos de combustíveis, petróleo passa pelo alto-mar - risco de acidentes. Foto: Ministério das Minas e Energia ( MME ) ( Divulgação ) .
 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 305, de 26 de outubro de 2007, o texto da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos diplomas em 18 de janeiro de 2008; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM

CASOS DE ACIDENTES COM POLUIÇÃO POR ÓLEO, DE 1969 

Os Estados Partes da presente Convenção, 

Conscientes da necessidade de proteger os interesses das suas populações contra as graves conseqüências de um acidente marítimo que resulte em perigo de poluição do mar e litoral por óleo, 

Convencidos de que em tais circunstâncias poderiam ser necessárias medidas de caráter excepcional em alto mar com o fim de proteger seus interesses, e de que essas medidas não afetam o princípio de liberdade do alto mar, 

Concordam com o seguinte:

Artigo I 

1.As Partes da presente Convenção podem tomar, em alto mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes de poluição ou ameaça de poluição das águas do mar por óleo, para suas costas ou interesses conexos, resultante de um acidente marítimo ou das ações relacionadas a tal acidente, suscetíveis, segundo tudo indique, de ter graves conseqüências prejudiciais. 

2.Todavia, nenhuma medida será tomada, em virtude da presente Convenção, contra navios de guerra ou navios pertencentes a um Estado ou por ele explorados e destinados, na época considerada, apenas a um serviço governamental não comercial. 

Artigo II

Para os fins da presente Convenção: 

1.A expressão “acidente marítimo” se entende por colisão, encalhe ou outro acidente de navegação, ou outra ocorrência a bordo ou fora do navio, que resulte em danos de material ou ameaça iminente de danos materiais para um navio ou sua carga; 

2.Por “navio” se entende: 

a)toda embarcação marítima de qualquer tipo, e 

b)todo engenho flutuante, à exceção de instalações ou outros dispositivos utilizados para exploração do fundo dos mares, dos oceanos e seus subsolos ou aproveitamento de seus recursos; 

3.Por “óleo” se entende: petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel e óleo lubrificante. 

4.Por “interesses conexos” se entendem os interesses de um Estado costeiro, diretamente afetados ou ameaçados por um acidente marítimo, no que tange notadamente: 

a) às atividades marítimas costeiras, portuárias ou estuarinas, incluindo as de pesca, que se constitua um meio de existência essencial para as pessoas envolvidas; 

b) às atrações turísticas da região considerada, e 

c) à saúde das populações costeiras e ao bem estar da região considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, da fauna e da flora. 

5.Por “Organização” se entende a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. 

Artigo III 

O direito de um Estado costeiro de tomar medidas de acordo com o Artigo I é exercido sob as seguintes condições: 

a) antes de tomar quaisquer medidas, o Estado costeiro deverá proceder a consultas com outros Estados afetados pelo acidente marítimo, particularmente com o(s) Estado(s) de bandeira; 

b) o Estado costeiro notificará, sem demora, as medidas a que se propõe às pessoas físicas ou jurídicas de que tem conhecimento ou que lhe tenham sido apontadas no decorrer das consultas como tendo interesses que, possivelmente, poderiam ser comprometidos ou afetados por essas medidas. O Estado costeiro levará em conta os pontos de vista que lhe forem submetidos por essas pessoas; 

c) antes de tomar as medidas, o Estado costeiro pode proceder a consulta de peritos independentes, que serão escolhidos numa lista mantida pela Organização; 

d) em casos de urgência, que clamem por medidas imediatas, o Estado costeiro pode tomar as medidas que se fizerem necessárias, em face da urgência da situação, sem que sejam feitas as notificações ou consultas antecipadas ou sem dar prosseguimento às consultas já iniciadas; 

e) o Estado costeiro deverá, antes de tomar quaisquer medias, e ao longo da execução das mesmas, empregar o melhor de seus esforços, no sentido de evitar qualquer risco para as vidas humanas, e de dar às pessoas em perigo todo auxílio de que possam ter necessidade e, nos casos apropriados, não criar obstáculos, e sim facilitar, a repatriação das tripulações dos navios; e 

f) as medidas que tenham sido tomadas em se aplicando o Artigo I devem, sem demora, ser notificas aos Estados e às pessoas físicas ou jurídicas interessadas, bem como ao Secretário-Geral da Organização. 

Artigo IV 

1.Sob a supervisão da Organização, será estabelecida e mantida atualizada a lista de peritos citada no Artigo III da presente Convenção. A Organização determinará as regras apropriadas a este assunto, assim como as qualificações requeridas. 

2.Os Estados membros da Organização, e os que fazem parte desta Convenção, podem sugerir nomes tendo em vista o estabelecimento da lista. Os peritos devem ser pagos pelos Estados que se utilizarem de seus serviços, em bases compatíveis com os serviços prestados. 

Artigo V 

1.As medidas de intervenção tomadas pelo Estado costeiro, de acordo com as disposições do Artigo I, devem ser proporcionais aos danos que tenha efetivamente sofrido ou de que se encontre ameaçado. 

2.Essas medidas não devem ir além das que se pode considerar razoavelmente como necessárias para se atender ao objetivo mencionado no Artigo I, e devem cessar assim que ele tenha sido alcançado, não devendo interferir desnecessariamente com os direitos e interesses do Estado de bandeira, Estados terceiros ou de qualquer outra pessoas física ou jurídica interessada. 

3.A apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas, em relação aos danos, é feita levando-se em conta: 

a) a extensão e a probabilidade dos danos iminentes caso as medidas não sejam tomadas;

b) a provável eficácia dessas medidas; e

c) a amplitude dos danos que possam ser causados por essas medidas. 

Artigo VI 

Qualquer Parte desta Convenção, que tenha tomado medidas que transgridam as disposições da presente Convenção, causando prejuízos a outros, será obrigada a pagar uma indenização pela extensão dos danos causados pelas medidas que excedam às razoavelmente necessárias à obtenção do fim mencionado no Artigo I. 

Artigo VII 

Salvo disposição expressa em contrário, nada na presente Convenção deverá prejudicar qualquer direito, dever, privilégio ou imunidade de outro modo aplicável, ou privará qualquer das Partes ou pessoa física ou jurídica interessada dos recursos que poderia de outra maneira dispor. 

Artigo VIII 

1.Toda controvérsia entre as Partes, quanto ao saber se as medidas tomadas ao se aplicar o Artigo I contrariam as disposições da presente Convenção, se uma reparação é devida em virtude do Artigo VI, bem como sobre o montante da indenização, se não puder ser solucionada por negociações entre as Partes em questão, ou entre a Parte que tenha tomado as medidas e as pessoas físicas ou jurídicas que solicitem reparação, e se não for possível um acordo entre as Partes, será submetida, a pedido de uma das Partes interessadas, à conciliação ou em caso de fracasso da conciliação à arbitragem, nas condições previstas no Anexo à presente Convenção. 

2.A Parte que tomou as medidas não tem o direito de recusar a solicitação de conciliação ou arbitragem, de acordo com o parágrafo precedente, baseando-se unicamente na razão de não estarem exauridos os recursos de sua legislação nacional em seus próprios tribunais. 

Artigo IX 

1.A presente Convenção permanece aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1970 e, em seguida, aberta à adesão. 

2.Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer de suas Agências Especializadas, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem tornar-se Parte da presente Convenção por: 

a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; 

b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; e 

c) adesão. 

Artigo X 

1.A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão se efetuam pelo depósito de um instrumento, em boa e devida forma, junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção, com relação a todos os Estados já Partes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as medidas requeridas para a entrada em vigor das emendas com relação aos citados Estados, é considerado como se aplicado à Convenção modificada pela emenda. 

Artigo XI 

1.A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que tenha sido assinada sem reservas, quanto à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos de quinze Estados ou tenham eles depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira posteriormente à presente Convenção, ela entrará em vigor noventa dias após o depósito por esse Estado do instrumento respectivo. 

Artigo XII 

1.A presente Convenção pode ser denunciada a qualquer momento por qualquer das Partes, a contar da data em que, para esse Estado, a Convenção entre em vigor. 

2.A denúncia será efetuada mediante o depósito do instrumento respectivo junto ao Secretário-Geral da Organização. 

3.A denúncia passará a ter efeito um ano após a data em que for depositado o instrumento junto ao Secretário-Geral da Organização, ou ao se expirar um prazo mais longo, especificado nesse instrumento. 

Artigo XIII 

1.A Organização das Nações Unidas, quando assume a responsabilidade de administração de um território, ou qualquer Estado Parte da presente Convenção responsável pelas relações internacionais de um território, deverá consultar, o mais cedo possível, as autoridades competentes desse território, ou tomará qualquer outra medida apropriada para lhe estender a aplicação da presente Convenção e poderá, a qualquer momento, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar conhecimento de que teve lugar essa extensão. 

2.A aplicação da presente Convenção será estendida ao território designado na notificação a partir da data do seu recebimento ou de outra data especificada na notificação. 

3.A Organização das Nações Unidas, ou qualquer outra Parte que tenha feito uma declaração, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo, poderá, a qualquer momento, após a data em que a aplicação da Convenção tenha sido estendida a um território, dar a conhecer, por meio de notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território designado na notificação. 

4.Cessa a aplicação da presente Convenção, ao território designado na notificação, um ano após a data do recebimento dessa notificação pelo Secretário-Geral da Organização, ou após expirar um outro período mais longo, que tenha sido especificado na notificação. 

Artigo XIV 

1.A Organização pode convocar uma Conferência, tendo por objetivo rever ou emendar a presente Convenção. 

2.A Organização convocará uma Conferência dos Estados Partes da presente Convenção, tendo como objetivo rever ou emendar a presente Convenção por solicitação de pelo menos um terço das Partes. 

Artigo XV 

1.A presente Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Secretário-Geral da Organização deverá: 

a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção sobre:

i)cada nova assinatura ou depósito de instrumento e a data em que se verificou;

ii)o depósito de instrumento de denúncia e a data em que se efetivou;

iii)a extensão da presente Convenção a qualquer território, em virtude do parágrafo 1º do Artigo XIII, e a cessação dessa extensão em virtude do parágrafo 4º do mesmo Artigo, indicando em cada caso quando a extensão da presente Convenção teve início ou terá fim; e 

b) transmitir cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados signatários ou aos que a ela tenham aderido. 

Artigo XVI 

Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral da Organização deverá transmitir o texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

Artigo XVII 

A presente Convenção é estabelecida num único exemplar nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Traduções oficiais nas línguas russa e espanhola serão preparadas e depositadas juntamente com o original assinado. 

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim por seus Governos, assinam a presente Convenção. 

Feito em Bruxelas, a 29 de novembro de 1969.

A N E X O

CAPÍTULO I

Da Conciliação 

Artigo 1º 

A menos que as Partes interessadas decidam de outro modo, o processo de conciliação deverá ser organizado de acordo com as disposições do presente Capítulo. 

Artigo 2º 

1.A Comissão de Conciliação será estabelecida por solicitação de uma das Partes, endereçada à outra, aplicando-se o Artigo VIII da Convenção. 

2.O requerimento de conciliação apresentado por uma Parte deverá conter, além da apresentação do caso, todas as peças justificativas que apoiem a exposição do mesmo. 

3.Se um processo tiver sido iniciado entre duas Partes, qualquer outra Parte cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de Estado costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se juntar ao processo de conciliação fazendo a devida comunicação por escrito às Partes nele engajadas, a menos que uma delas a isso se oponha. 

Artigo 3º 

1.A Comissão de Conciliação será composta de 3 membros: um nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados por essas medidas, e o terceiro designado de comum acordo pelos dois primeiros, e que assume a Presidência da Comissão. 

2.Os membros da Comissão, assim designados, deverão ser escolhidos numa relação feita previamente, de acordo com o procedimento exposto no Artigo 4º abaixo. 

3.Se, dentro de um prazo de 60 dias, a partir da data de recebimento do requerimento de conciliação, a Parte a que ele foi endereçado não notificar à outra Parte em demanda a designação do Conciliador cuja escolha lhe compete, ou se dentro de um período de 30 dias, a contar da nomeação do segundo dos membros da Comissão designado pelas Partes, os dois Conciliadores não tiverem podido designar, de comum acordo, o Presidente da Comissão, o Secretário-Geral da Organização deverá efetuar, mediante requerimento de qualquer das Partes, e dentro de 30 dias, as nomeações necessárias. 

Os membros da Comissão, assim designados, deverão ser escolhidos na relação prescrita no parágrafo precedente. 

Artigo 4º 

1.A relação prescrita no Artigo 3º acima deverá ser constituída de pessoas qualificadas, designadas pelas Partes, e mantida atualizada pela Organização. 

Cada Parte pode indicar quatro pessoas para figurar na relação, as quais não necessitam ser, necessariamente, de sua nacionalidade. As designações deverão ser feitas por períodos, renováveis, de 6 anos. 

2.Em caso de morte ou demissão de um dos figurantes da relação, será permitido à Parte que o indicou, designar um substituto para a parte restante do período. 

Artigo 5º 

1.Salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão de Conciliação deverá estabelecer seu próprio regulamento, o qual deverá, em todos os casos, permitir, com imparcialidade, pronunciamento franco das Partes. 

Em matéria de investigação, a Comissão, a menos que por unanimidade decida de outro modo, deverá agir de acordo com as disposições do Capítulo III da Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, sobre Decisão Pacífica de Conflitos Internacionais. 

2.As Partes deverão ser representadas junto à Comissão de Conciliação por Agentes que têm a missão de servir de intermediários entre elas e a Comissão. 

Cada Parte, além disso, poderá se fazer assistir por Conselheiros e Peritos nomeados por ela para esse fim, e requerer que seja ouvida como testemunha qualquer pessoa, cujo testemunho lhe pareça útil. 

3.A Comissão deverá ter o direito de exigir explanações dos Agentes, Conselheiros ou Peritos, bem como de qualquer pessoa que, com consentimento de seus Governos, julgue útil o comparecimento. 

Artigo 6º 

Salvo acordo em contrário das Partes, as decisões da Comissão de Conciliação deverão ser tomadas por maioria de votos e a Comissão não deverá se pronunciar sobre o mérito da questão, a menos que estejam presentes todos os seus membros. 

Artigo 7º 

As Partes deverão facilitar o trabalho da Comissão de Conciliação e, para esse fim, de acordo com suas legislações, e usando todos os meios disponíveis deverão: 

a) fornecer à Comissão todos os documentos e informações necessárias; 

b) possibilitar à Comissão a entrada em seus territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os locais. 

Artigo 8º 

A Comissão de Conciliação terá por tarefa elucidar as questões em litígio, recolhendo para esse fim todas as informações úteis, através de investigações ou outros meios, e se esforçar por conciliar as Partes. 

Após exame do caso, dará conhecimento às Partes da recomendação que lhe pareça apropriada, e fixará um prazo de não mais de 90 dias para que aceitem ou não a citada recomendação. 

Artigo 9º 

A recomendação deverá conter uma exposição de motivos. 

Se a recomendação não refletir no todo ou em parte a opinião unânime da Comissão, o conciliador terá o direito de fazer conhecer, em separado, sua opinião. 

Artigo 10 

A conciliação será tida como não tendo obtido sucesso se, 90 dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhuma delas tiver notificado a outra da sua aceitação da recomendação. Do mesmo modo, a conciliação será tida como não tendo obtido sucesso, se a Comissão não puder ter sido constituída no período previsto no 3º parágrafo do Artigo 3º acima ou se, salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão não tiver apresentado sua recomendação no prazo de um ano, a contar da data da designação do Presidente da Comissão. 

Artigo 11 

1.Cada um dos membros da Comissão deverá receber uma remuneração por seu trabalho, cujo montante será fixado de comum acordo entre as Partes, contribuindo cada uma em igual proporção. 

2.Os gastos gerais, oriundos do funcionamento da Comissão, serão repartidos do mesmo modo. 

Artigo 12 

As Partes em divergência poderão, a qualquer momento do processo de conciliação, decidir, de comum acordo, recorrer a outro processo de decisão de suas divergências. 

CAPÍTULO II

Da Arbitragem 

Artigo 13 

1.A menos que as Partes decidam de outro modo, o processo de arbitragem deverá ser conduzido de acordo com as disposições do presente Capítulo. 

2.Em caso de insucesso da conciliação, a solicitação de arbitragem deverá ser apresentada no prazo de 180 dias, a partir desse insucesso. 

Artigo 14 

O Tribunal de Arbitragem será composto de 3 membros: um Árbitro nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados por essas medidas, e um outro Árbitro que assumirá a Presidência do Tribunal, e que será designado de comum acordo pelos dois primeiros. 

Artigo 15 

1.Se ao término do período de 60 dias, a contar da designação do segundo Árbitro, o Presidente do Tribunal não tiver sido designado, o Secretário-Geral da Organização, a requerimento de qualquer das Partes, procederá, dentro de um novo período de 60 dias, sua designação, escolhendo-o numa relação de pessoas qualificadas, elaborada antecipadamente nas condições previstas no Artigo 4º acima. 

Esta relação deverá ser separada da de Peritos, prevista no Artigo IV da Convenção, e da de Conciliadores, prevista no Artigo 4º acima, podendo, todavia, a mesma pessoa figurar na de Conciliadores e na de Árbitros. 

Uma pessoa que tenha agido como Conciliador não pode, entretanto, ser escolhida para Árbitro de um mesmo caso. 

2.Se dentro de um período de 60 dias, a contar da data do recebimento do requerimento, uma das Partes não tiver procedido a designação que lhe compete, de um membro do Tribunal, a outra Parte poderá informar isso diretamente ao Secretário-Geral da Organização, o qual procederá a designação do Presidente do Tribunal, dentro de um período de 60 dias, escolhendo-o na relação prevista no parágrafo 1º do presente Artigo. 

3.O Presidente do Tribunal, após sua designação, deverá solicitar à Parte que não tiver designado um Árbitro, que o faça da mesma maneira, e nas mesmas condições. 

Caso ela não proceda a designação que lhe foi assim solicitada, o Presidente do Tribunal solicitará ao Secretário-Geral da Organização que o mesmo faça a designação, nas formas e condições previstas no parágrafo precedente. 

4.O Presidente do Tribunal, se tiver sua designação baseada nas disposições do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de uma das partes, salvo consentimento da outra ou das outras Partes. 

5.Em caso de falecimento ou demissão de um Árbitro, cuja designação tenha sido atribuição de uma Parte, caberá a ela designar o substituto dentro do prazo de 60 dias, a contar da morte ou afastamento. 

Caso a Parte não faça a designação, o processo de arbitragem prosseguirá com os Árbitros restantes. 

Em caso de morte ou afastamento do Presidente do Tribunal, seu substituto será designado nas condições previstas no Artigo 4º acima ou, caso não haja acordo entre os membros do Tribunal no período de 60 dias, após o falecimento ou afastamento, será designado nas condições previstas no presente artigo. 

Artigo 16 

Se tiver sido iniciado um processo entre duas Partes, qualquer outra Parte, cujos cidadãos ou bens tenha sido afetados pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de Estado costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se incorporar ao processo de arbitragem fazendo a devida comunicação, por escrito, às Partes engajadas nesse processo, a menos que qualquer delas a isso se oponha. 

Artigo 17 

Qualquer Tribunal de Arbitragem, que tenha sido constituído nos termos do presente Anexo, deverá estabelecer suas próprias regras de proceder. 

Artigo 18 

1.    As decisões do Tribunal, quer sobre seu procedimento e locais de reunião, quer sobre as controvérsias que lhes são submetidas, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, não servindo como impedimento a que tome sua decisão, a ausência ou abstenção de um de seus membros, cuja designação era atribuição das Partes. Em caso de empate da votação, o voto do Presidente será preponderante. 

2.    As Partes deverão facilitar o trabalho do Tribunal e, para esse fim, de acordo com suas legislações, e usando todos os meios disponíveis deverão: 

a) fornecer ao Tribunal todos os documentos e informações necessárias; e 

b) possibilitar ao Tribunal a entrada em seus territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os locais. 

3.O afastamento ou ausência de uma Parte não constitui impedimento ao processo. 

Artigo 19 

1.A sentença do Tribunal deverá conter uma exposição de motivos. 

Será definitiva e sem recursos. As Partes deverão cumpri-la imediatamente. 

2.Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes com relação à interpretação e à execução da sentença pode ser submetida, por qualquer das Partes, a julgamento do Tribunal que lavrou a sentença ou, caso não esteja ele disponível, a outro Tribunal constituído para esse fim, do mesmo modo que o Tribunal original. 

PROTOCOLO RELATIVO À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM CASOS

DE POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS OUTRAS QUE NÃO ÓLEO, 1973 

As Partes deste Protocolo, 

Sendo Partes da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, realizada em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, 

Levando em consideração a Resolução sobre Cooperação Internacional com Relação a Poluentes Outros que não Óleo, adotada pela Conferência Jurídica Internacional sobre Danos Causados por Poluição Marinha, 1969, 

Levando em consideração ainda que de acordo com a Resolução, a Organização Marítima Internacional intensificou o seu trabalho em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos da poluição por substâncias outras que não óleo, 

Acordou o seguinte: 

Artigo I 

1.As Partes deste Protocolo poderão tomar em alto-mar as medidas que possam ser necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente às suas costas ou aos seus interesses com elas relacionados, decorrente de poluição ou de ameaça de poluição, causada por substâncias outras que não óleo, em caso de um acidente marítimo ou de atos relacionados com aquele acidente que, de maneira razoável, possa-se esperar que resultem em conseqüências prejudiciais de vulto. 

2.“As substâncias outras que não óleo”, como mencionadas no parágrafo 1º, serão: 

a) aquelas substâncias constantes de uma lista que será elaborada por uma organização apropriada, designada pela Organização, e anexada ao presente Protocolo; e  

b) aquelas outras substâncias que sejam capazes de representar perigos à saúde humana, de fazer mal aos recursos vivos e à vida marinha, de causar danos a instalações ou locais de lazer, ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar. 

3.Sempre que uma Parte interveniente tomar uma ação com relação a uma substância a que se refere o parágrafo 2(b) acima, aquela Parte arcará com os encargos de determinar, de maneira razoável, que a substância, nas circunstâncias existentes no momento da intervenção, poderia representar um perigo grave e iminente semelhante ao representado por qualquer das substâncias relacionadas na lista a que se refere o parágrafo 2(a) acima. 

Artigo II 

1.O disposto no parágrafo 2º do Artigo I e nos Artigos II a VIII da Convenção Relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, 1969, e no seu Anexo, que se refere a óleo, será aplicável com relação às substâncias a que se refere o Artigo I do presente Protocolo. 

2.Para os efeitos do presente Protocolo, a lista de especialistas a que se referem os Artigos III(c) e IV da Convenção deverá ser ampliada para incluir especialistas qualificados para dar assessoria com relação a outras substâncias que não óleo. As indicações para a lista poderão ser feitas pelos Estados Membros da Organização e pelas Partes do presente Protocolo. 

Artigo III 

1.A lista a que se refere o parágrafo 2(a) do Artigo I deverá ser mantida atualizada pela organização apropriada, designada pela Organização. 

2.Qualquer emenda proposta à lista por uma Parte deste Protocolo deverá ser submetida à Organização e distribuída a todos os Membros da Organização e a todas as Partes deste Protocolo, pelo menos três meses antes do seu exame pelo órgão apropriado. 

3.As Partes do presente Protocolo, sejam elas Membros ou não da Organização, terão o direito de participar dos trabalhos do órgão apropriado. 

4.As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços constituída apenas das Partes do presente Protocolo, presentes e votantes. 

5.Se for adotada de acordo com o parágrafo 4º acima, a emenda será informada pela Organização a todas as Partes deste Protocolo para aceitação. 

6.A emenda será considerada como tendo sido aceita ao fim de um período de seis meses após haver sido comunicada, a menos que dentro daquele período tenha sido comunicada à Organização uma objeção àquela emenda por um número não inferior a um terço das Partes do presente Protocolo. 

7.Uma emenda considerada como tendo sido aceita de acordo com o parágrafo 6º acima entrará em vigor três meses após a sua aceitação por todas as Partes do presente Protocolo, com a exceção daquelas que antes daquela data tenham feito uma declaração de não aceitação da mencionada emenda. 

Artigo IV 

1.O presente Protocolo estará aberto para assinatura pelos Estados que tiverem assinado a Convenção a que se refere o Artigo II, ou que tiverem aderido a ela, e por qualquer Estado que tiver sido convidado para ser representado na Conferência Internacional sobre Poluição Marinha, 1973. O Protocolo permanecerá aberto para assinaturas de 15 de janeiro de 1974 até 31 de dezembro de 1974, na Sede da Organização. 

2.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º deste Artigo, o presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o tiverem assinado. 

3.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º, este Protocolo estará aberto para adesão pelos Estados que não o tiverem assinado. 

4.O presente Protocolo poderá ser ratificado, aceito, aprovado ou aderido à Convenção mencionada no Artigo II. 

Artigo V 

1.A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento formal para aquele efeito junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo, com relação a todas as Partes existentes, ou após o cumprimento de todas as medidas exigidas para a entrada em vigor da emenda com relação a todas as Partes existentes, será considerado como se aplicado ao Protocolo alterado pela emenda. 

Artigo VI 

1.O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que quinze Estados tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização, desde que o presente Protocolo não entre em vigor antes que a Convenção mencionada no Artigo II tenha entrado em vigor. 

2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a ele posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do instrumento adequado por aquele Estado. 

Artigo VII 

1.O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Parte, a qualquer momento após a data em que entrar em vigor para aquela Parte. 

2.A denúncia deverá ser efetuada mediante o depósito de um instrumento para aquele efeito, junto ao Secretário-Geral da Organização. 

3.A denúncia surtirá efeito um ano após o seu depósito junto ao Secretário-Geral da Organização, ou após um período maior, conforme estabelecido no instrumento de denúncia. 

4.A denúncia da Convenção mencionada no Artigo II, feita por uma Parte, será considerada como sendo uma denúncia do presente Protocolo, feita por aquela Parte. Esta denúncia surtirá efeito no mesmo dia em que surtir efeito a denúncia da Convenção, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo XII daquela Convenção. 

Artigo VIII 

1.Poderá ser convocada pela Organização uma conferência com a finalidade de rever ou emendar o presente Protocolo. 

2.A Organização convocará uma conferência de Partes do presente Protocolo com a finalidade de revê-lo ou emendá-lo, mediante solicitação de um número não inferior a um terço das Partes. 

Artigo IX 

1.    O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.    O Secretário-Geral deverá: 

a)    informar a todos os Estados que tiverem assinado este Protocolo, ou que tiverem aderido a ele, o seguinte:

i)    cada nova assinatura ou depósito de um instrumento, juntamente com a data daquele instrumento;

ii)    a data de entrada em vigor deste Protocolo;

iii)    o depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que a denúncia surtir efeito; e

iv)    quaisquer emendas a este Protocolo ou aos seus Anexos, e qualquer objeção ou declaração de não aceitação da mencionada emenda; e 

b) transmitir cópias autenticadas deste Protocolo a todos os Estados que o tiverem assinado ou aderido a ele. 

Artigo X 

Logo que este Protocolo entrar em vigor, deverá ser transmitida pelo Secretário-Geral da Organização uma cópia autenticada ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

Artigo XI 

Este Protocolo está promulgado num único original, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo os quatro textos igualmente autênticos. 

Em testemunho disto, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para este efeito, assinaram este Protocolo. 

Elaborado em Londres, neste segundo dia de novembro de mil novecentos e setenta e três. 

ANEXO 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS A QUE SE REFERE O PARPÁGRAFO 2(a)

DO ARTIGO I DO PROTOCOLO DE INTERVENÇÃO DE 1973 

Qualquer dos produtos a seguir estará sujeito ao Protocolo de Intervenção de 1973 se estiver sendo transportado a bordo de um navio como carga, ou se constituir resíduos de tais produtos transportados anteriormente: 

1Óleos, como definidos no Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 relativo àquelas Convenção (MARPOL 73/78), como emendado, quando transportados a granel, inclusive aqueles listados no Apêndice I, com a exceção do óleo cru, do óleo combustível, do óleo diesel e do óleo lubrificante, que são cobertos pela Convenção relativa à Intervenção de 1969; 

2Substâncias Líquidas Nocivas, como definidas no Anexo II da MARPOL 73/78, como emendada, quando transportadas a granel, e identificadas: 

.1como pertencendo à Categoria de Poluição A ou B: 

.1no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (Código IBC); ou 

.2nas Listas 1 a 4 das Circulares MEPC.2, emitidas anualmente em dezembro; ou 

.2na lista múltipla de Perfis de Perigos do GESAMP, emitida periodicamente sob a forma de Circulares BLG, com: 

.1um “2” na coluna B e um “XX” na coluna E; ou 

.2um “XXX” na coluna E; 

3Substâncias nocivas, sob a forma de embalagens, como definidas no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendada, e que tenham sido identificadas como Poluentes Marinhos Graves (PP) no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), ou que atendam aos critérios para tal, como definidos no Código IMDG; 

4.Material radioativo, transportado em embalagens do tipo B ou do tipo C, ou como material físsil, ou sob arranjos especiais, como coberto pelas disposições da classe 7 do Código IMDG; e 

5. Gases liqüefeitos, identificados no Capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e a Equipagem de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel, 1983 (Código IGC), como alterado, quando transportados a granel, e os produtos para os quais tenham sido estabelecidas pela Administração e pelas administrações dos portos envolvidos condições adequadas preliminares para o transporte, de acordo com o parágrafo 1.1.6 do Código IGC. 

Direitos Humanos: direito à integridade - o controle de armas no continente previsto em Convenção


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou o Decreto número Seis mil e sessenta, de Doze de março de Dois mil e sete, que promulga a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais ( CITAAC ) em Sete de junho de Mil novecentos e noventa e nove. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição e

Controle de armas: impacto direito no direito à integridade e na segurança pública. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ) .

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, por meio do Decreto Legislativo no 474, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de dezembro de 2006;

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de novembro de 2002;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS

AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

OS ESTADOS PARTES,

TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;

REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;

TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;

RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos Estados Americanos de “alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”;

RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta Convenção; e

EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,

ACORDARAM O SEGUINTE:

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta Convenção,

a) “Armas convencionais” significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.

b) “Aquisições” significam a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional. “Aquisições” não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.

c) “Incorporação ao inventário das forças armadas” significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.

ARTIGO II

OBJETIVO

O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança entre Estados nas Américas.

ARTIGO III

RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE

IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

1. Os Estados Partes informarão anualmente o depositário sobre suas importações e exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais, proporcionando informação, no que se refere a importações, sobre o Estado exportador e a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no que se refere a exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada. Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas notificações com qualquer informação adicional que considere relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.

2. A informação proporcionada em conformidade com este artigo será prestada ao depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de junho de cada ano.

3. Os relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

ARTIGO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS

AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

Além de apresentarem os relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas convencionais nos seguintes termos:

a) Notificação de aquisição mediante importação. Essas notificações ao depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão o Estado exportador, bem como a quantidade e o tipo de armas convencionais importadas. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essas notificações com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (C).

b) Notificação de aquisição mediante produção nacional. Essas notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa notificação com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados Partes poderão também suplementar tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de armas convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do compromisso de financiamento nacional para armas convencionais a serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (D).

c) Notificação de ausência de atividade. Os Estados Partes sem atividades de importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais tardar até 15 de junho. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

ARTIGO V

INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS

Qualquer Estado que não seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados Partes desta Convenção. Essa informação poderá identificar o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma convencional exportada, podendo também incluir qualquer informação adicional pertinente, como a designação e modelo das armas convencionais.

ARTIGO VI

CONSULTAS

Os Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada nos termos desta Convenção.

ARTIGO VII

APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

Qualquer controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse fim.

ARTIGO VIII

CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS PARTES

Sete anos após a entrada em vigor desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes. O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo modificações, em conformidade com o artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo I.

ARTIGO IX

ASSINATURA

Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO X

VIGÊNCIA

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO XI

EMENDAS

Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta Convenção. O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos os Estados Partes. A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará, depois de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência dos Estados Partes para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada adotada se for aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência. Qualquer emenda adotada nesses termos entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.

ARTIGO XII

PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA

Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

ARTIGO XIII

RESERVAS

Os Estados Partes, no momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições específicas.

ARTIGO XIV

DEPOSITÁRIO

1. O depositário desta Convenção é a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

2. Ao receber a informação proporcionada por um Estado Parte em conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá prontamente essa informação a todos os Estados Partes.

3. O depositário proporcionará aos Estados Partes um relatório anual consolidado da informação prestada em conformidade com esta Convenção.

4. O depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta recebida para convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo VIII.

5. O depositário receberá e distribuirá aos Estados Partes toda informação submetida em conformidade com o artigo V.

ARTIGO XV

DEPÓSITO DA CONVENÇÃO

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado junto ao depositário, que enviará uma cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O depositário notificará os Estados membros da Organização dos Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das reservas, se as houver

ANEXO I

A relação de armas convencionais abrangidas por esta Convenção figura a seguir. Esta relação se baseia no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas.

Em conformidade com o artigo I, este anexo é parte integrante desta Convenção. Qualquer modificação a este anexo será adotada em conformidade com o procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.

I. Tanques de guerra: veículos de combate autopropulsados sobre esteiras ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em campo aberto e alto nível de autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas métricas descarregados, com um canhão principal de tiro direto de alta velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75 milímetros.

II. Veículos blindados de combate: veículos autopropulsados sobre esteiras, meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e autonomia em campo aberto, ou: A) desenhados e equipados para transportar um efetivo de quatro ou mais soldados de infantaria; ou B) equipados com armas integrais ou orgânicas com calibre de no mínimo 12,5 milímetros ou plataforma de lançamento de mísseis.

III. Sistemas de artilharia de grande calibre: canhões, obuseiros, peças de artilharia com as características combinadas de um canhão ou de um obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, capazes de atingir alvos de superfície mediante o disparo, principalmente, de fogo indireto, com calibre de 100 milímetros ou mais.

IV. Aeronaves de combate: aeronaves projetadas com asa fixa ou de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, metralhadoras, canhões, peças de artilharia ou outras armas de destruição, inclusive versões dessas aeronaves que executem guerra eletrônica especializada, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. A expressão “aeronave de combate” não inclui aeronaves primárias de treinamento, exceto quando especificadas, equipadas ou modificadas conforme se descreve acima.

V. Helicópteros de ataque: aeronaves projetadas com asas rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de armas guiadas ou não guiadas, antiblindagem, de ar-superfície, ar-subsolo, ou ar-ar e equipados com sistema integrado de controle de tiro e de mira para essas armas, inclusive versões dessas aeronaves que executam missões especializadas de reconhecimento ou de guerra eletrônica.

VI. Navios de guerra: navios ou submarinos armados e equipados para uso militar com um deslocamento padrão de 750 toneladas métricas ou mais, e aqueles com um deslocamento padrão inferior a 750 toneladas métricas, equipados para lançamento de mísseis com um alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo alcance.

VII. Mísseis e plataformas de lançamento de mísseis: foguetes guiados ou não guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar uma ogiva ou armamento de destruição a uma distância mínima de 25 quilômetros, e os meios desenhados ou modificados especificamente para o lançamento desses mísseis ou foguetes, se não incluídos nas categorias de I a VI. Esta categoria:

a) também inclui veículos pilotados por controle remoto com as características para mísseis acima definidas;

b) não inclui mísseis de terra-ar.

ANEXO II (A)

 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE

TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES

PAÍS NOTIFICANTE __________________________________________ ANO CIVIL _______________

A. ARMAS CONVENCIONAIS

B. QUANTIDADE

C. TIPO

D. PAÍS EXPORTADOR

E. Informação adicional

I. TANQUES DE GUERRA

 

 

 

 

II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE

 

 

 

 

III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE

 

 

 

 

IV. AERONAVES DE COMBATE

 

 

 

 

V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE

 

 

 

 

VI. NAVIOS DE GUERRA

 

 

 

 

VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS

 

 

 

 

 Os itens em negrito são obrigatórios

ANEXO II (B)

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE

TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES

PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ ANO CIVIL _____________

A. ARMAS CONVENCIONAIS

B. QUANTIDADE

C. TIPO

D. PAÍS EXPORTADOR

E. Informação adicional

I. TANQUES DE GUERRA

 

 

 

 

II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE

 

 

 

 

III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE

 

 

 

 

IV. AERONAVES DE COMBATE

 

 

 

 

V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE

 

 

 

 

VI. NAVIOS DE GUERRA

 

 

 

 

VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios

ANEXO II (C)

 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE

TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO

PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ DATA _____________________

A. ARMAS CONVENCIONAIS

B. QUANTIDADE

C. TIPO

D. PAÍS EXPORTADOR

E. Informação adicional

CATEGORIAS I-VII

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.

ANEXO II (D)

 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE

TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL

PAÍS NOTIFICANTE ____________________________________________________ DATA ____________

A. ARMAS CONVENCIONAIS

B. QUANTIDADE

C. TIPO

 

D. Informação adicional

CATEGORIAS I-VII

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.