quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direito em espécie - os direitos dos povos indígenas em Declaração da ONU

Declaração da organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI )

A Assembléia Geral, Tomando nota da recomendação que figura na resolução número Um / Dois do Conselho dos Direitos Humanos ( Conselho DH ), de Vinte e nove de junho de Dois mil e seis, na qual o Conselho DH aprovou o texto da Declaração da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI ), Recordando sua Resolução número Sessenta e um / Cento e setenta e oito, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, em que decidiu adiar o exame e a adoção de medidas sobre a DONUDPI a fim de dispor de mais tempo para seguir realizando consultas a respeito, e decidiu também concluir o exame da DONUDPI antes de que terminasse o sexagésimo-primeiro período de sessões, Aprova a DONUDPI que figura no anexo da presente Resolução.

Centésima-sétima Sessão Plenária 

Treze de setembro de Dois mil e sete

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação.


Anexo 


Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI ) 


A Assembléia Geral, Guiada pelos propósitos e princípios da Carta da ONU e pela boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta da ONU, Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais, Afirmando também que todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade, Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas, Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação, Preocupada com o fato de os povos indígenas terem sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e da subtração de suas terras, territórios e recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas próprias necessidades e interesses, Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos, Reconhecendo também a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados, Celebrando o fato de os povos indígenas estarem organizando-se para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram, Convencida de que o controle, pelos povos indígenas, dos acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades, Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão adequada do meio ambiente, Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo, Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e comunidades indígenas a continuarem compartilhando a responsabilidade pela formação, a educação e o bem-estar dos seus filhos, em conformidade com os direitos da criança, Considerando que os direitos afirmados nos tratados, acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm caráter internacional, Considerando também que os tratados, acordos e demais arranjos construtivos, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e os Estados, Reconhecendo que a Carta da ONU, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ), assim como a Declaração e o Programa de Ação de Viena ( DPAV ) afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos à autodeterminação, em virtude do qual estes determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, Tendo em mente que nada do disposto na presente DDONUDPI poderá ser utilizado para negar a povo algum seu direito à autodeterminação, exercido em conformidade com o direito internacional, Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente DONUDPI fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos Direitos Humanos ( DH ), da não-discriminação e da boa-fé, Incentivando os Estados a cumprirem e aplicarem eficazmente todas as suas obrigações para com os povos indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em particular as relativas aos DH, em consulta e cooperação com os povos interessados, Enfatizando que corresponde à ONU desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas, Considerando que a presente DONUDPI constitui um novo passo importante para o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema da ONU nessa área, Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas têm direito, sem discriminação, a todos os DH reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos, Reconhecendo também que a situação dos povos indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve levar em conta o significado das particularidades nacionais e regionais e das diversas tradições históricas e culturais, Proclama solenemente a DONUDPI, cujo texto figura à continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em um espírito de solidariedade e de respeito mútuo: 


Artigo 1 


Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os DH e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) e o Direito Internacional dos DH ( DIDH ). 


Artigo 2 


Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a alguma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena. 


Artigo 3 


Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 


Artigo 4 


Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas. 


Artigo 5 


Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado. 


Artigo 6 


Todo indígena tem direito a uma nacionalidade. 


Artigo 7 


1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal. 

2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. 


Artigo 8 


1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura. 

2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: 

a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica; 

b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos. 

c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos. 

d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas. 

e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles. 


Artigo 9 


Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá resultar do exercício desse direito.


Artigo 10 


Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso. 


Artigo 11 


1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas. 

2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem o seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e costumes. 


Artigo 12 


1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada; de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a repatriação de seus restos humanos. 

2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e / ou a repatriação de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas interessados.


Artigo 13 


1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los. 

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados. 


Artigo 14 


1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem. 

2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação. 

3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que os indígenas, em particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma. 


Artigo 15 


1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios de informação públicos.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os povos indígenas interessados, para combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade. 


Artigo 16 


1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de informação não indígenas, sem qualquer discriminação. 

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar que os meios de informação públicos reflitam adequadamente a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão incentivar os meios de comunicação privados a refletirem adequadamente a diversidade cultural indígena. 


Artigo 17 


1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no direito trabalhista internacional e nacional aplicável. 

2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da educação para o pleno exercício dos seus direitos. 

3. As pessoas indígenas têm o direito de não serem submetidas a condições discriminatórias de trabalho, especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.


Artigo 18 


Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada de decisões sobre questões que afetem seus direitos, por meio de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas próprias instituições de tomada de decisões. 


Artigo 19 


Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. 


Artigo 20 


1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo. 

2. Os povos indígenas privados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e eqüitativa. 


Artigo 21 


1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social. 

2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando couber, medidas especiais para assegurar a melhora contínua das condições econômicas e sociais dos povos indígenas. Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas. 


 Artigo 22 


1. Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente DDONUDPI. 

2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra todas as formas de violência e de discriminação. 


Artigo 23 


Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito de participar ativamente da elaboração e da determinação dos programas de saúde, habitação e demais programas econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível, de administrar esses programas por meio de suas próprias instituições. 


Artigo 24 


1. Os povos indígenas têm direito a seus medicamentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos os serviços sociais e de saúde. 

2. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar progressivamente a plena realização deste direito. 


Artigo 25 


Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras. 


Artigo 26 


1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. 

2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido. 

3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram. 


Artigo 27 


Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjunto com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam devidamente reconhecidas as leis, tradições, costumes e regimes de posse da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem. Os povos indígenas terão direito de participar desse processo. 


Artigo 28 


1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado. 

2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos interessados, a indenização se fará sob a forma de terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra reparação adequada. 


Artigo 29 


1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação. 

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu consentimento livre, prévio e informado. 

3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses povos, sejam devidamente aplicados.


Artigo 30 


1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades sejam justificadas por um interesse público pertinente ou livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas. 

2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares. 


Artigo 31 


1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos ( RH ) e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais. 

2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos. 


Artigo 32 


1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.

2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo. 

3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e serão adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou espiritual. 


Artigo 33 


1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou composição conforme seus costumes e tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem a cidadania dos Estados onde vivem. 

2. Os povos indígenas têm o direito de determinar as estruturas e de eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos. 


Artigo 34 


Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de DH. 


Artigo 35 


Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades


Artigo 36 


1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras. 

2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação desse direito. 


Artigo 37 


1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados, acordos e outros arranjos construtivos concluídos com os Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados e aplicados e de que os Estados honrem e respeitem esses tratados, acordos e outros arranjos construtivos. 

2. Nada do disposto na presente DONUDPI será interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros arranjos construtivos. 


Artigo 38 


Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente DONUDPI. 


Artigo 39 


Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional para o desfrute dos direitos enunciados na presente DONUDPI.


Artigo 40 


Os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias, assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais de DH. 


Artigo 41 


Os órgãos e organismos especializados do sistema da ONU e outras organizações intergovernamentais contribuirão para a plena realização das disposições da presente DONUDPI mediante a mobilização, especialmente, da cooperação financeira e da assistência técnica. Serão estabelecidos os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem. 


Artigo 42 


A ONU, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas ( FPQI ), e organismos especializados, particularmente em nível local, bem como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente DONUDPI e zelarão pela eficácia da presente DONUDPI. 


Artigo 43 


Os direitos reconhecidos na presente DONUDPI constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.


Artigo 44 


Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente DONUDPI são garantidos igualmente para o homem e a mulher indígenas. 


Artigo 45 


Nada do disposto na presente DONUDPI será interpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitos que os povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro. 


Artigo 46 


1. Nada do disposto na presente DONUDPI será interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou de realizar um ato contrário à Carta daONU ou será entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes. 

2. No exercício dos direitos enunciados na presente DONUDPI, serão respeitados os DH e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente DONUDPI estará sujeito exclusivamente às limitações previstas em lei e em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de DH. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente aquelas estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade democrática.

3. As disposições enunciadas na presente DONUDPI serão interpretadas em conformidade com os princípios da justiça, da democracia, do respeito aos DH, da igualdade, da não-discriminação, da boa governança e da boa-fé.


Fonte:


Centro de Informação da Organização das Nações Unidas ( CIONU ) / United Nations Information Centre ( UNIC ). Rio de Janeiro ( RJ ). Avenida Marechal Floriano, 196 - Palácio Itamaraty CEP 20080-002 - Rio de Janeiro ( RJ ) Telefone ( 55 ) ( 21 ) 2253 - 2211 / Fax.: ( 55 ) ( 21 ) 2233 - 5753 unicrio@unicrio.org.br / www.rio.unic.org

Direitos Humanos: direitos em espécie - a diversidade das expressões culturais em Convenção

A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Seis mil cento e setenta e sete, de Primeiro de agosto de Dois mil e sete, que Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais ( CPPDEC ), assinada em Pais, em Vinte de outubro de Dois mil e cinco. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e Considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Quatrocentos e oitenta e cinco, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, o texto da CPPDEC, assinada em Paris, em Vinte de outubro de Dos mil e cinco; Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação ( IR ) em Dezesseis de janeiro de Dois mil e sete; Considerando que a CPPDEC entrou em vigor internacional em Dezoito de março de Dois mil e sete, nos termos do Artigo Vinte e nove;
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação.

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2007

UNESCO

 Convenção

sobre a Proteção e Promoção

da Diversidade das Expressões Culturais

Paris, 20 de outubro de 2005

CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO

DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 33a reunião, celebrada em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,

Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade,

Ciente de que a diversidade cultural constitui patrimônio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,

Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações,

Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional,

Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,

Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza,

Considerando que a cultura assume formas diversas através do  tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,

Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção,

Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração,

Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade,

Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas,

Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,

Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores,

Recordando que a diversidade lingüística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais,

Tendo em conta  a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,

Sublinhando o papel essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,

Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural,

Convencida de que as atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,

Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres,

Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por meio da palavra e da imagem,

Referindo-se às disposições dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001,

Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Convenção.

I. Objetivos e princípios diretores

Artigo 1 – Objetivos

Os objetivos da presente Convenção são:

a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b) criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo;

c) encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz;

d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos;

e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

f) reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo;

g) reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados;

h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território;

i) fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um espírito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das expressões culturais.

Artigo 2 - Princípios Diretores

1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais

A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.

2. Princípio da soberania

De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.

3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas

A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas.

4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais

A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional.

5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento

Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.

6. Princípio do desenvolvimento sustentável

A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.

7. Princípio do acesso eqüitativo

O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.

8. Princípio da abertura e do equilíbrio

Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.

II. Campo de aplicação

Artigo 3 - Campo de aplicação

A presente Convenção aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

III. Definições

Artigo 4 – Definições

Para os fins da presente Convenção, fica entendido que:

1.  Diversidade Cultural

“Diversidade cultural” refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.

A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.

2. Conteúdo Cultural

“Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.

3. Expressões culturais

“Expressões culturais” são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural.

4. Atividades, bens e serviços culturais

“Atividades, bens e serviços culturais” refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais. 

5. Indústrias culturais

“Indústrias culturais” refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.

6. Políticas e medidas culturais

“Políticas e medidas culturais” refere-se às políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmos.

7. Proteção

“Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e  valorização da diversidade das expressões culturais.

“Proteger” significa adotar tais medidas.

8. Interculturalidade

“Interculturalidade” refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.

IV.  Direitos e obrigações das partes

Artigo 5 - Regra geral em matéria de direitos e obrigações

1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas políticas culturais e de adotar medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente Convenção.

2. Quando uma Parte implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território, tais políticas e medidas deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.

Artigo 6 - Direitos das Partes no âmbito nacional

1.  No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.

2. Tais medidas poderão incluir:

a) medidas regulatórias que visem à proteção e promoção da diversidade das expressões cultuais;

b) medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e serviços culturais nacionais – entre o conjunto das atividades, bens e serviços culturais disponíveis no seu território –, para a sua criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens e serviços; 

c) medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no setor informal acesso efetivo aos meios de produção, difusão  e distribuição das atividades, bens e serviços culturais;

d) medidas voltadas para a concessão de apoio financeiro público;

e) medidas com o propósito de encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias e expressões culturais, bem como de atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o espírito empreendedor em suas atividades;

f) medidas com vistas a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições pertinentes de serviço público;

g) medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de expressões culturais;

h) medidas objetivando promover a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de radiodifusão.

Artigo 7 - Medidas para a promoção das expressões culturais

1. As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a:

a) criar, produzir, difundir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidades especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos indígenas;

b) ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do seu território e dos demais países do mundo; 

2. As Partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais.

Artigo 8 - Medidas para a proteção das expressões culturais

1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.

2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3. As partes informarão ao Comitê Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê formular recomendações apropriadas.

Artigo 9 – Intercâmbio de informações e transparência

As Partes:

a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;

b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;

c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 10 - Educação e conscientização pública

As Partes deverão:

a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público;

b) cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo;

c) esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção.

Artigo 11 - Participação da sociedade civil

As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes deverão encorajar a participação ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os objetivos da presente Convenção.

Artigo 12 - Promoção da cooperação internacional

As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, levando especialmente em conta as situações mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:

a) facilitar o diálogo entre as Partes sobre política cultural;

b) reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do setor público nas instituições públicas culturais, mediante intercâmbios culturais profissionais e internacionais, bem como compartilhamento das melhores práticas;

c) reforçar as parcerias com a sociedade civil, organizações não-governamentais e setor privado, e entre essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das expressões culturais;

d) promover a utilização das novas tecnologias e encorajar parcerias para incrementar o compartilhamento de informações, aumentar a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais;

e) encorajar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.

Artigo 13 - Integração da cultura no desenvolvimento sustentável

As Partes envidarão esforços para integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, em todos os níveis, a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 14 - Cooperação para o desenvolvimento

As Partes procurarão apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente em relação às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros:

a) o fortalecimento das indústrias culturais em países em desenvolvimento:

i) criando e fortalecendo as capacidades de produção e distribuição culturais nos países em desenvolvimento;

ii) facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribuição;

iii) permitindo a emergência de mercados regionais e locais viáveis;

iv) adotando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vistas a facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e serviços culturais dos países em desenvolvimento;

v) apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em desenvolvimento;

vi) encorajando uma apropriada colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas áreas da música e do cinema.

b) o fortalecimento das capacidades por meio do intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos especializados, assim como pela formação de recursos humanos nos países em desenvolvimento, nos setores púbico e privado, no que concerne notadamente as capacidades estratégicas e gerenciais, a formulação e implementação de políticas, a promoção e distribuição das expressões culturais, o desenvolvimento das médias, pequenas e micro empresas, e a utilização das tecnologias e desenvolvimento e transferência de competências;

c) a transferência de tecnologias e conhecimentos mediante a introdução de medidas apropriadas de incentivo, especialmente no campo das indústrias e empresas culturais;

d) o apoio financeiro mediante:

i) o estabelecimento de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no artigo 18;

ii) a concessão de assistência oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade;

iii) outras formas de assistência financeira, tais como empréstimos com baixas taxas de juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15 – Modalidades de colaboração

As Partes incentivarão o desenvolvimento de parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os países em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizarão, de acordo com as necessidades concretas dos países em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais. 

Artigo 16 - Tratamento preferencial para países em desenvolvimento

Os países desenvolvidos facilitarão intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento garantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços culturais.

Artigo 17 - Cooperação internacional em situações de grave ameaça às expressões culturais

As Partes cooperarão para mutuamente se prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações referidas no Artigo 8.

Artigo 18 - Fundo Internacional para a Diversidade Cultural

1. Fica instituído um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o “Fundo”.

2. O Fundo estará constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:

a) contribuições voluntárias das Partes;

b) recursos financeiros que a Conferência-Geral da UNESCO assigne para tal fim;

c) contribuições, doações ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou internacionais; entidades públicas ou privadas e pessoas físicas;

d) juros sobre os recursos do Fundo;

e) o produto das coletas e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;

f) quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.

4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no Artigo 22.

5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar contribuições, ou outras formas de assistência com finalidade geral ou específica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprovação.

6. As contribuições ao Fundo não poderão estar vinculadas a qualquer condição política, econômica ou de outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.

7. As Partes farão esforços para prestar contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação da presente Convenção.

Artigo 19 - Intercâmbio, análise e difusão de informações

1. As Partes comprometem-se a trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de dados e estatísticas sobre a diversidade das expressões culturais, bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e promoção.

2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a matéria.

3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e atualizará um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam envolvidos no domínio das expressões culturais.

4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das competências das Partes que requisitarem assistência na matéria.

5. A coleta de informações definida no presente artigo complementará as informações a que fazem referência as disposições do artigo 9.

V.  Relações com outros instrumentos

Artigo 20 - Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação

1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado:

a) fomentarão o apoio mútuo entre esta Convenção e os outros tratados dos quais são parte; e

b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais são parte ou ao assumirem novas obrigações internacionais, as Partes levarão em conta as disposições relevantes da presente Convenção.

2. Nada na presente Convenção será interpretado como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.

Artigo 21 – Consulta e coordenação internacional

As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princípios.

VI.  Órgãos da Convenção

Artigo 22 – Conferência das Partes

1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes se reúne em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes.

3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.

4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:

a) eleger os Membros do Comitê Intergovernamental;

b) receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental;

c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental;

d) adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para promover os objetivos da presente Convenção.

 Artigo 23 – Comitê Intergovernamental

1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante referido como “Comitê Intergovernamental”. Ele é composto por representantes de 18 Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o artigo 29.

2. O Comitê Intergovernamental se reúne em sessões anuais.

3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das Partes, à qual presta contas.

4. Os número de membros do Comitê Intergovernamental será elevado para 24 quando o número de membros da presente Convenção chegar a 50.

5. A eleição dos membros do Comitê Intergovernamental é baseada nos princípios da representação geográfica eqüitativa e da rotatividade.

6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Convenção, o Comitê Intergovernamental tem as seguintes funções:

a) promover os objetivos da presente Convenção, incentivar e monitorar a sua implementação;

b) preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, mediante solicitação, as diretrizes operacionais relativas à implementação e aplicação das disposições da presente Convenção;

c) transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes da Convenção acompanhados de observações e um resumo de seus conteúdos;

d) fazer recomendações apropriadas para situações trazidas à sua atenção pelas Partes da Convenção, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção, em particular o Artigo 8;

e) estabelecer os procedimentos e outros mecanismos de consulta que visem à promoção dos objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais;

f) realizar qualquer outra tarefa que lhe possa solicitar a Conferência das Partes.

7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poderá, a qualquer momento, convidar organismos públicos ou privados ou pessoas físicas a participarem das suas reuniões para consultá-los sobre questões específicas.

8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu próprio Regimento interno e o submeterá à aprovação da Conferências das Partes.

Artigo 24 – Secretariado da UNESCO

1. Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2.  O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na implementação de suas decisões e informando sobre a aplicação das mesmas.

VII. Disposições finais

Artigo 25 - Solução de controvérsias

1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la mediante negociação.

2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira parte.

3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela negociação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá recorrer à conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de Conciliação.

4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 26 - Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados-Membros

1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 27 - Adesão

1. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da UNESCO, desde que pertença à Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da Organização a aderir à Convenção.

2. A presente Convenção estará também aberta à adesão de territórios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a total independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

3. As seguintes disposições aplicam-se a organizações regionais de integração econômica:

a) a presente Convenção ficará também aberta à adesão de toda organização regional de integração econômica, que estará, exceto conforme estipulado abaixo, plenamente vinculada às disposições da Convenção, da mesma maneira que os Estados Parte.

b) se um ou mais Estados membros dessas organizações forem igualmente Partes da presente Convenção, a organização e o Estado ou Estados membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Tal divisão de responsabilidades terá efeito após o término do procedimento de notificação descrito no inciso (c) abaixo. A organização e seus Estados membros não poderão exercer, concomitantemente, os direitos que emanam da presente Convenção. Além disso, nas matérias de sua competência, as organizações regionais de integração econômica poderão exercer o direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tais organizações não poderão exercer o direito a voto se qualquer dos seus membros o fizer, e vice-versa.

c) a organização regional de integração econômica e seu Estado ou Estados membros que tenham acordado a divisão de responsabilidades prevista no inciso (b) acima, o informarão às Partes do seguinte modo:

i) em seu instrumento de adesão, tal organização declarará, de forma precisa, a divisão de suas responsabilidades com respeito às matérias regidas pela Convenção;

ii) em caso de posterior modificação das respectivas responsabilidades, a organização regional de integração econômica informará ao depositário de toda proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário deverá, por sua vez, informar as Partes de tal modificação.

d) os Estados membros de uma organização regional de integração econômica que se tenham tornado Partes da presente Convenção são supostos manter a competência sobre todas as matérias que não tenham sido, mediante expressa declaração ou informação ao depositário, objeto de transferência competência à organização.

e) entende-se por “organização regional de integração econômica” toda organização constituída por Estados soberanos, membros das Nações Unidas ou de um de seus organismos especializados, à qual tais Estados tenham transferido suas competências em matérias regidas pela presente Convenção, e que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da Convenção.

4. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 28 - Ponto focal

Ao aderir à presente Convenção, cada Parte designará o “ponto focal” referido no artigo 9.

Artigo 29 - Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em relação aos Estados ou organizações regionais de integração econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organização regional de integração econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.

Artigo 30 - Sistemas constitucionais não-unitários ou federativos

Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às Partes com regime constitucional federativo ou não-unitário:

a) no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas das Partes que não são Estados federativos;

b) no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação seja da competência de cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões que, em virtude do sistema constitucional da federação, não tenham a obrigação de adotar medidas legislativas, o governo federal comunicará, quando necessário, essas disposições às autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, com a recomendação de que sejam aplicadas.

Artigo 31 - Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.

Artigo 32 - Funções de Depositário

O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de depositário da presente Convenção, informará aos Estados membros da Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de integração econômica a que se refere o Artigo 27, assim como às Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no Artigo 31.

Artigo 33 – Emendas

1. Toda Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adoção.

2. As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3. Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão submetidas às Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no parágrafo 3 deste Artigo por dois terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5. O procedimento estabelecido nos parágrafos 3 e 4 não se aplicarão às emendas ao artigo 23 relativas ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em que forem adotadas.

6. Um Estado, ou uma organização regional de integração econômica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo 4 do presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:

a) parte da presente Convenção assim emendada; e

b) parte da presente Convenção não-emendada relativamente a toda Parte que não esteja vinculada a essa emenda.

Artigo 34 - Textos autênticos

A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e  russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.

Artigo 35 – Registro

Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de conciliação

Artigo 1 – Comissão de Conciliação

Por solicitação de uma das Partes da controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados.

Artigo 2 – Membros da Comissão

Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm os mesmos interesses, elas indicarão seus membros separadamente.

Artigo 3 – Nomeações

Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.

Artigo 4 – Presidente da Comissão

Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de dois meses após a designação do último membro da Comissão, o Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.

Artigo 5 – Decisões

A Comissão de Conciliação tomará as suas decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé.

Artigo 6 –Discordância

Em caso de desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma decidirá se é ou não competente.