sexta-feira, 28 de março de 2025

Direitos Humanos: Hoje ( 28/03 ) é dia de DH!

28/03/1954 - Assinatura pelo Brasil da referida Convenção sobre Asilo Territorial ( CAT )



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.929, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Promulga a Convenção sôbre Asilo Territorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 34, de 1964, a Convenção sôbre Asilo Territorial, assinada em Caracas, a 28 de março de 1954, por ocasião da 10ª Conferência Interamericana;

E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto à União Pan-americana, a 14 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.

Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
A. B. L. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965

CONVENÇÃO SÔBRE ASILO TERRITORIAL

Os governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício dêsse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.

ARTIGO II

O respeito que, segundo o Direito Internacional, se deve à jurisdição de cada Estado sôbre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sôbre as pessoas que nêle entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.

Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um govêrno ou de seus agentes contra vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada, pelo fato de ter a perseguição começado fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou a razões de Estado.

ARTIGO III

Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.

ARTIGO IV

A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.

ARTIGO V

O fato de o ingresso de uma pessoa na jurisdição territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregularmente não atinge as estipulações desta Convenção.

ARTIGO VI

Sem prejuízo ao disposto nos artigos seguintes, nenhum Estado é obrigado a estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos administrativos aplicáveis a estrangeiros, qualquer distinção motivada pelo único fato de se tratar de asilados ou refugiados políticos.

ARTIGO VII

A liberdade de expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu govêrno expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constituírem propaganda sistemática por meio da qual se incite ao emprêgo da fôrça ou da violência contra o governo do Estado reclamante.

ARTIGO VIII

Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a legislação interna dêste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem por objetivo promover o emprêgo da fôrça ou da violência contra o govêrno do Estado suplicante.

A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à vigilância ou ao internamento, em distância prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo, assim como daqueles sôbre os quais existam provas de que dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.

A determinação da distância prudente das fronteiras, para os efeitos de internamento dependerá do critério das autoridades do Estado suplicado.

As despesas de tôda espécie exigidas pelo internamento de asilados e refugiados políticos correrão por conta do Estado que o solicitar.

ARTIGO X

Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao govêrno interessado.

ARTIGO XI

Em todos o casos em que, segundo esta Convenção, a apresentação de uma reclamação ou de um requerimento seja procedente, a apreciação da prova apresentada pelo Estado suplicante dependerá do critério do Estado suplicado.

ARTIGO XII

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados signatários de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.

ARTIGO XIII

O original da Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na União Pan-Americana, a qual enviará cópias certificadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana que notificará os governos signatários do referido depósito.

ARTIGO XIV

A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratifiquem, à medida que depositarem as respectivas ratificações.

ARTIGO XV

A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-Americana e esta comunica-la-á aos demais Estados signatários.

RESERVAS

Guatemala

Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de acôrdo com as disposições de nossa Constituição política sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá efetuar-se.

Fazemos constar, por outra parte, que entendemos o têrmo "internamento", no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.

República Dominicana

A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas:

ARTIGO I

A República Dominicana aceita o princípio geral consagrado no referido artigo no sentido de que "Todo Estado tem direito de admitir dentro do seu território as pessoas que julgar conveniente", mas não renuncia ao direito de efetuar as representações diplomáticas que, por considerações de segurança nacional, julgue conveniente fazer perante outro Estado.

ARTIGO II

Aceita o segundo parágrafo deste artigo, no entendimento de que o mesmo não afeta as prescrições da polícia de fronteiras.

ARTIGO X

A República Dominicana não renuncia ao direito de recorrer aos processos de solução pacífica das controvérsias internacionais que possam surgir da prática do asilo territorial.

México

A Delegação do México faz reserva expressa dos Artigos IX e X da Convenção sôbre Asilo Territorial, porque são contrários às garantias individuais de que gozam todos os habitantes da República, de acôrdo com a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Peru

A Delegação do Peru faz reserva ao texto do Artigo VII da Convenção sôbre Asilo Territorial, na parte em que diverge do Artigo VI do projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, com o qual concorda esta Delegação.

Honduras

A Delegação de Honduras subscreve a Convenção sôbre Asilo Territorial com as reservas pertinentes a respeito dos artigos que se oponham à Constituição e às leis vigentes da República de Honduras.

Argentina

A Delegação da Argentina votou favoràvelmente à Convenção sôbre Asilo Territorial, mas formula reserva expressa a respeito do artigo VII, por entender que o mesmo não considera devidamente nem resolve satisfatoriamente o problema oriundo do exercício, por parte dos asilados políticos, do direito de livre expressão do pensamento.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haverem apresentado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam a presente Convenção, em nome dos seus respectivos governos, na cidade de Caracas, no dia vinte e oito de março de mil novecentos e cinquenta e quatro.


Fonte:


Presidência da República / Subchefia para Assuntos Jurídicos


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html .

Direitos Humanos: Hoje ( 28/03 ) é dia de DH!

 28/03/1957 - Promulgação da Convenção sobre Asilo Diplomático ( CAD )




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957.

 

Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 11 de junho de 1957, a Convenção Sôbre Asilo Diplomático, assinada em Caracas, a 28 de março de 1954; e

Havendo sido ratificada pelo Brasil, por Carta de 25 de junho de 1957; e tendo sido depositado, a 17 de setembro de 1957, junto a União Pan-americana, em Washington o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção.

DECRETA que a mencionada Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1957.

CONVENCIÓN SÔBRE ASILO DIPLOMÁTICO

Los gobiernos de los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos, deseosos de concertar una Convención sôbre Asilo Diplomático, han convenido en los siguientes artículos:

Artículo I

El asilo otorgado em legaciones, navios de guerra y campamentos o aeronaves militares, a personas persêguidas por motivos o delitos políticos, será respetado por el Estado territorial de acuerdo com las disposiciones de la presente Convención.

Para los fines de esta Convención, legación es todo sede de misión diplomática ordinaría, la residencia de los jefes de misión y los locales habilitados por ellos para habitación de los asilados cuando el número de éstos exceda de la capacidad normal de los edifícios.

Los navios de guerra o aeronaves militares que estuviesen provisionalmente em astíleros, arsenales o talleres para su reparacion, no pueden constituir recinto de asilo.

Artículo II

Todo Estado tiene derecho de conceder asilo; pero no está obligado a otorgarlo ni a declarar por quê lo niega.

Artículo III

No es lícito conceder asilo a personas que al tiempo de solicitalo se encuentren inculpadas o procesadas em forma ante tribunales ordinarios competentes y por delitos comunes, o éstén condenadas por tales delitos y por dichos tribunais, sin haber cumplido las penas respectivas, ni a los desertores de fuerzas de tierra, mar y aire, salvo que los hechos que votivan la solicitud de asilo, cualquiera que sea el caso, revistam claramente caráacter político.

Las personas comprendidas en el inciso anterior que de hecho penetrarem em um lugar adecuado para servir de asilo deberán ser invitadas a retirarse o, según el caso, entregadas al gobierno local, que no podrá juzgarlas por delitos políticos anteriores al momento de la entrega.

Artículo IV

Corresponde al Estado asilante la calificación de la naturaleza del delito o de los motivos de la persecución.

Artículo V

El asilo no podrá ser concedido sino em casos de urgencia y por el tiempo estrictamente indispensable para que el asilado salga del país com las seguridades otorgadas por el gobierno del Estado territorial a fin de que no peligre su vida, su libertad o su integridad personal, o para que se ponga de outra manera em seguridad al asilado.

Artículo VI

Se entienden como casos de urgencia, entre otros, aquéllos en que el inddividuo sea perseguido por personas o multitudes que hayan escapado al control de las autoridades, o por las autoridades mismas, así como cuando se encuentre em peligro de ser privado de su vida o de su libertad por razones de persecución política y no pueda, sin riesgo, ponerse de outra manera em seguridad.

Artículo VII

Corresponde al Estado asilante apreciar si se trata de un caso de urgencia.

Artículo VIII

El agente diplomático, jefe de navio de guerra, campamento o aeronave militar, después de concedido el asilo, y a la mayor brevedad posible, lo comunicará al Ministro de Relaciones Exteriores del Estado territorial o a la autoridad administrativa del lugar si el hecho hubiese ocurrido fuera de la Capital.

Artículo IX

El funcionario asilante tomará em cuenta las informaciones que el gobierno territorial le ofrezca para normar su criterio respecto a la naturaleza del delito o de la existência de delitos comunes conexos; pero será respetada su determinación de continuar ei asilo o exigir el savocondueto para el perseguido.

Artículo X

El hecho de que el gobierno del Estado territorial no esté reconocido por el Estado asilante no ímpedirá la observancia de la presente Convención, y ningún acto ejecutado em virtud de ella ímplica reconocimiento.

Artículo XI

El gobierno del Estado territorial puede, en cualquier momento, exigir que el asilado sea retirado del país, para lo cual deberá otorgar um salvo-conducto y las garantias que prescribe el artículo V.

Artículo XII

Otorgado el asílo, el Estado asilante puede pedir la salída del asilado para territorio extranjero, y el Estado territorial está obligado a dar inmediatamente, salvo caso de fuerza mayor, las garantias necessarias a que se refiere el artículo V y el correspondiente salvoconducto.

Artículo XIII

Em los casos a que se refieren los artículos anteriores, el Estado asilante puede exigir que las garantías sean dadas por escrito y tomar em cuenta, para la rapidez del viaje las condiciones reales de peligro que se presenten para la salida dei asilado.

Al Estado asilante de corresponde el derecho de trasiadar al asilado fuera del país. El Estado territorial puede señalar la ruta preferible para la salida del asilado, sin que ello ímplique determinar el país de destino.

Si el asílo se realiza a bordo de navio de guerra o aeronave militar la salida puede efectuarse en los mismos, pero cumpliendo previamente con el requisito de obtener el respectivo salvoconduto.

Artículo XIV

No es imputable al Estado asilante la prolongación del asilo ocurrida por la necesidad de obtener las informaciones indispensables para juzgar la procedencia del mismo, o por circunstancias de trecho que pongan em peligro la seguridad del asilado durante el trayecto a un país extranjero.

Artículo XV

Cuando para el traslado de un asilado a outro país fuere necesario atravesar el territorio de un Estado Parte en esta Convención, el transito será autorizado por éste sin outro requisito que el de la exhibictión, por via diplomática, del respectivo salvo-conducto visado y con la constancia de la calidad de asilado otorgada por la misión diplomática que acordó el asilo.

En dicho tránsito, al asilado se le considerará bajo la proteccion del Estado asilante.

Artículo XVI

Los asilados no podrán ser desembarcados en ningún punto del Estado territorial ni en lugar próximo a él, salvo por necessidade de transporte.

Artículo XVII

Efectuada la salida del asilado, el Estado asilante no está obligado a radicarlo en su território; pero no podrá devolverlo a su país de origen, sino cuando concurra voluntad expresa del asilado.

La circunstancia de que el Estado territorial comunique al funcionario asilante su intención de solicitar la posterior extradición del asilado no perjudicará la aplicación de dispositivo alguno de la presente Convención. Em este caso, el asilado permanecerá radicado en el territorio del Estado asilante, hasta tanto se reciba el pedido formal de extradición, conforme com las normas jurídicas que rigen esa institución en el Estado asilante. La vigilancia sobre el asilado no podrá extenderse por más de treinta dias.

Los gastos de este traslado y los de radicación preventiva corresponden al Estado solicitante.

Artículo XVIII

El funcionário asilante no permitirá a los asilados praticar actos contrarios a la tranquilidad pública, ni intervenir en la política interna del Estado territorial.

Artículo XIX

Si por causa de ruptura de relaciones el representante diplomático que ha otorgado el asilo debe abandonar el Estado territorial, saldrá aquél con los asilados.

Si lo establecido en el inciso anterior no fuere posible por motivos ajenos a la voluntad de los asilados o del agente diplomático, deberá éste entregarlos a la representación de un tercer Estado Parte en esta Convención, con las garantias establecidas en ella.

Si esto último tampoco fuere posible, deberá entregarlos a un Estado que no sea Parte y que convenga en mantener el asilo. El Estado territorial deberá respetar dicho asilo.

Artículo XX

El asilo diplomático no estará sujeto a reciprocidad.

Toda persona, sea cual fuere su nacionalidad, puede estar bajo la protección del asilo.

Artículo XXI

La presente Convención queda abierta a la firma de los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos, y será ratificada por los Estados signatarios de acuerdo con sus respectivos procedimientos constitucionales.

Artículo XXII

El instrumento original, cyos textos em espanol, francês, inglês y portugués son igualmente auténticos, será depositado en la Unión Panamericana, la cual enviará copias certificadas a los gobiernos para los fines de su ratificación. Los instrumentos de ratificación serán depositados en la Unión Paramericana y esta notificará dicho depósito a los gobiernos signatarios.

Artículo XXIII

La presente Convención entrará en vigor entre los Estados que la ratifiquen en el orden em que depositen sus respectivas ratificaciones.

Artículo XXIV

La presente Convención regirá indefinidamente, pero podrá ser denunciada por cualquiera de los Estados signatarios mediante aviso anticipado de un año, transcurrido el cual cesará en sus efectos para el denunciante, quedando subsistente para los demás Estados signatarios. La denuncia será transmitida a la Unión Panamericana y esta la comunicará a los demás Estados signatarios.

RESERVAS

Guatemala

Hacemos reserva expresa del artículo II em cuanto declara que los Estados no están obligados a otorgar asilo; porque sostenemos um concepto amplio y firme del derecho de asilo.

Asimismo hacemos reserva expressa del último párrafo del artículo XX (veinte), porque mantenemos que toda persona, sin discriminación alguna, está bajo la protección del asilo.

Uruguay

El gobierno del Uruguay hace reserva del artículo II em la parte en que estabelece que la autoridad asilante, en ningún caso está obligada a conceder asilo ni a declarar por qué lo niega. Hace asimismo reserva del artículo XV em la parte en que estabelece: ..."sin otro requisito que el de la exhibición, por via diplomática, del respectivo salvoconducto visado y con la constancia de la misión diplomática que acordó el asilo. Em dicho tránsito, al asilado se le considerará bajo la protección del Estado asilante". Finalmente, hace reserva del segundo inciso del artículo XX pues el gobierno del Uruguay entiende que todas la personas, cualquiera sea su sexo, nacionalidad, opinión o religión, gozan del derecho de asilarse.

República Dominicana

La República Dominicana suscribe la anterior Convención com las reservas siguientes:

Primera: La República Dominícana no acepta las disposiciones contenidas en los artículos VII y sigulentes en lo que respecta a la calificación unilateral de já urgencia por el Estado asilante;

Segunda: Las disposiciones de esta Convención no son aplicables, en lo que a la República Dominicana concierne, a las controversias que puedan surgir entre el Estado territorial y el Estado asilante, y que se refieran concretamente a la falta de seriedad o a la inexistencia de uma verdadera acción persecutoria contra el asilado por parte de las autoridades locales.

Honduras

La delegación de Honduras suscribe la Convención sobre Asilo Diplomático com las reservas del caso respecto a los artículos que se opongan a la Constitucion y a las leyes vigentes de la república de Honduras.

EM FE DE LO CUAL, los Plenipotenciarios infrascritos, presentados sus plenos poderes, que han sido hallados en buena y debida forma, firman la presente Convención en nombre de sus respectivos gobiernos, en la ciudad de Caracas, el día velntiocho de marzo de mil novecentos cincuenta y cuatro.

 CONVENÇÃO SÔBRE ASILO DIPLOMÁTICO

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Diplomático, convieram nos seguintes artigos:

Artigo I

O asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acôrdo com as disposições desta Convenção.

Para os fins desta Convenção, legação é a sede de tôda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por êles destinados para êsse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.

Os navios de guerra ou aeronaves militares que se encontrarem provisóriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.

Artigo II

Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega.

Artigo III

Não é licito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das fôrças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo seja qual fôr o caso, apresentem claramente caráter político.

As pessoas mencionadas no parágrafo precedente, que se refugiarem em lugar apropriado para servir de asilo, deverão ser convidadas a retirar-se, ou, conforme o caso, ser entregues ao govêrno local, o qual não poderá julgá-las por delitos políticos anteriores ao momento da entrega.

Artigo IV

Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição.

Artigo V

O asilo só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo govêrno do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja pôsto em segurança.

Artigo VI

Entendem-se por casos de urgência, entre outros, aquêles em que o indivíduo é perseguido por pessoal ou multidões que não possam ser contidas pelas autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como quando se encontre em perigo de ser privado de sua vida ou de sua liberdade por motivos de perseguição política e não possa, sem risco, pôr-se de outro modo em segurança.

Artigo VII

Compete ao Estado asilante julgar se se trata de caso de urgência.

Artigo VIII

O agente diplomático, comandante de navio de guerra, acampamento ou aeronave militar, depois de concedido o asilo, comunica-lo-á com a maior brevidade possível ao Ministro das Relações Exteriores do Estado territorial ou à autoridade administrativa do lugar, se o fato houver ocorrido fora da Capital.

Artigo IX

A autoridade asilante tomará em conta as informações que o govêrno territorial lhe oferecer para formar seu critério sôbre a natureza do delito ou a existência de delitos comuns conexos; porém será respeitada sua determinação de continuar a conceder asilo ou exigir salvo-conduto para o perseguido.

Artigo X

O fato de não estar o govêrno do Estado territorial reconhecido pelo Estado asilante não impedirá a observância desta Convenção e nenhum ato executado em virtude da mesma implicará o reconhecimento.

Artigo XI

O Governo do Estado territorial, pode, em qualquer momento, exigir que o asilado seja retirado do país, para o que deverá conceder salvo-conduto e as garantias estipuladas no Artigo V.

Artigo XII

Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de fôrça maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto.

Artigo XIII

Nos casos referidos nos artigos anteriores, o Estado asilante pode exigir que as garantias sejam dadas por escrito e tomar em consideração, para a rapidez da viagem, as condições reais de perigo apresentadas para a saída do asilado.

Ao Estado asilante cabe o direito de conduzir o asilado para fora do país. O Estado territorial pode escolher o itinerário preferido para a saída do asilado, sem que isso implique determinar o país de destino.

Se o asilado se verificar a bordo de navio de guerra ou aeronave militar, a saída pode se efetuar nos mesmos, devendo, porém, ser previamente preenchido o requisito da obtenção do salvo-conduto.

Artigo XIV

Não se pode culpar o Estado asilante e do prolongamento do asilo, decorrente da necessidade de coligir informações indispensáveis para julgar da procedência do mesmo, ou de fatos circunstanciais que ponham em perigo a segurança do asilado durante o trajeto para um país estrangeiro.

Artigo XV

Quando para a transferência de um asilado para outro país fôr necessário atravessar o território de um Estado Parte nesta Convenção, o trânsito será autorizado por êste sem outro requisito além da apresentação, por via diplomática, do respectivo salvo-conduto visado e com a declaração, por parte da missão diplomática asilante, da qualidade de asilado.

Durante o mencionado trânsito o asilado ficará sob a proteção do Estado que concede o asilo.

Artigo XVI

Os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado territorial, nem em lugar que dêle esteja próximo, salvo por necessidade de transporte.

Artigo XVII

Efetuada a saída do asilado, o Estado asilante não é obrigado a conceder-lhe permanência no seu território; mas não o poderá mandar de volta ao seu país de origem, salvo por vontade expressa do asilado.

O fato de o Estado territorial comunicar à autoridade asilante a intenção de solicitar a extradição posterior do asilado não prejudicará a aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção. Nesse caso, asilado permanecerá residindo no território do Estado asilante, até que se receba o pedido formal de extradição, segundo as normas jurídicas que regem essa instituição no Estado asilante. A vigilância sôbre o asilado não poderá exceder de trinta dias.

As despesas dêsse transporte e as da permanência preventiva cabem ao Estado do suplicante.

Artigo XVIII

A autoridade asilante não permitirá aos asilados praticar atos contrários à tranqüilidade pública, nem intervir na política interna do Estado territorial.

Artigo XIX

Se por motivo de ruptura de relações, o representante diplomático que concedeu asilo tiver de abandonar o Estado territorial, sairá com os asilados.

Se o estabelecido no parágrafo anterior não fôr possível por causas independentes da vontade dos mesmos ou do agente diplomático, deverá entregá-los à representação diplomática de um terceiro Estado, com as garantias estabelecidas nesta Convenção.

Se isto também não fôr possível, poderá entregá-los a um Estado que não faça parte desta Convenção e concorde em manter o asilo. O Estado territorial deverá respeitar êsse asilo.

Artigo XX

O asilo diplomático não estará sujeito à reciprocidade. Tôda pessoa, seja qual fôr sua nacionalidade, pode estar sob proteção.

Artigo XXI

A presente Convenção fica aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados signatários, de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo XXII

O instrumento original cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, e será depositado na União Pan-Americana, que enviará cópias autenticadas aos Governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana, que notificará os Governos signatários do referido depósito.

Artigo XXIII

A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositem as respectivas ratificações.

Artigo XXIV

A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, decorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, subsistindo para os demais. A denúncia será enviada à União Pan-Americana, que a comunicará aos demais Estados signatários.

RESERVAS

Guatemala

Fazemos reserva expressa ao Artigo II na parte que declara não serem os Estados obrigados a conceder asilo, porque mantemos o conceito amplo e firme do direito de asilo.

Uruguai

O Govêrno do Uruguai faz reserva ao Artigo II na parte que estabelece: a autoridade asilante não está, em nenhum caso, obrigada a conceder  asilo nem a declarar por que o nega. Faz, outrossim, reserva ao Artigo XV na parte que estabelece: "...sem outro requisito além da apresentação, por via diplomática, do respectivo salvo-conduto visado e com a declaração, por parte da missão diplomática asilante, da qualidade de asilado. Durante o mencionado trânsito o asilado ficará sob a proteção do Estado que concede o Asilo". Finalmente, faz reserva à Segunda alínea do Artigo XX, pois o Govêrno do Uruguai, entende que tôdas as pessoas, qualquer que seja seu sexo, nacionalidade, opinião ou religião, gozam do direito de asilo.

República Dominicana

A República Dominicana assina a Convenção anterior com as reservas seguintes:

Primeira: A República Dominicana não aceita as disposições contidas nos Artigos VII e seguintes no que concerne à classificação uniltateral da urgência pelo Estado asilante; e

Segunda: As disposições desta Convenção, não são aplicáveis, por conseguinte, no que concerne à República Dominicana, às controvérsias que possam surgir entre o Estado territorial e o Estado asilante, e que se refiram concretamente à falta de seriedade ou inexistência de uma ação de verdadeira perseguição contra o asilado da parte das autoridades locais.

Honduras

A Delegação de Honduras assina a Convenção sôbre Asilo Diplomático com as reservas pertinentes aos artigos que se oponham à Constituição e às leis vigentes da República de Honduras.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, apresentados seus plenos poderes que foram achados em boa e devida forma, firmam a presente Convenção em nome de seus governos, na cidade de Caracas, aos vinte e oito dias de março de mil novecentos e cinquenta e quatro.


Fonte:

Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html .

quinta-feira, 27 de março de 2025

Golpe de Estado: Bolsonaro, mesmo réu, volta a atacar as urnas eletrônicas

O ex-presidente Jair Messias Bolsonaro disse, em um primeiro pronunciamento após ser réu por golpe de estado e por outros Quatro crimes relacionados, que “ as acusações são graves e infundadas ” . Para ele, “ parece que há algo pessoal contra mim ” , afirmou. Na fala, Bolsonaro relembrou momentos em que falou à nação, seja por lives ou por pronunciamentos públicos, sobre os atos do 8 de janeiro de 2023, e atacou as urnas eletrônicas.


Bolsonaro virou réu por tentativa de golpe (Foto : Gustavo Moreno, STF )


Bolsonaro leu uma parte do texto que foi utilizado em um pronunciamento à nação em 2022. Na ocasião, ele disse que “ as manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas. Os nossos métodos não podem ser o da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedade, destruição de patrimônio, cerceamento do direito de ir e vir ” .

Em seguida, disse que “ não queria paralisar o Brasil ” . Para ele, causa estranheza as pessoas que assinaram o Acordo de Não Persecução Penal ( ANPP ) citado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) Alexandre de Moraes não terem sido descobertas antes .

— Golpe tem povo, mas tem tropa, armas e tem liderança. Dois anos de investigação e não descobriram quem, porventura, seria esse líder. Vi ontem, assisti hoje, o senhor Alexandre de Moraes dizer que assinaram ANPP. Ele disse que, no acordo, essas pessoas admitiram que estavam num golpe; 500 pessoas e ninguém sabia. Nesse acordo, ninguém cita meu nome; 500 pessoas e ninguém cita meu nome — disse .


Bolsonaro também relembrou que estava nos Estados Unidos no dia 8 de janeiro de 2023, e que por isso não sabe por que está sendo acusado de deterioração de patrimônio tombado. “ Só se foi por telepatia ” , disse.

Ataque às urnas eletrônicas

Bolsonaro também falou sobre as urnas eletrônicas, utilizadas nas eleições brasileiras. Ele afirmou, mais uma vez, que é contra às urnas e a favor do voto impresso. Durante o período em que foi presidente do Brasil, Bolsonaro questionou diversas vezes o sistema eleitoral e, nas eleições de 2022, quando concorreu contra o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) e perdeu, disse que as eleições foram fraudadas.

— Na Venezuela só foi possível detectar fraude, no ano passado, por causa do voto impresso — usou como exemplo.

Pronunciamento nas redes sociais

No início da tarde, Bolsonaro falou nas redes sociais que “ o processo contra mim avança a uma velocidade 14 vezes maior que o do Mensalão e pelo menos 10 vezes mais rápida que o de Lula na Lava Jato ”. O motivo, segundo ele, seria evitar que ele seja candidato nas eleições presidenciais de 2026 .


“ E o motivo? Nem tentam mais esconder. A própria imprensa noticia, abertamente e sem rodeios, que a motivação não é jurídica, mas política: o tribunal tenta evitar que eu seja julgado em 2026, pois querem impedir que eu chegue livre às eleições porque sabem que, numa disputa justa, não há candidato capaz de me vencer ” .


- Estão com pressa. Muita pressa. O processo contra mim avança a uma velocidade 14 vezes maior que o do Mensalão e pelo menos 10 vezes mais rápida que o de Lula na Lava Jato.  

- E o motivo? Nem tentam mais esconder. A própria imprensa noticia, abertamente e sem rodeios


* Com informações do O Globo e do g1 e de  ( alexia.elias@nsc.com.br ) 

Golpe de Estado: Bolsonaro pode ser preso durante o processo

O segundo dia de julgamento do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) e de outros sete investigados por tentativa de golpe de Estado começou na manhã desta quarta-feira ( Vinte seis de março de Dois mil e vinte e cinco ) . Fotos divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) mostram as reações dos ministros da Primeira Turma, composta por pelos ministros Alexandre de Moraes, relator do caso, Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que preside o colegiado.


Alexandre de Moraes mostrou um vídeo sobre os atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro ( Foto : STF, Reprodução )


A sessão começou com Alexandre de Moraes fazendo a leitura do seu voto por volta das Nove horas e quarenta minutos. No relato, o ministro afirmou que a PGR demonstrou o conhecimento de “ Bolsonaro sobre o plano criminoso Punhal Verde e Amarelo ” e exibiu um vídeo sobre os atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro. Moraes votou para que Bolsonaro e os sete investigados sejam réus pelo golpe.

Embora não seja inédita, a exibição de conteúdos durante os julgamentos não é comum, sendo parte de uma estratégia de Moraes para fortalecer os elementos trazidos na denúncia e relembrar os fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

— Dia 8 de janeiro de 2023 foi uma notícia péssima para a democracia, para a instituição e para todos os brasileiros que acreditam em um pai melhor, mas esse viés de positividade faz com que, aos poucos, esqueçamos que não houve um domingo no parque . [ … ] E aqueles que se esqueceram de boa ou má fé da violência gravíssima violência contra pessoa, vão se recordar agora — falou o ministro .


Bolsonaro não acompanhou a sessão de julgamento no STF, como fez nessa terça-feira ( Vinte e cinco de março de Dois mil e vinte e cindo ) . Em princípio, Bolsonaro deve ver a sessão no gabinete do filho Flávio no Senado, em Brasília. Antes, ele esteve na sede do PL, o seu partido, pela manhã.


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