Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Liberdade de informação
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Décimo ), bem como com a proteção à imagem ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Vinte e sete, Alínea a ), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Incisos Quinto e Décimo ).
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosa e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação extar e séria ( El conocimiento inútil. Barcelona: Planeta, Planeta, Mil novecentos e oitenta e nove. Página Duzentos e sete ).
O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande quando se trata de personalidades públicas. Nestas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade devem ser restringidas, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas ( políticos, atletas profissionais, artistas, etc. ) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social. Porém, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem alguma relação com o interesse público ou social, ou ainda com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por estas informações deverão ser integralmente responsabilizados.
Liberdade de informação e divulgação e inviolabilidade à honra e a vida privada
Superior Tribunal de Justiça - "Se, de um lado, a Constituição assegura a liberdade de informação, certo é que, de outro, há limitações, como se extrai no Parágrafo Primeiro do Artigo Duzentos e vinte, que determina seja observado o contido no Inciso Décimo do Artigo Quinto, mostrando-se consentâneo o segrego de justiça disciplinado na lei processual com a inviolabilidade ali garantida" ( Terceira Turma - Recurso de mandado de Segurança número Três mil duzentos e noventa e dois - Dígito Dois / Paraná - relator Ministro Costa Leite - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Duzentos e cinquenta e quatro ).
Liberdade de divulgação e indenização por dano moral
Superior Tribunal de Justiça - "É indenizável o dano moral decorre de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta, de Nove de fevereiro de Mi novecentos e sessenta e sete )" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Dois mil cento e oitenta e oitenta e sete / Rio de Janeiro - relator Ministro Barros Monteiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Cento e sessenta ). No mesmo sentido: Terceira Turma - Recurso Especial número Quinze mil seiscentos e setenta e dois - Dígito Zero / Paraná - relator Ministro Dias Trindade - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Cento e cinquenta e três.
A liberdade de informação deve ser compatibilizada com a inviolabilidade à honra e imagem das pessoas
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Barreto Fonseca - Mandado de Segurança número Duzentos e treze mil cento e quarenta e quatro - Dígito Um - São Paulo - Vinte e quatro de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e sessenta e quatro a Cento e sessenta e cinco.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
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