Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Direito de certidão
Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente, foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Dezoito / Setenta e sete ), desde que demonstrado seu legítimo interesse ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e nove / Mil e duzentos ). A este direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.
Ressalte-se que o direito á expedição de certidão engloba o esclarecimento de situações já ocorridas, jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e vinte e oito / Seiscentos e vinte e sete ).
A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Cinco mil cento e noventa e cinco - Dígito Um / São Paulo; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Três mil setecentos e trinta e cinco - Dígito Cinco - Minas Gerais - relator Ministro Vicente Leal - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Duzentos e três; Revista dos Tribunais número Duzentos e noventa e quatro / Quatrocentos e cinquenta e quatro ).
Celso de Mello aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse ( existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido ); ausência de sigilo; res habilis ( atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis ). Como salienta o autor "é evidente que a administração pública não pode certificar sobre documentos inexistentes em seus registros" e indicação de finalidade (
constituição Federal anotada. Segunda Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e cinco. Página Quatrocentos e oitenta e oito ).
O Artigo quinto, Inciso Trinta e quatro, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. A exceção ocorrerá na hipótese de sigilo imposto pela segurança da sociedade e do Estado. Neste sentido, a Lei número Onze mil cento e onze, de Cinco de maio de Dois mil e cinco, determina que o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A citada lei estabelece, ainda, que os documentos públicos que contenham informações relacionadas á intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueadas por meio de certidão ou cópia de documento, desde que se proteja o preceito constitucional do Artigo Quinto, Inciso Décimo, não apresentando estes dados. O Artigo Terceiro da Lei número Onze mil cento e onze de Cinco de maio de Dois mil e cinco, inclusive, estabelece a possibilidade de classificação regulamentar - no mais alto grau de sigilo - de documentos públicos que contenham informações sigilosas e imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
Conforme Lei número Nove mil e cinquenta e um / Mil novecentos e e noventa e cinco -
Artigo Primeiro
As certidões para a defesa e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contando do registro do pedido no órgão expedidor -
Artigo Segundo
Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Natureza individual do direito de certidão
Superior Tribunal de Justiça - "A garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente. Tal garantia não pode ser invocada por advogado que pretende obter cópia de procedimento disciplinar instaurado contra servidor do qual não detém mandado de patrocínio" ( Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Três mil setecentos e trinta e cinco - Dígito Cinco - Minas Gerais - relator Ministro Vicente Leal - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Duzentos e três ).
Informações sigilosas em concurso público
Superior Tribunal de Justiça - "Em concurso público, o candidato deve ser ouvido sobre informações pejorativas, capazes de o excluírem do certame. Somente assim, da-se eficácia à garantia constitucional do contraditório ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quarenta ). O sigilo que reveste as informações prestadas no procedimento de concurso público não alcança o candidato a quem tais informações se referem. A este, deve ser facilitado o acesso e reconhecido o direito de certidão ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Trinta e quatro )" ( Primeira Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Mil novecentos e vinte e dois - Dígito Seis / São Paulo - relator Ministro Humberto gomes de Barros - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Treze ).
Direito de certidão, inquérito policial e proteção à honra
Superior Tribunal de Justiça - "A instauração do inquérito policial, em princípio, é conduta lícita. O Estado busca identificar autoria e recolher elementos da materialidade de infração penal. Daí a possibilidade de alguém solicitar certidão para identificá-lo. Cumpre, porém, considerar, consoante a cultura, os efeitos negativos decorrentes desta certidão, evidenciando, até prova em contrário, que o indiciado praticou a infração penal. O exato significado jurídico do inquérito só é conhecido de técnicos. A expedição de certidão, por isto, deve ser disciplinada, evitando-se publicidade negativa, às vezes desairosa, que estigmatiza a pessoa antes da condenação. ultrapassado o prazo legal para concluir o inquérito, a certidão somente será expedida por solicitação de Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial ou agente do Estado, em requerimento fundamentado, explicitando o uso do documento." ( Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Cinco mil cento e noventa e cinco - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Adhemar Maciel - julgado em Dezessete de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco - Votação unânime - AASP número Mil novecentos e noventa e três, Página Cinco a Onze de março de Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte - e ).
Direito de certidão e fato atípico
Superior Tribunal de Justiça - "Sendo atípica a conduta do acusado, resultando, por isso, em trancamento da Ação Penal, não há registro a fazer que possa lhe causar prejuízo. Na hipótese dos autos, é direito líquido e certo do recorrente, inerente à cidadania, obter a Certidão da Repartição de Registro das Distribuições Criminais com a anotação de 'nada consta'" ( Quinta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Mil quatrocentos e noventa e cinco - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Edson Vidigal - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Duzentos e setenta e dois ).
Direito de certidão e reabilitação
Superior Tribunal de Justiça - "Condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitado por Juízo Criminal. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. O livre acesso aos terminais dos Instituto de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo mando da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações no Instituto, mantendo-se tão-somente nos arquivos do Poder Judiciário" ( Segunda Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois / São Paulo - relator Ministro Hélio Mosimann - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatorze / Quinhentos e quarenta e cinco ).
Obrigatoriedade do direito de certidão
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Exceção feita às ressalvas legais referentes à segurança da sociedade e do Estado, ao que se impõe sigilo, não pode a Administração Pública recusar-se a fornecer as informações solicitadas, sob algum pretexto. Não fosse assim, estaria aquela exercitando conduta à margem da lei e assim violando direito líquido e certo" ( Décima-quarta Câmara Cível - Apelação Cível número Duzentos e setenta e um mil e cinquenta e quatro - Dígito Dois - Dígito Seis / São Paulo - relator Desembargador Franklin Neiva; julgado em Cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e noventa e três a Cento e noventa e cinco.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-58 .
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