quinta-feira, 13 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direito de associação


A liberdade de associação é plena, desde que para fins lícitos, sendo vedada constitucionalmente a associação de caráter paramilitar. Desta forma, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado.


A lei poderá estabelecer requisitos objetivos para criação das associações, que, porem, independem de qualquer autorização discricionária do poder público, sendo, igualmente, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.


O direito à livre associação, embora atribuído a cada pessoa ( titular ), somente do ato voluntário de seus membros e não do reconhecimento do Estado, do mesmo modo que o nascimento das pessoas naturais não se confunde com o registro das mesmas. Assim, o Estado não pode limitar a existência de associação, salvo nos casos previstos na Constituição, podendo tão só estabelecer requisitos para classificação das associações em diversas categorias ( civis, mercantis - sociedades anônimas, responsabilidade limitada etc. ), que consequentemente produzirão efeitos jurídicos diversos.


Observe-se que em relação à finalidade da associação, a ilicitude não está ligada somente às normas de direito penal, pois a ordem jurídica pode reprovar dados comportamentos sem chegar ao ponto de cominar-lhes uma sanção de natureza penal ( Revista de Direito Administrativo número Cento e quarenta e um / Setenta e seis ).


O caráter paramilitar deverá ser analisado, para o fiel cumprimento deste requisito constitucional: se as associações, com ou sem armas, se destinam ao treinamento de seus membros a finalidades bélicas. Anote-se, porém, que a nomenclatura de seus postos, a utilização ou não de uniformes, por si só, não afastam de forma absoluta o caráter paramilitar de uma associação, devendo-se observar a existência de organização hierárquica e o princípio da obediência.


A interferência arbitrária do Poder Público no exercício deste direito individual pode acarretar responsabilidade tríplice:


a) de natureza penal, constituindo, eventualmente, crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei número Quatro mil oitocentos e noventa e oito / Mil novecentos e sessenta e cinco;


b) de natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei número Mil e setenta e nove / Mil novecentos e cinquenta e


c) de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos materiais e morais.


Plena liberdade associativa


Superior Tribunal de Justiça - "A Constituição assegura plena liberdade de associação. Não podem prevalecer as restrições da Lei número Seis mil duzentos e cinquenta e um / Mil novecentos e setenta e cinco face à Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado. As associações são dotadas de autonomia de organização e funcionamento" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Mil duzentos e noventa e um - Dígito Zero / Distrito Federal relator Ministro Garcia Vieira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Duzentos e oitenta ).


Finalidade da liberdade associativa


Superior Tribunal de Justiça - "A liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Novecentos e dezesseis - Dígito Zero / Distrito Federal - relator Ministro Milton Luiz Pereira. Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Duzentos e sessenta e nove ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Mandado de Segurança número Mil setecentos e três - Dígito Zero / Mandado de Segurança - relator Ministro Milton Luiz Pereira - Ementário Superior Tribunal de Justiça - Nove / Trezentos e quatorze.


Desnecessidade de autorização judicial


Superior Tribunal de Justiça - "É vedado ao Estado a interferência e a intervenção na organização sindical, a ingerência em qualquer assunto ligado à sua vida e à autonomia é curial que o sindicado fundado, para adquirir personalidade jurídica, há de se subverter ao regime comum adotados para a formação das associações, ut Artigo Dezoito do Código Civil, que não dependem de autorização governamental" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Trezentos e sessenta e dois / Distrito Federal - relator Ministro Pedro Acioli - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Quarenta e quatro ). Neste mesmo sentido, impedindo a criação de restrições às associações sindicais: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Mandado de Segurança número Duzentos e nove / Distrito Federal - relator Ministro Garcia Vieira, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Cento e quarenta e três ).


Liberdade de associação e liberdade sindical


"A liberdade de associação para fins lícitos do Inciso Dezoito do Artigo Quinto da Constituição é uma variante da liberdade sindical insculpida no Artigo Oitavo da mesma Lei Maior. Logo, deve ter aplicação imediata por força do Parágrafo Primeiro do mesmo Artigo Quinto. Assim, até que lei ordinária crie um órgão específico para o registro, o órgão competente ( Constituição, Artigo Oitavo, Inciso Primeiro ) pode ser o do próprio Ministério do Trabalho, que já vinha exercendo tal atividade. Os Artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que não são incompatíveis com a Nova Constituição continuam eficazes" ( Primeira seção - Mandado de Segurança número Doze / Distrito Federal - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Cento e quarenta e três ).


Registro de associação


Superior Tribunal de Justiça - "Compete ao Juízo Estadual dirimir controvérsia acerca do registro de associação profissional, vez que falece interesse do Poder Público na lide, vedada que é sua interferência na criação de entidades do tipo" ( Primeira Seção - Câmara Civil número Nove mil trezentos e trinta e sete - Dígito Seis / São Paulo - relator Ministro Américo Luz - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Duzentos e sessenta ).


Dissolução das associações


As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Desta forma, qualquer ato normativo editado pelos poderes Executivo ou Legislativo, no sentido de dissolução compulsória, será inconstitucional. A Constituição Federal limita a atuação do Poder Judiciário, autorizando-o à dissolução somente quando a finalidade buscada pela associação for ilícita.


Dissolução judicial das associações


O Decreto-lei número Quarenta e um / Sessenta e seis, Artigo Terceiro, confere legitimidade ao Ministério Público para mover ação destinada a dissolver as sociedades civis de fins assistenciais, quando não mais atendeu às finalidades sociais ou ao bem comum ( Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... Op. cit. Página Centro e trinta e cinco ).


Representação dos associados


As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do Artigo Quinto, Inciso Vente e um, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos. Desta forma, não haverá sempre necessidade de prévia autorização de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos. Desta forma, não haverá sempre necessidade de prévia autorização específica, no caso concreto, dos associados para que as associações representam os associados judicial ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genérica na própria lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica.


Legitimidade das associações


"Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual ( Código de Processo Civil, Artigo Sexto ) ( Barbosa Moreira, RP número Sessenta e um / Cento e noventa ). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados individualmente ou ocorrer em assembleia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito ( coletivo ou difuso ) ou ser o titular mesmo do direito ( individual ). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender um juízo o direito de seu associado ( Celso Bastos. Comentário Segundo, Cento e treze ). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria i individuais de seus membros, mas não para direitos de fusos, Grinover, RP número Cinquenta e sete / Mil" ( Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... op. cit. Página Cento e trinta e cinco ).


Necessidade de representação


Superior Tribunal de Justiça - "Carece de legitimidade para representar seus filiados juridicamente, a associação que não tem autorização ou mandato outorgado por aqueles" ( Segunda Turma - Recurso de Mandado de Segurança número Mil trezentos e sessenta - Dígito Zero / Minas Gerais - relator Ministro Américo Luz - Ementário Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Mandado de Segurança número Três / Distrito Federal relator Ministro Pedro Accioli - Ementário Superior Tribuna de Justiça - número Um / Cento e quarenta e dois ).


Associações e mandado de segurança


Superior Tribunal de Justiça - "A exemplo dos sindicatos e das associações, também os partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo em assuntos integrantes de seus fins sociais em nome de filiados seus, quando devidamente autorizados pela lei ou por seus Estatutos. Não pode ele vir a juízo defender direitos subjetivos de cidadãos a ele não filiados ou interesses difusos e sim direito de natureza política, como, por exemplo, os previstos nos Artigos Quatorze a Dezesseis da Constituição Federal" ( Primeira Seção - Embargo de Declaração no Mandado de Segurança número Cento e noventa e sete / Distrito Federal - relator Ministro Garcia Vieira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Quatrocentos e vinte e um ).


Autorização para defesa de interesse dos associados


Superior Tribunal de Justiça - "Para a comprovação do nexo entre o direito ou interesse dos referidos produtores de trigo e o direito ou interesse dos impetrantes é indispensável que os próprios interessados, os filiados, membros ou associados, sejam ouvidos ou tenham, previamente, autorizado as organizações sindicais, entidades de classe ou associações, às quais sejam filiados, a agirem em seu nome para determinado fim, porque as entidades associativas, só 'quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente' ( Constituição Federal, Artigo quinto, Inciso Vinte e um )" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Mil e quarenta e três - Dígito Zero / Distrito Federal - relator Ministro Garcia Vieira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Quinhentos e seis ).


Autorização estatutária


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Entidade Associativa - Nunciação de obra nova - Legitimidade ad causam - Associação com autorização expressa em seus estatutos para representar seus filiados na defesa de direitos relacionados com o loteamento - Pressuposto processual satisfeito - Aplicação do Artigo Quinto, Inciso Vinte e um, da Constituição Federal ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e cinquenta e quatro / Oitenta e um ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e sessenta e oito a Cento e setenta e quatro.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .   

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