Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Sigilo de fonte
A Constituição Federal, ao proclamar a inviolabilidade do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, tem por finalidade garantir a toda a sociedade ampla e total divulgação dos fatos e notícias de interesse público, auxiliando, inclusive, a fiscalização da gestão da coisa pública e pretende-se evitar as arbitrariedades do Poder Público, que seria proporcionado pela restrição do acesso às informações.
Desta forma, a livre divulgação de informações, resguardando-se o sigilo da fonte, surge como corolário da garantia constitucional do livre acesso à informação, tendo sido o Artigo Setenta e um da Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta / Mil novecentos e sessenta e sete ( Lei de Imprensa ), ao determinar que "nenhum jornalista ou radialista, ou em geral, as pessoas referidas no Artigo Vinte e cinco, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo o silêncio, o respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade", amplamente recepcionado, por constituir uma dupla garantia ao Estado Democrático de Direito: proteção à liberdade de imprensa e proteção ao acesso das informações pela sociedade.
Imprensa e sigilo da fonte
Supremo Tribunal Federal - "a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à disclusure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional da Imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que - não custa insistir - os jornalistas, em tema de sigilo de fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isto mesmo, em função do exercício desta legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil, ou administrativa" ( Inquérito número Oitocentos e setenta - Dígito Dois / Rio de Janeiro - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira de Quinze de abril de Mil novecentos e noventa e seis, Página número Onze mil quatrocentos e sessenta e dois ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e sessenta e cinco.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-51 .
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