terça-feira, 25 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Apreciação da ameaça ou lesão a direito pelo Poder Judiciário


O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco ). Desta forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Júnior ( Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e quatro. Página Noventa e um ),


"pode-se verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação".


Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Noventa e nove / Setecentos e noventa ), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.


O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não as desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Desta forma, estas previsões não encontram qualquer incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas sim regulamentam-no.


Portanto, a necessidade de serem preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a observância dos prazos prescricionais e decadenciais para o exercício do direito de ação, são previsões que, apesar de limitadoras, caracterizam-se pela plausibilidade e constitucionalidade.


Não há, porém, de confundir-se negativa de prestação jurisdicional com ausência de julgamento do mérito por carência de ação ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e cinco mil e vinte e três / Rio de Janeiro - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois, Página Vinte e quatro mil trezentos e oitenta e oito ) ou extinção de punibilidade ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Agravo Regimental no Agravo número Duzentos e quarenta e dois / São Paulo - relator Ministro Costa Leite - Ementário número Um / Cento e sessenta e cinco ), ou ainda, com prestação jurisdicional contrária á pretensão da parte ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número Cento e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta / São Paulo - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e quatro de maio de Mil novecentos e noventa e um, Página número Seis mil setecentos e setenta e quatro ), mesmo que seja errônea ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Agravo regimental em Agravo de Instrumento ou de petição número Cento e cinquenta  sete mil novecentos e trinta e três / São Paulo - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Página número Vinte e quatro mil novecentos e vinte e três ). Todas estas hipóteses são plausíveis e constitucionais com o Inciso Vinte e cinco, do Artigo Quinto.


Essência da prestação jurisdicional


Supremo Tribunal Federal - "A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Cento e cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco - Dígito Nove / Pará - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dois de maio de Mil novecentos e noventa e sete, Página Dezesseis mil quinhentos  e sessenta e sete ).


Essência da prestação jurisdicional II


Supremo Tribunal Federal - "A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Poder Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes. Nisto está a essência da norma inserta no Inciso Trinta e cinco do Artigo Quinto da Carta da República" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Cento e setenta e dois mil e oitenta e quatro / Minas Gerais - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quatro mil cento e onze ).


Poder Judiciário e efetiva prestação jurisdicional


Supremo Tribunal Federal - "Poder Nacional, jungido à garantia constitucional da jurisdição ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco ), ao Poder Judiciário incumbe prover, em casos inadiáveis, para que a interrupção do serviços de um setor do seu mecanismo não frustre o direito dos que reclamam a prestação de Justiça" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e três / Distrito Federal - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e noventa e um, Página Oito mil novecentos e seis ).


Recurso administrativo e inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio


Supremo Tribunal Federal - "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo Dezenove, Caput, da Lei Federal número Oito mil oitocentos e setenta / Mil novecentos e noventa e quatro. Discussão judicial de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social. Depósito Prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no Artigo quinto, Incisos Trinta e cinco e Cinquenta e cinco da Constituição do Brasil" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Mil e setenta e quatro / Espírito Santo - relator Ministro Eros Grau, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e cinco de maio de Dois mil e sete, Página Sessenta e três ). Conforme destacou o Ministro Eros Grau, "ao dispor de forma genérica que 'as ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório', o Artigo Dezenove da Lei número Oito mil oitocentos e setenta / Mil novecentos e noventa e quatro consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. A mera leitura do texto normativo impugnado dá conta da imposição de condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários, ainda que não estejam em fase de execução". No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "Administrativo. Depósito prévio. Requisito de admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem. Violação ao Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e cinco, da Constituição Federal. Recurso Extraordinário provido. Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de depósito prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Reclamação nos Recursos Extraordinários número Quinhentos e quarenta e seis mil trezentos e setenta e cinco / Rio de Janeiro e Quinhentos quarenta e seis mil trezentos e oitenta e cinco / Rio de Janeiro - relator Ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de junho de Dois mil e sete ). E, ainda: Supremo Tribunal Federal - "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério ( e intransponível, para consideráveis parcelas da população ) ao exercício do direito de petição ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e cinco ). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Mil novecentos e setenta e seis / Distrito Federal - relator Ministro Joaquim Barbosa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de maio de Dois mil e sete, Página Sessenta e quatro ); e: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Especial número trezentos e oitenta e oito mil trezentos e cinquenta e nove / Pernambuco - relator Ministro Marco Aurélio, decisão: Vinte oito de março de dois mil e sete, Informativo Supremo Tribunal Federal números Quatrocentos e sessenta e um e Quatrocentos e sessenta e dois ). Conferir também: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Ação Cível numero Mil quinhentos e sessenta e seis / Minas Gerais, Página Quarenta e um e informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e cinquenta e seis. No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "Na linha da jurisprudência firmada no julgamento dos recursos extraordinários antes referidos, o Tribunal deu provimento a dois agravos regimentais em agravo de instrumento, e, convertendo-os em recursos extraordinários, deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do Artigo Duzentos e cinquenta do Decreto-lei número Cinco / Setenta e cinco, com a redação da Lei número Três mil cento e oitenta e oito / Mil novecentos e noventa e nove, ambos do Estado do Rio de Janeiro" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Agravo de Instrumento número Trezentos e noventa e oito mil novecentos e trinta e três Agravo Regimental / Rio de Janeiro e Agravo de Instrumento número Quatrocentos e oito mil novecentos e quatorze Agravo Regimental / Rio de Janeiro - relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão: Vinte e oito de março de dois mil e sete ).


Taxa judiciária e acesso à Justiça


A fixação de taxa judiciária para o exercício do direito de ação não encontra óbice na Carta Magna, porém sua excessividade, de modo a criar obstáculos discriminatórios de acesso á justiça, será inconstitucional ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e doze / Trinta e quatro ).


Legitimação de titular de função pública para mandado de segurança


Supremo Tribunal Federal - "Incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: A solução negativa importaria em subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil duzentos e trinta e nove / Distrito Federal - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de abril de Mil novecentos e noventa e três, Página número Seis mil novecentos e vinte ).


Controle jurisdicional do impeachment


Supremo Tribunal Federal - "Controle judicial do impeachment: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança número Vinte mil novecentos e quarenta e um / Distrito Federal ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e dois / Oitenta e oito ); mandado de Segurança número Vinte e um mil duzentos e trinta e nove / Distrito Federal e Mandado de Segurança número Vinte e um mil seiscentos e vinte e três / Distrito Federal" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil seiscentos e oitenta e nove / Distrito Federal - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Oito mil oitocentos e setenta e um ).


Concurso - critérios subjetivos de avaliação - desrespeito ao Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco


Supremo Tribunal Federal - Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Poder Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Poder Judiciário, lesão a direito" ( Pleno - Recurso Extraordinário número Vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis / Paraná - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de maio de Mil novecentos e noventa e dois, Página Seis mil setecentos e oitenta e seis ).


Extinção de punibilidade


Supremo Tribunal Federal - "A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação. Inexistência de ofensa ao Inciso Trinta e cinco do Artigo Quinto da Constituição" ( Sexta Turma - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento número Duzentos e quarenta e dois / São Paulo - relator Ministro Coste Leite - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Cento e sessenta e cinco ).


Direito de ação


"Todos têm acesso á justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro ) é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. É preciso, contudo que a parte preencha as condições da ação ( Código de Processo Civil, Artigo Duzentos e Sessenta e sete, Inciso Sexto ) para que possa obter sentença de mérito" ( Nery Júnior., Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... Op. cit. Página Cento e trinta e seis ).


Direito de ação II


"Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria. Não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Agravo Regimental número Cento e cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e seis / Paraná - Relator Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo de Instrumento número Duzentos e nove mil oitocentos e sessenta / Paraíba - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e três de março de Mil novecentos e noventa e oito, Página Trinta e três.


Inexistência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado


Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial ( RP número Sessenta  / Duzentos e vinte e quatro ), uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional número Sete à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.


Esgotamento das vias administrativas


Não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa como ocorria no sistema revogado ( Constituição Federal de Mil novecentos e sessenta e sete, Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Quarto ) Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... Op. cit. Página Cento e trinta e sete. Em sentido contrário, ver Jurisprudência do Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal de Dois mil e dezesseis sobre o direito previdenciário: recurso judicial somente após desprovido recurso administrativo.


Acesso ao Poder Judiciário e à justiça desportiva


A própria Constituição Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei ( Constituição Federal, Artigo Duzentos e dezessete, Parágrafo Primeiro ), sem, porém, condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final ( Constituição Federal, Artigo Duzentos e dezessete, Parágrafo Segundo ).


Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trata-se de uma exceção ao Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco, afirmando que é "uma exceção escandalosa, já que não é prevista quanto a outras modalidades de contencioso administrativo que se conhecem no País" ( Comentários... Op. cit. Volume Quatro, Página Oitenta e nove ). Por sua vez, Pinto Ferreira critica a previsão de prazo de sessenta dias, dizendo que "não andou bem, entretanto, na fixação de prazo. Deveria dizer que a decisão final deve ser proferida obrigatoriamente em prazo que nunca cause prejuízo ao adiamento e à conclusão da competição" ( Comentários Op. cit. Volume Sete. Página Cento e oitenta e seis ).


Inexistência da obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição


Menciona a Constituição Federal a existência de juízes e Tribunais, bem como prevê a existência de alguns recursos ( ordinários constitucionais, especial, extraordinário ),porém não existe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Desta forma, há competências originárias em que não haverá o chamado duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, nas ações de competência originária dos Tribunais. Como observa Nelson Nery Júnior,


"as constituições que se lhe seguiram ( à de Mil oitocentos e vinte e quatro ), limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência do recurso. Mas, frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição" ( Princípios... Op. cit. Página Cento e cinquenta e dois ).


O mesmo ocorre, por exemplo, no direito português, como salientado por Canotilho, onde


"o Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição ( Conforme Acórdão número Trinta e oito / Oitenta e sete, in DR I , número Sessenta e três de Dezessete de março de Mil novecentos e oitenta e sete; Acórdão número Sessenta e cinco / Oitenta e oito, in DRII número Cento e noventa e dois de Vinte de agosto de Mil novecentos e oitenta e oito; Acórdão número trezentos e cinquenta e nove / Oitenta e seis, in DR II, número Oitenta e cinco de Onze de abril de Mil novecentos e oitenta e sete; Acórdão número Trezentos e cinquenta e oito / Oitenta e seis, in DR I, número Oitenta e cinco de Onze de abril de Mil novecentos e oitenta e sete. Outros acórdãos no mesmo sentido: Acórdão Tribunal de Contas número Duzentos e dezenove / Mil novecentos e oitenta e nove, in DR II, número Cento e quarenta e oito de Trinta de junho de Mil novecentos e oitenta e nove; Acórdão Tribunal de Contas, número Cento e vinte e quatro / Mil novecentos e noventa, in DRII, número Trinta e três de Oito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um; Acórdão Tribunal de Contas número trezentos e quarenta / Mil novecentos e noventa ). O direito a um duplo grau de jurisdição não é, prima facie, um direito fundamental, mas a regra - que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste, desde logo quanto ao valor das alçadas, é a da existência de duas instâncias quanto a matéria de fato e de uma instância de revisão quanto a questões de direito" ( Direito... Op. cit. Página Seiscentos e cinquenta e três ),


e no direito alemão, como analisado por Alcino Pinto Falcão, que deixa consignado que


"a cláusula não obriga por si só a que para todas as hipóteses tenha de haver duplo grau de jurisdição; é o que realça o juiz constitucional alemão Benhard Wolff, em estudo sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional. citando acórdão do mesmo ( estudo monográfico vindo a lume no referido Jahrbuch, ano de Mil novecentos e cinquenta e oito, Volume Segundo, Página Cento e vinte e sete )" ( Comentários... Op. cit. Volume Primeiro. Página Duzentos e cinquenta e cinco ).


Não obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição


Supremo Tribunal Federal - "O Senado, quando julga o Presidente da República, não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial exercendo jurisdição recebida da Constituição, e de cujas decisões não há recurso para algum tribunal. Isto nada tem de inaudito. Da decisão do Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns em que figure como acusado o Presidente da República ( bem como o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da República ), Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea a, da Constituição Federal, também não há recurso algum, nem para o outro tribunal, nem para o Senado" ( Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil seiscentos e oitenta e nove - Dígito Um - Distrito Federal  - relator Ministro Paulo Brossard, Diário da Justiça, Seção Primeira, Sete de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, Página número Dezoito mil oitocentos e setenta e um ). No mesmo sentido, proclamou o Supremo Tribunal Federal que "o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo Regimental em Agravos de Instrumento números Duzentos e nove mil novecentos e cinquenta e quatro - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito, Página Quinze ).  


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e noventa e oito a Duzentos e três.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .

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