Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Defesa do consumidor
Tratando-se de novidade constitucional em termos de direitos individuais, o Inciso Trinta e dois do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito demonstra a preocupação do legislador constituinte com as modernas relações de consumo, e com a necessidade de proteção do hipossuficiente economicamente. A inexistência de instrumentos eficazes de proteção ao consumidor para fazer valer seus direitos mais básicos, como, por exemplo, a saúde, o transporte, a alimentação, fez sua defesa ser erigida como um direito individual, de modo a determinar-se a edição de norma ordinária regulamentando não só as relações de consumo, mas também os mecanismos de proteção e efetividade dos direitos do consumidor.
O próprio Ato das disposições constitucionais transitórias, em seu Artigo quarenta e oito, demonstrou a preocupação do legislador, constituinte com esta matéria, ao determinar que Congresso Nacional deveria, dentro de Cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborar o código de defesa do consumidor. Apesar do descumprimento do prazo, o citado código acabou sendo editado.
A edição do Código de Defesa do Consumidor ( Lei número Oito mil e setenta e oito / Mil novecentos e noventa, alterada parcialmente pelas Leis números Oito mil seiscentos e cinquenta e seis / Mil novecentos e noventa e três, Oito mil setecentos e três / Mil novecentos e noventa e três, Nove mil e oito / Mil novecentos e noventa e cinco e Nove mil duzentos e noventa e oito / Mil novecentos e noventa e seis ), regulamentou o presente preceito constitucional, estabelecendo as regras necessárias à proteção das relações de consumo e do próprio consumidor.
Esta nova visão constitucional, em termos de inovação do rol dos direitos humanos fundamentais, de proteção ao consumidor, deve ser compatibilizada com preceitos tradicionais em Constituições, como a livre iniciativa e a livre concorrência. Assim, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
"em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da relação das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros" Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Trezentos e dezenove / Distrito Federal - questão de ordem - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta de Abril de Mil novecentos e noventa e três, Página Sete mil quinhentos e sessenta e três ).
Irretroatividade do Código de Defesa do Consumidor
Superior Tribunal de Justiça - "Correta a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual não pode alcançar contrato constituído antes de sua vigência, por força do princípio da irretroatividade" ( Quinta Turma - Recurso Especial número Trinta e oito mil seiscentos e trinta e nove - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Edson Vidigal - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Cento e oitenta e um ). Conforme, ainda, Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e um / Dígito Seis / São Paulo - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Cento e vinte e sete; Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial numero Quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e um - Dígito Seis / São Paulo - relator Ministro Barros Monteiro; Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Agravo Regimental no Agravo número Cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta - Dígito Cinco / São Paulo - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Cento e trinta e sete; superior Tribunal de Justiça - terceira turma - Recurso Especial número Setenta e oito setecentos e oitenta e sete - Dígito Zero / Minas Gerais - relator Ministro Costa Leite - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dezesseis / Noventa.
Proteção ao consumidor e informações pessoais negativas
Superior Tribunal de Justiça - "Consoante o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo quarenta e três, da Lei número Oito mil e setenta e oito / Mil novecentos e noventa, nenhum dado negativo persistirá em bancos de dados e cadastros de consumidores, por prazo superior a cinco anos. Tratando-se, entretanto, de dívida não paga, não se fornecerá a seu respeito informação, pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, de que possa resultar dificuldade de acesso ao crédito, se, em prazo menor, verificar-se a prescrição" ( terceira Turma - Recurso Especial número Quatorze mil seis centos e vinte e quatro - Dígito Zero / Rio Grande do Sul - relator Ministro Eduardo Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Oito ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Vinte e dois mil trezentos e trinta e sete - Dígito Oito / Rio Grande do Sul - relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Seis.
Código de Defesa do Consumidor e instituições financeiras
Supremo Tribunal Federal -
"1. As instituições financeiras estão, todas elas alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. 'Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo Artigo Terceiro, Parágrafo Segundo, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [ Lei número Oito mil e setenta e oito / Mil novecentos e noventa ] a definição do custo das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Dois mil quinhentos e noventa e um / Distrito Federal - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e nove de setembro de Dois mil e seis, Página Trinta e um ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e noventa e um a Cento e noventa e três.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-56 .
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